Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:16
Confirmada
07/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7684-23/2021 1.Intime-se a parte requerida acerca do pedido do evento 132, após o que, arquivem-se. Intimem-se. Em 25 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:15
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Confirmada
29/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7684-23/2021 1.Aguarde-se a realização do ato designado. Intimem-se. Em 26 de abril de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:05
Mero expediente
26/04/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:24
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:24
Confirmada
12/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:09
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:55
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:51
Confirmada
22/03/2022, 00:09
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:50
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:55
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7684-23/2021 1.Ciente do contido no evento 61. 2.No mais, aguarde-se a realização do ato designado. Intimem-se. Em 2 de março de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:47
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Mero expediente
03/03/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:38
Confirmada
27/02/2022, 00:01
Confirmada
27/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7684-23/2021 1.Ante o contido na certidão do evento 54.1, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02/06/2022 às 14:30 horas. Intimações necessárias, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. Intimem-se. Em 18 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:30
Mero expediente
18/02/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 09:49
Documento (Certidão)
18/02/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.684-23/2021v 1.Ciente (mov.48.1-49.1). 2.Acerca dos esclarecimentos pretendidos (mov.47.1), inicialmente, acerca do ônus da prova, reforço que tendo sido a ação postulada pela parte requerente, cabe à mesma a comprovação da licitude de seu débito, conforme prevê o art. 373, I do CPC. Assim sendo, desnecessárias quaisquer manifestações prolongadas acerca do tema. No que concerne ao desejo de produção de prova documental, defiro eventuais juntadas, contanto que devidamente comprovado que os documentos sejam novos, conforme previsto no art. 435 do CPC. Por fim, reforço que os pontos controvertidos indicados pela requerida são abrangidos pelo ponto indicado em decisão saneadora, de modo que as questões levantadas pela ré serão analisadas pelo Juízo. 3.Certifique a Serventia acerca de datas para realização da audiência. 4.Após, tornem conclusos. 5.Intimem-se. Em 11 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 07:55
Mero expediente
13/02/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:15
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 7.684-23/2021v 1.Trata-se de ação monitória proposta em face de AGROPASTORIL LAPEBA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que a requerida firmou termo de ajustamento de pagamentos, onde a autora realizou empréstimos em favor da ré, os quais foram inadimplidos. Assim, requer o pagamento de R$110.129,03. Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2-1.21. Devidamente citado, a requerida apresentou embargos à monitória (mov.28.1), alegando, em síntese, ausência de interesse de agir. No mérito, afirma inexistir qualquer documento que vincule a requerida ao débito indicado na exordial, pelo que pugna pela improcedência da lide. Instruiu os embargos com os documentos de eventos 28.2-28.6. Impugnação aos embargos em evento 32.1. Intimadas, as partes apresentaram as provas que pretendem produzir (mov.39.1-40.1). É o sucinto relatório. 2.Preliminares Ausência de Interesse de Agir A embargante afirma que inexistem documentos acostados aos autos que constem o nome da embargante, tendo sido todos produzidos unilateralmente pela embargada, não estando, sequer, datados. Pois bem. Em que pese as alegações da embargante, reforço que há nos autos documentos que indicam a realização de empréstimos pela embargada, conforme se denota da transferência de evento 1.16. Da mesma forma, os documentos de eventos 1.5- 1.15 indicam a realização de pagamentos, pela autora, de serviços realizados por terceiros, cabendo a autora, em fase de instrução probatória, comprovar que os serviços foram feitos em benefício da embargante. Assim, havendo documentos que, em primeiro momento, indicam a existência de suposto crédito em favor da embargada, não há como reconhecer-se a ausência de interesse de agir indicada nos embargos. Diante disto, AFASTO a tese indicada. 3.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 4.Fixo como pontos controvertidos: a) exigibilidade do crédito cobrado. 5.Para esclarecer os pontos controvertidos acima, entendo ser necessária a produção da prova ORAL. A prova ORAL se consubstanciará na oitiva de testemunhas, bem como das partes. 6.Antes de designar a audiência de instrução para a produção de PROVA ORAL, determino que as partes sejam intimadas para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis sob pena de preclusão, a fim de verificar se as mesmas serão ouvidas neste juízo ou no juízo deprecado. 7.Sobrevindo, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 8.Friso que, caso a parte não se valha da hipótese prevista no referido §2º, do art.455 do NCPC, designado o ato processual, deverá o I. Patrono de cada qual providenciar a intimação das testemunhas arroladas, informando a data, local, dia e hora da audiência, fulcro o disposto no art.455, caput, do referido diploma legal, advertindo, ainda, que a inércia na realização da intimação acarretará a desistência da inquirição da testemunha, diante do que disciplina o §3º, da regra supracitada. 9.Intimem-se. Em 8 de dezembro de 2021 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
08/12/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:32
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Confirmada
21/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7684-23/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Após o que, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Em 8 de novembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:16
Mero expediente
08/11/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:07
Confirmada
10/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:21
Petição (Embargos ação monitária)
29/09/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:04
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:27
Expedição de documento (Carta)
19/08/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 18:25
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007684-23.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007684-23.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$110.129,03 Autor(s): GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA (CPF/CNPJ: 82.257.635/0001-33) Rua Senador Xavier da Silva, 488 6º. ANDAR - CONJUNTO 601b - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-060 Réu(s): AGROPASTORIL LAPEBA LTDA (CPF/CNPJ: 03.854.457/0001-51) Rua Fernandes de Barros, 1605 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-450 1.Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento do valor indicado, entrega de coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, consignando-se que se for cumprida a ordem, pagará apenas 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios, estando isento de pagamento de custas (artigos 701 e § 1º do NCPC). 2.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico[1]. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 3.No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertido do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (artigo 701 § 2º do NCPC). 4.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a requerente para pugnar o que entender de direito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5.Sobrevindo os embargos, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 6.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 7.Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Karine Pereti de Lima JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
17/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:40
Confirmada
16/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:07
deferimento
13/08/2021, 09:24
Ato ordinatório
12/08/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 14:56
Documento (Certidão)
11/08/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 14:06
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)