Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005951-27.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-27.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.191.061,54 Exequente(s): DEBORA MONTECCHI DOS SANTOS ROSA BARRETO DENIS DOS SANTOS ROSA EDUARDO JOSE REZENDE ALBUQUERQUE RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO Executado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES (mov. 267.2), com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC c/c art. 924, II, ambos do CPC. Os honorários advocatícios na forma do pactuado entre as partes. Custas na forma da lei. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único do CPC) em prol do procurador da parte exequente CARLOS ROBERTO FABRO FILHO (Banco Bradesco, Agência 1671-3, Conta Corrente 0524750-0, CPF 041.189.899-05), para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 258.0), com a devida atualização, eis que incontroversa. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/04/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005951-27.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-27.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.191.061,54 Exequente(s): DEBORA MONTECCHI DOS SANTOS ROSA BARRETO DENIS DOS SANTOS ROSA EDUARDO JOSE REZENDE ALBUQUERQUE RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO Executado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A 1. O art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como habitualmente utilizado neste Sistema Projudi, desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei. Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. A Lei em questão é a 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada. 2. Assim, intime-se a parte autora para que junte o termo de acordo do mov. 259.1, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da representação processual do procurador Carlos Fabro, a fim de juntar a procuração assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), sob pena de extinção, ex vi dos artigos 76 e 485, IV, do CPC ou juntar o acordo pelo respectivo procurador. 3.Após, tornem os autos conclusos na caixa "HOMOLOGAÇÃO". Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
21/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:54
Confirmada
20/03/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:26
Mero expediente
20/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:14
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 16:59
Depósito de Bens/Dinheiro
21/12/2022, 08:30
Ato ordinatório
19/12/2022, 11:30
Documento (Informações)
17/11/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005951-27.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-27.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.191.061,54 Autor(s): DEBORA MONTECCHI DOS SANTOS ROSA BARRETO DENIS DOS SANTOS ROSA EDUARDO JOSE REZENDE ALBUQUERQUE RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO Réu(s): Banco do Brasil S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A 1. Haja vista a cessão de crédito informada com o teor da petição de mov. 239.1, comprovada pelo contido na Escritura Eletrônica de Cessão de Crédito e Direitos (mov. 239.2), DEFIRO a sucessão processual para o fim de substituir a instituição financeira integrante do polo passivo da presente ação, de modo que passe a integrar a pessoa jurídica FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF. 2. Anote-se o Instrumento de Mandato anexado ao mov. 239.2. 3. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao distribuidor. 4. Após, anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte autora como exequente e a parte ré como executada. 5. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, por meio do procurador constituído, para, em 15 dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 5.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 5.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 6. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 7. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). 8. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on-line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 9. Havendo impugnação pela executada (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
17/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 18:18
Confirmada
16/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 10:03
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 10:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/11/2022, 10:03
Ato ordinatório
16/11/2022, 10:01
Ato ordinatório
16/11/2022, 10:01
Ato ordinatório
16/11/2022, 10:00
Outras Decisões
10/11/2022, 09:19
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2022, 17:01
Confirmada
29/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:11
Recebimento
25/08/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005951-27.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0005951-27.2018.8.16.0194 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Gestão de Negócios Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): DEBORA MONTECCHI DOS SANTOS ROSA BARRETO Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A EDUARDO JOSE REZENDE ALBUQUERQUE THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DENIS DOS SANTOS ROSA RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005951-27.2018.8.16.0194/2 Recurso: 0005951-27.2018.8.16.0194 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Gestão de Negócios Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): DEBORA MONTECCHI DOS SANTOS ROSA BARRETO Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A EDUARDO JOSE REZENDE ALBUQUERQUE THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DENIS DOS SANTOS ROSA RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões por todos os Agravados. Oportunamente, voltem. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005951-27.2018.8.16.0194/1 Recurso: 0005951-27.2018.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO DENIS DOS SANTOS ROSA EDUARDO JOSE REZENDE ALBUQUERQUE THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A DEBORA MONTECCHI DOS SANTOS ROSA BARRETO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou ofensa aos artigos: a) 3° do Código de Defesa do Consumidor, alegando que não há relação de consumo, pois não se configura como fornecedor; b) 1.419 e 1.488, ambos do Código Civil, por entender não ser possível a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, uma vez que a hipoteca foi regularmente pactuada e levada a registro, sujeitando o bem dado em garantia, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação; c) 55 da Lei n° 13.097/2015, aduzindo que o ônus real registrado sobre o bem deve ser declarado válido e eficaz. Primeiramente, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que o artigo 3° do Código de Processo Civil não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017).Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA.. Ademais, quanto à suposta violação aos artigos 1.419 e 1.488, ambos do Código Civil e 55 da Lei n° 13.097/2015, o Órgão Colegiado consignou: “(...)Conforme visto, a pretensão deduzida em juízo se concentra no cancelamento das hipotecas que recaíam sobre os imóveis negociados entre as os autores e a construtora. E, nessa conjectura, ganha relevo o instrumento contratual, notadamente as cláusulas oitava (no caso do autor Eduardo) e décima primeira (no caso dos autores Raphael, Denis e Débora), as quais estabelecem que, quitado o valor ajustado para o negócio jurídico, o bem seria transferido aos compradores livre de qualquer ônus. (...)Como se observa, a transferência da propriedade para os promitentes compradores deveria ser realizada com a liberação de ônus que recaía sobre os imóveis adquiridos, valendo acrescentar, a propósito, ser incontroverso o pagamento integral pelos compradores dos valores fixados nos contratos (mov. 1.12 a 1.17, autos de origem). Tal quadro, caso mantido, importa transferir, sem razão jurídica justificante, a responsabilidade da dívida contraída pela construtora junto ao agente financeiro, aos compradores, que não são ou foram participantes desse negócio jurídico e que cumpriram com suas obrigações no contrato que efetivamente pactuaram. E nem se alegue que os autores concordaram com as cláusulas contratuais que davam ciência do gravame sobre o imóvel, uma vez que se está diante de contrato de adesão, o qual depende apenas de simples aceitação dos compradores, não se olvidando, ainda, estar-se diante de relação de consumo. Vale referir, ademais, que a instituição financeira não ignorava que os bens – que lhe foram oferecidos em garantia real – seriam objeto de venda a terceiros, cuja obrigação concernia apenas à dívida que assumiu com o negócio que pactuou e não ao débito da construtora. Por conseguinte, não há como a hipoteca instituída ter eficácia em relação a esses terceiros – no caso, aos autores. Acrescente-se, outrossim, que havendo transferência da propriedade imobiliária, por escritura pública de compra e venda, o crédito do agente financiador passará a incidir sobre os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado, nos exatos termos do art. 22, da Lei 4.864/65[4]. Não por outra razão, o STJ editou a súmula 308, plenamente aplicável na hipótese em apreço: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Sobre o tema, aliás, diferentemente do que tenta fazer crer a instituição bancária recorrente, o entendimento consolidado na súmula acima citada não restou superado em virtude da edição da Lei n. 13.097/2015, em especial o art. 55, pois tal norma teve o condão justamente de reforçar o sistema de proteção voltado aos adquirentes de imóveis em construção nas incorporações imobiliárias, que se colocam como terceiros boa-fé. (...)” (Apelação Cível, mov. 83.1) Neste sentido, as razões recursais não comportam acolhimento, pois a decisão supracolacionada se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice da Súmula 83. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, o enunciado sumular n. 308/STJ foi elaborado com intuito justamente de proteger o adquirente de boa-fé em contrato realizado com a construtora, na legítima expectativa de que esta cumpra com suas obrigações perante o agente financeiro. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1928840/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL HIPOTECADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO TEOR DA SÚMULA 308/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1936311/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM PEDIDO CANCELAMENTO DE GRAVAME. HIPOTECA. GARANTIA DADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO. TERCEIROS ADQUIRENTES. INEFICÁCIA. SÚMULA 308/STJ. 1. Ação declaratória de ineficácia de hipoteca com pedido cancelamento de gravame. 2. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1804282/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Importante ressaltar que “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1449307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
20/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2021, 16:00
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:41
Petição (Contra-razões)
08/06/2021, 16:39
Confirmada
08/06/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:10
Petição (Contra-razões)
04/06/2021, 12:55
Petição (Contra-razões)
02/06/2021, 15:59
Confirmada
02/06/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:35
