Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 13:52
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 14:44
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 08:49
Confirmada
16/02/2026, 00:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 13:52
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 14:44
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10/03/2026, 08:49
Confirmada
16/02/2026, 00:14
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13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:46
Documento (Certidão)
05/02/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:45
Confirmada
10/12/2025, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: AMARÍLIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER
Réus: i) ANNELIESE SA, ii) REBECCA ANN SÁ CAPUCHO; iii) DANIELLE LYNN BRANCO RIBEIRO; iv) JOÃO GABRIEL MENG SÁ e iv) MARIA GABRIELA MENG SÁ. SENTENÇA
réus: i) ANNELIESE SA, ii) REBECCA ANN SÁ CAPUCHO; iii) DANIELLE LYNN BRANCO RIBEIRO; iv) JOÃO GABRIEL MENG SÁ e v) MARIA GABRIELA MENG SÁ. Anote-se. 2. RELATÓRIO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Vara Cível de Palmital Autos n.º 0000345-60.2020.8.16.0125 Parte
Vistos, etc., 1. Ante o encerramento do inventário de Humberto Mano de Sá, determino a correção do polo passivo da presente demanda, devendo constar como
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por AMARÍLIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER em face de ESPÓLIO DE HUMERTO MANO SÁ, representado pela inventariante AMNELIESE SÁ, na qual alega, em síntese, que: i) firmou contrato de parceria pecuária com Humberto Mano Sá em setembro de 2015, com vigência até agosto de 2020; ii) após o falecimento de Humberto, o contrato permaneceu em aberto, prejudicando o autor, especialmente diante da invasão do MST na área objeto do contrato em setembro de 2017, o que impossibilitou o exercício da atividade pactuada; iii) realizou benfeitorias úteis e necessárias na fazenda Syracuse, de propriedade do falecido, totalizando R$ 88.020,13, valor que seria diluído ao longo do contrato, mas não foi compensado devido à morte do parceiro; iv) houve reintegração de posse em junho de 2019, sem qualquer iniciativa da inventariante para resolver o distrato ou comunicar o autor sobre a retomada dos direitos, levando à notificação extrajudicial do espólio; v) a obrigação de cumprir o contrato e saldar as dívidas pelas benfeitorias recai sobre os sucessores, conforme cláusula sexta do contrato; vi) após o falecimento, o autor realizou pagamento de arrendamento no valor de R$ 1.000,00, recebido pelos procuradores da inventariante, evidenciando continuidade do negócio; vii) o saldo credor do autor, após compensações, é de R$ 49.006,13, atualizado para R$ 63.947,20, conforme relatório de créditos e débitos. Por tais motivos, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do saldo credor de R$ 63.947,20. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Juntaram documentos (movs. 1.2/1.18).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Recebida a demanda, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 9). Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 24.1 arguindo, preliminarmente, a) prescrição das parcelas indenizatórias referentes às benfeitorias supostamente realizadas pela parte autora; b) incompetência territorial deste juízo, pleiteando a remessa dos autos à Comarca de Guarapuava, domicílio da inventariante; c) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, alegando que a parte autora possui capacidade financeira, atividade pecuária e patrimônio relevante. No mérito, sustentou que d) o contrato de parceria pecuária apresentado pela parte autora possui data de vigência adulterada, sendo o verdadeiro contrato válido somente até 31/08/2017; e) não houve autorização para realização de benfeitorias, sendo que as despesas alegadas não constituem benfeitorias, mas sim gastos ordinários, sem comprovação de vínculo com o imóvel objeto da lide, e que não há provas idôneas das benfeitorias alegadas; f) a parte autora não faz jus à indenização, pois está inadimplente com obrigações contratuais, devendo valores à parte ré; g) requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento ilícito; h) apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento de 40% do valor obtido na venda de gado, referente à parceria pecuária de 2015 a 2017, apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Assim, a parte ré requereu a improcedência da demanda e a procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos aos movs. 24.2 a 24.24. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 46.1. Recebida a reconvenção (mov. 58), a parte autora apresentou contestação à reconvenção no mov. 64.1 arguindo, preliminarmente, a) impugnação ao valor da causa reconvencional. No mérito, sustentou que b) o pedido reconvencional é excessivo e não demonstra com precisão os valores alegados, pois a conta apresentada pela reconvinte não possui legitimidade, sendo composta por números que entende como devidos, inclusive supostas cabeças de gado vendidas a mais e não contabilizadas, sem comprovação da operação real de venda, datas ou provas das alegações; c) quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, requereu o afastamento, pois os pedidos do reconvindo se baseiam em provas admitidas no direito, enquanto a reconvinte apresenta cálculos distorcidos e sem provas. Assim, requereu a improcedência total do pedido reconvencional. A parte ré apresentou impugnação à contestação da reconvenção no mov. 67.1.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Na sequência, o feito foi saneado. O Juízo acolheu, apenas, a impugnação à justiça gratuita, sendo afastadas as demais preliminares suscitadas pelas partes. No mais, fixados os fatos controvertidos, deferiu a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 76 e 106). Prova documental anexada aos movs. 101.1 a 101.4. Audiência de instrução e julgamento realizada aos movs. 125.1 a 125.5. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita (mov. 135.2). Ao mov. 140, a parte autora informou não estar na posse do contrato a ser periciado, em razão dos danos provados pelo MST na residência onde o documento estava guardado. Consoante à decisão de mov. 159, o Juízo ordenou à parte autora a juntada do contrato original, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos invocados pela parte contrária. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 163), o qual não foi provido pelo E.TJPR e pelo STJ (mov. 179 e 214.2). As partes apresentaram alegações finais (mov. 203 e 224). Por fim, segundo a decisão de mov. 226, o feito foi regularizado. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 3. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido rigorosamente observado o contraditório e a ampla defesa. A fase instrutória foi encerrada, com a produção das provas requeridas pelas partes, destacando-se, neste ponto, a preclusão da prova pericial grafotécnica sobre o contrato objeto da demanda. Consoante a decisão de mov. 159, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 179), reconheceu-se a impossibilidade da referida perícia ante a não apresentação da via original do documento pela parte autora. Ademais, a decisão saneadora de mov. 76 já analisou e afastou as preliminares e prejudiciais de mérito, fixando os pontos controvertidos. Destarte, inexistindo nulidades a serem sanadas ou novas provas a serem produzidas, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside na vigência e validade do contrato de parceria pecuária firmado entre as partes, especificamente se o termo final seria o ano de 2017 ou 2020, bem como a existência de direito do autor ao ressarcimento por benfeitorias realizadas e, emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. sede de reconvenção, o direito do espólio réu ao recebimento de percentual sobre a venda de gado, conforme estipulação contratual. 3.1. Da análise do mérito da ação principal. O liame jurídico estabelecido entre as partes consubstancia-se em contrato de parceria pecuária, regido pelo Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64) e regulamentado pelo Decreto n.º 59.566, de 14 de novembro de 1966. O artigo 4º deste diploma legal define a parceria como a modalidade contratual em que uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, mediante partilha de riscos e de frutos. No caso em tela, a análise deve pautar-se nas disposições específicas deste regramento, em consonância com os princípios da probidade e boa-fé contratual. A análise minuciosa do caderno processual, sopesando-se o conjunto probatório documental e oral, conduz à conclusão de que a tese apresentada pela parte autora, no que tange à vigência contratual até 2020, não merece prosperar. É incontroverso nos autos a existência de relação jurídica firmada entre as partes com prazo de duração de 2 (dois) anos, compreendendo o período de 2015 a 2017. Destaco o depoimento da parte autora e da parte ré. Autor - Amarilio Augusto Oliveira Kruger - (mov. 11.2): "(...) que reconheceu a existência de dois contratos de parceria firmados com o falecido Humberto, ambos iniciados em setembro de 2015, sendo um com prazo de dois anos e outro com prazo de cinco anos; que explicou que o segundo contrato foi celebrado porque não seria possível realizar as melhorias necessárias na fazenda no prazo de dois anos; que esclareceu que tentou renovar o contrato em 2017 por consideração à inventariante, diante da situação difícil que enfrentava após o falecimento do esposo; que não se recorda da área exata arrendada; que realizou depósitos ao falecido Humberto; que ao seu questionado sobre o documento de mov. 24.17, afirmou ser a sua assinatura; que realizou benfeitorias uteis e necessários para o exercício da atividade, como reforma de cerca, mangueira, roçadas; que construiu a mangueira no imóvel; que as cercas estavam em péssima condição; que a mangueira existia, mas precisou de reformas; que solicitada autorização para fazer benfeitorias; que alocou, no inicio, 200 cabeças de bois, retirada de outro local arrendado; que sofreu muitos prejuízos ao sair da fazenda; que os prejuízos foram ocasionados pelos invasores; que afirmou que, no primeiro momento, os invasores se mostraram pacíficos, mas, após a notícia da reintegração de posse, tornaram-se violentos, destruindo bens e expulsando-o da área sob ameaça; que o MST realizou duas investidas, a primeira em novembro e a segunda em março; que não fez nenhum acordo com o MST; que declarou ter permanecido na propriedade por cerca de 90 dias após a invasão inicial, não sabendo precisar o intervalo entre a primeira e a segunda investida, estimando que a primeira ocorreu em novembro e a segunda em março; que relatou que, após reunião comTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. os invasores, foi-lhe concedido prazo de 24 a 48 horas para retirar seus bens, sob pena de não conseguir mais acesso à propriedade. Réu - Anneliese Sa (mov. 125.2): "(...) que relatou que seu falecido esposo, Humberto, realizou parceria com Amarílio na Fazenda Siracusa; que, nesse período, houve invasão das terras por integrantes do movimento denominado MST; que recorda que Amarílio executou algumas obras e benfeitorias, consistentes em esticar arames e arrumar palanques; que afirmou não ter havido investimento significativo, tampouco correção dos pastos; que declarou que existia mangueira em boas condições, apto para uso; que declarou que Amarílio chegou a melhorar algumas situações na propriedade, como a pastagem e os arames; que afirmou não ter visto pagamentos realizados por Amarílio a si ou ao seu esposo; que declarou não se recordar se houve comunicação por Amarílio acerca da invasão, nem se foram acionadas autoridades policiais; que declarou se recordar de ação de reintegração de posse; que afirmou que, após a invasão, a propriedade foi danificada, tendo sua residência, curral, mangueira e demais estruturas queimadas, inclusive local destinado às ovelhas; que relatou que a casa onde residia, bem como bens de sua nora, foram destruídos; que afirmou que a fazenda foi vendida logo após a retomada da posse, antes do ano de 2020; que declarou não se recordar se houve comunicação formal a Amarílio sobre a revogação do contrato ou impossibilidade de continuidade da parceria; sobre o documento de mov. 1.7, afirmou conhecer a assinatura no documento; que após a reintegração, não foi permitido o uso ou exploração da propriedade por Amarílio. Todavia, o instrumento contratual acostado ao mov. 1.7, que fundamenta a pretensão autoral de vigência até 2020, padece de vício de validade insanável. Destaca-se que operou a preclusão do direito da parte autora de comprovar a autenticidade do documento mediante prova pericial, visto que não acostou aos autos a via original para viabilizar o exame técnico. A decisão de mov. 159, ratificada pelo E. TJPR (mov. 179), consolidou a presunção de veracidade dos argumentos da defesa, no sentido de que a relação jurídica jamais foi estendida até o ano de 2020, encerrando-se no termo ajustado em 2017. Diversos elementos de convicção corroboram a invalidade do contrato apresentado pelo autor no mov. 1.7. Vejamos: Primeiramente, causa estranheza o fato de o reconhecimento de firma constar somente na última folha do instrumento. Tal circunstância, aliada à ausência da via original, indica, segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que a parte autora possivelmente utilizou a última folha de um contrato autêntico (aquele com prazo de 2 anos) e a acoplou a um novo documento, no qual inseriu unilateralmente um novo prazo de vigência, a fim de justificar sua causa de pedir.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Em segundo lugar, carece de lógica jurídica e comercial a celebração de dois contratos distintos com a mesma data de início, divergindo apenas quanto ao prazo final. A técnica contratual habitual e adequada para a extensão de prazo seria a formalização de um termo aditivo ao contrato originário, e não a confecção de um novo instrumento integral com teor divergente. Ainda, a prova oral colhida em audiência confirma que o contrato findou na data aprazada. Posteriormente, o autor tentou negociar a prorrogação da parceria, pleito que foi expressamente recusado pela inventariante, Sra. Anneliese Sá (mov. 24.17). Ademais, restou evidenciado que o autor sofreu prejuízos decorrentes de invasão promovida pelo MST, ocasião em que bens foram incendiados. Portanto, infere-se que, na tentativa de mitigar seus prejuízos e manter a atividade comercial, o autor tentou fabricar a vigência contratual através do documento de mov. 1.7. Por fim, verifica-se flagrante contradição cronológica nas alegações autorais. O Boletim de Ocorrência anexado ao mov. 140 relata que os danos (incêndio) ocorreram no ano de 2018. A demanda foi ajuizada em 2020, ocasião em que o autor instruiu a inicial com a cópia do contrato. Contudo, no decorrer da lide, ao ser instado a apresentar o original, alegou tê-lo perdido no incêndio de 2018. Ora, se o autor possuía a cópia para ajuizar a ação em 2020, a alegação de perda do documento em sinistro ocorrido dois anos antes revela-se inverossímil e contraditória. Conclui-se, portanto, que o réu logrou êxito em demonstrar a invalidade do contrato de mov. 1.7 e a tentativa de fraude perpetrada pelo autor. Por conseguinte, não há que se falar em rescisão contratual imotivada por parte do espólio, tampouco em indenização por lucros cessantes ou danos advindos de uma suposta ruptura prematura, eis que o contrato extinguiu- se pelo decurso natural do prazo em 31/08/2017. 3.2. Da litigância de má-fé.
Diante do exposto, resta caracterizada a conduta temerária da parte autora, que alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal, tentando validar documento sabidamente inautêntico. Tal conduta subsume-se às hipóteses do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação em litigância de má-fé. 3.3. Da Reconvenção e das Benfeitorias Tendo sido apresentado pedido reconvencional e reconhecida a relação jurídica havida entre as partes, impõe-se a análise do contrato incontroverso (mov. 24.19).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. A lide reconvencional cinge-se ao pagamento da contraprestação devida ao parceiro outorgante, correspondente a 40% sobre a venda dos gados (Cláusula Sétima). Deve-se, ainda, destacar o direito à compensação pelas benfeitorias realizadas (Cláusula Décima). No tocante às benfeitorias, a prova testemunhal, em especial o depoimento do Sr. Edson Ferreira Galvão, elucidou que a propriedade possuía cercas e palanques em péssimas condições no início da parceria. Destaco: Testemunha - Edson Ferreira Galvão- (mov. 125.3): "(...) que relatou ter sido contratado por Amarílio para realizar serviços na Fazenda Siracusa, aproximadamente cinco anos atrás, não se recordando da data exata; que descreveu os serviços prestados, consistentes em reforma de mangueira, construção de remanga, instalação de cercas de arame liso e cerca elétrica, além de limpeza e roçada de pastos, incluindo aplicação de veneno em algumas áreas; que afirmou ter terceirizado parte da limpeza dos pastos; que declarou que os pagamentos pelos serviços foram realizados por Amarílio, o qual também forneceu os materiais necessários, como arames, talas de mangueira, pregos, dobradiças, portões e parafusos; que informou que parte da madeira utilizada foi retirada da própria propriedade, proveniente de eucaliptos, e que outras talas foram adquiridas por Amarílio; que relatou que a reforma da mangueira utilizou materiais obtidos na fazenda e complementados com itens fornecidos por Amarílio; que declarou que, à época, Amarílio possuía gado na propriedade, não sabendo precisar a quantidade, mas estimando que havia um lote significativo, justificando a instalação da cerca elétrica para contenção do rebanho; que não estava presente no período da invasão; que na propriedade já existia cercas, mas todas em péssimas condições, sendo necessária a instalação de novas; que já havia mangueira, somente foi necessário reforma-la; que afirmou não se recordar do valor exato cobrado pelos serviços, mas estimou que, na época, o preço médio era de aproximadamente R$ 4,50 a R$ 5,00 por metro de cerca e entre R$ 70,00 e R$ 80,00 por metro de mangueira; que declarou não ter trabalhado em outras propriedades de Amarílio, tendo conhecido o contratante posteriormente, por ocasião de eventos sociais; que afirmou não saber se Amarílio possuía outros imóveis; que declarou não se recordar da área total da fazenda, mas estimou que seria em torno de 170 alqueire; que reiterou que Amarílio mantinha exploração pecuária na propriedade, com quantidade aproximada entre 100 e 150 cabeças de gado, sem precisão; que afirmou que sua relação com Amarílio limitou-se à prestação dos serviços mencionados. A testemunha confirmou a realização de troca de arames, instalação de cerca elétrica para manejo, manutenção da mangueira, bem como roçada e preparo do local. Tais afirmações coadunam-se com a realidade fática, haja vista que o proprietário, Sr. Humberto, era pessoa de idade avançada, sendo crível que o arrendamento tenha ocorrido justamente pela dificuldade na manutenção pessoal de fazenda de grande extensão. É de conhecimento notório que a atividade pecuária exige investimentos constantes para seu manejo efetivo. Assim, a fim de alcançar uma solução justa e vedar o enriquecimento sem causa do espólio, devem ser reconhecidos como créditos do autor os valores despendidos comTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Benfeitorias Necessárias (conservação) e Úteis (melhoria/facilitação do uso). Todavia, a compensação deve limitar-se estritamente aos gastos realizados durante a vigência contratual válida, ou seja, entre 01/09/2015 a 31/08/2017, valores estes que deverão ser objeto de liquidação de sentença, observando-se os comprovantes idôneos acostados aos autos. Para fins de liquidação e compensação com o crédito do réu/reconvinte, reconheço como válidos e passíveis de abatimento os seguintes valores documentados: No movimento 1.9, reconheço os seguintes valores: PDF 2 (valor de R$ 150,00 e R$ 225,00), PDF 3 (R$ 50,00), PDF 7 (R$ 910,00), PDF 8 (R$ 40,00), PDF 9 (R$ 1.513,00), PDF 12 (R$ 389,50), PDF 13 (R$ 1.474,00), PDF 14 (R$ 430,00 e R$ 6.000,00). No movimento 1.10, PDF 2 (R$ 1.600,00), PDF 3 (R$ 3.000,00), PDF 4 (R$ 288,00), PDF 6 (R$ 5.000,00), PDF 7 (R$ 234,00), PDF 8 (R$ 1.922,00), PDF 9 (R$ 2.000,00), PDF 9 (R$ 2.000,00), PDF 10 (R$ 5.000,00); PDF 11 (R$ 2.900,00), PDF 13 (R$ 55,96), PDF 14 (R$ 250,00), PDF 15 (R$ 358,00), PDF 15 (R$ 1.200,00), PDF 16 (R$ 40,00), PDF 17 (R$ 250,00), PDF 18 (R$ 12.509,00) No movimento 1.11, PDF 4 (R$ 600,00, R$ 1000,00, R$ 240,00 E R$ 240,00) Por outro lado, declaro que não deverão ser objeto de compensação os comprovantes com datas anteriores a 01/09/2015, os ilegíveis, os rasurados, aqueles que indicam endereço de entrega diverso da Fazenda Syracuse ou que não guardam nexo causal evidente com a manutenção da atividade pecuária objeto do contrato. Quanto ao pedido reconvencional principal, este merece acolhimento. A Guia de Trânsito Animal (GTA) anexada ao mov. 101 comprova a comercialização de gados vinculados à Fazenda Syracuse. Tais transações estão intrinsecamente ligadas ao negócio jurídico firmado. Portanto, nos termos da Cláusula Sétima do contrato válido, o réu/reconvinte faz jus a 40% (quarenta por cento) do produto dessas vendas, transações realizadas durante a vigência do contrato. Deste montante a ser apurado, deverão ser descontados (abatidos) os valores das benfeitorias acima reconhecidas, bem como os valores comprovadamente depositados em favor de Humberto Mano de Sá (anexados aos movs. 1.9 a 1.11), a fim de se apurar o quantum final devido. Considerando a complexidade aritmética e a necessidade de verificação exata das datas e valores das GTA’s em confronto com os recibos validados, os valores deverão ser objeto de apuração em fase de Liquidação de Sentença, mediante nomeação de perito judicial, se necessário.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. 4. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o direito da parte autora à compensação pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas entre 01/09/2015 e 31/08/2017, conforme fundamentação supra. Os valores deverão ser corrigidos e com juros de mora pela SELIC desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção distinta na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais da ação principal, cabendo aos réus os 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo respeitar a mesma proporção acima, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação (aproximadamente 6 anos, com realização de audiência). CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 81 do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da venda dos gados vinculados à Fazenda Syracuse (conforme GTAs de mov. 101), autorizando-se o abatimento (compensação) dos valores reconhecidos a título de benfeitorias e dos depósitos realizados em favor do de cujus, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem apurados em liquidação, deverá incidir correção monetária e juros. Na ausência de índice estipulado contratualmente, e em observância à nova sistemática do Código Civil, determino a aplicação do IPCA-E para a correção monetária, a partir da intimação do pedido reconvencional, bem como a incidência da Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento integral das custas processuais da reconvenção. Fixo os honorários advocatícios da reconvenção em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (saldo a favor do réu apurado em liquidação), sopesados os mesmos critérios do art. 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida à parte autora, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Nos termos da petição de mov. 249, citem-se os herdeiros netos, por aplicativo de comunicação remota, para que, querendo, manifestem-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da presente decisão e da regularização processual. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) II
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 21:24
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
28/11/2025, 17:06
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
15/10/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:29
Confirmada
29/09/2025, 00:03
Confirmada
