Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
APARECIDA REGINA HAKIM GABRIEL
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA
OAB/PR 19256·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 59405·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
RICARDO FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 82759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 23:32
Confirmada
24/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000969-85.2000.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000969-85.2000.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Edno Coutinho Pereira MARIA APARECIDA NOGUEIRA DE SOUZA MARINA MASSACO TASHIMA PIERINA CANDIL BOTTEGA Terezinha Chirnev da Silva WILMA MARIA SIMONI MACIAS amarildo barcelos ana maria dos santos angela batista aparecida regina hakimgabriel armando dos santos ida gama ineide de andrade itagira schuh keila erthal luci zanfrili margarida silva maria angela rossin maria do carmo santos maria ono nazilia dos santos nilton dos santos terezinha tortato zila vida Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante o requerimento de mov. 112.1, defiro prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova as diligências necessárias relativas à regularização da sucessão processual, e, em seguida, comprove sua efetiva realização nestes autos. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 18 de novembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:34
Mero expediente
18/11/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:01
Movimentação processual
13/11/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:03
Confirmada
27/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:50
Confirmada
05/05/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:45
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:12
Confirmada
13/11/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000969-85.2000.8.16.0004. O feito merece ordenação processual. I. Por primeiro, inclua-se a advogada dra. Gisele Soares como terceira interessada (ref.mov. 91). II.
Trata-se de “ação declaratória c/c cobrança” ajuizada por 1. Marina Massaco Tashima; 2. Edno Coutinho Pereira; 3. Aparecida Regina Hakim Gabriel; 4. Ângela Maria Veneranda Batista; 5. Keika Teixeira Erthal; 6. Armando Clarismundo dos Santos; 7. Maria Ângela Lopes Rossin; 8. Maria Aparecida Nogueira de Souza; 9. Terezinha Chirnev da Silva; 10. Zilá Bueno Vida; 11. Pierina Candil Bottega; 12. Maria Hideko Makiyama Ono; 13. Nilton Vieira dos Santos; 14. Nazilia Hanthorne dos Santos; 15. Wilma Maria Simoni Macias; 16. Amarildo Barcelos; 17. Terezinha Tortato; 18. Itagira Vigo Schuh; 19. Ana Maria Alves dos Santos; 20. Maria do Carmo Gonçalves Santos; 21. Ida Maria Farinazzo Gama; 22. Margarida de Lourdes Mendes Silva; 23. Luci Terezinha Zanfrilli; e 24. Ineide Coradini de Andrade (ref.mov. 1.1) em face do Estado do Paraná. Após anulação de sentença (ref.mov. 1.35), eis o fixado pelo Tribunal ad quem: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL - AUTORES, ORA APELADOS, QUE REALIZARAM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, COM DURAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 77/96 E PELA DELIBERAÇÃO Nº 001/97, E CUJA VALIDADE E REGULARIDADE FOI RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CERTIFICADOS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS ELENCADOS NA RESOLUÇÃO Nº 12/83 - IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS PELO REQUERIDO - DIREITO DOS APELADOS AO AVANÇO VERTICAL POR HABILITAÇÃO PARA O NÍVEL PG-7, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Preenchidos, pelos autores, os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 77/96, bem como pela Deliberação 001/97 e pela Resolução nº 12/83, e não tendo o requerido demonstrado à existência das irregularidades alegadas, mister o reconhecimento do direito dos autores à progressão funcional e à percepção das diferenças salariais entre o que perceberam e o que teriam percebido se tivessem sido enquadrados no nível PG-7. - Em se tratando de condenação da FazendaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pública, os honorários advocatícios da parte vencedora devem ser fixados em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. - Não há evidências da prática de atos processuais caracterizadores da litigância de má-fé, uma vez que não houve a alteração da verdade dos fatos com finalidade de induzir o juiz em erro. (TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 10.11.2009) Com o trânsito em julgado (ref.mov. 1.58), os exequentes solicitaram cumprimento de sentença – ref.mov. 1.62. A partir disso, as partes controverteram sobre enquadramento, valor perseguido e litispendência (ref.mov. 1.67/1.74, 8 e 14). Juntou-se sentença proferida em embargos à execução (ref.mov. 14.3): “Sendo assim, as verbas a serem vertidas em favor dos embargados devem ser atualizadas pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data de citação do réu. Porém, a partir de 29.06.2009, em razão do advento da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, serão aplicados sobre o débito, os índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança. Ressalte-se que, a partir do mês de agosto de 2012, imperiosa a observância a observância do modo de remuneração dos depósitos da poupança, em cada período de rendimento, tal qual consta do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, conforme a redação dada pela Lei nº 12.703/2012, publicada no Diário Oficial em data de 08.08.2012. E mais, a partir de 25.03.2015 os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 269, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Consequentemente, julgo parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de crédito perseguido pelos embargados/exequente nos termos da presente fundamentação” (autos nº 0001462-42.2012.8.16.0004, ref.mov. 92.1). III. Litispendência. Considerando a exclusão dos substitutos nos autos nº 0001948-13.2001.8.16.0004 (ref.mov. 92 e 93), afasta-se a tese de litispendência. IV. Falecimentos. Por cooperação, determino aos exequentes juntada de Comprovante de Situação Cadastral no CPF 1 de cada qual, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque não constam dos autos os documentos de identificação de todos, sendo que, dado o lapso desde o ajuizamento do feito – 2000, houve diversos falecimentos, como o de Pierina Candil Bottega em 07/06/2020. 1 Comprovante de Situação Cadastral no CPF (fazenda.gov.br)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 1. Certo é que a morte da parte impõe a sucessão processual com a consequente suspensão do curso processual em relação ao de cujus. Inteligência do art. 313, I, do CPC. Noticiado falecimento, intimem-se os propensos herdeiros pelo respectivo mandatário para que adotem medidas tendentes à sucessão processual e tragam aos autos certidão de óbito. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Caso inertes, proceda-se a busca da referida certidão por meios disponíveis ao Juízo, juntando-a nos autos. Ato contínuo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, intimem-se os herdeiros por edital para que manifestem interesse no prosseguimento do feito e/ou promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Cumpridas as diligências quanto à sucessão processual, em atenção ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 690 do CPC, abra-se vista ao executado. V. Valor perseguido. 1. Forte no art. 524, § 2º, do CPC, determino sejam os autos remetidos ao contador judicial. O auxiliar da justiça deverá observar os parâmetros delineados pelos títulos executivos judiciais, inclusive embargos à execução - autos nº 0001462-42.2012.8.16.0004. Por outro lado, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 de 08/12/2021, deve incidir uma única vez a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros. Tudo em atenção ao princípio tempus regit actum. Ou seja, o novo regramento deve incidir sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência, a partir de dezembro/2021. 2. Com a nova conta, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão trazer o valor que reputam devidos. Ato contínuo, voltem conclusos para decisão relacionada ao pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:32
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 16:35
Confirmada
01/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:46
Confirmada
29/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:03
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:03
Expedição de documento (Informações)
24/07/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:33
Expedição de documento (Informações)
18/05/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000969-85.2000.8.16.0004 I. Ante as manifestações de mov. 72 e 77, oficie- se, via mensageiro, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba solicitando informações acerca do que restou decidido nos autos nº 0001948- 13.2001.8.16.0004 quanto ao requerimento de exclusão de nomes do polo ativo daquela ação, noticiado no mov. 72 destes autos. II. Com a resposta, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. III. Por fim, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 20:51
Expedição de documento (Informações)
09/03/2023, 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:54
Confirmada
16/09/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000969-85.2000.8.16.0004 I. Em atenção ao contraditório, forte no art. 9º do CPC, colha-se manifestação do Estado do Paraná acerca do requerimento de mov. 72. II. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:10
Confirmada
08/03/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000969-85.2000.8.16.0004. Se ainda não feito, habilite-se (ref.mov. 64). No mais, cumpra-se o antes determinado por este Juízo (ref.mov. 45). Mantida inércia das partes, sejam os autos remetidos ao arquivo provisório, sem prejuízo da fruição da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 1º de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:56
Ato ordinatório
07/03/2022, 21:55
Ato ordinatório
07/03/2022, 21:54
Mero expediente
01/02/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:45
Confirmada
09/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:05
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:20
Confirmada
11/07/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:25
Confirmada
30/06/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:44
Desarquivamento
22/06/2021, 01:40
Provisório
22/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:11
Confirmada
14/12/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 08:57
Confirmada
11/12/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 23:10
deferimento
25/11/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:41
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:00
Por decisão judicial
10/07/2020, 13:35
deferimento
18/05/2020, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:13
Mero expediente
11/09/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 17:53
Documento (Informações)
18/07/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:56
Remessa (em diligência)
27/06/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/06/2019, 12:35
deferimento
04/06/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 09:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 12:08
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)