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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro a penhora do fração ideal dos imóveis matriculados sob n. 7.183 no Serviço de Registro de Imóveis – 6ª Circunscrição de Curitiba/PR e n. 103 no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC (movs. 648.3 e 648.4). 1.1. Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, §1º). 1.2. Intime-se da penhora o executado e, se casado for, o seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, arts. 841 e 842). 1.3. À luz do artigo 843 do Código de Processo Civil, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 1.4. Caberá à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 2. Formalizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprida por oficial de justiça (CPC, art. 870). 2.1. Juntado aos autos a avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 872, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro o requerimento de mov. 635.1. 1.1. Promova-se a consulta, via Sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda da parte executada. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO Vistos e examinados. 1. Compulsando os autos do cumprimento de sentença em apenso (autos nº 0017479-16.2022.8.16.0001) verifico que os procedimentos para baixa da penhora do imóvel de matrícula nº Matrícula 11.80, do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré já estão sendo realizados naqueles autos. Assim sendo, para evitar tumulto processual, INDEFIRO o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 624. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:25
Confirmada
08/02/2025, 10:46
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Tendo em vista que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme se verifica da decisão de mov. 609.2, aguarde-se o julgamento desse. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro a penhora do fração ideal dos imóveis matriculados sob n. 7.183 no Serviço de Registro de Imóveis – 6ª Circunscrição de Curitiba/PR e n. 103 no 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC (movs. 648.3 e 648.4). 1.1. Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, §1º). 1.2. Intime-se da penhora o executado e, se casado for, o seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, arts. 841 e 842). 1.3. À luz do artigo 843 do Código de Processo Civil, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. 1.4. Caberá à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 2. Formalizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprida por oficial de justiça (CPC, art. 870). 2.1. Juntado aos autos a avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 872, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro o requerimento de mov. 635.1. 1.1. Promova-se a consulta, via Sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda da parte executada. 2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO Vistos e examinados. 1. Compulsando os autos do cumprimento de sentença em apenso (autos nº 0017479-16.2022.8.16.0001) verifico que os procedimentos para baixa da penhora do imóvel de matrícula nº Matrícula 11.80, do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré já estão sendo realizados naqueles autos. Assim sendo, para evitar tumulto processual, INDEFIRO o pedido retro. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 624. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:25
Confirmada
08/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Tendo em vista que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme se verifica da decisão de mov. 609.2, aguarde-se o julgamento desse. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
30/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:24
Mero expediente
25/01/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:33
Confirmada
13/12/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 604.1). Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Certifique a Serventia acerca do andamento do aludido recurso, notadamente se houve concessão de efeito suspensivo. 3. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:56
Mero expediente
02/12/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:08
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:08
Confirmada
21/10/2024, 19:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO CARLOS COELHO MORENO, por meio da qual aduziu excesso de execução, sob o fundamento de que os juros moratórios não foram convencionados, de modo que deve ser aplicado a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil), que, no entendimento da Corte Superior (Temas 99 e 112/STJ), é a SELIC (mov. 596.1). Intimando, o excepto aduziu que os cálculos dos autores foram apresentados com base em sentença transitada em julgado, não se aplicando a pretensão exposta na exceção, por afrontar o caput do art. 406 do Código Civil (mov. 599.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade visa sanar eventuais vícios que maculam o processo executivo, os quais podem ensejar a sua nulidade caso não observados de plano.
