Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDERSON JUNIO PEREIRA
Autor
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON JUNIO PEREIRA
OAB/PR 119673·CPF·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA CATHCART
OAB/PR 82566·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005416-35.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$279,70 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIO PEREIRA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Decisão 1. Preclusa a decisão de mov. 250, restando homologado o cálculo de mov. 230.2, em valores atualizados até 19/11/2024. 2. Assim, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2º do Código de Normas, devendo constar a natureza alimentar do crédito. 3. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. 4. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte executada, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 5. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 15:17
Confirmada
06/05/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:02
Expedição de precatório/rpv
06/05/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005416-35.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$279,70 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIO PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, sob o argumento de que os cálculos elaborados pelo exequente estariam em desconformidade com o título judicial, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 245). Pois bem. A impugnação não merece acolhida. Conforme se extrai do julgado que originou a presente execução, os honorários advocatícios foram expressamente fixados sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor atualizado do débito (mov. 230.3), e não sobre o valor atualizado da causa. Assim, a metodologia empregada pelo exequente encontra-se em estrita consonância com o comando sentencial, não havendo qualquer irregularidade nos cálculos apresentados. Ressalte-se que o título executivo judicial vincula as partes e o juízo, sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos na fase de conhecimento. A pretensão do Município, ao buscar alterar a base de cálculo dos honorários, implica verdadeira tentativa de modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado, o que não se admite. Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para deliberações a respeito do RPV. Dil. necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 15:05
Confirmada
12/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:39
Rejeição
12/11/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 15:17
Confirmada
06/05/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:02
Expedição de precatório/rpv
06/05/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005416-35.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$279,70 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIO PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, sob o argumento de que os cálculos elaborados pelo exequente estariam em desconformidade com o título judicial, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 245). Pois bem. A impugnação não merece acolhida. Conforme se extrai do julgado que originou a presente execução, os honorários advocatícios foram expressamente fixados sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor atualizado do débito (mov. 230.3), e não sobre o valor atualizado da causa. Assim, a metodologia empregada pelo exequente encontra-se em estrita consonância com o comando sentencial, não havendo qualquer irregularidade nos cálculos apresentados. Ressalte-se que o título executivo judicial vincula as partes e o juízo, sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos na fase de conhecimento. A pretensão do Município, ao buscar alterar a base de cálculo dos honorários, implica verdadeira tentativa de modificar o conteúdo da decisão transitada em julgado, o que não se admite. Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para deliberações a respeito do RPV. Dil. necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 15:05
Confirmada
12/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:39
Rejeição
12/11/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 13:02
Confirmada
27/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:40
Confirmada
24/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005416-35.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$279,70 Polo Ativo(s): ANDERSON JUNIOR PEREIRA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Despacho 1. Anote-se a conversão do feito para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda (devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência), sob pena de preclusão. 3. Caso não haja impugnação e, tendo a executada apresentado cálculos de retenção, intime-se o exequente para manifestação, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância com os valores de retenção apresentados pela executada. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. 5. Dil. Necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:22
Mero expediente
18/03/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$279,70 Polo Ativo(s): VAGNER MARTINS DO ROSARIO Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR DESPACHO 1. Do teor da petição (seq. 215.1), verifico que o procurador da parte exequente pretende executar os honorários sucumbenciais, de sua titularidade (CPC, art. 85, §14). Entretanto, em que pese o advogado requerer o cumprimento dos honorários advocatícios, estes devem ser requeridos em nome próprio, tendo em vista que a parte não detém a legitimidade para cobrá-los (CPC, art. 85, §14). Portanto, intime-se o advogado da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, realizar o pedido em nome próprio, sob pena de prosseguimento somente quanto ao principal. 2. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
19/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:11
Confirmada
19/11/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 16:42
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:42
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:12
Mero expediente
18/11/2024, 18:14
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 01:08
Documento (Informações)
09/09/2024, 13:16
Confirmada
09/09/2024, 00:23
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 17:21
Documento (Certidão)
06/09/2024, 17:21
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:46
Confirmada
28/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:13
Confirmada
19/08/2024, 17:10
Confirmada
19/08/2024, 08:56
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 17:19
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 17:19
Confirmada
15/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:10
Confirmada
13/08/2024, 08:08
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:41
Trânsito em julgado
12/08/2024, 15:38
Documento (Acórdão)
12/08/2024, 15:38
Recebimento
05/08/2024, 12:54
Confirmada
20/07/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:26
Confirmada
26/05/2024, 00:25
Confirmada
21/05/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:57
Confirmada
16/05/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VAGNER MARTINS DO ROSARIO DESPACHO 1. Embora facultativa, observa-se que a parte recorrente optou pela juntada da cópia da petição de interposição do agravo de instrumento aos autos eletrônicos (Art. 1.018, do CPC), instando o Juízo de retratação legalmente previsto. Assim, analisando as razões recursais que instruem o aludido agravo, entendo não ser o caso de alteração da decisão atacada, de modo que a mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, considerando a ausência de efeito suspensivo, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada, nos termos requeridos (seq. 170.1). 2.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e, oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:25
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:24
deferimento
15/05/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 11:38
Documento (Certidão)
13/03/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:01
Confirmada
29/02/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 DECISÃO 1. O excipiente/executado, por intermédio de seu advogado, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, nulidade na CDA ante a inobservância do princípio da legalidade, eis que, segundo o excipiente/executado, não existe lei definindo os critérios da base de cálculo do tributo (mov. 136). O excepto/exequente argumentou que a matéria levantada pelo excipiente/executado demanda dilação probatória, por isso pugnou pela rejeição da exceção ( Mov. 151). É o relatório necessário. Decido. De início, é necessário destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matéria de ordem pública, cuja demonstração não dependa de dilação probatória. Diante disso, passo à análise. A - DA NULIDADE DA CDA O excipiente/executado alega que o lançamento do valor do IPTU ocorreu de forma ilegal devido a violação do princípio da legalidade tributária. Segundo o argumento, há nulidade na CDA porque não existe uma lei específica que define a base de cálculo e os critérios utilizados para instituição do valor do aludido tributo. É cediço que o princípio da legalidade tributária estabelece que a exigência de um tributo depende da existência de lei, ou seja, não há como instituir um tributo senão por meio de lei. É justamente por essa definição que argumento do excipiente/executado não prospera, isso porque o IPTU foi devidamente instituído pela Lei Complementar n. 70/2001, mais especificamente Título II, a partir do art. 104. Além disso, o art. 113 define a base de cálculo utilizada para a aferição do valor do imposto. Vejamos: Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 422/2022). Ademais, considerando que a discussão proposta pelo excipiente/executado gira em torno da base de cálculo do IPTU, sob o argumento de que não há conhecimento dos critérios utilizados para o cálculo dos tributos, verifica-se que o interesse é discutir sobre eventuais vícios no cálculo do IPTU. Imperioso destacar que erro de cálculo do tributo constitui erro formal, dessa forma é necessário apresentar provas que indiquem a existência de tal vício. Portanto, a via eleita não é a adequada para a discussão desta matéria, conforme a Súmula 393 do STJ. Expostos os motivos, rejeito exceção de pré-executividade apresentada, uma vez que a questão depende de dilação probatória, devendo a parte se socorrer ao rito ordinário para seus questionamentos. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 23 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
29/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 23:04
Confirmada
28/02/2024, 22:44
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 00:39
Exceção de pré-executividade
27/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:37
Confirmada
14/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:18
Confirmada
07/08/2023, 17:06
Confirmada
04/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 12:30
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:30
Ato ordinatório
03/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Defiro o requerimento ( mov. 105 cc mov. 116). Considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado, a penhora dos direitos sob o mesmo deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o § 1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo, remetendo-se cópia do mesmo para averbação no registro imobiliário competente. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do § 2º do art. 841 do CPC. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, elabore-se a conta geral e emita-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 30 dias. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, 21 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:02
deferimento
21/07/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:46
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-35.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VAGNER MARTINS DO ROSARIO Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 110.1. Nesse caso, concedo o prazo de 30 dias para juntada da matrícula. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 12:14
deferimento
05/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:54
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:02
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Antes de analisar o pedido de seq. 105, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado. 2. Após, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:06
Mero expediente
24/11/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:21
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 19:28
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:13
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 11:14
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 11:00
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 86. Expeça-se mandando de penhora, avaliação e remoção da motocicleta HONDA GC 150 FAN, placa AXS1615, bem como, de intimação da parte executada. O bem deverá ser depositado junto ao leiloeiro Werno Klockner Júnior, que será nomeado fiel depositário do veículo e deverá suportar a responsabilidade por sua guarda e conservação até a realização do leilão. O sr. Oficial deverá contatar o leiloeiro, a fim de viabilizar o depósito do bem (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/Pr, telefone (44) 3026-8008). 2. Saliento que, eventuais valores recebidos com a venda do bem, deverão respeitar a prioridade das constrições anteriormente feitas. 3. Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:03
deferimento
27/07/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:25
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:52
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:40
Confirmada
25/04/2022, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:23
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005416-35.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005416-35.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.391,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VAGNER MARTINS DO ROSARIO Decisão 1. Defiro (seq. 70). Expeça-se ofício na forma solicitada. Conste-se no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:18
deferimento
07/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:46
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:56
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 22:27
Confirmada
27/10/2021, 22:23
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:40
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:40
Ato ordinatório
01/10/2021, 04:10
Confirmada
29/09/2021, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:56
Documento (Certidão)
15/09/2021, 08:03
Ato ordinatório
03/09/2021, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 11:24
Documento (Certidão)
31/08/2021, 11:04
Ato ordinatório
06/07/2021, 09:32
Confirmada
29/06/2021, 00:14
Confirmada
29/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:15
Documento (Certidão)
14/06/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:57
Documento (Certidão)
19/05/2021, 11:47
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:14
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:28
Confirmada
04/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 17:20
Confirmada
18/12/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 16:59
Documento (Certidão)
08/09/2020, 14:21
Documento (Certidão)
06/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:24
deferimento
13/07/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 17:14
Recebimento
03/07/2020, 17:10
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)