Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos; 1. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Observa-se que o recurso sequer foi conhecido. 2. Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem as partes. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 19:04
Mero expediente
15/06/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2026, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 16:04
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:58
Confirmada
26/04/2026, 00:31
Confirmada
26/04/2026, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por erro médico, em que o perito nomeado apresentou nova proposta de honorários em R$11.850,00 (seq. 609), a qual fora de pronto impugnada pelos réus (seq. 619). Ainda, a parte autora insurgiu nos autos sustentando a necessidade de aplicação de medidas coercitivas e organizadoras para o controle do andamento processual. Requereu a implantação de calendário processual; substituição do perito ou nomeação de órgão técnico público; fixação dos honorários periciais e aplicação de multa em desfavor dos réus (seq. 617). Vieram os autos. 2. O Código de Processo Civil, com o propósito de afastar as partes do rigor procedimental absoluto, consagrou a partir do art. 190 a disciplina dos negócios jurídicos processuais. Por meio desse instituto, permite-se que em processos que versem sobre direitos que admitem autocomposição, as partes possam estipular alterações no procedimento ou convencionarem acerca de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como a fixação consensual de calendário processual, ajustando às especificidades da causa. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Assim, uma vez celebrado o negócio jurídico processual, compete ao Juiz tão somente o controle de validade, podendo negar a aplicação exclusivamente quando verificar a nulidade ou inserção de convenção abusiva ou quando identificada manifesta situação de vulnerabilidade de alguma das partes. Sobre o tema, vale fazer menção à doutrina de MARIONI, ARENHART e MITIDIERO: Seguindo uma tendência oriunda principalmente do direito francês, nosso legislador permitiu ainda a realização de acordos processuais entre as partes tendo por objeto o procedimento. De acordo com o art. 190, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. É claro que não é possível às partes, no entanto, acordar a respeito do exercício dos poderes do juiz – seria claramente afrontoso à cláusula que prevê o direito ao processo justo, devidamente conduzido pelo juiz, emprestar validade a acordos sobre o exercício de poderes ligados ao exercício da própria soberania estatal no processo. É por essa razão que, além de controlar de ofício a validade dos acordos processuais nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em caso de manifesta vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único), tem o juiz de controlar a validade dos acordos à luz do direito fundamental ao processo justo – do contrário, o processo estatal corre o risco de se converter em uma simples marionete de interesses quiçá inconfessáveis, transformando-se a Justiça Civil e a pretensão de justiça a ela inerente em um pálido teatro em cujo palco representa-se tudo em detrimento de uma decisão justa fundada na verdade dos fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 131. v. 2.) Dessa forma, embora se exija a participação do juiz na negociação processual, o respectivo procedimento consiste em um acordo de vontade realizado entre as partes dentro de um processo, com o objetivo de adequar o procedimento. Sua formação decorre da conveniência e autonomia privada processual, não se tratando de imposição do Magistrado, como pretende o autor. Assim, INDEFIRO o pedido de constituição de calendário processual. 3. A parte autora pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé em face dos requeridos, ao argumento de que estes vêm reiterando manifestações já anteriormente apreciadas, com o objetivo de protelar o regular andamento do processo. O art. 80 do CPC determina que para a condenação de litigância de má-fé a parte deverá praticar as seguintes condutas: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, não se verifica a prática de qualquer das condutas descritas no art. 80, CPC. Isso porque é lícito às partes impugnarem a nomeação do perito, bem como questionarem o valor proposto a título de honorários periciais, providências que se inserem no âmbito do exercício regular do direito de defesa. Logo, a conduta dos requeridos mantém-se dentro dos limites legais, não se evidenciando comportamento temerários, abusivo ou com o intuito manifestamente protelatório. Desse modo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Quanto ao pedido de custeio provisório da perícia pelo Estado do Paraná, também não assiste razão a parte autora, considerando que a decisão de seq. 96.1 e 410 já estabeleceu que os honorários periciais devem ser divididos em partes iguais entre o requerente e os réus. 5. O perito nomeado apresentou proposta de honorários em R$11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), a qual foi impugnada pelos réus, sob o argumento de excessividade. Conforme se verifica da movimentação processual, a decisão de seq. 448 já havia fixado os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Porém, considerando o lapso temporal transcorrido desde a data do respectivo arbitramento – aproximadamente três anos - mostra-se plausível a atualização ou mesmo a majoração do valor fixado. Contudo, observa-se que a quantia proposta pelo expert supera de forma significativa o montante anteriormente arbitrado, representando aumento superior ao dobro, o que evidencia que sua fixação acima dos parâmetros usualmente praticados. Outrossim, destaca-se que o arbitramento de honorários, neste momento, em valor inferior ao proposto pelo expert, ensejará em sua escusa, situação já verificada em outros processos, e que acarretaria ainda mais na dilação do feito. Deste modo, considerando que o valor pleiteado pelo expert está acima dos parâmetros médios adotados em processos semelhantes, DESTITUO o perito anteriormente nomeado. Ciência ao perito, com os agradecimentos do juízo pela disponibilidade. 6. Diante da imprescindibilidade da prova pericial, nomeio em substituição para exercer o encargo de perito nestes autos o Dr. JOÃO ALBERTO PRUST, médico legista, devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7. Habilitar o perito nomeado e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 8. Apresentada proposto de honorários, manifeste-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Em caso de escusas, voltem-me conclusos para a nomeação de outro profissional. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 16:04