28/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/11/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER Réu(s): ANNELIESE SA ESPÓLIO DE HUMBERTO MANO SA DESPACHO 1. INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifeste quanto à petição e documentos de mov. 249. Prazo legal. 2. Ainda, observa-se o cumprimento parcial das determinações anteriores. Sendo assim, em atenção à decisão de evento 159.1 e ao acórdão do agravo de instrumento nº 6343-88.2023.8.16.0000 AI, certifique-se se houve a apresentação, em Cartório, da via original do contrato, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos invocados pela parte contrária (artigo 400 do Código de Processo Civil). 2.1. Com a juntada, CUMPRAM-SE as demais disposições constantes da decisão saneadora proferida no evento 76.1, atinente à perícia. 2.2. Se negativo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 dias, de modo que o objeto da perícia restará perdido. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/11/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:57
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:43
Mero expediente
12/09/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER Réu(s): ANNELIESE SA ESPÓLIO DE HUMBERTO MANO SA DESPACHO Considerando o Decreto Judiciário nº 240/2025-DM, que determinou minha remoção para a 48ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Telêmaco Borba, bem como a impossibilidade desta magistrada em proferir manifestações ou decisões nos presentes autos em virtude da ausência de tempo hábil, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Saliento que foram enviados conclusos 1.862 processos a essa magistrada no período de 28/03/2025 a 12/05/2025, tendo sido proferido atos processuais em 1.379 deles durante o período de substituição. Determino, portanto, a devolução dos presentes autos à secretaria sem manifestação, para que sejam posteriormente conclusos à MM. Juíza Titular. Intimações necessárias. Palmital, 19 de maio de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 20:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:55
Confirmada
16/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 05:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 05:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:44
Confirmada
28/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:29
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 23:41
Documento (Informações)
15/10/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER Réu(s): ANNELIESE SA DESPACHO 1. Da decisão de evento 226.1 somente o autor foi intimado (eventos 227 e 228), de modo que não houve o cumprimento integral do comando, haja vista a inexistência de intimação da ré para praticar os atos que lhe competem. 2. Desta forma, cumpra-se o item "4" e demais disposições da decisão de evento 226.1, com a intimação direcionada à ré. 3. Diligências necessárias. Palmital, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Mero expediente
23/09/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 01:07
Documento (Certidão)
22/09/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:45
Confirmada
17/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER Réu(s): ANNELIESE SA DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da gratuidade da justiça Com a petição inicial houve pedido específico de concessão da justiça gratuita (evento 1.1, p. 8). Houve decisão favorável (evento 9.1). Sobreveio decisão saneadora (evento 76.1) que revogou a gratuidade da justiça. Contra a decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 8849-71.2022.8.16.0000 AI, o qual foi conhecido e provido. Manejados embargos de declaração nº 94725-91.2022.8.16.0000 ED, que foram conhecidos e rejeitados. 2.1. Portanto, anote-se a gratuidade da justiça concedida novamente em sede recursal, segundo artigo 98, XII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 3. Da representação processual Com a morte do sujeito, o conjunto de bens e obrigações do de cujus transfere-se para o espólio. Enquanto existir o processo sucessório, a representação será transmitida ao inventariante, única e exclusivamente, na forma do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Se sequer iniciado ou já encerrado, o espólio será representado pelos herdeiros, consoante artigos 1.784 e 2.023 do Código Civil. Extrai-se dos autos que ao momento do ajuizamento da ação tramitava perante este Juízo Único, na competência de Família e Sucessões, o inventário nº 752-71.2017.8.16.0125. Nestes, sobreveio informação de que os herdeiros pretendiam realizar o inventário extrajudicial (evento 190.1, de 6/7/2021), sendo o feito suspenso por período determinado (evento 192.1, de 26/10/2021). Logo após, não mais houve manifestação da parte interessada na continuidade do inventário, sendo recolhidas as custas processuais e levado o processo ao arquivo definitivo. No tocante ao inventário extrajudicial ou administrativo, é certo que a nomeação de inventariante ocorre exclusivamente para o ato da lavratura da escritura pública, de modo que cabe aos herdeiros a representação. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante (art. 12, V, do CPC/73 -art. 75, VII, do CPC/15). Contudo, realizado o inventário extrajudicial, por escritura pública, a representação deve ocorrer pelo conjunto de herdeiros.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Afastada por ausência dos requisitos capazes de ensejar o reconhecimento de sua prática. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70072284110 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 20/04/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2017) - grifou-se. Por certo, a representação do espólio necessita ser regularizada, ao passo que a partir do dia da lavratura do inventário administrativo, os atos processuais, para serem convalidados, precisam conter a participação de todos os herdeiros contidos no ato extrajudicial, em atenção ao artigo 2.023 do Código Reale. 3.1. Desta forma, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias: a) acostar cópia integral e legível do inventário extrajudicial; b) se positivo, proceder com a devida qualificação dos herdeiros lá constantes, e, sendo o caso, acostar as respectivas procurações, documentos pessoais e comprovantes de residência, sob pena do processo correr à revelia e os atos processuais praticados pela parte demandada a partir do inventário extrajudicial serem reputados ineficazes - artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil; c) se negativo, esclarecer o motivo de abandono do processo nº 752-71.2017.8.16.0125. A situação assemelha-se ao encerramento do inventário, atraindo a legitimidade dos herdeiros dentro dos limites de seus quinhões hereditários. 4. Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para constar "Espólio de Humberto Mano Sá" junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor. Anotações necessárias. 5.1. Em atenção à decisão de evento 159.1 e ao acórdão do agravo de instrumento nº 6343-88.2023.8.16.0000 AI, certifique-se se houve a apresentação, em Cartório, da via original do contrato, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos invocados pela parte contrária (artigo 400 do Código de Processo Civil). 5.2. Com a juntada, cumpram-se as demais disposições constantes da decisão proferida no evento 76.1, atinente à perícia. 5.3. Se negativo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias, de modo que o objeto da perícia restará perdido. 6. Da reconvenção Em análise à peça de reconvenção apresentada juntamente com a contestação (evento 24.1), verifica-se que, embora atribuído o valor da causa, não foram recolhidas as devidas custas. Consoante aos entendimentos jurisprudenciais, bem como aos artigos 292 e 321 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do mesmo diploma legal. Do contrário, haverá o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. O não conhecimento da reconvenção por falta de recolhimento de custas iniciais equipara-se ao cancelamento da distribuição da ação, sendo, desse modo, indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (TJ-MG - AI: 10000222077778001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) - grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE QUE OS ARGUMENTOS AVENTADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO NÃO FORAM APRECIADOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PR - APL: 00052699420038160001 Curitiba 0005269-94.2003.8.16.0001 (Decisão monocrática), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) - grifou-se. RECONVENÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – Ação de cobrança – Determinação de que a ré-reconvinte providencie a distribuição da reconvenção e recolha as custas respectivas – Descumprimento – Reconvenção não recebida – Pretensão de que a reconvenção seja admitida independentemente do recolhimento de custas - Inadmissibilidade: – Disposição do Código de Processo Civil de 2.015 que prevê a apresentação de reconvenção juntamente com a contestação – Hipótese, entretanto, em que o instituto não perde o seu caráter de demanda proposta em processo pendente – Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, inclusive com o recolhimento das custas processuais expressamente previstas no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03 – Agravante que, mesmo intimado, não procedeu ao recolhimento devido – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22096223220168260000 SP 2209622-32.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017) – grifou-se. 6.1. Isto posto, atribuo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré/reconvinte, regularizada a representação processual, proceda ao recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição. 7. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:14
Julgamento em Diligência
31/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:52
Petição (Alegações finais)
12/06/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
19/05/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 08:14
Confirmada
19/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 16:38
Documento (Acórdão)
18/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:25
Confirmada
14/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 04:52
Recebimento
08/05/2024, 15:58
Documento (Certidão)
11/04/2024, 12:45
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:31
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER Réu(s): ANNELIESE SA 1. À Secretaria para que certifique se houve o trânsito em julgado de todos os recursos interpostos pelas partes. 2. Em caso afirmativo, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligencias necessárias. Palmital, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
16/02/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2024, 19:38
Confirmada
16/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER Réu(s): ANNELIESE SA 1. Estando pendente o julgamento do recurso especial, entendo por bem aguardar a resolução do recurso, por meio do poder geral de cautela conferido ao magistrado. 2. Portanto, aguarde-se o julgamento e o trânsito em julgado do recurso em comento. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmital, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:05
Mero expediente
04/12/2023, 21:31
Petição (Alegações finais)
20/11/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 21:16
Confirmada
28/10/2023, 15:10
Confirmada
26/10/2023, 00:03
Confirmada
26/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:41
Confirmada
20/10/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
15/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 15:19
Confirmada
15/10/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:50
Documento (Certidão)
10/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:59
Confirmada
31/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:50
Documento (Acórdão)
31/08/2023, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:43
Por decisão judicial
02/06/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:41
Confirmada
02/06/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 INDEFIRO o pedido retro. Consoante salientado na decisão proferida no mov. 165.1, o Tribunal 'ad quem' pode reformar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, prejudicando eventual sentença proferida. Deste modo, a fim de evitar a realização de atos que, ao cabo, poderão se mostrar inócuos, MANTENHO a decisão proferida no mov. 165.1. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:33
Mero expediente
30/05/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:28
Confirmada
11/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que não há argumentos capazes de ilidir a conclusão adotada. Não houve atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, conforme se extrai da decisão proferida no mov. 12.1, do agravo registrado sob o n° 0006343-88.2023.8.16.0000. Todavia, o prosseguimento da ação depende diretamente da análise quanto ao ônus de juntar aos autos o documento determinado. Deste modo, SUSPENDO a ação até que sobrevenha decisão no agravo de instrumento interposto. Comunique-se ao Exmo. Relator do agravo de instrumento que não houve, por parte deste juízo, qualquer retratação, nos termos do art. 1.018, §1°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:00
Sem efeito suspensivo
28/02/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por Amarílio Augusto Oliveira Kruger em face de Espólio de Humberto Mano Sá. Reporto-me, por medida de economia, ao relatório constante da decisão saneadora proferida no mov. 76.1. Na oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “a) o prazo de vigência do contrato; b) o inadimplemento do autor; c) a existência de prorrogação do contrato; d) autorização para realizar benfeitorias úteis e necessárias e eventual indenização; e) o pagamento dos valores obtidos com a venda do gado em 40%” Na mesma decisão, determinou-se a produção de prova oral e pericial. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além do autor Amarílio Augusto Oliveira Kruger. Determinou-se, na audiência, que a parte autora trouxesse aos autos a via original do contrato de parceria rural. O autor informou, no mov. 140.1, que o contrato original foi queimado, por ocasião da invasão da área. Pugnou, assim, pela juntada do documento pela parte autora. A fim de comprovar suas alegações, juntou aos autos boletins de ocorrência. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. A determinação de juntada da via original do contrato de parceria pecuária é necessária para a produção de prova pericial requerida por ambas as partes (movs. 55.1 e 56.1). Saliento, nesse ponto, que a necessidade de confecção da prova técnica decorre da alegação do autor de que o contrato foi firmado por prazo certo de 05 (cinco) anos, findando-se em 31/08/2020, e da alegação da parte requerida de que o contrato teria o prazo de apenas 02 (dois) anos, cujo termo final seria 31/08/2017. As alegações encontram-se amparadas em contratos juntados por ambas as partes nos movs. 1.7 e 24.19. Um dos contratos foi, por certo, adulterado, sendo necessária a perícia para que haja segurança quanto a qual das disposições é legítima. Pois bem. Não me parecem críveis os argumentos lançados pela parte autora no mov. 140.1. Note-se que, desde a propositura da ação, a parte tece argumentações concernentes ao suposto contrato firmado, sem aludir, em qualquer momento, a eventual perda do documento em virtude de um incêndio. Aliás, o próprio autor pugnou pelo periciamento do documento. Portanto, parece-me contraditória a alegação, depois de transcorrido mais de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses da propositura da ação, de que não dispõe da via original do contrato. Nesse ponto, insta salientar que o acolhimento da tese encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva, mormente em seu conceito parcelar ‘venire contra factum proprium’, que veda o comportamento contraditório das partes. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade. Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.” [1] Note-se que, no caso, estão presentes todos os requisitos expostos pelo Ilmo. Doutrinador para a configuração do comportamento contraditório, vejamos. Inicialmente, a parte ingressa com a ação com base no suposto contrato que se findaria no ano de 2020. Posteriormente à alegação de que o contrato foi adulterado, a parte pugna pela realização de perícia do documento a fim de atestar sua autenticidade, fazendo surgir no réu a legítima confiança de que o documento seria periciado. Por fim, a parte, em evidente contradição, alega que o documento se perdeu cerca de 03 (três) anos antes da propositura da demanda. Ora, não é admissível tamanha contradição e desdém para com a lealdade processual exigida de todo e qualquer litigante. Note-se, aliás, que, como bem salientado pela parte ré, a argumentação é inverossímil se analisado o aspecto temporal dos argumentos lançados. Explico. O autor, por ocasião da propositura da ação, ocorrida em 12/03/2020, realizou a digitalização da suposta via original do contrato, juntando-a aos autos no mov. 1.7. Todavia, alegou, posteriormente, que a perda do documento ocorreu ainda no ano de 2017, ou seja, cerca de 03 (três) anos antes da propositura da ação, o que causa estranheza. Portanto, parece-me ilegítima a negativa da parte de exibir o documento, o que, ressalto, pode gerar a presunção de veracidade das alegações da parte ré, nos termos do art. 400, do CPC. Deste modo, REJEITO a tese arguida no mov. 140.1. DETERMINO que a parte apresente em cartório a via original do contrato, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos invocados pela parte contrária. Com a juntada, cumpram-se as demais disposições constantes da decisão proferida no mov. 76.1. Caso não seja efetuada a juntada do documento, não sendo possível a confecção da prova pericial, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem suas derradeiras alegações, nos termos do art. 364, §2°, do CPC. Por fim, retornem conclusos os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] Neves, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único – 10. ed – Salvador: ed. JusPodivm, 2019, p. 210.
13/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:30
Confirmada
12/12/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:49
Outras Decisões
12/12/2022, 16:37
Recebimento
10/11/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 08:30
Por decisão judicial
29/06/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:44
Confirmada
25/06/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:44
Por decisão judicial
17/05/2022, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2022, 00:29
Por decisão judicial
11/05/2022, 16:25
Documento (Certidão)
11/05/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:33
Confirmada
15/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:10
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER (RG: 19801837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.964.169-53) Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, 3293 - de 945/946 a 4799/4800 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-080 Réu(s): ANNELIESE SA (RG: 4624297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.853.089-68) Rua Dezessete de Julho, 1330 apto 203 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-040 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 135). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Enviarei, via mensageiro, as informações acerca do agravo que forem a mim solicitadas. 4. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida (seq. 76). 5. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:53
Indeferimento
07/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:07
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 14:11
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/02/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 06:31
Confirmada
03/02/2022, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER (RG: 19801837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.964.169-53) Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, 3293 - de 945/946 a 4799/4800 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-080 Réu(s): ANNELIESE SA (RG: 4624297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.853.089-68) Rua Dezessete de Julho, 1330 apto 203 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-040 1. Indefiro o pedido de redesignação de audiência apresentado pela parte autora (seq. 107). Primeiro, porque a revogação do benefício da gratuidade da justiça não representa óbice à realização da solenidade. Segundo, porque não consta dos autos decisão proferida em sede recursal que haja suspendido os efeitos da decisão saneadora, por meio da qual restou agendada a audiência (seq. 76). Terceiro, porque ao haver apresentado reconvenção, que, como se sabe, ostenta natureza de ação própria do réu contra o autor, a parte requerida tem interesse na realização da audiência designada, que deve ser assim mantida em respeito ao princípio da razoável duração do processo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 09:21
Indeferimento
31/01/2022, 21:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:38
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 08:53
Confirmada
31/01/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER (RG: 19801837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.964.169-53) Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, 3293 - de 945/946 a 4799/4800 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-080 Réu(s): ANNELIESE SA (RG: 4624297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.853.089-68) Rua Dezessete de Julho, 1330 apto 203 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-040 1. Tratam-se de Embargos de Declaração (seq. 102) opostos em face da decisão saneadora (seq. 76). Sustenta o embargante, em resumo, que a decisão recorrida é contraditória com relação à revogação, ou não, da gratuidade da justiça inicialmente deferida ao embargante, tendo em vista que no item 2.1 da decisão consta determinação de revogação do benefício e no item 5.6, que versa sobre a prova pericial, destacou-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Vieram conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1]. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. Estabelecidas tais premissas, verifica-se a contradição apontada pelo embargante. Com efeito, extrai-se do item 2.1 da decisão saneadora (seq. 76) que foi revogada a justiça gratuita concedida no seq. 9, determinando-se a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Por outro lado, consta do item 5.6.1.1. do saneamento que “a parte autora que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita”. Denota-se, pois, que há contradição na decisão de seq. 76. Para sanar o vício apontado, determino que, com relação à perícia determinada no item 5.6 da decisão de saneamento, os honorários do perito sejam custeados pro rata entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção de prova pericial (seqs. 55 e 56), nos termos do art. 95, caput, do CPC, e considerando que foi revogada a gratuidade da justiça inicialmente deferida em favor da parte autora. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para o fim de sanar a contradição apontada, conforme fundamentação anteriormente declinada. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de saneamento de seq. 76. 5. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC". EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016).
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:47
deferimento
24/01/2022, 23:15
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:30
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 19:22
Documento (Ofício)
18/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2022, 12:59
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 08:05
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Confirmada
11/12/2021, 00:27
Confirmada
11/12/2021, 00:13
Confirmada
11/12/2021, 00:12
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 06:25
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000345-60.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-60.2020.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.947,20 Autor(s): AMARILIO AUGUSTO OLIVEIRA KRUGER (RG: 19801837 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.964.169-53) Avenida Vereador Rubem Siqueira Ribas, 3293 - de 945/946 a 4799/4800 - Santa Cruz - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.015-080 Réu(s): ANNELIESE SA (RG: 4624297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.853.089-68) Rua Dezessete de Julho, 1330 apto 203 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-040 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais ajuizada por Amarílio Augusto Oliveira Kruger em face do Espólio de Humberto Mano Sá, ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese, que: a) firmou contrato de parceria pecuária com Humberto Mano Sá em 1.9.2015, com vigência até 31.8.2020; b) Humberto Mano Sá faleceu em 27.1.2017, ficando pendente o contrato de parceria em desfavor do requerente, desenvolvida na Fazenda Syracuse, em Laranjal; c) o contrato não se concretizou integralmente porque houve invasão do MST em meados do ano de 2017, o que causou impacto ao autor; d) despendeu valores de benfeitorias úteis e necessárias (roçada de pastagem, reformassem mangueiras, etc) que seriam diluídas até o término do contrato, no valor de R$ 88.020,13, do qual, abatido o ganho de peso dos animais de R$ 43.662,00, tem a receber o valor de R$ 49.006,13; e) a autorização para realização das benfeitorias foi acordada verbalmente entre as partes para viabilizar o objeto do contrato; f) após a invasão do MST, a inventariante não entrou em contato para retomada das atividades, motivo pelo qual notificou extrajudicialmente o espólio para realizar o distrato, mas não obteve sucesso; g) o espólio tem obrigação de cumprir o contrato; h) houve um pagamento de R$ 1.000,00 aos procuradores da inventariante referentes ao arrendamento, não se podendo, portanto, alegar desconhecimento das obrigações assumidas pelo falecido. Dessa forma, requereu o pagamento dos valores despendidos, no montante total de R$ 63.947,20. Juntou documentos (mov. 1). Recebida a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação do demandado (mov. 9). A demandada alegou a incompetência do Juízo (mov. 18). O autor pugnou pela manutenção da demanda na Comarca de Palmital, local do contrato de parceria pecuária (mov. 21). O requerido, apresentou contestação e reconvenção, arguindo que: a) o contrato de parceria pecuária tinha vigência de 1.9.2015 a 31.8.2017, e não até 31.8.2020; b) entre 2015 e 2017, o autor nunca efetuou o pagamento do arrendamento, aproveitando-se da impotência do falecido e de sua esposa em razão da idade avançada; c) em 8.2.2017, 6 meses antes do final do prazo ajustado, notificou o autor para desocupar a área por conta da inadimplência; d) em 10.3.2017 recebeu uma contranotificação com cópia do contrato verdadeiro; e) após esses fatos, as partes estavam em tratativa para renovação do contrato mediante o pagamento dos valores em atraso e uma garantia de pagamento futuro; f) em 10.10.2017, o requerente efetuou o pagamento de R$ 1.000,00 para tentar se manter em posse do bem, deixando um contrato para assinatura do requerido, com vigência entre em 10.9.2017 a 10.7.2019; g) o recibo do mov. 1.17 foi adulterado porque o pagamento foi feito mediante o cheque nº 410, da conta 35377-9, Cooperativa 0703, e não em dinheiro; h) a proposta de renovação do contrato não foi assinada pela demandada porque não houve o integral pagamento do débito, sendo falso o contrato com vigência até 31.8.2020; i) 3 dias após informarem que não assinariam o novo contrato, a inventariante, ao retornar para sua residência, foi impedida de entrar no imóvel por integrantes do MST que estavam no local com foice e facão; j) o