Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:48
Confirmada
14/09/2024, 01:13
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 21:12
Documento (Certidão)
13/09/2024, 21:12
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:44
Confirmada
26/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:39
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
15/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 20:59
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Confirmada
14/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:29
Confirmada
26/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Diante da certidão retro, caso a parte responsável pelo pagamento das custas não tenha sido intimada, intime-se para recolher esses valores, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online. 1.1 Por outro lado, caso já conste a intimação da parte e a inércia em comprovar o recolhimento desses valores, desde já, à Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema Sisbajud. Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 2. Após, intimem-se as partes da penhora para fins do §3º, do Art.854, do CPC, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC) 3. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás. 4. Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:02
deferimento
15/05/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 01:01
Documento (Certidão)
18/04/2024, 17:19
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:25
Confirmada
23/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:56
Confirmada
06/03/2024, 21:42
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 13:50
Trânsito em julgado
04/03/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 18:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:09
Confirmada
24/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pagamento do débito ( mov. 347), julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, 12 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:46
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:07
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Confirmada
12/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2023, 15:46
Ato ordinatório
27/07/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:01
Confirmada
17/07/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Despacho 1. Diante do decurso do prazo (mov.327), expeça-se alvará em favor do exequente, conforme se requer no mov.330. 2. Após, intime-se para dar seguimento ao feito, no prazo de 30 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:24
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:05
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Confirmada
12/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:59
Confirmada
17/01/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 14:16
Confirmada
26/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se os bloqueios e consultas requeridas. 3. Se frutiferas, intime-se o executado para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias. 4. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 5. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. ketbi Astir José Juiza de Direito
16/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 18:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:56
deferimento
15/12/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:12
Confirmada
14/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:15
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:32
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 12:16
Confirmada
02/09/2022, 00:10
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:03
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:01
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Despacho 1. Defiro o pedido de seq. 291. Assim, expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos valores bloqueados no seq. 218, em conta indicada pelo exequente (seq. 291). 2. Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias, juntando calculo atualizado do debito. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:55
Mero expediente
15/08/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:11
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:08
Confirmada
11/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Despacho 1. Considerando que a parte executada não juntou outros documentos capazes de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho a decisão de seq. 238. 2. Dessa forma, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 22:21
Outras Decisões
31/05/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:26
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Confirmada
18/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Decisão 1. Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita a executada. 2. No mais, desabilite-se dos autos a Dra. Thais Patricia de Almeida Malentaqui, uma vez que a executada constituiu defensor particular (seq. 207). Honorários arbitrados em seq. 137. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:29
Ato ordinatório
07/03/2022, 21:24
Indeferimento
07/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:01
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:59
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Confirmada
27/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Despacho 1. Concedo o prazo de 15 dias ao Executado, conforme requerido no seq. 266.1. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:36
Mero expediente
15/12/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:27
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:31
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Decisão 1. A presunção gerada pela declaração de hipossuficiência de seq. 207 é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2. Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte executada para juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 3. Ressalta-se que declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4. Após, voltem conclusos para análise. 5. Dil.Necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:07
Determinação de Diligência
10/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 15:50
Confirmada
01/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:54
Confirmada
22/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:22
Confirmada
08/07/2021, 21:17
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:25
Confirmada
29/06/2021, 00:54
Confirmada
29/06/2021, 00:53
Confirmada
29/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 218.1/218.2 foi realizado bloqueio na conta da parte executada. Em seguida, a parte executada apresentou alguns comprovantes de depósito apontando que o bloqueio atingiu o montante proveniente dos pagamentos de clientes. A parte exequente se manifestou no mov. 233.1. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Contudo, a parte requerida não trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar que o bloqueio de mov. 218.1/218.2 atingiu vencimentos impenhoráveis. Explico. Conforme indicado no mov. 218.1 os bloqueios encontram-se vinculados aos bancos: Caixa Econômica (R$ 96,88), Easynvest S.A. (R$ 1.082,35) e NU Pagamentos S.A. (R$ 3.206,63). Contudo, os comprovantes apresentados no mov. 224.2/224.5 estão vinculados aos bancos NU Pagamentos S.A. e PagSeguro, sem qualquer correspondência dos valores. Assim, mantenho o bloqueio, por ora, e determino a intimação da parte executada para que no prazo de 5 dias, apresente extrato das contas indicadas, bem como, outros documentos que entender necessários para comprovar a impenhorabilidade da verba atingida. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:34
Indeferimento
18/06/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 17:31
Movimentação processual
14/06/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 10:20
Confirmada
06/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Decisão 1. Diante do petitório de mov. 221.1/221.6, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência para decisão. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:17