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:58
Confirmada
26/04/2026, 00:31
Confirmada
26/04/2026, 00:17
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por erro médico, em que o perito nomeado apresentou nova proposta de honorários em R$11.850,00 (seq. 609), a qual fora de pronto impugnada pelos réus (seq. 619). Ainda, a parte autora insurgiu nos autos sustentando a necessidade de aplicação de medidas coercitivas e organizadoras para o controle do andamento processual. Requereu a implantação de calendário processual; substituição do perito ou nomeação de órgão técnico público; fixação dos honorários periciais e aplicação de multa em desfavor dos réus (seq. 617). Vieram os autos. 2. O Código de Processo Civil, com o propósito de afastar as partes do rigor procedimental absoluto, consagrou a partir do art. 190 a disciplina dos negócios jurídicos processuais. Por meio desse instituto, permite-se que em processos que versem sobre direitos que admitem autocomposição, as partes possam estipular alterações no procedimento ou convencionarem acerca de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como a fixação consensual de calendário processual, ajustando às especificidades da causa. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. §1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Assim, uma vez celebrado o negócio jurídico processual, compete ao Juiz tão somente o controle de validade, podendo negar a aplicação exclusivamente quando verificar a nulidade ou inserção de convenção abusiva ou quando identificada manifesta situação de vulnerabilidade de alguma das partes. Sobre o tema, vale fazer menção à doutrina de MARIONI, ARENHART e MITIDIERO: Seguindo uma tendência oriunda principalmente do direito francês, nosso legislador permitiu ainda a realização de acordos processuais entre as partes tendo por objeto o procedimento. De acordo com o art. 190, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. É claro que não é possível às partes, no entanto, acordar a respeito do exercício dos poderes do juiz – seria claramente afrontoso à cláusula que prevê o direito ao processo justo, devidamente conduzido pelo juiz, emprestar validade a acordos sobre o exercício de poderes ligados ao exercício da própria soberania estatal no processo. É por essa razão que, além de controlar de ofício a validade dos acordos processuais nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em caso de manifesta vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único), tem o juiz de controlar a validade dos acordos à luz do direito fundamental ao processo justo – do contrário, o processo estatal corre o risco de se converter em uma simples marionete de interesses quiçá inconfessáveis, transformando-se a Justiça Civil e a pretensão de justiça a ela inerente em um pálido teatro em cujo palco representa-se tudo em detrimento de uma decisão justa fundada na verdade dos fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 131. v. 2.) Dessa forma, embora se exija a participação do juiz na negociação processual, o respectivo procedimento consiste em um acordo de vontade realizado entre as partes dentro de um processo, com o objetivo de adequar o procedimento. Sua formação decorre da conveniência e autonomia privada processual, não se tratando de imposição do Magistrado, como pretende o autor. Assim, INDEFIRO o pedido de constituição de calendário processual. 3. A parte autora pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé em face dos requeridos, ao argumento de que estes vêm reiterando manifestações já anteriormente apreciadas, com o objetivo de protelar o regular andamento do processo. O art. 80 do CPC determina que para a condenação de litigância de má-fé a parte deverá praticar as seguintes condutas: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, não se verifica a prática de qualquer das condutas descritas no art. 80, CPC. Isso porque é lícito às partes impugnarem a nomeação do perito, bem como questionarem o valor proposto a título de honorários periciais, providências que se inserem no âmbito do exercício regular do direito de defesa. Logo, a conduta dos requeridos mantém-se dentro dos limites legais, não se evidenciando comportamento temerários, abusivo ou com o intuito manifestamente protelatório. Desse modo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 4. Quanto ao pedido de custeio provisório da perícia pelo Estado do Paraná, também não assiste razão a parte autora, considerando que a decisão de seq. 96.1 e 410 já estabeleceu que os honorários periciais devem ser divididos em partes iguais entre o requerente e os réus. 5. O perito nomeado apresentou proposta de honorários em R$11.850,00 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais), a qual foi impugnada pelos réus, sob o argumento de excessividade. Conforme se verifica da movimentação processual, a decisão de seq. 448 já havia fixado os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Porém, considerando o lapso temporal transcorrido desde a data do respectivo arbitramento – aproximadamente três anos - mostra-se plausível a atualização ou mesmo a majoração do valor fixado. Contudo, observa-se que a quantia proposta pelo expert supera de forma significativa o montante anteriormente arbitrado, representando aumento superior ao dobro, o que evidencia que sua fixação acima dos parâmetros usualmente praticados. Outrossim, destaca-se que o arbitramento de honorários, neste momento, em valor inferior ao proposto pelo expert, ensejará em sua escusa, situação já verificada em outros processos, e que acarretaria ainda mais na dilação do feito. Deste modo, considerando que o valor pleiteado pelo expert está acima dos parâmetros médios adotados em processos semelhantes, DESTITUO o perito anteriormente nomeado. Ciência ao perito, com os agradecimentos do juízo pela disponibilidade. 6. Diante da imprescindibilidade da prova pericial, nomeio em substituição para exercer o encargo de perito nestes autos o Dr. JOÃO ALBERTO PRUST, médico legista, devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 7. Habilitar o perito nomeado e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 8. Apresentada proposto de honorários, manifeste-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Em caso de escusas, voltem-me conclusos para a nomeação de outro profissional. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:52
Confirmada
17/04/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:38
Outras Decisões
15/04/2026, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS (05/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:13
Confirmada
06/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2026, 19:35
Documento (Outros documentos)
05/04/2026, 19:35
Ato ordinatório
05/04/2026, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:07
Confirmada
20/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR Vistos; 1. Os requeridos impugnaram a nomeação do perito de seq. 587.1, sob o argumento de que o profissional não possui especialidade médica em endoscopia. Entretanto, a questão já foi analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar o agravo de instrumento n° 0094099-04.2024.8.16.0000, consignando expressamente que a exigência de médico especialista em endoscopia para a realização da perícia é desproporcional e desnecessária. O Tribunal ressaltou o extenso lapso temporal de tramitação do processo; que a identificação de perfuração intestinal constitui questão técnica e essencialmente anatômica, não demandando conhecimentos profundos e avançadas de polipectomia ou endoscopia; a dificuldade de encontrar peritos especializados na área. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - PERFURAÇÃO DE INTESTINO EM EXAME DE COLONOSCOPIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR CIRURGIÃO GERAL - 1.) PLEITO DE PERÍCIA TÉCNICA COM MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE ENDOSCOPIA – DESNECESSIDADE - PROCESSO COM LONGA TRAMITAÇÃO - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - INCAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL NOMEADO NÃO DEMONSTRADA - PRECEDENTES DESTA CORTE - 2.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – EXEGESE DO ART. 80, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0094099-04.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.06.2025). Destaquei. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada. 2. No tocante ao pedido da empresa SMART PERÍCIAS para restituição dos valores líquidos, considerando a retenção dos impostos incidentes, INDEFIRO. Isso porque as partes não podem ser prejudicadas pelo equívoco do perito anteriormente nomeado, o qual aceitou o encargo sem a devida análise dos autos, vindo, posteriormente, a declarar sua suspeição. Registra-se que os honorários possuem natureza vinculada, destinando-se exclusivamente à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Não havendo a realização da perícia, impõe-se a restituição integral dos valores recebidos, sem qualquer dedução. Eventual retenção decorrente da incidência de tributos sobre a emissão da nota fiscal é questão de natureza administrativa e tributária, alheia ao Juízo. Assim, cabe à empresa providenciar o cancelamento da respectiva nota e diligenciar juntos aos órgãos tributários competentes a fim de obter a restituição dos valores eventualmente recolhidos a título de tributos. Intime-se a empresa para efetuar o depósito de R$1.273,49 em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. 3. Considerando a manifestação do Sr. Perito de que os honorários arbitrados são insuficientes para a realização dos trabalhos, intime-se o expert para, em 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. 4. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. 5. Na sequência, conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:34
Confirmada
05/03/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:08
Confirmada
05/03/2026, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:17
Outras Decisões
04/03/2026, 18:23
Petição (Petição inicial)
12/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 08:51
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR Vistos; 1. Observa-se da movimentação processual que, apesar do perito nomeado ter aceitado o encargo e levantado parcialmente os honorários periciais (mov. 571.1), inesperadamente, sobreveio declínio do encargo. 2. Intime-se o Sr. Perito e a empresa SMART PERÍCIAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar aos autos o montante de R$1.273,49 (mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), referente aos honorários periciais já levantados, sob pena de penhora online. 3. Nomeio em substituição, para exercer o encargo de perito nesses autos, o Dr. HÉLIO PRINCE GARCIA MARTINS, médico legista, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4. Habilitar o perito nomeado no PROJUDI e intimá-lo para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar dia, horário e local para a realização da perícia. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 08:12
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:29
Confirmada
14/01/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 11:48
Confirmada
13/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 19:13
Ato ordinatório
12/01/2026, 19:11
Outras Decisões
12/01/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 15:24
Confirmada
17/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 13:50
Confirmada
08/12/2025, 09:27
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:15
Confirmada
29/11/2025, 00:39
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR Vistos; 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico ajuizada por JOEL FERREIRA BERNAL em face de MEDCALCENTER GASTRO, MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES, MUNICÍPIO DE SARANDI e ESTADO DO PARANÁ. A decisão saneadora proferida ao seq. 96.1 deferiu a produção de prova pericial, estabelecendo que o pagamento dos honorários periciais deveria ser rateado de forma igual entre a parte autora e os requeridos MARCO AURÉLIO e MEDCALCENTER. Posteriormente, a decisão de seq. 136.1 complementou a decisão saneadora, definindo que, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a sua cota-parte (1/3) seria paga ao final de demanda pelo vencido. Entretanto, a decisão de seq. 410 deliberou novamente sobre o ônus do pagamento dos honorários, determinando então o rateio de 50% ao requerente e 50% pelos requeridos. Estabeleceu que a cota parte do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, seria paga ao final pelo vencido. E, caso o vencido seja o hipossuficiente, o pagamento ocorreria nos termos da Resolução 232/2016, CNJ. Os honorários periciais foram fixados em R$5.000,00 (mov. 448.1). Na sequência, determinou-se a intimação dos réus para efetuarem o pagamento dos honorários perícias, na cota parte que lhes cabia, 50%, o que perfaz a monta de R$625,00 para cada réu. Os requeridos MARCO AURÉLIO e MEDCALCENTER efetuaram o pagamento da importância de R$1.250,00 ao seq. 215.1. O Estado do Paraná e o Município de Sarandi manifestaram pela expedição de RPV para pagamento dos honorários. Já a parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos. 2. Considerando as peculiaridades do caso e que o processo tramita desde 2017 sem que, até o momento, o autor tenha sido submetido à prova pericial, a fim de possibilitar o regular andamento do feito, determino: a) mantenho os honorários em R$ 5.000,00, confirmando o rateio entre a parte autora (50%) e os requeridos (50% - com rateio entre eles).; b) intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. c) autorizo a expedição de alvará em favor do expert para levantamento dos valores já depositados. d) após a entrega do laudo pericial, expeçam-se as competentes RPV em favor do Sr. Perito, no montante de R$625,00 a ser pago pelo ESTADO DO PARANÁ e R$ 625,00 pelo MUNICÍPIO DE SARANDI, referente a cota-parte devida a título de honorários periciais. 3. Registra-se que por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a sua cota-parte (R$2.500,00) será paga ao final pelo vencido. Ou, caso o autor seja sucumbente, na forma da Resolução 232/2016, CNJ. 4. No tocante a prova oral, a audiência de instrução será designada após a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
27/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:25
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:25
Outras Decisões
17/11/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:08
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:26
Confirmada
06/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:42
Confirmada
24/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 13:06
Confirmada
14/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 21:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2025, 21:41
Ato ordinatório
13/07/2025, 21:40
Documento (Acórdão)
13/07/2025, 21:37
Recebimento
09/07/2025, 14:36
Por decisão judicial
04/05/2025, 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR 1. Ciente da interposição do agravo (mov. 523). 2. Mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com a concessão do efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Diligências necessárias. Sarandi, 18 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Confirmada
19/09/2024, 15:48
Por decisão judicial
19/09/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:01
Mero expediente
18/09/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:04
Documento (Decisão)
17/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:53
Documento (Acórdão)
06/09/2024, 13:57
Recebimento
05/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:08
Confirmada
29/08/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Desde 2018 (decisão saneadora de mov. 96) o processo aguarda perícia. Já foram nomeados os seguintes peritos: Dr. Leotil José Zardo Dra. Aline Satie Oba Kuniyoshi Dr. Carlos Kazunori Takano Dr. Eduardo Henrique de Freitas Ramos Filho Dra. Cassia Regina Sbrissia Silveira Dr. Vinicius Matheus da Costa Todos esses peritos deixaram de realizar a perícia pois as partes discordaram de seus honorários. Na decisão de mov. 294 foi fixado, pelo juízo, honorários de R$ 2.500,00. Com isso, mais nenhum perito aceitou. Foi determinado, então, que fosse habilitada a SmartPerícia para indicar algum médico com especialidade em endoscopia e indicado que a parte do autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, seria arcada pelo Estado, na forma da Resolução 232/2016, no valor de R$ 1.850,00. Em mov. 448, a douta magistrada revogou a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00 e, diante da complexidade da matéria, do tempo decorrido, da ausência de peritos dispostos, fixou o valor de R$ 5.000,00. Tal valor foi aceito (mov. 454). ] Porém, novamente, vem a parte ré impugnar a nomeação dos peritos eis que nenhum indicado é especialista em endoscopia ou cirurgia geral. Interposto agravo de instrumento, este foi negado (conforme análise dos autos e recurso). Mesmo tendo sido negado, os réus insistem no pedido de que seja nomeado um perito com especialidade em gastroenterologia. Então, SMARTPERÍCIA, indica o dr. OTAVIO AUGUSTO LLORENTE especialista em cirurgia geral. Novamente os réus impugnam tal indicação. Pois bem. Chega a ferir a própria dignidade das partes e a imagem do Judiciário ter um processo que tramita há mais de 06 anos sem que tenha tido sentença por faltar perito. A situação de encontrar peritos que atendam beneficiários da assistência judiciária gratuita é extremamente complexa. Quando se adiciona à equação peritos médicos especialistas, a situação fica ainda pior. Já foi definido o valor do perito e o que se quer saber, em resumo, é se a perfuração numa colonoscopia é um risco inerente ao procedimento e, se positivo, se esse risco foi aumentado em virtude de alguma atitude por parte do médico ou do paciente. Assim, não verifico como fundamental, ainda mais diante de toda a situação do caso concreto, que o perito seja especializado na matéria. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA, REJEITOU A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO/CORRÉU, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO NA PORÇÃO EM QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE AGUARDAR REDISCUSSÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 2. DEBATE JUDICIAL SOBRE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CATARATA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO. RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO “A QUO”. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O MÉDICO, CORRÉU QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 / STF (REPETITIVO RE 1027633/SP). DOCUMENTOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM QUE O TRATAMENTO MÉDICO E O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORAM REALIZADOS VIA SUS. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO MÉDICO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, INC. VI DO CPC. 4. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, É OBJETIVA, COMPETINDO AO HOSPITAL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0104732-11.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) Atente-se que mesmo os réus insistindo na nomeação de 02 (dois) peritos especializados, nunca indicaram ou sugeriram algum para este juízo. Ainda, caso a suposta ausência de especialização prejudique a perícia, tal fato poderá ser indicado por meio dos assistentes técnicos do réu. Sendo assim, determino, imediatamente, que a perícia seja realizada pelo Dr. OTAVIO AUGUSTO LLORENTE, indicado por SMARTPERICIAS, devendo os réus arcarem com metade dos honorários já fixados (R$ 2.500,00 para os réus). O depósito deverá ser feito em até 15 dias, sem possibilidade de prorrogação injustificada. Alerte-se que a ausência de depósito no prazo correto, ensejará o cancelamento da perícia com o ônus da não produção recaindo nos réus. Por se tratar de processo de META 02 e com matéria tão sensível, intimem-se imediatamente as partes e o perito. Atente-se a Secretaria para o andamento célere do feito. Sarandi, 21 de agosto de 2024. Bruna Greggio Magistrada
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:17
Indeferimento
21/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:01
Documento (Certidão)
06/06/2024, 23:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:24
Confirmada
28/05/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:05
Confirmada
24/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:50
Confirmada
22/03/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR Defiro o pedido para que seja instada a Smart Perícias a fim de que indique ao Juízo médico com especialidade em gastroenterologia clínica para realização de perícia nestes autos, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (mov. 484). Havendo indicação, intimem-se as partes. Sarandi, 18 de março de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:46
deferimento
19/03/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:50
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 13:47
Confirmada
29/01/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 20:51
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:38
Confirmada
18/01/2024, 11:23
Confirmada
18/01/2024, 11:23
Confirmada
10/01/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR 1. Ciente da interposição do agravo (mov. 458). 2. Mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Não concedido de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 3. Intime-se conforme requerido ao mov. 466.1. 4. Diligências necessárias. Sarandi, 30 de dezembro de 2023 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 21:36
Mero expediente
30/12/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:30
Confirmada
09/12/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:06
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Documento (Decisão)
01/12/2023, 15:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/11/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:41
Confirmada
31/10/2023, 14:36
Confirmada
31/10/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR 1. A decisão saneadora de mov. 96.1 deferiu a prova pericial e definiu que os honorários periciais seriam suportados pela parte autora e pelo requeridos Marco Aurélio Valadão Fagundes e Consultório Médico, Odontológico Medcalcenter S/A, em valor que deverá ser divido em parte iguais. A decisão de mov. 136.1 procedeu a ajustes na decisão saneadora de mov. 96.1. A decisão de mov. 378.1 nomeou o perito Vinicius Matheus da Costa, o qual apresentou proposta de honorários nos movs. 390.1-3 e 402.1, no valor final de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O Estado do Paraná, os réus Marco Aurélio Valadão Fagundes e Consultório Médico, Odontológico Medcalcenter S/A e o Município de Sarandi impugnaram a proposta de honorários periciais sob o argumento de ser excessiva (mov. 405.1, 406.1 e 408.1). A decisão de mov. 410.1 determinou a habilitação da SmartPerícias para que promovesse a nomeação de perito médico com especialidade em endoscopia, bem como fixou os honorários periciais, na parte que comtempla a responsabilidade da parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Os réus Marco Aurélio Valadão Fagundes e Consultório Médico, Odontológico Medcalcenter S/A opuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 410.1, os quais não foram acolhidos no mov. 425.1. No mov. 435.1 a SmartPerícias indicou os médicos peritos e apresentou proposta de honorários nos mov. 435.1, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O Estado do Paraná, o Município de Sarandi e os réus Marco Aurélio Valadão Fagundes e Consultório Médico, Odontológico Medcalcenter S/A impugnaram a proposta de honorários periciais sob o argumento de ser excessiva (mov. 438.1, 439.1 e 441.1). É o relatório. Decido. 