Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 21:35
Documento (Acórdão)
04/05/2026, 21:35
Recebimento
09/04/2026, 21:07
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 13:23
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:23
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 06:46
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 17:25
Confirmada
10/10/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 19:22
Documento (Certidão)
03/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, proposta inicialmente perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Aduz a inicial, em síntese, que em 12/07/2016, a unidade consumidora do segurado da autora, Posto Alves da Rocha Ltda., situada em São José dos Pinhais/PR, foi afetada por distúrbio elétrico oriundo da rede de distribuição administrada pela ré, o que ocasionou danos a diversos equipamentos eletroeletrônicos. Salienta que após comunicação do sinistro, a autora contratou empresa especializada para apuração dos danos, que concluiu que a má qualidade da energia fornecida pela ré foi a causa dos prejuízos, tornando os equipamentos impróprios para uso e exigindo reparos e substituições. Ainda, ressalta que, em razão da apólice de seguro, indenizou o segurado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de o próprio segurado ter arcado com franquia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, tornando a demanda judicial necessária. Ao final, pretende o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). Na decisão de mov. 11.1 foi recebida a inicial. A parte ré foi citada no mov. 15 e apresentou contestação alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, argumenta que a responsabilidade objetiva não se aplica, pois se trata de alegada omissão (falha na manutenção da rede), hipótese em que a responsabilidade da concessionária é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal. No mais, afirma que não há nos autos prova de ação ou omissão de seus Agentes que tenha causado os danos alegados, e que os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem participação da ré, o que compromete sua validade. Ressalta que não foi oportunizada à COPEL a verificação dos equipamentos danificados, nem houve solicitação de ressarcimento ou inspeção no local, impossibilitando a análise técnica dos fatos. Ressalta que não houve qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia na data mencionada, conforme documentos internos. Sustenta que a responsabilidade pelo transporte, transformação e controle das oscilações de energia, a partir do ponto de entrega, é do próprio consumidor, conforme contrato e regulamentação da ANEEL, sendo o usuário responsável pela adequação e manutenção das instalações internas. Ao final, requer a improcedência do pedido (mov. 16.1). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 32.1). Na decisão de saneamento e organização do processo foi indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumido e a inversão do ônus da prova, oportunizando a especificação de provas às partes (mov. 35.1). As partes especificaram provas no mov. 39 e 40. No mov. 44.1 consta prolação de sentença. A parte autora interpôs recurso (mov. 50), sendo deferida a inversão do ônus da prova e cassada a sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de perícia (mov. 59.1). A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 65). Na decisão de mov. 69.1 determinou-se a realização da prova pericial. Após impugnações, houve a homologação dos honorários periciais no mov. 152.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 175. As partes se manifestaram sobre o laudo no mov. 182 e 185. O Sr. Perito complementou o laudo no mov. 191.1. As partes se manifestaram no mov. 195 e 197. As partes apresentaram razões finais no mov. 201 e 203. Na decisão de mov. 206.1 declinou-se da competência para este Juízo. Na decisão de mov. 228.1 declinou-se da competência para a Vara Cível de São José dos Pinhais. No mov. 239.1 consta suscitação de conflito negativo de competência, o qual foi julgado procedente, sendo fixada a competência neste Juízo (mov. 247.1). Intimadas, a parte ré manifestou ciência (mov. 266) e a parte autora manteve-se inerte (mov. 267) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. A parte autora sub-rogou-se nos direitos do segurado e pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrente da má qualidade da energia elétrica fornecida que ocasionou avarias aos bens do segurado. Pois bem. O art. 786 do Código Civil estabelece que “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Ainda, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. No mais, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme v. Acórdão. Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima).