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:29
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:24
Confirmada
22/05/2021, 00:33
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Confirmada
17/05/2021, 01:56
Confirmada
17/05/2021, 01:24
Confirmada
17/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:54
Confirmada
10/05/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO e OUTROS
Requeridas: Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A, THÁ REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e Banco do Brasil S/A. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº: 0005951-27.2018.8.16.0194 Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o n. 0005951- 27.2018.8.16.0194, em que são requerentes RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO e OUTROS e requeridas Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A, THÁ REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e Banco do Brasil S/A. 1. RELATÓRIO
Trata-se de denominada ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, com pedido condenatório e tutela de urgência movida por RAPHAEL MOURA ANDRADE MICHELATO e OUTROS em face de Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A, Tha Realty II Empreendimentos Imobiliários S/A e Banco do Brasil S/A. Alegam os autores, em síntese, que: a) são adquirentes de unidades residenciais e vagas de garagem do empreendimento denominado “Condomínio Green Center – Ala Residencial”, comercializado pela 1ª Ré (Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A), sendo que todos já estão devidamente imitidos nas posses dos bens; b) a primeira ré (Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A) integra o mesmo grupo econômico da segunda ré (THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A), havendo responsabilidade solidária entre ambas; c) o empreendimento foi hipotecado pela 1ª Ré junto ao 3º Réu, conforme se depreende da leitura das averbações de referências R.2-49.534, R.3- 49.534, Av-47/49.534 e Av-48/49.534, todas realizadas à margem da matrícula mãe de n.º 49.534 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Curitiba; d) os Autores, ao quitarem o preço ajustado para a aquisição de suas unidades e vagas de garagem e tentarem registrar as compras junto ao registro competente, 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tiveram a notícia que tal procedimento não poderia ser realizado já que a citada hipoteca ainda prevalece; e) competia às duas primeiras Rés realizar a baixa das hipotecas tão logo tivessem acusado o pagamento total do preço avençado junto aos Autores mas, no entanto, permaneceram inertes, justificando que a “construtora está em processo de renegociação com o Banco do Brasil. Porém, o banco condicionou o envio dos termos de liberação da hipoteca a conclusão dessa renegociação” e que “não há um prazo estabelecido para o recebimento desta liberação”; f) este panorama permaneceu inalterado mesmo após a recepção, pela 1ª Ré, das notificações extrajudiciais que acompanham a presente súplica, ato do qual, no entender dos Autores, decorreu a sua regular constituição em mora; g) é evidente que a relação havida entre os Autores e a 1ª Ré se traduz em relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova; h) deve ser procedida a inversão da cláusula penal contratual, condenando-se a 1ª e 2ª rés ao pagamento da respectiva cominação. Com base nessas alegações, requereram: (i) o deferimento da tutela de urgência, “para o fito de se determinar que Réus adotem as medidas necessárias para promover a baixa das hipotecas que recaem atualmente sobre as unidades 1.803 e 1.025 da Torre A, 1.104 e 1.409 da Torre B e sobre as vagas de garagem n.º 25, 64, 99 e 144, todos do empreendimento “Condomínio Green Center – Ala Residencial”, com a conseguinte abertura da matrícula individualizada de cada uma delas” sob pena de multa diária; (ii) a condenação da 1ª e 2ª rés ao pagamento da multa prevista na cláusula penal; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento das verbas sucumbenciais; (iv) a procedência da ação, confirmando- se a liminar; (v) a exibição, pelas requeridas, do documento “compromisso de compra e venda que deu origem ao instrumento denominado de “cessão de direitos e obrigações da promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária n.º 01104 do Condomínio Green Center – Ala Residencial B”, datado de 29 de setembro de 2016”. Deram à causa o valor de R$4.000,00. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O Juízo determinou a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico perseguido pelos autores (mov. 12). Os autores emendaram a inicial, retificando o valor da causa para R$1.191.061,54 (mov. 21). O Juízo deferiu a tutela de urgência “para o efeito de ordenar aos réus que promovam as medidas necessárias visando o cancelamento da hipoteca constituída em favor do réu Banco do Brasil S/A, sobre as unidades e vagas de garagem adquiridas pelos autores, especificadas na petição inicial, concluindo o ato de cancelamento (averbação junto à matrícula) no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação” (mov 27.1). As requeridas interpuseram Agravos de Instrumento, providos apenas para elastecer o prazo para cumprimento da liminar (movs. 123 e 124). Em contestação, o Banco do Brasil S.A. alegou, em síntese, que: a) impugna-se o valor da causa, pois “em questão onde se discute tão-somente uma cláusula contratual assessória, não é cabível a pretensão valorar a causa pela totalidade do contrato”; b) inexiste interesse processual dos autores em face do banco contestante, que não realizou qualquer ato que violasse os direitos dos requerentes; c) não há legitimidade passiva do banco, pois inexiste relação jurídica entre si e os autores; d) ao arrepio do pactuado, a Incorporadora, primeira ré, negociou as unidades objeto desta demanda, sem comunicação/repasse dos referidos valores ao Banco Financiador, o que inviabilizou o levantamento das hipotecas; e) uma vez que a hipoteca em favor do Banco Requerido está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme denota-se das matrículas juntadas aos autos (mov.1.23), tem-se descabida a alegação de que os Autores não teriam ciência da mesma, pois envolve ato com publicidade suficiente a permitir aos interessados tomar conhecimento da contratação realizada; f) é regular e válida a hipoteca constituída em seu favor, garantidora da operação de financiamento imobiliário que permitiu a consecução da obra edilícia; g) a Súmula 308/STJ “merece reflexão e revisão por 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelecer regra que colide frontalmente com a lei”, não sendo aplicável ao caso em apreço; h) não houve pedido expresso dos Autores para redução do montante da garantia averbada na matrícula, mas tão somente para declaração de ineficácia da hipoteca; i) deve ser reconsiderada a decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 78.1). As requeridas Gaston Empreendimentos Imobiliários e Thá Realty II Empreendimentos Imobiliários ofereceram contestação alegando, em síntese, que: a) a requerida Thá Realty Empreendimentos Imobiliários não possui legitimidade passiva para responder à ação “porque além de não ter relação com os pleitos autorais, sequer ajustou contrato com os Autores, visto que a relação contratual, conforme demonstra o Contrato de Compra e Venda acostados pelos Autores, se deu exclusivamente com a Ré GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A”; b) não se aplica o CDC ao caso, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova; c) no mérito, afirmam que não há resistência à pretensão dos autores, reconhecendo juridicamente o pedido mas que, contudo, “caberia a Instituição Financeira, 3ª Requerida, a baixa do gravame das unidades quitadas, possibilitando a outorga da escritura pública pela promitente vendedora GASTON, haja vista ser o procedimento necessário para que as matrículas fiquem aptas ao registro”; d) a baixa das hipotecas somente não foi possível “em razão de divergências entre Incorporadora e Instituição Financeira”, sendo que não houve, por parte da requerida Gaston, qualquer recusa injustificada para a baixa da hipoteca, e sim relutância por parte da instituição financeira; e) a Súmula 308/STJ é plenamente aplicável; f) quanto à inversão da cláusula penal, inexiste qualquer vício de vontade que pudesse macular a validade do contrato para que as requeridas sejam, agora, condenadas ao pagamento de multa não prevista contratualmente (mov. 80). Os autores impugnaram as contestações (mov. 103). 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Intimados à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (movs. 110 e 118), sendo que o requerido Banco do Brasil silenciou. O Juízo determinou a intimação do réu Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A para regularizar a representação processual, sob pena de ser considerada inexistente sua contestação (mov. 125.1), providência cumprida no mov. 142. As requeridas Gaston e Thá pleitearam a suspensão do feito em razão de deferimento de processamento de recuperação judicial (mov. 144), indeferida pelo Juízo, considerando estar a ação em fase de conhecimento, tendo sido anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 145). Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES A requerida Banco do Brasil S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou do contrato firmado entre os autores e demais requeridas. Assim, requer sua exclusão da lide, julgando extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 17 e 485, VI, do CPC. Sem razão, contudo. A instituição financeira é credora e beneficiária da garantia real que ora se discute, sendo, portanto, a responsável pelo seu levantamento perante o cartório. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ÔNUS HIPOTECÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM EMPREENDEDORA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SEM ÔNUS APÓS A QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA GARANTINDO PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPREENDEDORA COM BANCO FINANCIADOR DA OBRA. APELAÇÃO 01 (BANCO). INTERESSE DE AGIR DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. NEGATIVA DA CONSTRUTORA E DO BANCO EM REALIZAR O LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA EM CONFORMIDADE COM A LEI. MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM ÔNUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ: “A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.” APELAÇÃO 02 (CONSTRUTORA). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL DE ENTREGA DO BEM SEM ÔNUS. DESCUMPRIMENTO. PESSOA JURÍDICA QUE, JUNTAMENTE COM O BANCO, CONTRIBUIU PARA A NÃO TRANSFERÊNCIA REGULAR DOS BENS IMÓVEIS QUITADOS PELOS ADQUIRENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL APLICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0024507-11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 18.06.2019) (grifei) 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva trazida pela requerida Banco do Brasil S.A. Em relação ao interesse de agir dos autores, sustenta a instituição bancária que inexiste, pois não lesou quaisquer direitos dos requerentes, bem como não faz parte da relação jurídica havida entre estes e os demais requeridos. Contudo, constatada a legitimidade passiva do banco quanto à pretensão autoral, restou evidente o interesse processual dos autores, motivo pelo qual rejeito a arguição. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ THÁ REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Os autores argumentam que a requerida THÁ REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A possui legitimidade passiva em razão de integrar o mesmo grupo econômico da requerida Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A. As requeridas, por sua vez, argumentam inexistir legitimidade passiva porque a corré THÁ REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A não participou do contrato havido com os autores sem, contudo, impugnar a alegação de que faz parte do mesmo grupo econômico da parte que celebrou o contrato, o que torna incontroversa a alegação. E, havendo o reconhecimento de formação de grupo econômico de fato, em ação regida pelas normas consumeristas, é cediça a legitimidade passiva da requerida. A jurisprudência é pacífica quanto a esta questão, da qual trago exemplos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL. APLICATIVO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. OFENSA AOS TERMOS DE SERVIÇO E POLÍTICA COMERCIAL NÃO COMPROVADA. 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ABUSIVIDADE DO BANIMENTO. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA. ASTREINTE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022083- 49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.04.2021) (grifei) APELAÇÃO 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, A FIM DE EFETUAR A EXCLUSÃO DO BANCO SANTANDER S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTA NO DOCUMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. BANCO SANTANDER QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA AYMORÉ. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FINANCEIRA E DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SOLIDARIEDADE ENTRE AS DUAS RÉS. LOJA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 10ª C.Cível - 0008285- 34.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 08.04.2021) (grifei) Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. DO VALOR DA CAUSA A requerida Banco do Brasil S.A. impugnou o valor da causa, sob o argumento de que não pode corresponder ao valor da totalidade do contrato, mormente estar se discutindo tão somente uma cláusula contratual acessória. Em que pese a argumentação da instituição financeira requerida, entendo que o proveito econômico corresponde efetivamente ao valor das garantias hipotecárias das quais se busca baixa e que, no caso concreto, se confundem com os valores dos imóveis. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa conforme determinado pelo Juízo na decisão de mov. 12 e explicitado pelos autores no mov. 21. 2.4. DO MÉRITO - BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO Os requerentes afirmam que, mesmo após a quitação de sua obrigação no contrato de compra e venda celebrado com a incorporadora, não foi providenciada a baixa da hipoteca junto ao Cartório de Registro Imobiliário. A requerida Banco do Brasil S.A., por sua vez, defende que quem deveria providenciar o cancelamento da hipoteca é a incorporadora, pois os autores não contrataram com o Banco, de modo que apenas participou do empreendimento na qualidade de agente financeiro. Alega, ainda, que a liberação das hipotecas fica vinculada ao pagamento do Valor Mínimo de Desligamento – VMD 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – da unidade imobiliária, conforme parágrafo segundo da cláusula vigésima primeira do contrato havido com as demais requeridas. Afirma que não excedeu o exercício regular de suas atividades, bem como que nenhum ato ilícito pode lhe ser imputado, porque figura como mero credor hipotecário na presente demanda. Contudo, conforme prevê a Lei nº 6.015/1973, o cancelamento da hipoteca somente pode ocorrer mediante autorização expressa do credor ou via procedimento (judicial, inclusive) em que o beneficiário participe: Art. 251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. Ainda, nos termos da Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. No caso em apreço, a requerida Gaston Empreendimentos Imobiliários promoveu a venda de imóveis (apartamento e garagens) aos autores, nos termos dos contratos de promessa de compra e venda de fração ideal de solo e contrato de construção de unidade imobiliária do empreendimento (movs. 1.6 a 1.11). Note-se, ainda, que a incorporadora corré não se opôs ao pedido de baixa de gravame hipotecário, contudo, alega a impossibilidade de baixa dos gravames de forma unilateral, tendo em vista que a instituição financeira é a real credora da garantia. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não bastasse isso, restou incontroverso que os autores promoveram o pagamento integral dos bens, consoante os Termos de Quitação e relatórios juntados à exordial (movs. 1.12 a 1.17), sendo que a questão sequer fora impugnada pelas requeridas. Neste contexto, é perfeitamente aplicável a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo razoável inferir que a parte autora tenha adquirido um imóvel e assumido, para além da dívida da aquisição do imóvel, o débito da incorporadora para edificar o empreendimento, independentemente de terem tomado ciência das garantias hipotecárias estabelecidas entre banco e incorporadora. Observe-se que não há qualquer ressalva no sentido de que a ausência de quitação das obrigações da incorporadora perante o credor hipotecário possa servir de impedimento ao conteúdo da Súmula 308 do STJ, pois a hipoteca não se opõe ao adquirente de boa-fé, cabendo ao credor hipotecário vindicar seus direitos perante a incorporadora, uma vez que o contrato de financiamento produz efeitos entre o financiado e a instituição financeira. No mesmo sentido, o art. 55 da Lei nº 13.097/15 chegou ao ordenamento jurídico para reforçar o sistema de proteção de adquirentes de imóveis em construção que se colocam como terceiros de boa-fé, e não para superar o teor da Súmula 308 do STJ. Em casos análogos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS DE MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO. HIPOTECA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME APÓS O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA PARA A LAVRATURA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUAISQUER ÔNUS. 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0052828-88.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.03.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E baixa de gravame hipotecário – sentença de procedência – irresignação Das requeridas recurso 1 – instituição financeira REQUERIDA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – MONTANTE INDICADO QUE SE ADEQUA AOS MOLDES DO ART. 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – HIPOTECA QUE ATINGE DIRETAMENTE A ESFERA DE DIREITOS DA AUTORA – ilegitimidade passiva – não verificada – pretensão autoral QUE ATINGE diretamente a esfera de direitos da recorrente – legitimidade constatada por ser destinatária da ordem de levantamento do gravame hipotecário – mérito – COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES RELATIVOS ÀS UNIDADES – SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELAS CONSTRUTORAS REQUERIDAS – COMPROVADO O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA HIPOTECA – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 308/STJ – ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO ADVENTO DA LEI 13.097/2015 – INOCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO SUMULADO USUALMENTE APLICADO – HIPÓTESE LEGAL QUE VERSA SOBRE SITUAÇÃO DIVERSA DO ENTENDIMENTO EM QUESTÃO – recurso desprovido recurso 2 – construtoras REQUERIDAS – TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO JUDICIAL AO REGISTRO DE IMÓVEIS – INSUBSISTENTE – ILÓGICA TENTATIVA DE IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO DEVER CONTRATUALMENTE ASSUMIDO PELA PARTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER IMPEDIDO PARA A ADOÇÃO DO ATO 12 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – irresignação quanto ao valor da verba honorária sucumbencial – fixação por apreciação equitativa – possibilidade – parâmetro do valor da causa que acarreta VISÍVEL desproporcionalidade diante das CIRCUNSTÂNCIAS dos autos – recurso PARCIALMENTE provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0024519-88.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.02.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO E A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA – INSURGÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA AGRAVADA PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO – SÚMULA Nº 308 DO STJ – NÃO OPONIBILIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA DO MÚTUO CONTRATADO PELA INCORPORADORA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES QUE QUITARAM O PREÇO – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES AO DOMÍNIO – ALEGADA IRREVERSIBILIDADE PELO ESVAZIAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA – INOPONIBILIDADE DA HIPOTECA AOS ADQUIRENTES – CREDOR HIPOTECÁRIO QUE DISPÕE DE OUTROS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO - DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A probabilidade do direito ao levantamento do gravame hipotecário e à outorga da escritura pública, decorrente da quitação integral do preço das unidades autônomas, enseja a incidência da Súmula nº 308 do STJ, 13 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segundo a qual é ineficaz garantia hipotecária relativa ao mútuo contratado para a construção do empreendimento em face dos adquirentes das unidades. 3. O risco de dano se concretiza pela impossibilidade de pleno e livre exercício dos poderes inerentes à propriedade. Em contrapartida, a alegação de irreversibilidade da tutela não é oponível aos adquirentes se o credor hipotecário tem outros meios de buscar a satisfação de seu direito em face da construtora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049869- 81.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.12.2019) (grifei) Sendo assim, cabe à requerida Banco do Brasil S.A. dispor do termo original de cancelamento da hipoteca para que a incorporadora corré possa dar início ao processo de escrituração definitiva dos imóveis, uma vez que a manutenção da garantia real impede a livre disposição do bem, ainda que as chaves já tenham sido entregues aos autores. 2.5. DA REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Sustentam os autores que no contrato de adesão firmados com a 1ª Ré, mais especificamente no parágrafo quinto da cláusula vigésima terceira (contratos Raphael, Denis e Debora) e/ou no parágrafo quarto da cláusula vigésima primeira (contrato Eduardo), restou convencionado que aqueles ficariam sujeitos ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da unidade adquirida caso decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem que as respectivas escriturações dos imóveis fossem realizadas. Restou previsto, ainda, que tal multa incidiria a cada trinta dias caso o panorama permanecesse inalterado. As requeridas sustentam ser inviável a inversão da cláusula penal, providência que não seria admitida na jurisprudência. 