Trata-se de uma construção jurisprudencial, largamente aceita pelos Tribunais, que deve ser utilizada para questões processuais, das condições da ação executiva ou, ainda, pressupostos processuais, passíveis de conhecimento ex officio. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial essa medida é meio de defesa onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. No caso em tela, salienta-se que se admite, de ofício, o reconhecimento do excesso de execução e a correção de cálculos, quando se verificar a sua incorreção, uma vez que estes se mostrem incompatíveis com os termos em que foi prestada a tutela jurisdicional da qual se originou o título exequendo, em respeito à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) – Sem grifos no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) (TJ-MG - AI: 10000200375616001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) – Sem grifos no original. Pois bem. Aduz o executado/excipiente que, os débitos sem a previsão contratual para cobrança de encargos, como no caso em tela, devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal argumento não merece acolhimento, pela fundamental razão de que já se operou a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos dos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. Depreende-se da sentença de mérito (mov. 1.45) que lastreia a presente execução, que o excipiente/executado foi condenado ao pagamento de R$ 17.457,50 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir de 21 de novembro de 2014, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Constata-se, portanto, de forma direta e inequívoca, ter havido expressa previsão quanto à forma de aplicação dos consectários legais. Assim, tendo o referido transitado em julgado (mov. 1.58), sem qualquer alteração em sede recursal, evidente que a pretensão da parte excipiente/executada de rever os índices de correção e juros aplicáveis sobre a condenação, encontra óbice na coisa julgada material. Além disso, o fato de a matéria combatida ser de ordem pública, não impede o implemento da preclusão. Confira-se: “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no Precedente – STJ: momento oportuno, inclusive as de ordem pública” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) – Destacado. Inclusive, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO INPC-IGP/DI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OMISSÃO DO TÍTULO JUDICIAL SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS NO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC INCABÍVEL NESTA FASE, SOB PENA DE MÁCULA À COISA JULGADA E BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. JUROS DELIMITADOS NO TÍTULO, TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027477-40.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.09.2024) – Destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS AO CÁLCULO ATUALIZADO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A QUALQUER TEMPO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PELO CABIMENTO DE REVISÃO DA COISA JULGADA EM SITUAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. NÃO PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL TRANSITADO EM JULGADO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME REQUERIDO PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES. CÁLCULO ATUALIZADO POR ESSE ÍNDICE DESDE 2001. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057616-72.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.08.2024) – Destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, NA ESTEIRA DE PRECEDENTE DESTE COLEGIADO,
TRATA-SE DE ÍNDICE QUE INADEQUADO PARA ATUALIZAR CONDENAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DE MOMENTOS DISTINTOS. INSEGURANÇA JURÍDICA E INAPLICABILIDADE PRÁTICA QUE IMPOSSIBILITAM A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034699-59.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.09.2024) – Destacado. Portanto, denota-se que os cálculos apresentados pela excepta/exequente estão de acordo com a sentença, não havendo que se falar em excesso da execução, pelo que REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. 4. Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que não são cabíveis em caso de rejeição da exceção de pré executividade (STJ - AgRg no REsp: 1130549 SP 2009/0056807-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013). 5. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta A/JC
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 10:19
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 14:06
Confirmada
19/08/2024, 00:03
Confirmada
19/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:35
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:14
Documento (Certidão)
08/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:13
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:12
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:36
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:51
Confirmada
20/07/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro o pedido de penhora dos créditos em favor do exequente, na forma requerida ao mov. 561.1, nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil. 2. Lavre-se o termo de penhora e intime-se a terceira Maria da Gloria Coelho e o executado para formalização da penhora, nos termos do inciso II, do art. 855 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A/y
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:18
deferimento
03/07/2024, 19:40
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:27
Confirmada
17/05/2024, 00:12
Confirmada
17/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:23
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:20
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:19
Confirmada
26/04/2024, 10:19
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada, determinando a consulta, via InfoJud, das últimas três declarações de imposto de renda. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
26/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 06:28
Documento (Certidão)
25/04/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 06:27
Mero expediente
23/04/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:37
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Confirmada
16/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Indefiro o requerimento de seq. 532.1, haja vista que foi deferida a suspensão da CNH e do passaporte (seq. 507.2) -- que se realiza pela anotação nos sistemas do DETRAN e da Polícia Federal --, e não a retenção dos documentos da parte executada. 2. Intimem-se os exequentes para manifestação em outros termos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:29
Indeferimento
02/02/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:05
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:24
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:24
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Confirmada