No caso vertente, a autora juntou a respectiva apólice (mov. 1.8), aviso de sinistro (mov. 1.9), relatórios de regulação (mov. 1.10), laudo técnico e orçamento (mov. 1.11), bem como comprovantes do pagamento da indenização securitária (mov. 1.13), sub-rogando-se nos direitos de seu segurado. Por sua vez, a ré afirma que não há nos autos prova de ação ou omissão de seus Agentes que tenha causado os danos alegados, e que os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente. Ressalta que não houve qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia na data mencionada. É certo que os documentos juntados na inicial foram produzidos unilateralmente pela parte autora e no laudo de mov. 132.1 o “Expert’ constatou que: (...) 5 SÍNTESE CONCLUSIVA (...) Na análise documental realizada no item 2.2 deste laudo, pode-se evidenciar que: • Sendo a autora consumidora de energia em alta tensão (13,8 kV) e realiza a transformação da energia em sua própria instalação, de acordo com a nota técnica n° 0104/2007-SRD/ANEEL os dispositivos de proteção de tensão só tem eficácia no nível de tensão onde são colocados e que não há como a concessionária de distribuição proteger as instalações elétricas após a transformação de energia sendo esta realizada pelo próprio usuário, recomendando assim a exclusão da responsabilidade das distribuidoras por danos elétricos causados a consumidores atendidos em tensão superior a 2,3 kV. • Através dos documentos apresentados nos autos não é possível estabelecer a real fonte dos danos, visto que o laudo apresentado no mov.1.11 não traz informações e evidências técnicas dos danos ocorridos no equipamento citado, bem como foi emitido por profissional qualificado ou por empresa com registro no CREA. • Não há registro interrupção no fornecimento de energia na unidade consumidora em data da ocorrência dos danos, conforme documento “Interrupções e Indicadores por UC” constante no mov. 16.5; Com base nas análises realizadas, não é possível estabeceler nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica por parte da ré e o dano ocorrido no equipamento Assim, diversamente do laudo unilateral juntado no mov. 1.11, o laudo pericial de mov. 132.1 apontou que não restou comprovada a alegada interrupção de energia que ocasionou a inutilização dos bens segurados. Salienta-se que, embora o laudo pericial judicial não apresente força vinculante, constitui importante instrumento de convicção do Juízo, uma vez que realizado por Engenheiro Eletricista. Portanto, a ré se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora. Desta forma, não se constatando o nexo causalidade entre os danos e ação da ré, a improcedência é medida que se impõe. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SEGURADO PELOS DANOS OCASIONADOS EM APARELHOS ELETROELETRÔNICOS POR SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO DE FATO SE DERAM EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OSCILAÇÕES OU INTERRUPÇÕES NO DIA E LOCAL INDICADOS NA INICIAL, CONFORME RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA – LAUDO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO, ADEMAIS, GENÉRICO E PRODUZIDO POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALIZADO, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – PROVA PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E EVENTUAL FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ – SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00058417620208160026 Campo Largo, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 18:29
Confirmada
23/09/2025, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:46
Improcedência
22/09/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 17:17
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc., Recebo os autos para o processamento e julgamento. Ratifico os atos até então praticados. Dê ciência às partes. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:11
Confirmada
29/07/2025, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:50
deferimento
25/07/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:09
Recebimento
12/05/2025, 07:20
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/05/2025, 07:20
Remessa (cumpridos)
09/05/2025, 17:52
Remessa (em diligência)
09/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2025, 19:39
Confirmada
10/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Ciente da decisão proferida (mov. 247.1). 2. Remetam-se os autos à 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2025. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) DEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) DEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:32
deferimento
08/04/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:02
Confirmada
20/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:05
Recebimento
19/02/2025, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:59
Confirmada
02/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Em que pese a fundamentação da decisão que determinou a redistribuição dos autos à vara cível sob o argumento de que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista (mov. 206.), verifica-se a impossibilidade de processamento e julgamento por este juízo. Explico. É que o princípio da perpetuatio iurisdictionis impõe que, firmada a competência, essa permanece inalterável e, portanto, deverá prevalecer, consoante à disposição do art. 43 do CPC, em termos: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda sobre o tema, é o que o leciona Humberto Theodoro Jr: Adota nosso Código, portanto, o princípio da perpetuatio iurisdictionis, que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo. Destaco, nesse sentido, que não foge dos olhos deste julgador a possibilidade de mitigação do princípio, consoante à parte final do dispositivo no sentido de que “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. No caso dos autos, contudo, não houve supressão de órgão judiciário, tampouco alteração de competência absoluta. Isso porque, consoante ao entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR, “a modificação estatutária da empresa não é situação que afasta ou implica em alteração da competência material ou hierárquica, não se tratando de matéria que altere a competência absoluta” - destaquei. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – EMPRESA PÚBLICA QUE FOI PRIVATIZADA APÓS O INGRESSO DA DEMANDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – PERPETUATIO JURISDICIONIS - CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076171-66.2022.8.16.0014 [0022070-50.2020.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.08.2022) destaquei Em razão do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento (art. 953, inciso I, do CPC). 2. Cumpra-se, no que couber, a Portaria 15/2023. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de julho de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:33
Suscitação de Conflito de Competência
26/07/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:07
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:59
Recebimento
25/06/2024, 17:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/06/2024, 17:46
Remessa
24/06/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 14:18
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:12
Confirmada
30/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando o local do dano, bem como o contido no mov. 225.1, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 53, inciso IV, “a”, do CPC. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023) 2. Remetam-se os autos a uma das Vara Cíveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:49
Incompetência
19/04/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:44
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:47
Confirmada
07/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual incompetência deste juízo, considerando que se trata de ação de reparação de danos e, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC: É competente o foro: IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano. 2. No caso, a demanda lida com pretensão regressiva da seguradora em face da COPEL, por prejuízos causados aos bens do segurado POSTO ALVES DA ROCHA LTDA., situado em São José dos Pinhais-PR – local onde se situa o imóvel que tivera seus equipamentos sinistrados por suposta sobrecarga de tensão na rede elétrica administrada pela ré. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023) (grifo nosso). