Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO 1. As Partes apresentaram acordo no mov. 337, devidamente assinado. 2. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas Partes e, por consequência, determino a extinção deste processo, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. 4. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos. 5. Publique-se e intimem-se. 6. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO 1. As Partes apresentaram acordo no mov. 337, devidamente assinado. 2. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas Partes e, por consequência, determino a extinção deste processo, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. 4. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos. 5. Publique-se e intimem-se. 6. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 16:47
Confirmada
15/03/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:43
Homologação de Transação
15/03/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:16
Recebimento
10/03/2023, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 15:00
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 12:44
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:27
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:02
Confirmada
09/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 303, OSNI MELOTTO e CRYSTIAN PABLO MELOTTO opuseram embargos de declaração (mov. 311). Apontam que a decisão é omissa quanto à dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT. Ainda, afirmam ocorrência de erro material na condenação de danos morais. Os Requerentes foram intimados e apresentaram contrarrazões no mov. 319. Recebo os embargos, pois tempestivos. Inicialmente, no que se refere ao dano moral, cumpre consignar que a questão já foi decidida por meio da sentença de embargos de declaração de mov. 312. Restou reconhecido o erro material da condenação, todavia, para o fim de reconhecer a condenação de R$5.000,00 para os quatro Requerentes, totalizando R$20.000,00. No que diz respeito à omissão referente a dedução do seguro obrigatório, também não verifico a existência do referido vício. Isso, pois, não há nos autos qualquer demonstração de que os Requerentes tenham sido indenizados com os valores do seguro obrigatório, razão pela qual não há que se falar em dedução ou compensação. Assim, conheço dos embargos, presto esclarecimentos e, no mérito, rejeito-os. Curitiba, 29 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 15:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:02
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 15:31
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO 1. Intimem-se os Requerentes para que se manifestem dos embargos de mov. 311, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 09 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:35
Mero expediente
09/03/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 303, ANA MARTA GARCIA DE FARIA CAVALCANTE e OUTROS opuseram embargos de declaração (mov. 309). Apontam erro material na decisão no que diz respeito a condenação em danos morais, pois se considerou a existência de apenas 3 autores. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão aos Embargantes, uma vez que a condenação se limitou a 3 Requerentes, quando, em verdade, a demanda foi proposta por 4 autores. Assim, e sem maiores delongas, onde se lê: Na fundamentação Sopesadas essas diretrizes, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 totais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada Requerente, quantia que bem atende as peculiaridades do caso concreto, notadamente que não consta dos autos que tenham ficado com sequelas graves e incuráveis em razão do acidente. No dispositivo ii) Condenar os Requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, R$ 5.000,00 para cada qual dos requerentes. Leia-se: Na fundamentação Sopesadas essas diretrizes, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 totais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada Requerente, quantia que bem atende as peculiaridades do caso concreto, notadamente que não consta dos autos que tenham ficado com sequelas graves e incuráveis em razão do acidente. No dispositivo ii) Condenar os Requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, R$ 5.000,00 para cada qual dos requerentes. Dessa feita, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material, nos termos da fundamentação acima. Curitiba, 07 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:51
Procedência
07/03/2022, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 13:09
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:06
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória movida por ANA MARTA GARCIA DE FARIA CAVALCANTE, DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA, RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR e MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA DO NASCIMENTO em face de PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A. Alegam que, em 14 de julho de 2018, envolveram-se em um acidente tipo engavetamento, com 6 carros e 2 caminhões, por culpa de um motorista da Requerida que dirigia o caminhão Ford Cargo 2628 E, ano 2007, placa IOJ-6247. O veículo dos Requerentes (Renault Fluence, placa ATQ-7878) teve perda total. Requerem indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Citada, a Requerida contestou a ação (mov. 32). Alega que não era mais proprietária do veículo quando ocorreu o acidente e, portanto, seria ilegítima. Réplica apresentada no mov. 35. Por meio da decisão de mov. 44, foi deferido o pedido de substituição do polo passivo para fazer constar Osni Meletto e Crystian Pablo Melotto. Citados, os Requeridos contestaram a ação (mov. 125). Alegam que o acidente ocorreu pela falta de sinalização da via e a colisão era inevitável. Réplica apresentada no mov. 128. Intimadas a especificarem provas, os Requerentes e Requeridos (mov. 134 e 135) pugnaram por prova oral e documental. Por meio da decisão saneadora de mov. 137, os pedidos de prova foram deferidos e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) A conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do condutor do caminhão; b) existência de caso fortuito, força maior ou fato imprevisível; c) valor dos danos materiais; d) lucros cessantes; e) danos morais. Os termos e vídeos da audiência foram disponibilizados nos mov. 272, 276, 291 e 292. Alegações finais apresentadas nos mov. 300 e 301. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao acidente ocorrido em 14 de julho de 2018, na BR 277, envolvendo o caminhão dirigido pelos Requeridos, o carro dos Requerentes e mais 6 veículos. Consubstanciando os elementos dos autos, e de forma bem objetiva, é possível fixar como principal ponto controvertido se os Requeridos agiram com culpa e, em caso positivo, qual seria a extensão da culpa. Pois bem. Diversas testemunhas foram arroladas pelas Partes, todavia, nem todas estiveram presentes no dia do acidente. A dinâmica do acidente foi bem pontuada pela testemunha Sebastião (mov. 300.2), condutor do veículo V5, e cuja declaração consta às fls. 26 do boletim de ocorrência (mov. 1.8), a saber: Do depoimento, destaco: i) Que avistou o trafego parado quando começou a descida da via; ii) Que a paralisação se deu porque a PRF colocou o fluxo de 2 pistas em 1 pista só; iii) Que a operação da polícia afunilou as pistas e intensificou o tráfego. Portanto, é possível constatar que o acidente se iniciou por fator externo, ou seja, em razão do afunilamento das pistas e o consequente congestionamento. Ainda, a testemunha Fábio, motorista de caminhão há 7 anos, e que participou do acidente, afirmou que conseguiu parar e ligar o alerta, bem como que a paralisação começou logo após uma curva, sendo impossível parar um caminhão carregado nessas condições. Dos elementos dos autos, não se verifica qualquer falha mecânica ou abuso de velocidade por parte do motorista Requerido. Entretanto, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade pelo acidente. Isso, pois, em casos de engavetamento a culpa pelo acidente é presumida ao último motorista. Nesse particular, em sendo notório que o caminhão carregado não para imediatamente em situações como a dos autos, cabia ao Requerido guardar distância segura compatível com as condições do veículo, nos termos do artigo 29, II do Código de Trânsito. Ainda que a paralisação tenha começado logo após a curva, durante todo o percurso dirigível o condutor deve ter o domínio de seu veículo e tomar todos os cuidados indispensáveis para segurança, conforme artigo 28 do Código de Trânsito, dentre eles a guarda de distância segura. Sendo assim, mesmo na presença de fatores adversos, como ausência de sinalização e diminuição da visibilidade, era dever do Requerido conhecer os efeitos da carga, e as respostas mecânicas do caminhão em casos de imprevistos na via, o que não ocorreu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - COLISÃO NA TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - FATO EXTRAORDINÁRIO - PROVA - AUSÊNCIA. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 2 - Em caso de engavetamento de veículo, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída ao condutor que ocasionou o primeiro abalroamento. (TJ-MG - AC: 10000205946270001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim, resta configurada a responsabilidade dos Requeridos e o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil. DANOS MATERIAIS O pedido de danos materiais divide-se em dois objetos distintos: ressarcimento com despesas médicas e lucros cessantes à Requerente Maria Dolores. Inicialmente, com relação aos danos materiais, entendo que os comprovantes de estacionamento não podem ser cobrados dos Requeridos (mov. 1.18), pois não é possível vinculá-los aos Requerentes, tampouco ao fato dos autos. O mesmo raciocínio deve ser aplicado às despesas com empregados (mov. 1.19). Isso, pois, os Requerentes não fizeram prova de qual seria a carga horária inicial de seus colaboradores, bem como deixaram de apresentar contrato de trabalho, CTPS ou holerites anteriores ao acidente. A simples alegação de que foi necessário estender a carga horária não permite concluir que os valores constantes no recibo possuem ligação para com o acidente. Assim, condeno os Requeridos ao pagamento das despesas denominadas, conforme tabela apresentada às fls. 17 da inicial: farmácia, sessões de fisioterapia, serviço de instrumentação cirúrgica e consulta médica particular. No que diz respeito aos lucros cessantes, afirma a Requerente Maria Dolores que em razão do acidente precisou desmarcar diversos pacientes, pois ficou afastada de 16 de junho de 2018 a 23 de julho e de 06 de agosto a 20 de agosto de 2018. Ao todo, requer o pagamento de 58 consultas desmarcadas. Não restam dúvidas de que a Requerente Maria Dolores é psicóloga, entretanto, os elementos dos autos não possibilitam o deferimento do pedido de lucros cessantes. Isso, pois, a Requerente afirma que recebeu atestado de 15 dias, mas não usufruiu de todos os dias. O atestado teve início em 15 de julho de 2018, sendo o final previsto para 29 de julho de 2018. No entanto, requer pelo pagamento de consultas em datas posteriores, as quais não houve apresentação de atestado ou prontuário de consulta. Ademais, não se tem nos autos um único documento que demonstre o valor real da consulta. A alegação de que a consulta era de R$ 150,00 não se mostra suficiente, sendo certo que caberia à Requerente demonstrar, ainda que de forma exemplificativa, algum recebimento pelas vias adequadas, ou seja, mediante recibos ou demonstrativo de recebimento, tal como previsto no artigo 320 do Código Civil. DANOS MORAIS Por fim, no que diz respeito aos danos morais, cumpre ressaltar que o acidente gerou aos Requerentes lesão corporal, razão pela qual é devida a reparação por danos morais. É incontroverso que os Requerentes foram socorridos e submetidos a acompanhamento médico após o ocorrido. O dano moral oriundo dos ferimentos sofridos em acidente de trânsito decorre da lesão aos direitos da personalidade e, portanto, caracteriza-se in re ipsa em virtude da simples constatação das lesões físicas sofridas. A Requerente Dolores apresentou fortes dores em razão do impacto, e foi acompanhada por sua médica de confiança (mov. 1.12). A Requerente Maria foi submetida a cirurgia e fisioterapia (mov. 1.31). E, por fim, o Requerente Rubens também sofreu escoriações que necessitaram de cuidados, conforme foto apresentada no mov. 1.32. Os incômodos sofridos pelos Requerentes fugiram à normalidade, causando-lhes aflições, angústias e desequilíbrio, com inequívoca ofensa ao seu direito da personalidade. Decidido pelo dever de indenizar, passemos a sua quantificação. O valor da indenização por danos morais fica a cargo do juiz e deve ser fixado de maneira comedida, atentando-se as peculiaridades das partes e do caso concreto, não podendo ser tão alta a ponto de ensejar enriquecimento ilícito da parte que sofre a agressão, nem que leve ao agente agressor à mingua. Sopesadas essas diretrizes, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 totais, ou seja, R$ 5.000,00 para cada Requerente, quantia que bem atende as peculiaridades do caso concreto, notadamente que não consta dos autos que tenham ficado com sequelas graves e incuráveis em razão do acidente. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por outro lado, é certo que nos casos de indenização por danos morais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e que a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Todavia, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causaria um enriquecimento ilícito a parte autora, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação. Desse modo, para não ir de encontro com o entendimento sedimentado, na hipótese dos autos, os juros moratórios referentes aos danos morais, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a data do arbitramento por este Juízo e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir do arbitramento, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa. Saliento que fixo juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a fim de manter a proporcionalidade com a Taxa Selic e evitar distorções na aplicação das taxas incidentes. No que se refere aos danos materiais, a partir da data de cada desembolso incidirá correção monetária, conforme Súmula 43 do STJ. Por sua vez, a partir da citação deverá incidir, unicamente, juros de mora conforme a taxa SELIC do período, nos termos do artigo 406 do Código Civil, pois já contempla a correção monetária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de: i) Condenar os Requeridos, solidariamente, em danos materiais compreendidos em: farmácia, sessões de fisioterapia, serviço de instrumentação cirúrgica e consulta médica particular; ii) Condenar os Requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, R$ 5.000,00 para cada qual dos requerentes. iii) Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca mínima, condeno os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide, a complexidade da causa e a data do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Observe-se os benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:53
Procedência
14/02/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
02/02/2022, 13:39
Petição (Alegações finais)
01/02/2022, 22:42
Petição (Alegações finais)
01/02/2022, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 12:34
Confirmada
16/12/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:28
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:55
Confirmada
30/11/2021, 17:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
22/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:22
Confirmada
22/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Defiro o pedido. Disponibilize as duas peças, inicial e contestação. Curitiba, 17 de novembro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
19/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:10
Confirmada
18/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 07:22
Confirmada
17/11/2021, 17:18
Confirmada
17/11/2021, 17:17
Mero expediente
17/11/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:42
de Instrução e Julgamento (designada)
16/11/2021, 16:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/11/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:37
Confirmada
08/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/11/2021, 18:10
Ato ordinatório
05/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:30
Confirmada
04/11/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Considerando o ofício recebido pelo Juízo, para a oitiva da testemunha Sebastião Henrique de Medeiros para o dia 22.11.2021, às 15h. Saliento, outrossim, que as demais testemunhas e partes serão ouvidas no dia já designado, 05.11.2021, às 14h. Intimem-se. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
01/11/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
29/10/2021, 17:18
Mero expediente
29/10/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:00
Documento (Certidão)
28/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:50
Confirmada
26/10/2021, 09:20
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
22/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 15:46
Confirmada
21/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:51
Documento (Certidão)
21/10/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:25
Confirmada
21/10/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO 1. Esclareçam as partes, no prazo de cinco dias, se é possível a oitiva das testemunhas que residem fora da Comarca por meio virtual, visto que trará maior celeridade ao processo. 2. Com relação ao pedido de intimação das testemunhas, consigno que segundo o art. 455 cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência, sendo a intimação por via judicial opção residual, possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inc. I), o que não vislumbro até o momento, motivo pelo qual indefiro o pedido retro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:08
Confirmada
18/10/2021, 19:06
Mero expediente
18/10/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:13
Confirmada
15/10/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:44
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:44
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:33
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:32
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:32
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:31
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:30
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:26
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:25
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:24
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:22
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:41
Confirmada
14/08/2021, 00:08
Confirmada
14/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024974-53.2018.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 R Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.816,89 Autor(s): Ana Marta Garcia de Faria Cavalcante DOLORES GARCIA LOPES DE FARIA MARIA DOLORES GARCIA DE FARIA RUBENS DO NASCIMENTO JUNIOR Réu(s): CRYSTIAN PABLO MELOTTO OSNI MELOTTO 1. Considerando que no dia 30.07.2021, através do Decreto Judiciário 461/2021, houve autorização para o retorno das atividades presenciais, designo audiência para o dia 05.11.2021, ás 14h. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:56
de Instrução e Julgamento (designada)
03/08/2021, 08:56
Mero expediente
02/08/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:54
Confirmada
18/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:57
Documento (Certidão)
07/07/2021, 15:57
Documento (Certidão)
27/05/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:56
Confirmada
12/03/2021, 00:13
Confirmada
12/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024974-53.2018.8.16.0001 Considerando que ainda não foi autorizado o retorno das audiências presenciais, aguarde-se. Caso as partes entendam que o modelo virtual poderá ser observado deverão se manifestar nos autos para a competente designação. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:25
Mero expediente
26/02/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 22:33
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 06:07
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2020, 14:28
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:43
Documento (Certidão)
10/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 15:43
deferimento
09/09/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:41
Mero expediente
12/08/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 15:45
Documento (Ofício)
26/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 04:44
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:34
Documento (Certidão)
05/05/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:31
deferimento
04/05/2020, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 14:28
Documento (Certidão)
04/03/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:15
Petição (Contestação)
15/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 06:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2019, 06:27
Ato ordinatório
04/12/2019, 06:27
Por decisão judicial
27/11/2019, 16:17
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:51
Ato ordinatório
07/10/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:19
Documento (Certidão)
16/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:22
Documento (Certidão)
11/09/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:12
Documento (Certidão)
13/08/2019, 13:36
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 16:48
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:03
Documento (Certidão)
26/06/2019, 13:59
Documento (Informações)
17/05/2019, 13:29
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 12:52
Ato ordinatório
03/05/2019, 12:51
Documento (Informações)
02/05/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:27
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:10
Documento (Certidão)
15/04/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:33
Remessa (em diligência)
10/04/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 20:11
Documento (Certidão)
10/04/2019, 20:11
Ato ordinatório
10/04/2019, 20:10
Ato ordinatório
10/04/2019, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 20:06
deferimento
09/04/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:38
Documento (Certidão)
01/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 12:31
Petição (Contestação)
04/02/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:44
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/12/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:46
Expedição de documento (Carta)
17/10/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
16/10/2018, 13:14
Mero expediente
15/10/2018, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 10:23
Ato ordinatório
09/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)