17/11/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:48
Confirmada
07/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:25
Confirmada
26/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Cumpra-se, com urgência, a decisão prolatada pela e. desembargadora relatora do agravo de instrumento, expedindo-se ofício ao DETRAN para que promova a suspensão da CNH do executado e à Polícia Federal para que suspenda o seu passaporte, devendo ambos, também, se abster de emitir segunda via dos referidos documentos (CNH e passaporte) até determinação judicial em contrário. 2. Cumprido, manifestem-se os exequentes em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:43
Mero expediente
24/10/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:43
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:37
Documento (Decisão)
25/09/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:27
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Indeferido o requerimento de emprego de meios atípicos de execução ao argumento de que não há prova de que o devedor disponha de patrimônio expropriável (seq. 486.1), opuseram os exequentes embargos de declaração (seq. 489.1), sustentando que, ao contrário do afirmado na decisão embargada, os embargantes apresentaram documentos indiciários de que o embargado conta com patrimônio disponível, juntados às seqs. 385.3, 395.2 e 410.2. 1.1. Oportunizado o contraditório (seq. 491.1), manifestou-se o embargado à seq. 494.1. 2. Conheço dos embargos de declaração de seq. 91.1, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1. Os documentos declinados pelos embargantes como suficientes para a demonstração de que se acham presentes os requisitos para a utilização de meios atípicos de execução são matrículas de imóveis pertencentes ao embargado. 2.2. Só não ficou claro como a indicação de matrículas de imóveis representaria gatilho para o acionamento de meios de coerção atípicos. Se houve disposição fraudulenta de imóveis, há técnicas processuais que visam a operar a vinculação dos bens à execução. O emprego dos meios executivos atípicos, já se disse na decisão embargada, reclama o exaurimento da via típica e a sinalização de que isso se deve à ocultação patrimonial levada a cabo pelo devedor que goza de bens. 2.3. É preciso recordar que “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, for possível detectar omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. (EDcl no AgInt no REsp 1845263/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). Não se presta para a reanálise do mérito de questões já enfrentadas. 3. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 18:42
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:45
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:18
Recebimento
07/06/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:21
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 09:46
Confirmada
21/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Em vista dos pretendidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:01
Mero expediente
09/05/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 09:01
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 1.1. O esgotamento da via executiva típica não é o único requisito para o acesso à atípica. 1.2. A exequente não trouxe nenhum elemento indiciário de que o devedor goze de patrimônio disponível, razão por que indefiro o requerimento. 2. Intimem-se os exequentes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:30
Indeferimento
14/04/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Esta magistrada foi removida, por opção, à vara única do recém- criado Foro Regional de Quatro Barras. Em razão de tal fato e diante das dificuldades inerentes à nova Comarca recém-instalada, foi realizada a consulta via SEI!TJPR Nº 0030044-23.2023.8.16.6000, desde 17.02.2023, em qual se questionou “sobre a possibilidade de devolução, excepcionalmente, sem análise, dos 344 processos ainda conclusos oriundos da 2ª Vara Cível de Curitiba, bem como a desvinculação aos processos cujos votos foram por mim proferidos junto à 1ª Turma Suplementar que ainda pendem de julgamento colegiado”. Na data de hoje, o Exmo. Sr. Presidente do TJPR proferiu decisão no mencionado SEI!, em qual fez constar: “(...)com a titularização do Juiz de Direito Substituto, ainda que permaneça atuando na mesma Comarca, sua competência acaba por se restringir àquela Unidade Judiciária a que está vinculado, razão pela qual autoriza- se, excepcionalmente, a devolução dos processos sem pronunciamento judicial, conforme exposto pela Corregedoria- Geral da Justiça (5439146). Dessa forma, a fim de continuar atuando nos feitos recebidos anteriormente à titularização, há a necessidade de designação específica por esta Presidência.” Face ao exposto, DEVOLVO os autos, sem apreciação. Quatro Barras, 15 de março de 2023. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:07
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Intime-se o exequente para ciência quanto a decisão de mov. 477.1 e para que se manifeste requerendo as medidas que entender necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 2. Observem-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:28
Mero expediente
03/10/2022, 20:28
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:58
Apensamento
08/08/2022, 14:48
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:43
Confirmada
22/07/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:44
Documento (Certidão)
20/07/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:40
Documento (Informações)
18/07/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:09
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:31
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 15:07
Confirmada
15/07/2022, 14:57
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:33
Ato ordinatório
15/07/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 10:00
Confirmada
13/07/2022, 10:00
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Frente à petição retro, oficie-se os terceiros informados na petição retro, na forma do despacho de mov. 429.1. 2. Ademais, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 429.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
13/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:39
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:36
Ato ordinatório
12/07/2022, 14:30
Ato ordinatório
12/07/2022, 14:28
Ato ordinatório
12/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:10
Mero expediente
11/07/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:21
Confirmada
07/07/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Diante da fraude à execução alegada na seq. 426.1, intimem-se os terceiros GRAZIELA BRAGUETO ESCHER e JULIANO ESCHER, adquirentes do imóvel penhorado nos autos, para que, querendo, oponham embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, §4º do CPC. 2. Ainda, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da fraude à execução suscitada à seq. 426.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, volte conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:08
Documento (Certidão)
04/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:07
Mero expediente
01/07/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:48
Confirmada
21/06/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Preliminarmente, intime-se a parte adversa para manifestação acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:31
Mero expediente
20/06/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:10
Confirmada
07/06/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:33
Confirmada
30/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:38
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:48
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:32
Confirmada
26/05/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:58
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:48
Confirmada
17/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:12
Confirmada
12/05/2022, 13:59
Confirmada
12/05/2022, 09:23
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 09:58
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Inicialmente, em que pese o entendimento manifestado pela parte exequente à seq. 383.1, não vislumbro a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de condenar o executado na penalidade prevista pelo art. 81, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o item “4” do despacho de seq. 320.1 apenas oportunizou o contraditório à parte devedora acerca do requerimento de seq. 307, sem determinar expressamente a apresentação de matrícula do imóvel e/ou prever eventual condenação por litigância de má-fé em caso de descumprimento. 2. Defiro a penhora sobre a parte ideal de 30% (trinta por cento) do imóvel de seq. 382.2, de propriedade do executado, incumbindo ao exequente a averbação da constrição, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 3. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada. 4. Expeça-se mandado de avaliação, ou carta precatória para avaliação e demais atos de expropriação, caso o imóvel esteja localizado em outra Comarca. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:28
Confirmada
17/03/2022, 16:22
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:46
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face do despacho de mov. 368. Alega a embargante que este Juízo teria incorrido em omissão. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Isso porque a decisão atacada não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar seu cabimento, tal como determina o artigo 1.022, do NCPC.
Trata-se de mero inconformismo da parte, devendo, dessa forma, fazer uso do meio processual cabível à manifestação de sua insurgência. Observo que cabe à parte interessada instruir seu pedido com os documentos comprobatórios. No caso, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de penhora, cabe à exequente anexar aos autos eventual matrícula do imóvel em questão, ou ainda, comprovar a suposta inexistência de referido título registral, não bastando, para tanto, a mera alegação da parte contrária. Assim, não há que se falar em omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração com o efeito de REJEITÁ-LOS, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada. Intimações e Diligências Necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2022, 15:51
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, instruir seu requerimento de seq. 366 com cópia atualizada das matrículas dos bens imóveis que pretende a penhora, sob pena de indeferimento. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:11
Mero expediente
24/01/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 14:52
Confirmada
25/12/2021, 00:17
Confirmada
20/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:14
Confirmada
06/12/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro o pedido de seq. 343.1. Expeça-se ofício à Receita Federal com o intuito de obter eventual Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) em nome da parte executada, conforme requerido. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
06/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:21
Documento (Certidão)
03/12/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:20
Mero expediente
02/12/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:19
Confirmada
27/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:08
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2021, 17:56
Confirmada
07/11/2021, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 09:42
Confirmada
01/11/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro o envio de ofício à CNP Seguros Holding, conforme requerido na petição de mov. 307.1, item "1". 2. Indefiro o a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça e/ou crime de desobediência, tendo em vista que o mandado de intimação de seq. 188.1 não previu a penalidade para o caso de descumprimento da decisão. 3. Promova-se a reiteração do ofício de mov. 188.1, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). 4. Por fim, intime-se o executado para que se manifeste, nos termos da petição de mov. 307. 5. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
01/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:02
Documento (Certidão)
29/10/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 07:02
Mero expediente
28/10/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:20
Confirmada
18/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 10:03
Confirmada
06/10/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 18:20
Confirmada
05/10/2021, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Mantenho a decisão agravada. 2. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 17:08
Mero expediente
24/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:32
Confirmada
31/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:44
Confirmada
17/08/2021, 00:37
Confirmada
17/08/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 285, vez que não vislumbro a presença de qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 1022 do CPC que pudesse justificar o cabimento do presente recurso. Ademais, apesar de sustentar que os bens encontrados em seu nome (mov. 262) seriam impenhoráveis, deixou de juntar aos autos qualquer prova neste sentido. 2. Aguarde-se a resposta do ofício expedido no mov. 282. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:58
Indeferimento
05/08/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 10:08
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:08
Confirmada
31/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:58
Mero expediente
19/07/2021, 17:50
Confirmada
17/07/2021, 00:59
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 14:20
Movimentação processual
16/07/2021, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2021, 13:41
Confirmada