2. De início, considerando que decisão de mov. 378.1 já havia nomeado perito e que este já havia ofertado proposta de honorários periciais (mov. 390.1 e 402.1), inclusive pela empresa SmartPerícias, revogo a decisão de mov. 410.1 e, por consequência, resta prejudicada a proposta de honorários apresentada no mov. 435.1. Passo à fixação dos honorários do perito Vinicius Matheus da Costa. 3. Os honorários periciais devem ser fixados tendo como bases o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o tempo exigido para sua finalização. Nesta esteira, é imperiosa a correta análise e conjugação da proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente. A Resolução nº 232/2016 do CNJ é adotada somente para aquelas situações em que a parte responsável pelo pagamento da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça e, por decorrência, o ônus do pagamento recai sobre o Estado. Não se olvida que os valores constantes do ato normativo até podem auxiliar na fixação dos honorários, mas tal parâmetro será apenas indicativo, já que a Resolução não se mostra vinculante para os casos não abarcados pela sua previsão. Deve se ponderar que na prática os valores indicados na tabela que acompanha o referido ato normativo não refletem o que é usualmente praticado, pois não raro se vê que estão muito abaixo do que é proposto pelos peritos. Além disso, não há como engessar valores, pois a complexidade e o tempo variam de um trabalho para outro. In casu, aparentemente o exame pericial consistirá na apuração sobre a existência de erro médico em exame realizado no autor, que teria, em tese, tido o intestino perfurado. Foram formulados pelas partes, aproximadamente, 70 (setenta) quesitos. Considerando as exigências do trabalho a ser realizado, o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais se mostra excessivo e desproporcional. Assim, em observância de tais critérios, considerando o acima narrado e a complexidade inerente à causa, arbitro o valor dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional aos quesitos a serem respondidos. Nesse sentido, colaciono julgados do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. – QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA VERIFICAR O GRAU DAS LESÕES, INVALIDEZ E DANOS ESTÉTICOS. PERÍCIA DIRETA E INDIRETA. HONORÁRIOS PROPOSTOS QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO EM R$ 5.000,00. – Recurso conhecido e NÃO provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0057959-39.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 04.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE COBRANÇA DE SEGURO. – SEGURADO FALECIDO EM VIRTUDE DE disfunções de múltiplos órgãos, cirrose hepática, hepatocarcinoma, transplante renal prévio e insuficiência vascular periférica. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA DETERMINAR A PRESENÇA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES E O NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO. – PERÍCIA INDIRETA. HONORÁRIOS PROPOSTOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00, QUANTIA RAZOÁVEL PARA A JUSTA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL. – Recurso conhecido e provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010009-68.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.05.2021) 4. Intime-se o Sr. Perito para informar se anui com os parâmetros estabelecidos nesta decisão e, oportunamente, dar início aos trabalhos. 5. Cumpra-se a decisão de mov. 136.1. 6. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:07
Ato ordinatório
30/10/2023, 11:06
Decisão anterior
27/10/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR Despacho 1. Remetam-se os autos para a Juíza de Direito Substituta do Foro Regional de Sarandi, nos termos autorizados pelo SEI nº 0073403-23.2023.816.6000. 2. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 16:28
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:27
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:33
Confirmada
03/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:28
Confirmada
08/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 00:42
Ato ordinatório
08/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 18:25
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Os requeridos, MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES e MEDCALCENTER, qualificados nos autos, opuseram tempestivamente embargos de declaração (seq. 414) em face da decisão proferida no seq. 410, alegando a existência de contradição. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, uma vez que, não foram constatadas contradições na decisão proferida. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos, estando a decisão devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos. Caso os embargantes queiram discutir provimento judicial deste juízo, deverão utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de pronunciamentos.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração das embargantes, uma vez que não foram encontradas contradições na decisão proferida ao seq. 410. No mais, mantenho a decisão nos termos do seq. 410. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:11
Indeferimento
02/09/2022, 16:45
Ato ordinatório
02/09/2022, 14:10
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 17:07
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:52
Confirmada
02/08/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:58
Confirmada