14 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Verifica-se, portanto, que as fornecedoras atribuíram penalidade contratual tão somente aos consumidores em caso de descumprimento da obrigação de providenciar a lavratura da escritura pública. Em virtude do evidente desequilíbrio que essa conduta comumente praticada pelas construtoras e incorporadoras gera em contratos dessa natureza, a qual coloca o consumidor em posição de desvantagem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” Portanto, ao contrário do trazido pelas requeridas, a jurisprudência admite, em contratos dessa natureza, a inversão da cláusula penal, de modo que o previsto contratualmente para o inadimplemento do comprador também seja aplicado em caso de inadimplemento do vendedor. Nesse mesmo sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.614.721/DF E 1.631.485/DF. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – INVERSÃO DA CLÁUSULA APOSTA EM FAVOR DAS VENDEDORAS – MEDIDA QUE VISA SUPLANTAR A 15 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, CONCRETIZANDO A IGUALDADE ENTRE OS CONTRATANTES – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO REPETITIVO N° 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL – INSTITUTO QUE TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO REPETITIVO N° 1.498.484/DF. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO, EM SUA INTEGRALIDADE, ALTERANDO-SE APENAS E PARCIALMENTE A RATIO DO JULGAMENTO”. (TJPR - 6ª C.Cível -0001900- 09.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.08.2020) (grifei) A cláusula que se pretende inverter está assim redigida: “Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados do início do prazo para fins de escrituração restará(ão) o(s) COMPROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) sujeito(s) à aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da unidade imobiliária objeto do presente, multa esta que incidirá, consecutivamente, a cada 30 (trinta) dias de atraso no cumprimento da obrigação”. Conforme exposto na cláusula penal, a multa deveria incidir a partir de 180 dias contados das datas nas quais os compradores quitaram o contrato, que aparentemente ocorreram em outubro de 2016 para os requerentes Raphael e Eduardo (movs. 1.12 e 1.13), setembro de 2017 para o requerente Denis (mov. 1.16), sendo que em relação à requerente Débora Montecchi dos Santos Rosa Barreto, não foi possível precisar a data. Assim, seria possível concluir que a multa de 2% do valor da unidade imobiliária incidiria, a cada 30 dias, a partir de 180 dias da quitação até o presente momento (pois ainda não cumprida a obrigação por parte das requeridas). 16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Contudo, e tomarei como exemplo o caso concreto do requerente Raphael Moura Andrade Michelato – em hermenêutica que se estende aos demais – considerando que o valor da unidade imobiliária nº “1803 Vaga 99” é de R$ 278.124,00 (mov. 1.12), o valor mensal da multa seria de R$5.562,48. Segundo prescreve o artigo 413 do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Sobre o tema, leciona a doutrina que: “No nosso entendimento, o art. 413 do CC/2002 veio substituir o art. 924 do CC/1916, que trata da redução da cláusula penal. O dispositivo da novel legislação utilizou-se de linguagem diferenciada da norma do Código revogado, o que parece comprovar uma substancial modificação acerca do tema. Enquanto o art. 924 do CC/1916 determinava que o juiz poderia reduzir a cláusula penal, a atual legislação estipula que o magistrado deve reduzi-la. Isso demonstra o caráter imperativo da norma, que obrigará o magistrado a efetuar a redução da cláusula penal de ofício, se ocorrer alguma das hipóteses descritas no mencionado art. 413, o que evidencia que a cláusula penal possui uma função social”. (CASSETTARI, Christiano. Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 106) No presente caso, ambas as hipóteses legais para a redução equitativa da multa contratual se configuram, pois 17 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a obrigação principal (de entregar os imóveis) foi cumprida em parte pelas requeridas, bem como o valor da penalidade é manifestamente excessivo e pode gerar aos compradores enriquecimento ilícito com o quantum da forma como está arbitrado no contrato. Verificando que a incidência da multa iniciou, para o requerente Raphael, em abril de 2017 (180 dias após a quitação) até o presente momento, tem-se que a multa contratual chegou ao patamar de R$222.499,20, alcançando 80% do valor do próprio imóvel. O mesmo raciocínio se aplica aos demais requerentes, conforme já sublinhado, pois as datas de quitação se aproximam e a multa incide no mesmo percentual mensal. Contudo, apesar de manifestamente excessiva, não é coerente fixar o valor da multa em quantia certa (sem incidência mensal), pois se desvirtuaria a finalidade da multa contratual de, nesse caso, coagir a parte inadimplente a cumprir com suas obrigações – a qual não foi cumprida até o presente momento. Portanto, entendo prudente arbitrar o valor da multa na quantia correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de cada unidade imobiliária, com incidência mensal a partir de 180 dias contados das respectivas datas de quitação, incidindo correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês desde a data da verificação da mora. A multa, contudo, deve ser suportada exclusivamente pela primeira e segunda requeridas, pois decorrente da relação contratual havida entre elas e os autores. 2.6. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação de cancelamento de hipoteca trata de uma obrigação de fazer cujo pedido principal consiste na baixa de uma garantia, portanto, não há discussão a respeito da propriedade em si, nem mesmo do valor dos imóveis. 