11/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Observa-se que o executado, intimado quanto à indicação de bens à penhora e a respectiva localização destes, manifestou-se afirmando que “não possui bens passíveis de penhora, como se comprova pelas suas próprias declarações ao IRPF, acostadas nos autos” (mov. 244). Em contrapartida, quando da consulta via Infojud, foram encontrados bens em seu nome (mov. 262), razão pela qual fixo multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. 2. Defiro o pedido de mov. 270, referente à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de se obter informações quanto à existência de saldo eventualmente existente em plano de previdência privada (VGBL) em nome do executado. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
01/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:56
Confirmada
30/06/2021, 10:42
Confirmada
30/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:15
Documento (Certidão)
30/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 10:14
Outras Decisões
29/06/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:47
Confirmada
18/06/2021, 13:42
Confirmada
18/06/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 21:22
Documento (Certidão)
16/06/2021, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 10:27
Confirmada
16/06/2021, 10:26
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) 2.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. 3. Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
16/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 07:54
Documento (Certidão)
15/06/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 07:53
Mero expediente
11/06/2021, 17:15
Recebimento
08/06/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:59
Confirmada
02/06/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Ante o petitório de seq. 244.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 07:10
Mero expediente
25/05/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:29
Confirmada
09/05/2021, 22:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Defiro o pedido de seq. 239.1. Intime-se a parte executada para que indique bens à penhora, e a respectiva localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 774 do NCPC. 2. Após, ao credor para que se manifeste no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:05
Mero expediente
28/04/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:22
Confirmada
09/04/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 17:29
Confirmada
08/04/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:41
Mero expediente
29/03/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:44
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:14
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 09:09
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Indefiro o requerimento de seq. 222.1, tendo em vista que a medida pleiteada visa a transferência de valores de titularidade de pessoa jurídica estranha à lide, e não relativamente aos lucros que o devedor possui na empresa INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESSÃO EIRELE, penhorados à seq. 172.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:05
Mero expediente
24/02/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:13
Confirmada
09/02/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040735-37.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0040735-37.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$38.105,15 Exequente(s): ARDEMIO DORIVAL MUCKE GLEIDSON DE MORAES MUCKE LEIRSON DE MORAES MUCKE Executado(s): JOÃO CARLOS COELHO MORENO 1. Declaro válida a intimação de seq. 212.1, nos termos do artigo 248, §2º, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:50
Mero expediente
04/02/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:30
Confirmada
10/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2020, 19:43
Ato ordinatório
19/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:17
Mandado
31/10/2020, 12:37
Documento (Certidão)
04/10/2020, 21:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:12
Documento (Certidão)
08/06/2020, 13:11
Recebimento
08/06/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:56
Mandado
01/06/2020, 21:07
Documento (Certidão)
27/04/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 08:33
Mero expediente
24/04/2020, 20:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:12
Documento (Ofício)
10/03/2020, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 10:23
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2020, 16:56
Ato ordinatório
26/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2020, 17:08
Ato ordinatório
23/02/2020, 11:55
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:30
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:38
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:41
Documento (Ofício)
11/02/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:49
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:50
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:38
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:42
Documento (Certidão)
10/12/2019, 14:41
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:24
Documento (Certidão)
02/12/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:23
Mero expediente
29/11/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:04
Documento (Certidão)
07/10/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2019, 13:36
Mero expediente
20/09/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:43
Mero expediente
25/07/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 12:41
Petição (Contra-razões)
28/06/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 08:34
Mero expediente
10/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 20:22
Mero expediente
09/04/2019, 18:44
Documento (Ofício)
03/04/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:14
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 17:32
Documento (Ofício)
19/03/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:36
Documento (Certidão)
15/03/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:59
Ato ordinatório
15/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:50
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:36
Documento (Certidão)
08/03/2019, 09:35
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 14:42
Documento (Certidão)
04/03/2019, 14:42
Mero expediente
28/02/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:24
Ato ordinatório
06/02/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:12
Documento (Certidão)
22/01/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:59
Ato ordinatório
19/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 10:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 13:18
Documento (Certidão)
22/10/2018, 13:18
Documento (Informações)
22/10/2018, 10:36
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 07:43
Ato ordinatório
10/10/2018, 07:43
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 08:35
Mero expediente
30/08/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)