Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897 - 41/2017 A 1. Diante do decurso do prazo e considerando que n ada foi pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar arquivado até ulterior manifestação da parte interessada ou o decurso do prazo da prescrição intercorrente (27/09/2029). 2. Intimem - se. Em 2 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 03:54
Provisório
02/10/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:50
Mero expediente
02/10/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 20:47
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:24
Confirmada
23/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9 8 97 - 41 / 20 17 A 1. Defiro o pedido de dilação de prazo em 05 (cinco) dias. 2. Intimem - se. Em 11 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:24
Confirmada
23/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9 8 97 - 41 / 20 17 A 1. Defiro o pedido de dilação de prazo em 05 (cinco) dias. 2. Intimem - se. Em 11 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:21
Mero expediente
12/09/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:36
Confirmada
19/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9897-41/2017d 1.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 621.1), onde a parte executada afirma que fora penhorado valores em suas contas bancárias, os quais se tratam de verbas salariais, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório, o exequente discorda da tese invocada (mov. 628.1). Intimada a complementar sua documentação de modo a comprovar sua tese (mov. 630.1), parte executada se manifesta em mov. 634.1. É o breve relatório. Decido. 2. A começar, esclareço à parte executada que a decisão de mov. 589.1, que deferiu o requerimento de solicitação de bloqueio junto ao Sisbajud, em nada fere a decisão de mov. 490.1, a qual determinou o cancelamento dos descontos diretamente sobre o salário da parte executada. Cuidam-se de decisões de natureza jurídica diversas. Friso, a decisão de mov. 589.1 não se trata de ordem de penhora sobre as verbas salariais do executado, mas sim sobre valores existentes em conta(s) bancária(s) do devedor, o que é plenamente possível, cabendo ao executado, em caso de eventuais bloqueios sobre valores, demonstrar que se tratam de valores decorrentes de seus proventos salariais. Pois bem. 3. Da análise do feito não observo qualquer comprovação de que os valores bloqueados em evento 652.2 dizem respeito à verba salarial da parte requerida. Assim, em que pese as alegações do executado (mov. 621.1), intimado a comprovar a tese alegada, de que os valores bloqueados via Sisbajud, se tratariam de verbas salariais, a parte executada não foi capaz de demonstrar o alegado. Deixando e acostar ao feito qualquer prova neste sentido, pelo contrário, os extratos acostados em movs. 621.8-10 (Bradesco e Nubank), sequer se tratam das contas bancárias bloqueadas em decorrência deste feito (Santander e C6 – mov. 625.2).De modo que a documentação acostada pela parte é insuficiente para acolher sua tese de defesa. Pelo exposto, afasto a impugnação apresentada. Sem custas e honorários. 4. Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Em 5 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41.2017d 1. Converto em diligência. 2. Ciente mov. 628.1. 3. Tendo em vista que o resultado parcial SISBAJUD acostado em mov. 625.2 apresentou bloqueios diversos do apontado pelo executado em mov. 621.1, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do mesmo. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve o executado comprovar que os bloqueios realizados em suas contas no Banco Bradesco (mov. 621.8) e Nubank (movs. 621.9-621.10) decorrem de determinação advinda deste processo, eis que o resultado Sisbajud acostado em evento 625.2 não apontou qualquer bloqueio nessas contas do executado. Ato contínuo, deve o executado comprovar que os a. valores decorrem de verbas salariais. 5. Por derradeiro, observo que o prazo limite da repetição Sisbajud se deu em 18/07/2025 (mov. 625.2), diante do que certifique a Serventia acerca do resultado final da busca SISBAJUD. 6. Com a resposta Sisbajud, e decorrido o prazo acima determinado nos itens 3 e 4, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos para decisão (mov. 621 e 628). 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 29 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Outras Decisões
06/08/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:01
Confirmada
04/08/2025, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:35
Mero expediente
29/07/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9897-41/2017v 1. Diante da impenhorabilidade alegada em evento 621.1, diga a exequente em 5 (cinco) dias. 2. Certifique a Serventia acerca do resultado parcial da busca. 3. Após, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 8 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:28
Mero expediente
08/07/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 18:14
Confirmada
29/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 12:58
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 587), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 12 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:56
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Considerando que no mov. 605 não foi apresentada a planilha, intime-se novamente a parte exequente, para que apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Intimem-se. Em 27 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 20:33
Mero expediente
27/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:32
Confirmada
13/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:05
Confirmada
29/04/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:50
Confirmada
15/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:54
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 13:13
Confirmada
26/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 20:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 20:38
Mero expediente
12/03/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:47
Confirmada
28/02/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:17
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 15:10
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema CNIB (mov. 569), devendo ser realizada em face da executada. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante da consulta, diga o exequente. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema PREVJUD (mov. 569), devendo ser realizada em face do executado. 3.Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 21:02
Mero expediente
29/01/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:35
Confirmada
24/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:50
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 18:19
Confirmada
03/12/2024, 03:39
Confirmada
03/12/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 9897-41/2017A 1.Defiro a consulta via sistema PREVJUD conformerequeridona manifestação retro(mov.552). 2.Sobrevindo res ultado, intime -se a parte exequenteparaindicarem05(cinco)diascomopretendedar andamentoaofeito. 3.Intimem -se. Em21denovembrode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:46
Mero expediente
25/11/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:12
Confirmada
13/11/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:03
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:52
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 19:04
Confirmada
10/10/2024, 03:06
Confirmada
10/10/2024, 03:06
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 9897-41/2017A 1.Docotejoentreaori entaçãoestabelecida pelaSegundaSeçãodoSuperiorTribunaldeJustiçanoIAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posterioresaoseujulgamento, considerandoaatualredação conferida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/15 entendo que o termo inicial da fluência da prescrição intercorrenteserá aciênciadaprimeiratentativainfrutífera delocalizaçãododevedoroudebens penhoráveis(CPC,art. 921,§4º). 2.Pelo exposto, considerando que na manifestação de mov. 530.1 a parte demonstrou de forma inequívocaquenãoexistembens penhoráveis,entendoquea partirdapresentedatacomeçaráafluirotermoda prescrição intercorrente. 3.Apartirdestadata(27/09/2024)tem-se que a presente demanda estará fulminada pela prescrição intercorrente em27/09/2029. 4.Saliento,queapenasaefetivalocalização debens penhoráveistemocondãodeinterromperocômputo doprazoprescricionaljá iniciado. 5.Intimeapartedevedora, pessoalmente, para no pr azo de 05 (cinco)diasindicar benspassiveisde penhora ou, alternativamente, informar sobre a impossibilidadedefazê-lo,penadeincidiremmultaàtítulo deatoatentatórioàdignidadedajustiça. 6. Após,comousemmanifestação,digaa parteexequenteoqueentenderdedireito. 7.Intimem -se. Em30desetembrode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 21:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 18:31
Mero expediente
30/09/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:19
Confirmada
24/09/2024, 16:12
Confirmada
24/09/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 513), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 17 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:55
Mero expediente
17/09/2024, 16:13
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:29
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:29
Confirmada
09/09/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:05
Confirmada
27/08/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 496), devendo ser realizada em face do executado. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Intimem-se. Em 21 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:45
Mero expediente
21/08/2024, 19:30
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:36
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:12
Confirmada
16/08/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 08:35
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:41
Confirmada
30/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Trata-se de impugnação à penhora onde a parte executada sustenta que a penhora de verbas salariais seria impenhorável. Ainda, sustenta que a penhora de 30% de seus rendimentos não é proporcional, pugnado pela reforma da decisão. Oportunizado o contraditório (mov. 478.1). Passo a análise. A partir da análise dos holerites colacionados nos autos (mov. 473.1), verifica-se que o salário líquido mensal recebido pela parte executada equivale quase ao valor de um salário mínimo, razão pela qual não há como sustentar a penhora de 30% (trinta por cento), em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada e determino a expedição de ofício para a instituição pagadora determinando o cancelamento dos descontos. 3.Após, intime-se a parte exequente para indicar em 05 (cinco) dias como pretende dar andamento ao feito. 4.Intimem-se. Em 23 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:40
Outras Decisões
25/07/2024, 11:04
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 08:33
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Confirmada
11/07/2024, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017d 1. Ciente mov. 478.1. 2. Diante da manifestação apresentada em mov. 472.1, intime-se a parte executada para comprovar que necessita de toda sua verba salarial para suprir suas despesas mensais básicas. Deve acostar ao feito comprovantes de seus gastos mensais básicos. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Acostada a documentação, intime-se o exequente para se manifestar sobre a mesma em 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Em 28 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 22:04
Mero expediente
01/07/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:20
Confirmada
24/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 9897-41/2017A 1.Diante da impugnação à penhora apresentada no mov. 473.1, diga a parte exequente em 05 (cinco)dias. 2.Decorrido o prazo, tornem concl usos paradecisão. 3.Intimem -se. Em18dejunhode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:26
Mero expediente
18/06/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:55
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:06
Confirmada
04/06/2024, 00:15
Confirmada
28/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:54
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:12
Confirmada
15/05/2024, 03:24
Confirmada
15/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 9897-41/2017A 1.Em regra, o salário do trabalhador só podeserobjetodepenhoraquandoaorigemdadívida versarsobreprestaçãoalimentícia,ateordoquedispõe oart.833,§2ºdoCPC,oquenãoéocasodosautos. Nada obstante, segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art.649,IV,doCPC/73;art.833,IV,doCPC/2015), podeserexcepcionadaquandoforpreservadopercentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família ” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019M DJe 16/10/2018). Naespécie,vislumbra-sequeospresentes autosdecumprimentodesentença tramitamdesdeo ano de 20 17, contudo, até o presente momento, a exequente não logrou a sati sfação integral de seu crédito. De acordo com o posicionamento do SuperiorTribunaldeJustiça,admite -seapenhorade salário, desde que preservada a razoabilidade e a dignidadeousubsistênciadodev edoredesuafamília. Veja -se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃODETÍTULOEXECUTIVOEXTRAJUDICIAL. PENHORADEPERCENTUALDESALÁRIO.DÍVIDADE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRADEIMPENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE.1. Açãodeexecuçãodetítuloexecutivoextrajudicial– notapromissória.2.Açãoajuizadaem13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívidadenaturezanãoalimentar.4.Emsituações excepcionais,admite-searelativizaçãodaregrade impenhorabilidadedas verbas salariaisprevistanoart.649,IV,doCPC/73,afimdealcançarparte daremuneraçãododevedorparaasatisfaçãodo créditonãoalimentar,preservando-seosuficiente paragarantirasuasubsistênciadignaeadesua família.Precedentes.5.Naespécie,amoldurafática delineadanosautos -einviáveldeseranalisadapor estaCorteanteaincidênciadaSúmula7/STJ -conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeriaasuasubsistênciadigna.6.Embargos dedivergêncianãoprovidos.(EREsp1518169/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão MinistraNANCYANDRIGHI,CORTEESPECIAL,julgado em03/10/2018,DJe27/02/2019)–gn. NomesmosentidooEgrégioTribunalde JustiçadoEstadodoParaná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL.DECISÃOQUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARAADMITIRAPENHORAPARCELADOSALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA.Aregrageraldaimpenhorabilidade dosvaloresdepositadosnacontabancáriaemqueo executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revelerazoávelemrelaçãoàremuneraçãoporele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistênciadodevedoredesuafamília.”(STJ,AgInt noREsp1518169/DF,Rel.MinistroPAULODETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017) RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR -15ª C.Cível - 0010955-40.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.05.2021)–gn.
Diante do exposto, defiro a penhora de 30%(trinta porcento)sobreaverbasalariallíquidada parteexecutada(mov.441.2). 2.Lavre-seotermodepenhora(artigo838, CPC)eintime -seaparteexecutada,porintermédiode seu procurador, quanto à formalização do ato constritivo paraapresentarimpugnaçãoàmesmaem10 (dez)diasúteis(artigo841,CPC).3.Oficie-se a empresa empregadora, ASSOCIAÇÃOPARANAENSEDECULTURA-APC para queprocedacomaconstriçãomensalde 30%(trintapor cento) dos rendimentos líquidos percebidos pel o executado, até o limite da execução e transfira os valores,mensalmente,paraacontajudicialvinculadaa estesautos. 4.Na sequência, intime -se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender e direito, sob pena de suspensãoearquivamento,naformado art.921doCPC. 5.Intimem -se. Em3demaiode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:23
deferimento
03/05/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:15
Confirmada
25/04/2024, 17:37
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:41
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:58
Confirmada
11/04/2024, 03:39
Confirmada
11/04/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro a expedição de ofício conforme pugnado (mov. 427.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias como pretende dar andamento ao feito. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5.Intimem-se. Em 1 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:14
Mero expediente
01/04/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 18:57
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:31
Confirmada
20/03/2024, 03:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 405.1), devendo ser realizada em face do executado. 2.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5.Intimem-se. Em 8 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 21:45
Confirmada
11/03/2024, 03:32
Mero expediente
08/03/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 13:46
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:18
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:44
Confirmada
27/02/2024, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:44
Confirmada
14/02/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41.2017A 1.A relativização da impenhorabilidade dos rendimentos, deve-se ater tanto ao valor do salário penhorado, quanto ao valor constrito voltado ao pagamento do débito, uma vez que deve ser reservada quantia suficiente para resguardar a dignidade da vida do executado. Nesse contexto, considerando que comprovado que a executada aufere um salário líquido menor que o salário mínimo atualmente vigente (mov. 396.3), observo que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário gerará prejuízo à subsistência do devedor. Diante desse contexto, não se pode concluir que haja indícios seguros de que o mínimo existencial do executado seria preservado em caso de deferimento da penhora pretendida. 2.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora apresentado no mov. 400.1. 3.Intime-se a parte exequente para indicar no prazo de 05 (cinco) dias úteis como pretende dar seguimento ao feito. 4.Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:17
Indeferimento
01/02/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:25
Confirmada
25/01/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 09:03
Confirmada
18/12/2023, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 19:46
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 12:32
Confirmada
29/11/2023, 03:13
Confirmada
29/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro a expedição de ofício conforme pugnando na manifestação retro (mov. 379.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias como pretende dar andamento ao feito. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5.Intimem-se. Em 14 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 20:33
Mero expediente
15/11/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 09:17
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:14
Confirmada
06/11/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (mov. 364.1), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 3.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4.Intimem-se. Em 30 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 22:59
deferimento
30/10/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:50
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:46
Confirmada
19/10/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:37
Confirmada
25/09/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:31
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 14:50
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:35
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:25
Confirmada
07/07/2023, 03:31
Confirmada
07/07/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro o pedido formulado no mov. 341.1. 2.Expeça-se mandado de penhora avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço noticiado na manifestação retro, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no entanto, observar aqueles absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC. 3.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação art. 841, do CPC, diga a exequente, em igual prazo. 4.Em seguida, retornem. 5.Intimem-se. Em, 22 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:23
Mero expediente
23/06/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 14:03
Confirmada
14/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Muito embora este Juízo anteriormente deferisse a medida pretendida pela parte exequente, se fez necessário adequar-se ao entendimento exaurido pelo e. STJ (REsp 1.951.176). Desta forma, o requerimento de mov. 335.1, consistente na solicitação dos extratos bancários e faturas do cartão de credito do executado, exige fundamentação adequada e pertinência com os objetivos da demanda, na medida em que viola sob maneira a privacidade, devendo, portanto, ser demonstrada que a medida é imprescindível ao fim que se persegue, além de ser necessário demonstrar o exaurimento das vias ordinárias, nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica ” Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento retro (mov. 335.1). 2.Intime-se a parte exequente para indicar como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5.Intimem-se. Em 6 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 18:28
Mero expediente
07/06/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 12:01
Confirmada
30/05/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá inı́cio o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5.Intimem-se. Em 22 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:30
Mero expediente
23/05/2023, 10:31
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:32
Confirmada
15/05/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.O pedido de reconsideração apenas tem espaço nos casos expressos previstos em lei. No caso em apreço o requerimento retro não deve prosperar (evento 324.1), ante a manifesta ausência de fundamento legal. Em verdade, insurgências contra o mérito de decisões proferidas pelo juízo devem ser atacadas pela via adequada. 2.Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal 5.Intimem-se. Em 4 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:59
Mero expediente
05/05/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:51
Confirmada
10/04/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.No mov. 318.1, a parte exequente pleiteou que seja penhorado um percentual (30%) das verbas recebidas pelo executado, decorrente de salário. Decido. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Este mesmo dispositivo legal faz a ressalva da única exceção quanto à impenhorabilidade, que se refere às execuções que tenham por objeto pagamento de prestação alimentícia. Contudo, para além da exceção prevista na legislação processual, tem prevalecido o entendimento de algumas teses doutrinárias e posicionamentos jurisprudenciais, no sentido de que tal regra pode ser mitigada, admitindo-se a penhora de parte do salário do executado, em situações excepcionais, analisadas as peculiaridades de cada caso em concreto. Neste sentido o STJ já tem se manifestado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. SUSTENTO. DEVEDOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o deferimento da penhora compromete o sustento da devedora e de sua família, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1825923 / SP, Relator(a) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (1147), Terceira Turma, DJe 13/03/2020). – gn. No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA PARCELA DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.” (STJ, AgInt no no REsp 1518169/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017) RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR -15ª C.Cível -0010955- 40.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.05.2021) – gn Busca-se, com a relativização da impenhorabilidade da remuneração do devedor, garantir a efetividade do princípio do acesso à justiça o qual garante às partes uma prestação jurisdicional satisfatória, não se esgotando a aplicabilidade do princípio em questão com a provocação do Poder Judiciário. Contudo, a efetividade da execução não pode ser feita a qualquer custo, devendo ser preservado o mínimo existencial do devedor, o qual não deve ser onerado de forma excessiva, a ponto de prejudicar seu sustento, para saldar dívida contraída. Nesse aspecto, a relativização da impenhorabilidade do salário comporta acolhimento apenas de forma excepcional, devendo ser analisadas as demais circunstâncias e peculiaridades da lide, a fim de que se identifique a indispensabilidade da medida para a garantia da execução, evitando- se, dessa forma, a incidência de medida desproporcionalmente gravosa ao devedor. Analisando o caso concreto, verifica-se que, a partir dos documentos juntados no mov. 315.4, é possível identificar que o devedor possui vínculo trabalhista junto a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, recebendo o salário líquido por mês correspondente a importância de R$ 1.349,48 (um mil e trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Logo, denota-se que o valor líquido da remuneração auferida que se tem ciência, corresponde um pouco mais que o atual salário mínimo vigente. Sendo assim, pelo exposto, os fatos aqui apresentados corroboram com a presunção de que a penhora parcial do salário do devedor colocaria em risco sua subsistência de forma digna. 2.Diante do exposto, INDEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a verba salarial líquida da parte executada. 3.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. 4.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 5.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6.Intimem-se. Em, 28 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
29/03/2023, 06:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:10
Confirmada
16/03/2023, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:56
Confirmada
01/03/2023, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 11:31
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:04
Confirmada
02/02/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 10:38
Confirmada
11/12/2022, 03:21
Confirmada
11/12/2022, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 23:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro a expedição de ofício, conforme pugnado no mov. 294.1. 2.Sobrevindo resposta, diga a parte interessada em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em, 29 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:42
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:41
Mero expediente
29/11/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 12:27
Confirmada
22/11/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Indefiro o requerimento de constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte devedora (mov.289.1), na medida em que, além de ir contra do disposto no inc. IV do art. 833 do NCPC, a postulação não se encontra dentro das exceções descritas no seu §2º do referido dispositivo legal. Nada obstante, percebe-se que não existem informações acerca do valor percebido pela parte executada, tão pouco existem informações se a restrição irá colocar em risco sua sobrevivência. 2.Diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito. 3.Intimem-se. Em 11 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:32
Mero expediente
11/11/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:34
Confirmada
03/11/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:21
Confirmada
27/10/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:45
Confirmada
03/10/2022, 09:01
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Ciente (mov. 270.1). 2.Compulsando os autos, denota-se que o pedido de mov. 224, foi deferido por este Juízo (mov. 236.1) e ainda não foi cumprido uma vez que pende o pagamento de custas, conforme disposto no mov. 265.1. 3.Logo, sobrevindo o pagamento das custas devidas, cumpra-se conforme estipulado no mov. 236.1. 4.Intimem-se. Em 19 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 20:48
Confirmada
22/09/2022, 03:19
Mero expediente
20/09/2022, 07:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 20:58
Ato ordinatório
10/09/2022, 09:33
Confirmada
07/09/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Verifique a Serventia a informação veiculada (mov. 253.1). 2.Na hipótese de remanescer valores bloqueados na conta do devedor, oriundos de ordem desse Juízo, proceda as diligências necessárias, a fim de levantar a constrição. 3.Intimem-se. Em 30 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:29
Mero expediente
30/08/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 09:21
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 00:00
Confirmada
24/08/2022, 03:17
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:28
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:52
Confirmada
09/08/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 11:12
Confirmada
04/08/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto aos sistemas do DETRAN, CNIB e SERASAJUD (mov. 224.1), devendo ser realizada em face do executado. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema CAGED/RAIS, devendo ser realizada em face do executado. 3.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 5.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6.Intimem-se. Em 20 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:11
Mero expediente
21/07/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:41
Confirmada
14/07/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Prejudicado requerimento acostado no mov.214.1, diante da determinação de desbloqueio dos valores em nome do devedor (mov.181.1, 185.1, 196.1 e 213.1). 2. Diante do conteúdo da certidão emitida pela Serventia (mov.222.1), expeça ofício à instituição financeira (Santander), a fim de atender ao comando lançado no mov.213.1. 3. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos (mov.224.1). 4. Intimem-se. Em 29 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:43
Ato ordinatório
30/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 11:53
Mero expediente
29/06/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:09
Confirmada
22/06/2022, 08:50
Documento (Certidão)
20/06/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Verifique a Serventia a informação veiculada (mov.210.1). 2. Na hipótese de remanescer valores bloqueados na conta do devedor, oriundos de ordem desse Juízo, proceda as diligências necessárias, a fim de levantar a constrição. 3. Intimem-se. Em 13 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:56
Mero expediente
13/06/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 23:10
Confirmada
09/06/2022, 23:07
Confirmada
09/06/2022, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:11
Confirmada
08/06/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009897-41.2017.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017 Avoco. 1.Em complemento ao comando do evento 196, segue em anexo comprovante de solicitação de desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD de valores bloqueados posteriormente à ordem dos eventos 196.2-196.4.. 2.Diante disto, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 1 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005350459 Data/hora de protocolamento: 26/05/2022 10:01 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00746408951: LEANDRO PEREIRA CARDOSO R$ 82,52 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 27 MAI 2022 21:15 10:01 ASSIS sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (00) Resposta - 27 MAI 2022 05:15 10:01 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 01/06/2022 13:44 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 27 MAI 2022 06:02 10:01 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (03) Cumprida R$ 48,20 26 MAI 2022 20:18 10:01 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 01 JUN 2022 ROGERIO DE R$ 48,20 Não enviada - - 13:44 ASSIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 28 MAI 2022 03:41 10:01 ASSIS sem saldo positivo. BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 01/06/2022 13:44 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 27 MAI 2022 18:28 10:01 ASSIS sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 27 MAI 2022 10:26 10:01 ASSIS sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (03) Cumprida R$ 34,32 27 MAI 2022 10:26 10:01 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 01 JUN 2022 ROGERIO DE R$ 34,32 Não enviada - - 13:44 ASSIS NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 27 MAI 2022 15:05 10:01 ASSIS sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 01/06/2022 13:44 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (00) Resposta - 27 MAI 2022 10:26 10:01 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01/06/2022 13:44 4 / 4
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:03
Mero expediente
01/06/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009897-41.2017.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente quanto ao conteúdo da manifestação retro (mov.194.1). 2. Segue em anexo o comprovante de desbloqueio e interrupção da ordem de bloqueio via SISBAJUD. 3. Intimem-se. Em 26 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO Ordens Judiciais Detalhar Marcar como Não Lida Copiar Dados para Nova Ordem Cancelar Gerar Recibo Visualizar série Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições nanceiras Número do Protocolo: 20220005350459 Data/hora do Protocolamento: 26 MAI 2022 10:01 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara/Juízo: CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL Juiz Solicitante: ROGERIO DE ASSIS Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28 MAI 2022 Bloquear Conta- Réu/Executado Valor a Bloquear Salário ? R$ 25.129,62 LEANDRO PEREIRA CARDOSO (vinte e cinco mil e cento e vinte e nove Não 007.464.089-51 reais e sessenta e dois centavos) Interrupção de repetição da ordem OK realizada com sucesso. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005079110 Data/hora de protocolamento: 20/05/2022 10:05 Número do processo: 0009897-41.2017.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00746408951: LEANDRO PEREIRA CARDOSO R$ 144,06 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (02) Réu/executado - 23 MAI 2022 20:31 10:05 ASSIS sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 00:43 10:05 ASSIS sem saldo positivo. 26/05/2022 16:20 1 / 3 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (02) Réu/executado - 21 MAI 2022 08:29 10:05 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (25) Cumprida R$ 144,06 20 MAI 2022 20:38 10:05 ASSIS totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. Desbloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 144,06 Não enviada - - 16:20 ASSIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 02:57 10:05 ASSIS sem saldo positivo. BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (02) Réu/executado - 23 MAI 2022 18:40 10:05 ASSIS sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 26/05/2022 16:20 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (02) Réu/executado - 23 MAI 2022 09:24 10:05 ASSIS sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (02) Réu/executado - 23 MAI 2022 09:24 10:05 ASSIS sem saldo positivo. NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (98) Não-Resposta - 24 MAI 2022 05:10 10:05 ASSIS Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:20 ASSIS NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 20 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.273,68 (00) Resposta - 20 MAI 2022 21:20 10:05 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 26/05/2022 16:20 3 / 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220005211869 Data/hora de protocolamento: 24/05/2022 09:09 Número do processo: 0009897-41.2017.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00746408951: LEANDRO PEREIRA CARDOSO R$ 0,00 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (98) Não-Resposta - 26 MAI 2022 06:55 09:09 ASSIS Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:20 ASSIS BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 26/05/2022 16:20 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 26 MAI 2022 01:10 09:09 ASSIS sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 25 MAI 2022 06:43 09:09 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 24 MAI 2022 21:07 09:09 ASSIS sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 26 MAI 2022 02:52 09:09 ASSIS sem saldo positivo. BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 25 MAI 2022 18:33 09:09 ASSIS sem saldo positivo. 26/05/2022 16:20 2 / 3 Respostas NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 25 MAI 2022 09:24 09:09 ASSIS sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (02) Réu/executado - 25 MAI 2022 09:24 09:09 ASSIS sem saldo positivo. NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (98) Não-Resposta - 26 MAI 2022 06:51 09:09 ASSIS Bloqueio de Valores 26 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 16:20 ASSIS NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.129,62 (00) Resposta - 24 MAI 2022 21:46 09:09 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 26/05/2022 16:20 3 / 3
31/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 18:08
Mero expediente
27/05/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009897-41.2017.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017 1.Diante do decidido no comando do evento 181, segue em anexo comprovante de solicitação de desbloqueio e cancelamento das ordens anteriores. 2.Cumpra-se o comando do evento 181. 3.Intimem-se. Em 18 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004459472 Data/hora de protocolamento: 06/05/2022 09:44 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00746408951: LEANDRO PEREIRA CARDOSO R$ 54,06 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (02) Réu/executado - 09 MAI 2022 20:48 09:44 ASSIS sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (02) Réu/executado - 10 MAI 2022 02:19 09:44 ASSIS sem saldo positivo. 18/05/2022 17:02 1 / 4 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (02) Réu/executado - 07 MAI 2022 07:04 09:44 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (03) Cumprida R$ 36,00 06 MAI 2022 21:17 09:44 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 36,00 Não enviada - - 17:02 ASSIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (02) Réu/executado - 10 MAI 2022 02:41 09:44 ASSIS sem saldo positivo. BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (02) Réu/executado - 09 MAI 2022 18:19 09:44 ASSIS sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 18/05/2022 17:02 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (02) Réu/executado - 09 MAI 2022 13:03 09:44 ASSIS sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (03) Cumprida R$ 18,06 09 MAI 2022 13:03 09:44 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 18,06 Não enviada - - 17:02 ASSIS NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (98) Não-Resposta - 10 MAI 2022 05:23 09:44 ASSIS Bloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 17:02 ASSIS NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 25.767,13 (00) Resposta - 09 MAI 2022 13:03 09:44 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos 18/05/2022 17:02 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado ativos. 18/05/2022 17:02 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004220588 Data/hora de protocolamento: 02/05/2022 08:24 Número do processo: 0009897-41.2017.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00746408951: LEANDRO PEREIRA CARDOSO R$ 477,92 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (02) Réu/executado - 03 MAI 2022 21:10 08:24 ASSIS sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (98) Não-Resposta - 04 MAI 2022 05:21 08:24 ASSIS 18/05/2022 17:02 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 17:02 ASSIS BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (02) Réu/executado - 03 MAI 2022 06:12 08:24 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (25) Cumprida R$ 451,88 02 MAI 2022 20:25 08:24 ASSIS totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda. Desbloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 451,88 Não enviada - - 17:02 ASSIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (02) Réu/executado - 04 MAI 2022 02:52 08:24 ASSIS sem saldo positivo. BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 18/05/2022 17:02 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (02) Réu/executado - 03 MAI 2022 20:04 08:24 ASSIS sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (02) Réu/executado - 03 MAI 2022 10:30 08:24 ASSIS sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (03) Cumprida R$ 26,04 03 MAI 2022 10:30 08:24 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26,04 Não enviada - - 17:02 ASSIS NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (98) Não-Resposta - 04 MAI 2022 05:10 08:24 ASSIS Bloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 17:02 ASSIS 18/05/2022 17:02 3 / 4 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 02 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.245,05 (00) Resposta - 03 MAI 2022 10:30 08:24 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 18/05/2022 17:02 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004120044 Data/hora de protocolamento: 28/04/2022 13:10 Número do processo: 0009897-41.2017.