Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 15:51
Confirmada
22/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original). Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 15:51
Confirmada
22/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original). Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:41
Ausência das condições da ação
10/12/2024, 22:01
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:26
Confirmada
28/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires Despacho Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 360,36, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:38
Mero expediente
16/09/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 09:29
Confirmada
18/05/2024, 00:11
Confirmada
18/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires Decisão 1. Proceda-se a tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:28
Confirmada
28/11/2023, 00:22
Confirmada
28/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Defiro ( mov. 125). Proceda-se a consulta junto ao CENSEC Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 16 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:50
deferimento
16/11/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:30
Confirmada
11/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:51
Documento (Certidão)
14/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:33
Confirmada
15/04/2023, 00:07
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 106.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 2. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 4. Sem prejuízo, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 106.1 e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 5. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:35
Confirmada
04/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:07
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires Decisão 1. Indefiro o pedido de mov. 101.1, uma vez que, não houve qualquer demonstração da necessidade da diligência, tampouco de indícios da existência de embarcações em nome da parte executada. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:37
Indeferimento
04/11/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:59
Ato ordinatório
18/08/2022, 00:16
Confirmada
27/07/2022, 15:17
Confirmada
25/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:04
Documento (Certidão)
23/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:36
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires Decisão 1. Defiro (seq. 79). À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste-se no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:19
deferimento
07/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:01
Confirmada
25/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 22:01
Confirmada
24/11/2021, 21:57
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 16:34
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:34
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 64.2. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:36
deferimento
10/11/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:53
Confirmada
03/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:22
Confirmada
22/06/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:06
Confirmada
01/06/2021, 01:23
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013193-08.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires Decisão 1. Primeiramente, defiro o pedido de seq. 54, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:50
deferimento
12/05/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:17
Confirmada
27/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:43
Confirmada
05/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-08.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$360,36 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Marinalva Pires DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 45.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 15.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 30.2, 23.1 e 22.3). Além disso, a parte exequente juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 42.6). 2. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 45.1 e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito em 60 (sessenta) dias. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:51
Outras Decisões
17/02/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:43
Confirmada
17/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 16:02
Confirmada
06/01/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 11:06
Confirmada
25/11/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 02:49
deferimento
18/11/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 08:32
deferimento
24/07/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 13:58
Remessa (em diligência)
26/02/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:31
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:16
Documento (Certidão)
23/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 12:11
Mero expediente
17/12/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)