18 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tanto é assim que o direito real de propriedade já está assegurado aos autores adquirentes, que comprovaram a quitação dos imóveis e exercem a posse de boa-fé. Neste cenário, a aplicação da regra geral do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios se revela desproporcional diante do caso concreto. Observa-se que o objetivo da norma é evitar o aviltamento da verba honorária, porém os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade autorizam a adequação dos honorários para que não ultrapassem um sistema justo de remuneração e que garanta a valorização do serviço prestado pelos advogados. Assim, somente em casos excepcionais é que as regras do art. 85, §2º do CPC podem ser afastadas, assegurando uma aplicação equitativa. E, no presente caso, considerando que a determinação de baixa da hipoteca não possui um proveito econômico direto e que o valor da causa, consistente no valor dos imóveis, como exposto anteriormente, não representa estritamente o direito invocado pelos autores, conclui-se que os honorários advocatícios a serem suportados pelo Banco do Brasil S.A. devem ser fixados de forma equitativa. Dito isto, e em observância às normas que regem a questão, fixo os honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Brasil S.A. em R$10.000,00 (dez mil reais). Tal verba sucumbencial, ressalto, deve ser suportada exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A. porque (i) a primeira e segunda requerida não ofereceram resistência à pretensão de baixa do gravame hipotecário e (ii) na condição de credor hipotecário, lhe cabia promover o ato ora requerido nesta ação, deixando-o de praticar no momento oportuno. Em relação às demais requeridas, a verba sucumbencial deve ser calculada com base na condenação pecuniária imposta nesta sentença, a ser fixada na proporção de 10% do valor da condenação a ser, por elas, suportada. 19 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para o fim de: a) Confirmar a tutela de evidência deferida no mov. 27 e CONDENAR as requeridas BANCO DO BRASIL S.A. à liberação definitiva da hipoteca sobre os imóveis indicados na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de adjudicação compulsória, fixando multa diária de R$500,00 por descumprimento, limitada a R$50.000,00; b) CONDENAR as requeridas Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A e THÁ REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ao pagamento, a título de multa contratual mensal, do valor equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor das unidades imobiliárias da presente lide, na forma da fundamentação, incidindo correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês desde a data da verificação da mora; Quanto às verbas de sucumbência, ante a sucumbência mínima dos requerentes e considerando a especificidade da condenação: (i) Condeno a requerida BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários que fixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$10.000,00 (dez mil reais), 20 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. (ii) Condeno as requeridas Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A e THÁ REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária a ser por elas suportadas, nos termos da fundamentação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 21 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 22
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:58
Procedência em Parte
06/05/2021, 13:37
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 14:14
Ato ordinatório
10/04/2021, 21:51
Ato ordinatório
09/04/2021, 22:31
Documento (Informações)
18/02/2020, 15:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 10:05
Remessa (em diligência)
07/02/2020, 10:04
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:08
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:07
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:46
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:24
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:49
Mero expediente
11/09/2019, 00:13
Recebimento
02/04/2019, 12:10
Recebimento
18/03/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 16:40
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:06
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:32
Mero expediente
27/08/2018, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:56
Ato ordinatório
25/08/2018, 01:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:01
Ato ordinatório
21/08/2018, 01:40
Ato ordinatório
21/08/2018, 01:20
Ato ordinatório
18/08/2018, 00:56
Petição (Contestação)
17/08/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 10:11
Petição (Contestação)
17/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 18:50
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:43
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:47
Mero expediente
08/08/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 10:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2018, 22:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2018, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:16
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2018, 06:57
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2018, 06:55
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2018, 06:51
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2018, 06:48
Ato ordinatório
19/07/2018, 13:01
Ato ordinatório
19/07/2018, 13:01
Ato ordinatório
19/07/2018, 13:00
Ato ordinatório
19/07/2018, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:42
Antecipação de tutela
11/07/2018, 19:46
Conclusão (para decisão)
11/07/2018, 10:57
Documento (Certidão)
11/07/2018, 10:57
Ato ordinatório
11/07/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 17:10
Mero expediente
09/07/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)