Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
ANTONIO ROQUE DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 17:08
Confirmada
27/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Defiro ( mov. 187). Suspendo o processo por 90 dias. Após, ao exequente para providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 16 de abril de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
24/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
16/04/2026, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:04
deferimento
16/04/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:06
Confirmada
07/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:46
Confirmada
18/01/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE CUSTAS (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:22
Confirmada
22/12/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:29
Confirmada
12/12/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:35
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 19:32
Trânsito em julgado
11/12/2025, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 13:32
Confirmada
19/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008846-92.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE DA SILVA representado(a) por JOSÉ ROBERTO VIANA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Nesse mesmo sentido, importante citar os posicionamentos de todas as Câmaras do e. TJPR, bem como, da Turma Recursal, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006639-52.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024, sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS FISCAL EXTINTA PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIR O VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA A BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LEI COMPLEMENTAR N° 70.2001, ART. 116. LANÇAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003667-80.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.07.2024, sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEGALIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RESTITUIÇÃO DO IPTU PAGO REFERENTE A FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LCM 421/2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FATOS GERADORES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao estabelecer a restituição dos valores pagos referentes aos fatos geradores ocorridos até 2022, inclusive.3. Isso porque a inconstitucionalidade e ilegalidade do tributo decorria da inexistência da Planta Genérica de Valores, a qual passou a ter a previsão na legislação municipal com a vigência da LCM n. 421/2022.4. Ademais, não se verifica a demonstração de ilegalidade da exigência do referido tributo após a sua vigência, eis que sanada a inconstitucionalidade.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002826-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.02.2025, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente1, garantida a isenção da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual 962/1932. Após o trânsito em julgado, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover o cancelamento administrativo da inscrição fiscal. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:52
Confirmada
27/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008846-92.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE DA SILVA representado(a) por JOSÉ ROBERTO VIANA
Vistos. 1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado. 2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2.1. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 2.3.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Neste Juízo, 25 de abril de 2025. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 01:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 01:40
Mudança de Assunto Processual
16/07/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:00
Confirmada
31/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:16
Confirmada
10/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 20:24
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:42
Mero expediente
18/03/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:59
Confirmada
28/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:25
Confirmada
23/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:44
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:50
Confirmada
06/09/2024, 16:42
Expedição de documento (Informações)
06/09/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 13:04
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:03
Confirmada
11/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008846-92.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE DA SILVA representado(a) por JOSÉ ROBERTO VIANA Defiro o pedido retro. Proceda-se a penhora no rosto dos Autos de Inventário registrado sob o n. 0000953-84.2019.8.16.0160, em tramite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, de eventuais direitos do executado, até o montante do débito. Prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:53
deferimento
31/07/2024, 17:14
Ato ordinatório
11/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:23
Confirmada
19/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:49
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:50
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:05
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:34
Confirmada
28/11/2023, 00:25
Confirmada
28/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Defiro o pedido de penhora de mov. 95. Expeça-se mandando de penhora, avaliação e remoção do veículo mencionado, bem como, de intimação da parte executada. O bem deverá ser depositado junto ao leiloeiro Werno Klockner Júnior, que será nomeado fiel depositário do veículo e deverá suportar a responsabilidade por sua guarda e conservação até a realização do leilão. O sr. Oficial deverá contatar o leiloeiro, a fim de viabilizar o depósito do bem (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/Pr, telefone (44) 3026-8008). 2. Saliento que, eventuais valores recebidos com a venda do bem, deverão respeitar a prioridade das constrições anteriormente feitas. 3. Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 16 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
20/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:52
deferimento
16/11/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:55
Confirmada
12/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:22
Confirmada
01/07/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 22:28
Confirmada
20/06/2023, 17:14
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:24
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:00
Confirmada
06/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Carta)
31/05/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008846-92.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE DA SILVA Decisão 1. Cite-se a representante do espólio, conforme indicado pelo exequente na seq.74. 2. Se ocorrer o retorno negativo da citação, renove-se a intimação para o exequente, pelo prazo de 30 dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:22
deferimento
18/05/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:24
Confirmada
14/11/2022, 00:18
Documento (Informações)
07/11/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANTONIO ROQUE DA SILVA DECISÃO 1. Regularize-se o polo passivo da demanda habilitando o ESPÓLIO DE ANTONIO ROQUE DA SILVA. Anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 19:03
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 19:03
Documento (Certidão)
03/11/2022, 19:03
Mero expediente
03/11/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 16:02
Confirmada
17/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:44
Confirmada
06/07/2022, 12:44
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do petitório de seq. 54, determino que a Secretaria diligencie junto ao CRC eventual certidão de casamento da parte executada. 2. Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 21:27
Mero expediente
10/06/2022, 18:38
Ato ordinatório
10/06/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:28
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:37
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008846-92.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANTONIO ROQUE DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 45. À Secretaria para que proceda a busca de informações/dados do executado, via sistema INFOSEG, conforme requerido no petitório retro. 2. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:17
deferimento
07/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:38
Confirmada
26/12/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:15
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pedido de ev. 35.1, determino que à Secretaria diligencie junto ao sistema CRC- Central de Informações de Registro Civil, com o intuito de obter cópia da certidão de óbito da parte executada. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:39
Determinação de Diligência
19/11/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:40
Confirmada
09/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008846-92.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANTONIO ROQUE DA SILVA Decisão 1. Diante da informação de mov. 28.3, saliento que em pesquisa nos sistemas disponíveis ao juízo, não foi possível localizar a certidão de óbito da parte executada, isso porque, é necessário indicar a possível data do óbito. 2. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar em 60 dias, informando a respectiva data ou ainda, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 01:29
Outras Decisões
27/07/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:11
Confirmada
06/07/2021, 00:56
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 15:35
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008846-92.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008846-92.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$466,46 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ANTONIO ROQUE DA SILVA Decisão 1. Diante do pedido de mov. 24.1, pesquise-se nos sistemas à disposição do juízo (SIEL), se possível, o nome da genitora do executado Antonio Roque da Silva. 2. Com a informação, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:15
Outras Decisões
25/06/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:50
Confirmada
20/03/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:43
Expedição de documento (Carta)
19/02/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 18:03
Confirmada
26/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 08:40
Confirmada
01/12/2020, 08:40
Expedição de documento (Carta)
25/11/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:48
Determinação de Diligência
18/11/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:37
Documento (Certidão)
09/11/2020, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)