requerente permaneceu no imóvel por 60 dias junto com o MST, desocupando-o somente em 30.11.2017; k) os invasores queimaram todas as benfeitorias do imóvel, conforme se verifica no processo nº 1706-88.2015.8.16.0125; l) o pleito de indenização das benfeitorias caracteriza enriquecimento ilícito; m) está prescrito o direito ao ressarcimento, porque as benfeitorias foram supostamente realizadas entre 2015 e 2017, ao passo que a demanda foi proposta em 2020; n) o autor não faz jus aos benefício da justiça gratuita já que exerce atividade pecuária e nunca foi empregado, e assim está qualificado em outras demandas, como a de autos nº 20095-78.2016.8.16.0031; na ação 7661-96.2012.8.16.0031 discute a venda de imóvel no valor de R$ 450.000,00 e, no endereço indicado na inicial, reside numa mansão com piscina no perímetro urbano de Guarapuava, no bairro Vale do Jordão, um dos mais valorizados; o) o autor deve ser condenado por litigância de má-fé; p) os valores que o autor assume como devido (R$ 43.622,00) atualizados somam R$ 71.274,26; q) o arrendamento foi de 572 cabeças de gado, e não de 321 como apresentado pelo autor, sendo o valor devido de R$ 378.892,80 que deve ser acrescido de juros e correção monetária. Assim, requereu: 1) o reconhecimento da prescrição das parcelas cobradas em 2015, 2016 e janeiro de 2017; 2) a declaração de incompetência do Juízo com a remessa dos autos para Guarapuava; 3) a revogação da justiça gratuita; 4) a improcedência do pleito inicial; 5) o pagamento de 40% do valor obtido com a venda do gado com juros e correção monetária. Juntou documentos (mov. 24). Impugnação (mov. 46). Em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova documental, oral e pericial (movs. 55 e 56). Recebida a reconvenção, abriu-se prazo para apresentação de resposta (mov. 58). O autor apresentou contestação à reconvenção arguindo que: a) está incorreto o valor da causa; b) os valores cobrados implicam enriquecimento ilícito; c) não há litigância de má-fé. Assim, pugnou pela improcedência da reconvenção (mov. 64). Impugnação (mov. 67). As partes reiteram as provas a serem produzidas (movs. 73 e 74). 2. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) se fazem presentes, inexistindo, ademais, nulidades a serem reconhecidas. 2.1 Impugnação à justiça gratuita O demandado impugnou os benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil, que regula a concessão do benefício deferido à autora, deixa claro em seu artigo 98: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, cabe ao Juiz perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que possam identificar a situação econômica do pleiteante. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: §2º: 5. Ônus da prova e presunção relativa. O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. Do contrário, o pedido não pode ser indeferido. (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2ª Tiragem 2015. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. p. 476.) Também ensina Guilherme Rizzo do Amaral: (...) Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício. (...)” (Comentários às alterações do novo CPC/Guilherme Rizzo do Amaral. - São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015 - pág.170) No caso, o impugnante colacionou aos autos fotos do autor cavalgando (mov. 24.11, página 157 a 160), foto do google maps indicando a residência do autor (mov. 24.11, página 161), cópia da contestação da ação 20095-78.2016.8.16.0031 (mov. 24.12, página 162 a 167), cópia da ação anulatória de ato jurídico nº 2853-08.2007.8.16.0004, na qual o autor está qualificado como agropecuarista (mov. 24.13, página 168 a 186), cópia da petição inicial do processo nº 7661-96.2012.8.16.0031, na qual o autor discute o contrato de compra e venda de um imóvel de R$ 450.000,00 (mov. 24.14, página 187 a 201). Os documentos carreados aos autos afastam a hipossuficiência financeira demonstrada pelo imposto de renda e CTPS sem anotações carreadas com o pedido inicial, demonstrando a capacidade econômica do pagamento das custas processuais. Dessa forma, revogo a justiça gratuita concedida no mov. 9 e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), prosseguindo feito quanto a reconvenção. 2.2 Competência O requerido sustentou a incompetência do Juízo para análise da causa, porquanto a demanda deveria ter sido proposta no domicílio do demandado, em Guarapuava, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a ação é decorrente de contrato de parceria agropecuária, na qual se busca indenização por danos materiais, em decorrência de suposto inadimplemento contratual. A natureza da ação indenizatória é de direito pessoal, o que afasta a regra de competência absoluta da situação do imóvel, prevista no artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, o contrato de parceria agropecuária tem cláusula de eleição de foro, indicando a Comarca de Palmital para dirimir questões decorrentes do contrato, ajustada livremente entre as partes e, não estando demonstrada a abusividade contratual[1], a ação foi acertadamente intentada nessa Comarca. Dessa feita, afasto a preliminar de incompetência. 2.3 Valor da causa da reconvenção O reconvindo alegou erro no valor da causa da reconvenção. O valor atribuído foi de R$ 378.892,80 (mov. 24). A reconvenção possui conteúdo patrimonial inequívoco, devendo ser atribuído à causa o valor correspondente ao benefício econômico pretendito pela parte, o qual está adequado ao valor que deseja a parte receber, razão pela qual rejeito o pedido. 2.4 Prescrição Por fim, a requerida alegou a ocorrência da prescrição relativamente às indenizações realizadas nos anos de 2015, 2016 e janeiro de 2017. A pretensão autora versa especificamente sobre a reparação civil pelos supostos danos materiais causados pela requerida, em decorrência do inadimplemento contratual e da invasão do MST. Ao caso aplica-se a prescrição trienal contida no artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil. E o termo inicial para cobrança inicia-se na data do término do contrato[2]. Desta feita, sendo um dos pontos controvertidos a prorrogação do contrato, eventual prescrição na cobrança dos valores será analisada na sentença. Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o prazo de vigência do contrato; b) o inadimplemento do autor; c) a existência de prorrogação do contrato; d) autorização para realizar benfeitorias úteis e necessárias e eventual indenização; e) o pagamento dos valores obtidos com a venda do gado em 40% 4. Ônus probatório A distribuição da carga probatória deve seguir a regra geral determinada pelo artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Não estão presentes elementos que justifiquem a modificação ou inversão o ônus probatório. 5. Provas A prova oral requerida pelas partes resta DEFERIDA. Designo audiência de instrução para o dia 01/02/2022, às 15h00min. 5.1 Considerando: a) o atual e notório contexto de crise nacional de saúde pública, decorrente da pandemia causada pelo novo Coronavírus (que causa a doença chamada de COVID-19), que implicou a adoção de medidas de ordem preventiva, nos termos do Decreto Judiciário n° 172/2020-D.M.; b) as disposições do Decreto Judiciário n° 400/2020-D.M., em especial, as previstas nos artigos 2º e 4º deste ato normativo, de acordo com o qual as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei, sendo que audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; c) as disposições do Decreto Judiciário n° 451/2021-D.M., em especial, as previstas no art. 2º de tal ato normativo, no sentido de que fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual ou semipresencial, a audiência designada será realizada preferencialmente na modalidade virtual (conforme definição constante do art. 1º, I, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.). 5.2 A participação no ato de forma remota ocorrerá mediante acesso ao site https://cnj.webex.com/webappng/sites/cnj/dashboard?siteurl=cnj através de computador ou notebook com webcam e acesso à internet a fim de possibilitar a videoconferência, ou pelo aparelho celular, sendo necessário, nesse último caso, baixar o aplicativo da plataforma Cisco Webex Meetings (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings) ou (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). 5.2.1 Para tanto, será necessário: a) informar nos autos o e-mail dos advogados, caso o acesso seja realizado através do site; b) informar nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 5.2.2 As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos as informações indicadas no item anterior. 5.3 Caso a parte, a testemunha, a(o) advogado(a) ou qualquer participante da audiência não puder participar remotamente do ato – por razão de ordem técnica ou prática, devidamente demonstrada e justificada nos autos (art. 2º do Decreto Judiciário n° 400/2020-D.M.) – a audiência será realizada de forma semipresencial (conforme definição constante do art. 1º, II, do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M.), consoante as disposições do Decreto Judiciário n° 513/2020-D.M., devendo aquele que não puder participar de forma remota comparecer à unidade judiciária para participar do ato processual presencialmente. 5.4 Para essa finalidade, caso seja necessário, o limite máximo previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 401/2020 pode ser elevado para até 50% da lotação efetiva das unidades judiciárias. 5.5 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias (artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil), apresentarem rol de testemunhas (caso este ainda não tenha sido apresentado nos autos). 