Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004804-79.2019.8.16.0048 Recurso: 0004804-79.2019.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Apelado(s): LUCIA HELENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO FIXADO NA LEI MUNICIPAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO ACERTADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO I–
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 76.1, dos autos de execução fiscal sob nº 619-56.2023.8.16.0048, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assis Chateaubriand, por meio da qual, por meio da qual, com fundamento no Tema nº 1184, do excelso Supremo Tribunal Federal, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, declarou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, mov. 79.1, que “... este município editou a lei nº 3.417/2023 que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 do Município de Assis Chateaubriand, com previsão de redução de juros e multa, além de parcelamento dos débitos tributários municipais, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações inadimplidas pelos contribuintes. Essa lei vigorou até 31.08.2023, quando perdeu sua vigência e a parte executada deixou de satisfazer a obrigação perseguida mesmo com o benefício concedido. Ademais, dever-se-á observar a legislação própria municipal ao invés do patamar de valores preconizados na Resolução em apreço em relação aos valores mínimos para ajuizamento de execução fiscal, trata-se da Lei Complementar nº 17/2008, que dispõe sobre a fixação do patamar para o ajuizamento de execuções fiscais, cujo conteúdo foi observado na propositura da presente demanda, preconizando no seu art. 7º o seguinte: ‘Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública, cujos valores forem inferiores a 05 (cinco) Unidades de Referência de Assis Chateaubriand - URAC, sendo que este valor deverá ser auferido através da junção de débitos fiscais de um mesmo contribuinte, observando-se os prazos prescricionais.’ Por sua vez, o valor da URAC foi estabelecido no Decreto Municipal nº 921/2023, que estabeleceu o montante de R$ 388,82 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Assim, o valor consolidado para o ajuizamento de execução fiscal para o município de Assis Chateaubriand é R$ 1.944,10 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Este o valor a ser considerado para eventual averiguação de interesse de agir, tendo em vista os municípios de pequeno porte não auferem receitas próprias de valores expressivos, sendo parcos os recursos que os sustentam. Ressalta-se que a execução fiscal em curso hoje alcança o montante de R$ 11.205,58 (onze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), acima dos valores mínimos para ajuizamento fiscal segundo a legislação municipal que rege a matéria.” fls. 07/08. Requer ao final seja dado “... provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença monocrática proferida, determinando-se o prosseguimento do feito executivo”, fl. 14. Convertido o julgamento em diligência, mov. 8.1 – autos recursais, o apelante apresentou a petição de mov. 12.1, acompanhada do documento de mov. 12.2 – autos recursais. É o relatório. II – Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consiste o objeto da insurgência recursal no pedido de afastamento da aplicação do Tema 1184, do excelso Supremo Tribunal Federal, com o prosseguimento do executivo fiscal originário. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 27.11.2019, pelo Município de Assis Chateaubriand em face de Lucia Helena de Medeiros, para a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 941,65, nos termos da petição inicial e certidão de dívida ativa n.º 2217/2017, mov.s 1.1 e 1.2. No mov. 76.1, sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a Resolução nº 547/2024, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça após fixação da tese objeto do Tema 1184, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis’. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Por sua vez, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu “... medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, prescreve em seu artigo 1º, § 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Logo, em atenção ao item 1 do Tema 1184, bem como ao caput do artigo 1º da Resolução n.º 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 17/2008 define o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal, in verbis: "Art. 7º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a não ajuizar débitos da Fazenda Pública, cujos valores forem inferiores a 05 (cinco) Unidades de Referência de Assis Chateaubriand - URAC, sendo que este valor deverá ser auferido através da junção de débitos fiscais de um mesmo contribuinte, observando-se os prazos prescricionais.” O valor da Unidade de Referência de Assis Chateaubriand (URAC), por sua vez, foi fixado para o ano de 2019 por meio do Decreto Municipal nº 727/2018, que estabeleceu o montante de R$ 294,04 (mov. 12.2 – autos recursais), ou seja, 5 URAC totalizava a importância de R$ 1.472,20 na data do ajuizamento da execução fiscal. Sendo assim e considerando que a execução fiscal no caso em análise perfaz o valor originário de R$ 941,65, inferior, portanto, ao estabelecido na legislação municipal, a sentença recorrida deve ser mantida. Neste sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível, inclusive em recursos sob a minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR AO FIXADO NA LEI MUNICIPAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005961-04.2012.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.04.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PATAMAR NÃO RESPEITADO IN CASU. VALOR DA EXECUÇÃO QUE É INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL. NÃO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002292-92.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.12.2024) Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, ainda que por outro fundamento, a sentença proferida pelo eminente Juiz de Direito, Doutor Arthur Araújo de Oliveira. IV – Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2025. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator