Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 1. Mov.233.1: Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias adicionais. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime (m)-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
26/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:46
deferimento
17/06/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 19:13
Confirmada
04/05/2026, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:08
Ato ordinatório
23/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:38
Confirmada
18/02/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:54
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:29
Confirmada
18/11/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:02
Depósito de Bens/Dinheiro
31/10/2025, 08:31
Confirmada
31/10/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:40
Ato ordinatório
27/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em fase de instrução probatória. No despacho de mov. 192.1, foi determinada a intimação do Sr. Perito para se manifestar sobre a petição de mov. 153.1, na qual a parte ré desistiu da perícia referente a um dos segurados. Em resposta (mov. 200.1), o Perito Judicial, Sr. André Ricardo Rossi, apresentou nova proposta de honorários, ajustando o valor para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para a realização das perícias remanescentes nas cidades de Guaíra e Verê. Intimada a se manifestar, a parte ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., concordou expressamente com a nova proposta de honorários periciais (mov. 203.1). É o relatório. Decido. Considerando a concordância da parte ré, responsável pelo custeio da prova técnica, e a razoabilidade do valor proposto pelo perito, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 200.1, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). INTIME-SE a parte ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários ora homologados, sob pena de preclusão da prova. Efetuado o depósito, libere-se 50% do valor ao Sr. Perito e intime-se-o para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, DEFIRO o pedido de mov. 203.1 para que a Secretaria proceda à anotação e vinculação exclusiva das futuras publicações e intimações dirigidas à parte ré em nome de TODOS os advogados listados naquela petição, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:52
Ato ordinatório
20/10/2025, 19:52
Confirmada
17/10/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:16
deferimento
15/10/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 21:17
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:50
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:39
Confirmada
06/05/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc. 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o contido na petição de mov.153.1. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:01
Mero expediente
28/04/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 10:36
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:38
Confirmada
17/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:37
Recebimento
11/09/2024, 12:51
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 13:02
Confirmada
31/07/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória manejada por LIBERTY SEGUROS S/A em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Cumpre destacar que a presente demanda fora ajuizada junto à 4ª Vara de Fazenda Pública, anteriormente à alteração societária de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Em evento 167.1 fora declinada a competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível, pelas razões lá expostas. DECIDO. Não obstante o d. entendimento daquele Juízo Fazendário, destaco que a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil. Explico. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis decorrem da extinção da vara originária ou da superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, aliás, cediço que houve mudança relevante no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. Na hipótese em comento, não se verifica presente nenhuma das hipóteses previstas no Código de Processo Civil vigente, visto que não houve qualquer supressão da Vara Fazendária de origem, tampouco verificada a alteração da competência daquele juízo. Em verdade, ocorreu apenas a mudança da natureza jurídica da parte, sendo certo que tal hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais atualmente vigentes. Repise-se: não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira situação, a saber, a alteração da competência da Vara, autorizaria a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da parte não autoriza legalmente a redistribuição em razão da verificação da perpetuação da jurisdição, conforme as regras de distribuição originária, mercê de burla e violação, inclusive, ao princípio do juiz natural. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias verificou-se em 11 de agosto de 2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a presente lide fora aforada em 7 de dezembro de 2018 (evento 1.0), ou seja, fora distribuída em data anterior à alteração estatutária da parte às Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência à época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve anterior decisão sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024) Neste mesmo sentido o entendimento recente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO.O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR – CC - 0001178-72.2024.8.16.0017 - 4ª Câmara Cível - Rel.: Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 15.04.2024) “(...) Diante da recente alteração societária da COPEL, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba entendeu não mais ser competente para o julgamento das Ações envolvendo a Companhia. Observa-se, inicialmente, que a Vara da Fazenda Pública é a competente para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;”. Mesmo diante da recente alteração societária, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A permanece prestando serviço de interesse público e o ESTADO DO PARANÁ segue no controle acionário da Companhia, com poder de veto, conforme a Lei Estadual nº 21.272/2022. Então, a alteração societária não retira a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da Companhia segue sendo a prestação de serviço público. Assim dispõe a Resolução nº 93/2013, acerca das varas judiciais e suas competências: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça” Portanto, até que a solução seja definida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, referida alteração não implica a redistribuição dos processos. O art. 43 do CPC, ainda, determina que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente não alteram a competência inicial, com base no princípio da “perpetuatio jurisdictionis”. (...) (TJPR – CC nº 0012765-42.2024.8.16.0001, Rel. Leonel Cunha. Data do julgamento e publicação 06/05/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO POPULAR QUE VISA ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA POSTERIOR AO INGRESSO DA DEMANDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076576-39.2021.8.16.0014. Rel.: SUBSTITUTO Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 29.11.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA DEFINIDO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE OCORREU O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘a’, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000204-74.2024.8.16.0004 - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.04.2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA QUE PERMANECE SENDO, DENTRE OUTROS, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º E 3º, § 2º, DA LEI Nº 21.272/2022 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002037-54.2024.8.16.0190 Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - J. 21.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À MONITÓRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE CONCESSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CONTRATO ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA N. 297 DO STJ – DISTINGUISHING – INAPLICABILIDADE DO CDC QUANDO SE CONFIGURA RELAÇÃO DE INSUMO (OU SEJA, QUANDO O CONTRATO BANCÁRIO É CELEBRADO DE MODO A FOMENTAR A ATIVIDADE DO INTERESSADO) – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008865-54.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.05.2024) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). EMPRESA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, MAS PERMANECEU COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel). (TJPR – CC nº 0007583-78.2024.8.16.0194. 5ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça em substituição ao Desembargador Luiz Mateus de Lima. Data do julgamento 29/05/2024). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). ANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008568-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.06.2024) “(...) As Varas da Fazenda Pública são competentes para o julgamento de causas integrantes de sociedade de economia mista, conforme a Resolução nº 93/2013 deste Tribunal de Justiça: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;(...)” (destaquei). Ainda que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A tenha passado por recente alteração societária, a Concessionária de Energia Elétrica segue prestando serviço de interesse público, de modo que o ESTADO DO PARANÁ permanece no controle acionário da Concessionária de Energia, com poder de veto, com fundamento na Lei Estadual nº 21.272/2022. Ademais, a alteração do quadro societário da COPEL não afasta a competência das Varas da Fazenda Pública, porque o objeto social da COPEL segue sendo a prestação de serviço público. (...) Logo, cabe a manutenção das ações junto às Varas das Fazendas Públicas. Diante da prevenção do Juízo Originário, cumpre reconhecer que a Ação Originária deverá ser redistribuída ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é competente para o processamento e julgamento dos autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 6º, artigo 64, parágrafo 1º, e do artigo 66, todos do CPC: a) reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a Ação Originária; e b) determino, também de ofício, a redistribuição da Ação Originária ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que é prevento e competente para o processamento e julgamento da Ação Originária (autos nº 0003761-73.2017.8.16.0179). (...)” (TJPR – CC nº 0018129-92.2024.8.16.0001. Decisão monocrática. Rel. Des. Leonel Moura. Data do julgamento 08/06/2024). Destarte, não vislumbro qualquer possibilidade de redistribuição do feito já em andamento, com violação à perpetuatio jurisdictionis e burla ao princípio do juiz natural, notadamente em função de as Varas Fazendárias já terem praticado diversos atos no feito, tais como a prolação da decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitante) e a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2024. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 14:02
Suscitação de Conflito de Competência
29/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 12:37
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/03/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Remessa
23/01/2024, 16:46
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 17:47
Confirmada
29/11/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Conforme Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. (grifei). Outrossim, nos termos do artigo 5º da Resolução 93/2013, “À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência”. Diante disso, imperioso concluir que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, pois o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações não fazem parte da lide. É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. 2.
Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 3. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:04
Incompetência
24/10/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Confirmada
13/08/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:27
Confirmada
15/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante da desistência parcial quanto à perícia, diga o autor se insiste na sua realização. 1.1. Caso insista, o autor deverá adiantar 1/3 do valor dos honorários periciais e o réu 2/3. 1.2. Caso o autor não tenha interesse, deverá o réu adiantar 2/3 do valor, com o seguimento da perícia observada a desistência parcial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:17
Mero expediente
17/04/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:51
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:57
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Confirmada
07/12/2022, 13:14
Confirmada
07/12/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade, buscando valor compatível com o trabalho a ser realizado pelo perito e com o proveito econômico que se espera obter na demanda. Na espécie, as impugnações são genéricas, limitando-se as partes a sustentarem que a proposta é elevada, sem apontar quaisquer argumentos que amparem a alegada excessividade. Outrossim, deve-se atentar ao fato de que no presente caso a perícia abrange três segurados, que residem em locais distintos, o que enseja a realização de três perícias distintas, o que acaba por invalidar o seu argumento de excesso. Por outro lado, tem-se que o valor pretendido encontra-se condizente com a complexidade da matéria, grau de especialidade do profissional designado, bem como o tempo e deslocamento despendido para realização do serviço
Ante o exposto, homologo o valor de R$ 7.234,93 a título de honorários periciais. 2. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:56
Indeferimento
18/10/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:41
Confirmada
24/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:51
Ato ordinatório
13/09/2022, 19:50
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:21
Confirmada
27/06/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:09
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 23:58
Confirmada
26/05/2022, 23:03
Confirmada
20/05/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante o decurso de prazo sem manifestação, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, nomeio, em substituição, para a realização da perícia, o engenheiro eletricista André Ricardo Rossi (telefone: (45) 3035-1111/ (45) 99987-6560 e-mail: [email protected]). 2. Cumpra-se a decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 05 de maio de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:38
Ato ordinatório
19/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 12:36
Mero expediente
05/05/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:30
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante o decurso de prazo sem manifestação, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, nomeio, em substituição, para a realização da perícia, o engenheiro eletricista Anderson Hideyuki Turuta (telefone: 41- 9923.75456/e-mail: [email protected]). 2. Cumpra-se a decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:38
Ato ordinatório
07/03/2022, 21:38
Mero expediente
01/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:46
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:24
Confirmada
19/10/2021, 00:40
Confirmada
13/10/2021, 19:39
Confirmada
13/10/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006966-19.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006966-19.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.836,66 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante da reiterada impugnação das partes com relação ao valor da perícia e tendo em conta que o montante indicado é bastante superior ao que vem sendo praticado por outros peritos em casos similares, nomeio em substituição Alberto Luis Krawczyk – telefone para contato (041) 98723-1235, engenheiro eletricista cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJ/PR e atuante na região. 2. Cumpra-se a decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:55
Ato ordinatório
08/10/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:52
deferimento
20/08/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:02
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 18:24
Confirmada
29/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:18
Confirmada
21/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:44
Confirmada
01/06/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:49
Ato ordinatório
21/05/2021, 20:49
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:26
Confirmada
10/05/2021, 00:43
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 12:55
Confirmada
30/04/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:26
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 10:30
Confirmada
13/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 11:27
Ato ordinatório
03/02/2021, 11:27
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:16
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:40
Decisão de Saneamento e Organização
25/08/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
07/05/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:32
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:59
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:12
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:12
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:01
Petição (Contestação)
24/04/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 15:10
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:35
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:22
deferimento
13/02/2019, 10:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 17:49
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)