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/05/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00746408951: LEANDRO PEREIRA CARDOSO R$ 508,57 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (02) Réu/executado - 02 MAI 2022 00:09 13:10 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (98) Não-Resposta - 02 MAI 2022 05:13 13:10 ASSIS protocolado por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 18/05/2022 17:03 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 17:03 ASSIS BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (02) Réu/executado - 29 ABR 2022 05:29 13:10 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (25) Cumprida R$ 475,23 28 ABR 2022 20:34 13:10 ASSIS protocolado totalmente ou por (SYLVIA parcialmente. CASTELLO Bloqueio efetuado BRANCO em ativo escriturado GRADOWSKI) ou por instituição sem comando para venda. Desbloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 475,23 Não enviada - - 17:03 ASSIS CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (02) Réu/executado - 30 ABR 2022 03:01 13:10 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 18/05/2022 17:03 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (02) Réu/executado - 29 ABR 2022 19:02 13:10 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (02) Réu/executado - 29 ABR 2022 10:40 13:10 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (03) Cumprida R$ 33,34 29 ABR 2022 10:40 13:10 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Desbloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 33,34 Não enviada - - 17:03 ASSIS NEON PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (98) Não-Resposta - 02 MAI 2022 05:32 13:10 ASSIS protocolado por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) Bloqueio de Valores 18 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 17:03 ASSIS 18/05/2022 17:03 3 / 4 Respostas NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 28 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 26.753,62 (00) Resposta - 29 ABR 2022 10:40 13:10 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 18/05/2022 17:03 4 / 4
24/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:08
Confirmada
23/05/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 22:35
Confirmada
20/05/2022, 22:35
Mero expediente
18/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017i 1.Tratam os autos de apreciação de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pela executado LEANDRO PEREIRA CARDOSO sob alegação de que foram bloqueados valores depositados em conta corrente referente a verba salarial, com o fim de garantir o pagamento do débito exequendo na presente execução, cuja é movida por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Juntada dos documentos em movs. 167.2 a 167.12. Despacho proferido em mov. 169.1 intimou a parte exequente para no prazo de dez dias apresentar manifestação em relação aos argumentos levantados na impugnação. A parte executada manifestou-se em evento 172.1, sustentando situação de urgência, pugnando pela concessão de tutela de urgência antecipada. Despacho de evento 174.1 solicitou a Serventia a verificação dos valores bloqueados junto as instituições financeiras, sobrevindo certidão em movs. 179.1 a 179.5. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a questão controvertida nos autos, cinge-se em verificar se o executado preencheu os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Portanto, o pedido de suspensão dos bloqueios na sua conta salário atende aos requisitos para o deferimento da tutela pretendida, posto que o fumus boni iuris está respaldado na demonstração dos descontos em conta salário, e o periculum in mora mostra-se evidente quando do imediato prejuízo financeiro do executado, sendo prudente, a suspensão de tais descontos. Pois bem. Com efeito, é cediço o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do salário auferido pelo devedor por possuir natureza alimentar, salvo quando se tratar o próprio crédito de natureza alimentar, situação não verificada no caso dos autos. Confira-se o teor do dispositivo legal mencionado: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Sobre a impenhorabilidade da verba alimentar ensina Fredie Didier Júnior, senão vejamos: “O principal fundamento é, sem dúvida, a proteção da dignidade do executado. Busca-se garantir um patrimônio mínimo ao executado, que lhe permita sobreviver com dignidade. Daí a impossibilidade de penhora do bem de família e do salário, por exemplo.“ (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2009. Vol. V. P. 548.) E, ainda, no mesmo sentido, são os esclarecimentos de Cândido Rangel Dinamarco a respeito da questão: “(...) Todas essas verbas são impenhoráveis, por força do disposto no inciso IV do mesmo art. 649 e das razões que lhe estão à base. Estamos em campo dos bens patrimoniais de caráter alimentar dos quais todo trabalhador e sua família dependem para prover às despesas relacionadas com as necessidades vitais de habitação, alimentação, transporte, educação, saúde, lazer; a impenhorabilidade dessas verbas só cessa quando se tem em frente outras necessidades alimentares, de pessoas a quem o executado deva alimentos (nesses casos, a penhora se permite - art. 649, inc. IV, parte final)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. vol. IV. p. 350). Com efeito, o objetivo basilar da regra da impenhorabilidade contida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil é preservar a existência digna do devedor, mantendo os valores indispensáveis a sua subsistência. Não bastasse, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que a regra de impenhorabilidade da remuneração do devedor deve ser rigidamente aplicada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) In casu, verifica-se que foi realizado bloqueios de valores, nas contas em que o executado possui junto ao Banco Bradesco e Nubank, conforme se observa do ofício emitido quando da pesquisa Sisbajud, cuja cópia se encontra em movs. 179.1 a 179.5. Por conseguinte, observando os documentos colacionados pelo executado, tem-se que a conta corrente bloqueada pelo sistema SISBAJUD,
trata-se de verba de natureza salarial, porém também com movimentações diversas como demonstrado nos extratos de movs. 167.2-167.3-167.5. Todavia, há créditos nela lançados que se originam de salário recebidos pelo executado, conforme verificado nos próprios extratos acostados aos autos, nos holerites e recibos de movs. 167.6 a 167.11, que tem natureza alimentar, sendo o seu bloqueio vedado de forma expressa pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado acima. Assim, considerando que a execução visa o recebimento de valores oriundos de contrato de prestação de serviços, ou seja, não se trata de verba de natureza alimentar, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora nas alegações do executado, assim como a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ainda, verifica-se que os valores encontrados na conta corrente do executado registram importe inferior a 40 salários, enquadram-se dentro das hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo legislador no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Isso porque, a Segunda Seção do STJ, superando divergência de entendimentos entre as Turmas que a compõem, se posicionou no sentido de que a regra prevista no inciso X do artigo 833 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar valores reservados em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos, conforme o entendimento a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo comas circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ., REsp 1230060 / PRRECURSO ESPECIAL 2011/0002112-6, Relator(a) Ministra MARIAISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Datado Julgamento 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2014). Nesta linha de raciocínio, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, se estendendo a qualquer tipo de aplicação financeira, inclusive valores em conta corrente. Vale ressaltar que é entendimento deste Juízo que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, visa garantir ao cidadão e sua família um padrão mínimo de vida digna, assegurando-lhe a manutenção de bens indispensáveis, como a reserva financeira mínima capaz de garantir a sobrevivência em eventual adversidade da vida cotidiana. Dessa forma, objetivando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução de modo menos gravosa ao devedor, deve a norma contida no art.833, X, do CPC, ser interpretada, também, de forma extensiva, incluindo na proteção legal da impenhorabilidade, a quantia depositada em aplicação financeira mesmo que diversa da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA, VIABACENJUD, DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃOCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DOCPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELADEVEDORA EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DEINVESTIMENTO). AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM REFORMADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003888-24.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZADE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DASILVA KRAMER - J. 09.08.2021) (destaquei) Sendo assim, uma vez que a quantia bloqueada da conta de titularidade do executado foi de montante inferior ao limite previsto em lei, deve ser restituído ao mesmo. 2.Do exposto, acolho a impugnação apresentada, determinando o levantamento da restrição sobre os valores, ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor da parte devedora. 3.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento útil ao feito. 4.Após, voltem conclusos. 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 12 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:01
Confirmada
11/05/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sem interromper a consulta via SISBAJUD, verifique a Serventia se os valores bloqueados junto as instituições financeiras (mov.167.2/167.3 e 167.5) decorreram de ordem desse Juízo. 2. Sobrevindo, voltem conclusos (mov.172.1). 3. Intimem-se. Em 6 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 13:41
Mero expediente
07/05/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação retro (mov.167.1), na qual a parte devedora alega, em síntese, a impenhorabilidade do montante bloqueado, fulcro o disposto no inc. IV do art. 833 do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Em 3 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 19:52
Confirmada
04/05/2022, 03:18
Mero expediente
03/05/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.147.1), devendo ser realizada em face do executado, até valor da planilha atualizada do débito (mov.161.2). 2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 4. Colacionada resposta, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 5. Nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo nos termos do comando lançado no mov.144.1. 6. Intimem-se. Em 1 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:15
Mero expediente
01/04/2022, 12:19
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:29
Confirmada
17/03/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, voltem conclusos. 2. Intimem-se. Em 2 de março de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:01
Mero expediente
03/03/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:07
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:31
Confirmada
24/02/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:07
Confirmada
09/02/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:57
Confirmada
27/01/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9897-41/2017 1.Da análise dos autos, verifica-se haver sido determinado seu arquivamento em data de 16/04/2019 (evento 133). 2.Assim, o prazo de um ano de suspensão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente se encerrou em 16/04/2020 (artigo 921, §1º, CPC). 3.Na presente demanda o prazo prescricional é de 05 anos. 4.Considerando que a presente execução se iniciou antes da vigência da Lei n.º 14.195, de 2021 (26/agosto/2021), o termo inicial da prescrição no curso do processo será o dia seguinte ao decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, ou seja, o dia 16/04/2020, verifica-se ainda não ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual devem os autos retornar ao provisório. 5.Intimem-se. Em 14 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:28
Mero expediente
17/01/2022, 08:26
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 11:05
Desarquivamento
11/01/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:58
Provisório
23/07/2020, 09:06
Desarquivamento
23/07/2020, 00:20
Provisório
09/05/2019, 10:06
Documento (Certidão)
09/05/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 10:21
Mero expediente
16/04/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:53
Mero expediente
28/02/2019, 12:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 15:25
Ato ordinatório
27/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 09:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 09:09
Mero expediente
09/01/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 13:35
Ato ordinatório
19/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/11/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:59
Mero expediente
06/10/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 10:23
Ato ordinatório
29/09/2018, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:34
Mero expediente
21/08/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 10:12
Ato ordinatório
18/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 12:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/07/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:52
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:22
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:11
deferimento
10/04/2018, 11:17
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 09:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:18
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
09/03/2018, 15:17
deferimento
07/03/2018, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 22:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:55
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:15
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 14:24
Ato ordinatório
21/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:10
Expedição de documento (Carta)
14/09/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:15
deferimento
11/09/2017, 17:32
Ato ordinatório
11/09/2017, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 10:00
Documento (Certidão)
05/09/2017, 10:00
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:19
Distribuição (sorteio)
30/08/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)