Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:44
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CUSTAS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:22
Confirmada
16/04/2025, 22:12
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 17:43
Trânsito em julgado
16/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:22
Confirmada
08/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, 25 de fevereiro de 2025. Ketbi Astir José Magistrada
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 23:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:46
Confirmada
25/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante do petitório de mov. 317.1, por cautela, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da satisfação integral da obrigação, requerendo eventual extinção do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Ressalto desde já, que eventual inércia será interpretada como concordância da satisfação e posterior extinção do feito. 2. Após a manifestação, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:55
Outras Decisões
13/01/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 04:09
Confirmada
01/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 12:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 15:21
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:44
Confirmada
23/08/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante da manifestação, de mov. 304.1/304.2, determino a expedição de alvará nos termos requeridos no mov. 276.1. 2. Após, diga a parte autora, no prazo de 15 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:16
deferimento
15/08/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:30
Confirmada
09/08/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 286.1 e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento do determinado no mov. 295.1. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:58
deferimento
05/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 19:41
Confirmada
13/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante da manifestação de mov. 293.1, esclareço que a partir da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0002733-25.2017.8.16.0000 (IAC nº 9), que o cálculo será elaborado pelo devedor, ou seja, pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal, cabendo ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação necessária da retenção da tributação devida. Assim, a quantificação do tributo é determinada pela legislação tributária, vejamos: “Note-se que, a despeito de o magistrado não ter o dever de quantificar a tributação, responsabilidade que recai sobre o devedor, nem de efetivar a mencionada retenção e destinar os valores à Administração Tributária, atos a serem realizados pela instituição financeira, é sua a obrigação de indicar no alvará a necessária retenção do tributo devido”. Desse modo, o magistrado não tem o dever de quantificar a tributação devida, haja vista que tal responsabilidade recai sobre o devedor, tampouco tem o dever de efetivar a retenção da exação e destinar os valores à Administração Tributária, atos estes que devem ser realizados pela instituição financeira, de modo que a sua obrigação se restringe em indicar no alvará a necessária retenção do tributo devido. Desse modo, indefiro o pedido de expedição de ofício e determino que o Município apresente o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:43
Outras Decisões
02/07/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:54
Confirmada
13/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão Compulsando os autos, verifica-se que na sentença de mov. 71.1 a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 23.108,08, referente aos serviços executados e não pagos pela parte ré. Além disso, houve condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorário advocatícios, cuja verba restou arbitrada em 15% do valor atualizado da causa. Ainda, na decisão de mov. 131.1 após homologação do cálculo, houve determinação de expedição do precatório para pagamento dos valores. Na referida decisão, restou indicado que com a disponibilização dos valores para pagamento, a Secretaria de Estado e a Receita Federal deveriam ser oficiadas, com encaminhamento de cópia da decisão e do cálculo recebido, para que, no prazo de 15 dias, se manifestassem acerca do valor a ser retido por este juízo a título de imposto de renda, nos termos do disposto no art.12-A, da Lei 7.713/88. Por fim, após expedição de ofício a Receita Federal apresentou resposta indicando que: A conclusão externada na referida Solução de Consulta, considerando-se o teor do seu item 6 acima exposto, é cristalina: “... a Fonte Pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do IRRF e respectiva apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do correspondente comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento. Sendo assim, como, no Sistema de Gestão de Precatório, instituído no âmbito do Poder Judiciário, cabe aos Tribunais de Justiça a entrega do valor do precatório ao beneficiário e demais obrigações acessórias decorrentes, a teor do art. 32 da Resolução CNJ n.º 115, de 2010, é de concluir que os Tribunais de Justiça se caracterizam como Fontes Pagadoras dos rendimentos sobre os quais incide o IRRF nesse sistema de gerenciamento” (grifamos). Nesse contexto, indefiro o pedido de mov. 287.1, pois, ainda que haja entendimento de que a retenção deva ocorrer pelo Tribunal de Justiça, indicado como fonte pagadora na resposta do respectivo ofício, a apresentação do cálculo dos valores à título de retenção é de responsabilidade do Município. Dessa forma, intime-se a parte executada para apresentar o cálculo, no prazo de 30 dias, bem como, se manifestar acerca do petitório de mov. 283.1. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:45
Indeferimento
30/04/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:14
Confirmada
13/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:58
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:12
Confirmada
24/08/2023, 17:11
Confirmada
22/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:43
Confirmada
14/08/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:01
Confirmada
11/08/2023, 18:00
Confirmada
11/08/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 14:21
Confirmada
01/08/2023, 10:59
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 21:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:23
Ato ordinatório
31/07/2023, 16:18
Por decisão judicial
14/12/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:46
Confirmada
21/11/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:54
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Diante da concordância da executada, expeça-se alvará de levantamento nos termos requeridos pelo exequente. 2. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório anteriormente expedido. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:51
Determinação de Diligência
14/09/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:43
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Considerando o teor da manifestação de mov. 236.1, bem ainda que houve a publicação do Decreto Judiciário de nº 382/2020 TJPR, o qual também dispõe sobre as retenções a serem realizadas por ocasião do pagamento de RPV, intime-se o executado para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação, com anotação de urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 19:36
Determinação de Diligência
23/08/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:57
Confirmada
17/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:19
Confirmada
24/06/2022, 00:04
Confirmada
24/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 222. À Secretaria para que expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 2. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:50
deferimento
08/06/2022, 15:36
Ato ordinatório
08/06/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 05:56
Confirmada
08/04/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 22:05
Confirmada
28/03/2022, 22:04
Depósito de Bens/Dinheiro
28/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 19:08
Confirmada
09/03/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Ante a certidão de seq. 200 e a concordância de seq. 205 e 207, entendo que a questão do RPV restou regularizada. 2. Dessa forma, cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 190. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 20:53
Outras Decisões
07/03/2022, 18:25
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:54
Confirmada
16/02/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 22:54
Documento (Certidão)
14/02/2022, 22:54
Confirmada
14/02/2022, 00:01
Confirmada
14/02/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 17:14
Confirmada
11/02/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Despacho 1. Considerando que o valor constante da Requisição de Pagamento expedida no seq. 175 é distinto ao valor apresentado pelo exequente (seq. 153), o qual teve anuência da parte executada (seq. 162), determino que a Escrivania certifique/esclareça nos autos qual foi o cálculo utilizado quando da expedição da ordem de pagamento. 1.1. Sobrevindo informação distinta, digam as partes em 15 dias e após voltem. 2. Em se tratando de simples erro material, expeça-se nova RPV nos termos da decisão de seq. 165, sem a necessidade de nova conclusão. 3. Regularizada a questão da RPV, suspendam-se os autos até a informação de pagamento do Precatório expedido, observando-se a informação apresentada no seq. 189. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 00:28
Mero expediente
01/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:46
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:48
Confirmada
18/11/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:19
Confirmada
18/07/2021, 00:56
Confirmada
18/07/2021, 00:56
Confirmada
14/07/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Ante a manifestação de seq. 153 e a concordância de seq. 162, expeça-se RPV em favor do patrono do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º do CPC), com natureza alimentar. 2. Após, intime-se o executado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:50
Expedição de precatório/rpv
06/07/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:16
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Confirmada
20/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004245-48.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004245-48.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$43.183,39 Polo Ativo(s): CONTERSOLO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Considerando a renúncia de mov. 153.1, intime-se a parte executada, por cautela, para se manifestar em 60 (sessenta) dias. 2. Sem prejuízo, fica a parte executada também intimada para pagamento das custas processuais, no mesmo prazo. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 08:50
Outras Decisões
08/04/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:35
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 13:34
Recebimento
06/10/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 15:52
Remessa (em diligência)
21/09/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:51
Outras Decisões
11/09/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 12:08
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:51
deferimento
11/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
23/12/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:22
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 16:22
Outras Decisões
20/11/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:23
Mero expediente
31/05/2019, 16:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 13:39
Documento (Certidão)
26/03/2019, 13:39
Por decisão judicial
22/03/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 13:10
Documento (Certidão)
13/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:11
Documento (Informações)
01/03/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:09
Remessa (em diligência)
27/02/2019, 16:09
Ato ordinatório
27/02/2019, 16:09
Mero expediente
27/02/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2018, 10:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 12:58
Trânsito em julgado
02/10/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:41
Procedência
10/08/2018, 15:04
Conclusão (para julgamento)
05/07/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:33
Julgamento em Diligência
24/05/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:09
Conclusão (para julgamento)
07/03/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:08
Julgamento em Diligência
26/02/2018, 14:54
Conclusão (para julgamento)
18/12/2017, 13:55
Documento (Certidão)
12/12/2017, 18:28
Petição (Alegações finais)
11/12/2017, 16:27
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:10
Petição (Alegações finais)
29/11/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/11/2017, 16:02
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:49
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
17/10/2017, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2017, 15:10
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:04
Documento (Certidão)
25/07/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:31
Petição (Contestação)
24/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 13:41
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:17
Mero expediente
24/05/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 17:19
Ato ordinatório
18/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)