Mero expediente
26/05/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 13:36
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:24
Confirmada
21/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:55
Confirmada
14/05/2021, 00:14
Confirmada
14/05/2021, 00:14
Confirmada
14/05/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Decisão A executada Zilda Pinheiro de Farias peticiona afirmando que o juízo bloqueou saldo de sua conta poupança, impenhorável. Pede, por isso, o desbloqueio do montante (seq. 207.1). Os autos vieram conclusos. Decido. Primeiramente, destaco que o pedido de desbloqueio será analisado tão somente em relação aos bloqueios vinculados aos bancos Nubank e Easyvest, considerando que em relação as demais restrições, a parte requerida não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a impenhorabilidade. Assim, em relação à restrição via Easyvest passo a destacar: A impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança (limitada a 40 salários mínimos) não visa senão garantir o mínimo existencial ao devedor, assegurando a manutenção de sua dignidade. É por isso que o STJ atribuiu interpretação extensiva ao atual art. 833, X, do CPC, a fim de assegurar não só a impenhorabilidade da conta poupança, mas também de valores que sejam depositados em conta corrente, fundo de investimento ou mantidos em papel-moeda, contanto que guardados com a finalidade de poupar com vistas a manter reserva que assegure o custeio de suas despesas em ocasional emergência. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) – sem grifo no original O TJPR segue o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INCISO X, DO CPC. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045842-21.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 28.02.2020) – sem grifo no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VALORES DA CONTA DO AGRAVANTE. BLOQUEIO DE R$ 916,93 (NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TANTO DE APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0051767-95.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 13.02.2020) – sem grifo no original No caso dos autos, não obstante o valor constrito não esteja depositado em conta poupança, verifico, pelo documento de seq. 207.12, que parte do valor bloqueado (R$ 1.082,35) está em conta investimento vinculada à conta corrente (Easyvest – Título CV S.A.), certamente uma alternativa um pouco mais rentável para se poupar. Assim, o montante, aparentemente, é fruto de poupança, que foi mantido em conta investimento somente porque mais atraente do que os rendimentos da conta poupança. Sendo assim, inevitável concluir que o montante de R$ 1.082,35 se afigura impenhorável por força do art. 833, X, do CPC. Desta feita, defiro o pedido em relação ao montante mencionado (Easyvest), reconheço a impenhorabilidade e, via de consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia. 2. No mais, em relação à restrição via Nubank, considerando que a parte executada apontou que parte dos depósitos realizados é fruto de verba recebida a partir das vendas de móveis e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, intime-se a requerida para juntar aos autos recibo ou outro documento capaz de comprovar que a verba possui caráter de ganho como trabalhador autônomo. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Após, venham conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:19
Outras Decisões
30/04/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:32
Confirmada
16/04/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003314-50.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003314-50.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.448,48 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ZILDA PINHEIRO DE FARIAS ZILDA PINHEIRO DE FARIAS & CIA LTDA ME Decisão 1. Diante do petitório de mov. 207.1, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos com urgência para decisão. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:25
Outras Decisões
05/04/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:01
Confirmada
13/03/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:07
Confirmada
05/02/2021, 14:57
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 13:31
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:54
Confirmada
29/01/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:38
deferimento
19/01/2021, 16:30
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:19
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:17
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:31
deferimento
10/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:13
deferimento
10/03/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:12
Por decisão judicial
27/11/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:45
deferimento
19/11/2018, 17:43
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 17:55
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 23:12
Petição (Contestação)
16/05/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:13
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2018, 00:21
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2018, 14:00
Por decisão judicial
28/12/2017, 14:57
Documento (Certidão)
28/12/2017, 14:44
Expedição de documento (Carta)
28/12/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 10:44
deferimento
20/12/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:24
Mero expediente
11/09/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 09:16
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 18:12
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 11:16
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:14
Decurso de Prazo
05/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:14
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:37
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:36
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:35
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:34
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:33
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:32
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:30
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:29
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:28
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:27
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:24
Expedição de documento (Carta)
20/01/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 18:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 18:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 18:57
Expedição de documento (Carta)
02/12/2015, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 09:11
Documento (Informações)
03/09/2015, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2015, 13:44
Remessa (em diligência)
01/09/2015, 13:44
Ato ordinatório
01/09/2015, 13:43
deferimento
31/08/2015, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/08/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 10:05
Decurso de Prazo
19/06/2015, 00:17
Decurso de Prazo
19/06/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:42
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 11:23
Documento (Certidão)
04/03/2015, 13:40
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2015, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2015, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2015, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2015, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2015, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/11/2014, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 18:45
Documento (Certidão)
17/09/2014, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2014, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2014, 17:57
Expedição de documento (Carta)
10/09/2014, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 16:46
Mero expediente
07/07/2014, 11:58
Conclusão (para despacho)
23/05/2014, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)