07/07/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Para a realização da prova promova-se a habilitação da SmartPerícia para que, no prazo de 05 dias, promova a nomeação de um perito MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ENDOSCOPIA qualificado para a realização da perícia. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC/2015. O pagamento dos honorários será raetado entre as partes (50% ao requerente e 50% restantes dividido entre os requeridos), sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. O perito deverá ser cientificado de que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça os honorários serão pagos ao final pelo vencido (CPC, art. 82, § 2º), de modo que, se a parte sucumbente for a beneficiária, o pagamento dos honorários periciais será feito pelo Estado do Paraná, a teor do disposto no art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange a cota parte do requerente o valor dos honorários periciais deve observar os parâmetros previstos no art. 2º e item 3 da Tabela da Resolução 232/2016, podendo ser majorado em até 5 vezes de acordo com o art. 2º, §4º da referida resolução. Tecidas tais considerações e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da complexidade do caso, entendo condizente com o trabalho a ser realizado o valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta), previsto na resolução mencionada. Esclareço, nesse ponto, que tal percentual só contempla o valor cuja responsabilidade pelo pagamento é o Requerente. 1.4. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. 1.5. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. 1.6. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:18
Perito
04/07/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:02
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:38
Confirmada
02/06/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:09
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Confirmada
09/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:04
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:59
Confirmada
05/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 22:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:17
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:44
Confirmada
14/03/2022, 15:44
Confirmada
11/03/2022, 13:43
Confirmada
08/03/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR Decisão Em seq. 314 foi nomeada nos autos a Dra. Cassia Regina Sbrissia Silveira, para realização de perícia médica, o qual apresentou, em seq. 333, proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Contudo, a parte requerida se opôs a proposta apresentada, requerendo a intimação da Sra. Perita para redução do valor dos honorários e, não aceitando a redução, a nomeação de outro perito para realização do trabalho. Intimado para se manifestar, a Dra. Cassia manteve a proposta apresentada em seq. 333, alegando que o valor cobrado esta compatível com os valores praticados na região. Dessa forma, ante a manifestação de seq. 376, destituo a perita anterior indicado e nomeio, em sua substituição o Dr. Vinicius Matheus da Costa, CPF nº 088.420.629-79, telefone: (44) 99107-9898. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 136. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 20:44
Perito
07/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:49
Confirmada
21/02/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003113-53.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOEL FERREIRA BERNAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCO AURÉLIO VALADÃO FAGUNDES MEDCALCENTER Município de Sarandi/PR Decisão 1. Sobre o petitório de seq. 368/369/370, manifeste-se o perito nomeado no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:59
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:58
Determinação de Diligência
14/02/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:48
Confirmada
17/10/2021, 00:40
Confirmada
17/10/2021, 00:40
Confirmada
17/10/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:33
Confirmada
14/10/2021, 15:28
Confirmada
13/10/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:45
Confirmada
06/09/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.016
Vistos, etc. 1. Ante o petitório de seq. 348, intime-se o Expert nomeado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Saliento que para o prazo para os entes públicos serão contados em dobro. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:33
Mero expediente
27/08/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 14:22
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:00
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2021, 10:37
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Confirmada
25/07/2021, 00:07
Confirmada
25/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:27
Confirmada
15/07/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 09:45
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:55
Confirmada
05/07/2021, 00:35
Confirmada
05/07/2021, 00:34
Confirmada
05/07/2021, 00:34
Confirmada
05/07/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:13
Confirmada
28/06/2021, 17:13
Confirmada
25/06/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante a informação de seq. 302, destituo o perito anteriormente indicado e nomeio, em sua substituição, a Dra. Cassia Regina Sbrissia Silveira, CPF nº 039.161.069-45, telefone: (41) 9.9813-0089. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 212. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:07
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:04
Ato ordinatório
24/06/2021, 15:03
Outras Decisões
11/06/2021, 15:54
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 15:59
Documento (Certidão)
02/06/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 11:36
Confirmada
01/06/2021, 01:21
Confirmada
01/06/2021, 01:10
Confirmada
01/06/2021, 01:10
Confirmada
01/06/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 16:00
Confirmada
27/05/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:27
Confirmada
27/05/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160
Vistos, etc.
Trata-se de perícia médica a fim de perquirir sobre a existência de erro médico em exame realizado no autor, que teria, em tese, perfurado-lhe o intestino. Registro que a fixação de valor para os honorários periciais constitui ato privativo do juiz, que, para tanto, deve levar em consideração critérios como a complexidade, o tempo, a especificidade do trabalho e a capacitação do profissional nomeado. Logo, por demandar análise casuística, os valores resultantes desse processo valorativo não podem ficar condicionados aos tabelamentos provenientes de entidades de classe ou de órgãos públicos. Por evidente, na produção de perícia responde-se a inúmeros quesitos, situação que demanda tempo do profissional e o retira de suas atividades rotineiras. No que tange à especificidade do trabalho e à capacitação do profissional nomeado, entendo por desnecessárias maiores explanações, eis que se trata de perícia médica, donde emerge a unicidade do profissional exigido para o exame e as dificuldades notoriamente enfrentadas por este Juízo para a nomeação desses profissionais, altamente requisitados e bem remunerados pela iniciativa pública e privada. No caso, trata-se ainda de médico experiente e gabaritado em exames periciais judiciais, sendo forçoso compatibilizar a justa remuneração do profissional com a necessidade da perícia, de modo a não implicar em inadmissível vulneração da atividade profissional exercida pelo Sr. Perito. A partir dessas circunstâncias do caso concreto, entendo como justa, a fixação dos honorários médicos no importe e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o tempo a ser dispendido pelo trabalho. Com a devida vênia ao trabalho do Sr. Expert tenho que mostra-se totalmente desarrazoado o pedido de R$12.300,00, posto que se trata de perícia a ser realizada no autor e nos documentos relacionados ao seu caso. Assim, intime-se as partes e o Sr. Expert da referida fixação. Aceito pelo Sr. Perito, para que designe o ato, após o devido recolhimento das partes. Acaso recusado o encargo, a serventia para que nomeie outro profissional constante no CAJU, esclarecendo que os honorários já estão pré-fixados. Cumpra-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:03
Indeferimento
18/05/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:52
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 10:56
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:50
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Confirmada
13/04/2021, 00:05
Confirmada
10/04/2021, 00:36
Confirmada
10/04/2021, 00:36
Confirmada
10/04/2021, 00:36
Confirmada
10/04/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:03
Confirmada
09/04/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 02:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 13:26
Confirmada
01/04/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003113-53.2017.8.16.0160 DECISÃO 1. Ante a informação de seq. 237, destituo o perito anterior indicado e nomeio, em sua substituição, o Dr. Eduardo Henrique de Freitas Ramos Filho, CPF nº 013.586.076-80, telefone: (41) 9.9977-2708. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 212. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
31/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 18:45
Confirmada
30/03/2021, 18:44
Documento (Informações)
30/03/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
30/03/2021, 15:27
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:47
Perito
23/03/2021, 09:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 14:28
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:17
Decurso de Prazo
09/03/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:37
Confirmada
21/02/2021, 00:12
Confirmada
21/02/2021, 00:07
Confirmada
20/02/2021, 00:21
Confirmada
20/02/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 15:47
Confirmada
10/02/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:50
Ato ordinatório
27/01/2021, 03:51
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:58
Confirmada
05/12/2020, 01:14
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:19
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 10:36
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:04
Ato ordinatório
30/10/2020, 14:04
Perito
27/10/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 17:08
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:18
Mero expediente
26/06/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 12:37
Documento (Certidão)
10/03/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:46
Documento (Certidão)
11/02/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:40
Ato ordinatório
30/01/2020, 15:40
Mero expediente
23/01/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 19:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 21:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:53
Ato ordinatório
07/10/2019, 12:52
Outras Decisões
30/09/2019, 16:43
Documento (Certidão)
13/09/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:58
Mero expediente
14/05/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 18:44
Petição (Contra-razões)
27/02/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:17
Petição (Resposta)
11/02/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:22
Mero expediente
25/01/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 17:33
Documento (Certidão)
24/10/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 12:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 22:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:32
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2018, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:50
Mero expediente
20/06/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 12:58
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 05:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:17
Documento (Certidão)
04/04/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:28
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:43
Petição (Contestação)
06/03/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/12/2017, 14:10
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 19:18
Ato ordinatório
07/12/2017, 15:29
Ato ordinatório
07/12/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:33
Petição (Contestação)
24/11/2017, 15:08
Documento (Certidão)
22/11/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:01
Documento (Certidão)
26/10/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:26
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 17:49
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 17:45
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 17:38
Expedição de documento (Carta)
06/09/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 18:37
Mero expediente
25/08/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 11:29
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/06/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 10:08
Documento (Certidão)
20/04/2017, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)