5.5.1 Salienta-se que cumprirá à parte, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil, providenciar a intimação da testemunha por ela arrolada acerca do dia e horário para participar da audiência virtual/semipresencial, bem como instruí-la acerca do procedimento indicado no item 2 para que acesse, por si mesma, o ambiente virtual da audiência ou tê-la em sua companhia para que participem do ato processual conjuntamente no mesmo ambiente físico, garantindo-se a incomunicabilidade das testemunhas. A parte poderá, ainda, comprometer-se a fazer a testemunha presente no ambiente virtual da audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não participe do ato eletrônico, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil. 5.5.2 Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever de o advogado realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 5.5.3 Será intimada pelo Juízo (artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454, CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no, prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 5.5.4 Se não atendido o item "5.5.2." ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item “5.5.3.” considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 5.5.5 Residindo a testemunha fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva; arrolada a testemunha pelo Ministério Público ou pela defensoria pública, expeça-se o mandado de intimação (artigo 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil). 5.6 DEFIRO o pedido de perícia para analisar a autenticidade do contrato e do recibo dos movs. 1.7 e 1.17. 5.6.1 À escrivania para que nomeie perito cadastrado junto ao CAJU. 5.6.1.1 Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários. Ressalte-se, que a parte autora que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita. 5.6.1.2 Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se. 5.6.1.3 Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. 5.6.2 Comunicada a data, intime-se as partes. 5.6.3.Para este juízo deverá o perito delimitar a área que o autor busca ser reintegrado da posse e a que o requerido exerce a posse e a eventual sobreposição de áreas. 5.6.4 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). 5.7 INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial para aferir os valores supostamente devidos às partes, porquanto tal aferição depende do prévio enfrentamento do mérito. Após o transito em julgado, se não for possível aferir tais valores por mero cálculo aritimético, poderá ser realizada perícia em sede de liquidação de sentença. 5.8 DEFIRO a produção de prova documental, facultando as partes a juntada de novos documentos no prazo de 15 dias. 5.8.1. Determino a expedição de ofício a ADAPAR para que disponibilize o extrato de entrada e saída de bovinos da Fazenda Syracuse, no período e 1.9.2015 a 30.11.2017. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO FEITO.INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CUJA INVALIDADE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC). ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONSTITUI PARCERIA, DIFERENTEMENTE DO QUE CONSTA NO TERMO ASSINADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ATRAVÉS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 17026767 PR 1702676-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 28/02/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2219 14/03/2018) (destaquei) [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.INSURGÊNCIA DO AUTOR - CONTRATO CELEBRADO ENTRE SEU PAI E O APELADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 1.851 DO CÓDIGO CIVIL - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR.PRESCRIÇÃO - REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCLINADA À APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL (PRESCRIÇÃO TRIENAL) À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - OCORRÊNCIA, IN CASU - SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) Não bastasse isso, é necessária a análise da alegação de prescrição. Ora, de acordo com o art. 206, § 3º, I do Código Civil, o prazo prescricional para pretensões relativas a alugueis de prédios rústicos, como é o caso do contrato de arrendamento rural, é de 3 anos, contados do encerramento do contrato. (...). É imperioso observar que o contrato encerrou em 2009, sendo este um fato incontroverso, uma vez que tanto a parte autora como a parte ré o confirmam. Logo, como o contrato foi encerrado em 2009 e essa ação foi ajuizada apenas em 26/06/2013 é patente o reconhecimento da prescrição no presente caso. Por fim, como o feito foi fulminado pela prescrição, deixarei de apreciar as questões de mérito, até porque demandariam instrução probatória".II. 3. JUÍZO DE MÉRITO (...) Isso porque, no tocante à prescrição, haveria de ser aplicado a este caso (cobrança de parcelas oriundas de contrato de arrendamento rural) a específica regra do art. 206, § 3.º, inc. I, do Código Civil, que dispõe (realçou-se):"Art. 206. Prescreve: (...).§ 3.º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos". Como bem pontuado pelo DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA em outra oportunidade, "a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de reconhecer a prescrição trienal para dívidas advindas de contratos de arrendamento rural".4À luz da definição legal de arrendamento rural, presente no art. 3.º do Decreto 59.566/1966, certo é que se trata de "contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observador os limites --4"Embargos de declaração cível. Ação de despejo, rescisão de contrato c/c cobrança de saldo devedor e indenização. Julgada parcialmente procedente. Condenação ao pagamento do débito. Alegação de ocorrência da prescrição da dívida de 2007. Procedência. Recurso conhecido e provido. 1. É de três anos o prazo prescricional para realização do crédito decorrente de contrato de arrendamento rural (art. 206, § 3º, inc. I, do CC/02). (...).Recurso conhecido e provido" (TJ-PR, 12.ª Câmara Cível, EDC 1.515.935-2/01, rel. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, j. 19.4.2017). percentuais da lei". Ora, nesta perspectiva, o arrendamento rural não difere substancialmente dos contratos de locação previstos na legislação civil, e é justamente por esta razão que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça - e em especial desta colenda 12.ª Câmara Cível - é remansosa quanto à aplicação do inc. Ido § 3.º do art. 206 do Código Civil à pretensão relativa à cobrança de dívida advinda de contrato de arrendamento rural (ao fim e ao cabo, de locação de prédio rústico), senão vejamos:"AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL (SUBARRENDAMENTO). PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSIDERANDO A NATUREZA LOCATÍCIA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ESTABELECIDA POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE TRATANDO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICA-SE A REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E NÃO A DO § 3º, DE MODO QUE SE IMPÕE, NO PRESENTE CASO, A MINORAÇÃO DA VERBA (ARBITRADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA) PARA CINCO MIL REAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJ-PR - APL: 16783234 PR 1678323-4 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 05/07/2017, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2075 24/07/2017).
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:22
de Instrução e Julgamento (designada)
30/11/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:40
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:51
Confirmada
28/05/2021, 00:59
Confirmada
28/05/2021, 00:58
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:45
Confirmada
07/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 22:09
Petição (Contestação)
26/04/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:02
Confirmada
01/04/2021, 00:05
Confirmada
01/04/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Amarílio Augusto Oliveira Kruger
Réu: Espólio de Humberto Mano Sá DESPACHO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000345-60.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ Autos nº: 0000345-60.2020.8.16.0125 Recebo a reconvenção apresentada no mov. 24, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar reposta (artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil). Cientifique-se que a desistência da ação não impede o exame do mérito da reconvenção (artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Apresentada resposta, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime a parte reconvinte para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, diante do Página 1 de 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Autos nº 0000345-60.2020.8.16.0125 Estado do Paraná _________________ princípio da cooperação, indicarem os pontos que entendem controversos ou, alternativamente, manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide. 5. Por fim, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 2 de 2
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 10:24
Mero expediente
19/03/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:48
Mero expediente
21/07/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:00
Mero expediente
19/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:17
Por decisão judicial
27/05/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:48
de Conciliação (cancelada)
27/05/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 22:12
deferimento
20/05/2020, 11:51
Petição (Contestação)
19/05/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:38
Documento (Certidão)
08/04/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:26
Expedição de documento (Carta)
01/04/2020, 15:24
de Conciliação (designada)
01/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 17:58
Documento (Certidão)
12/03/2020, 17:57
Recebimento
12/03/2020, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)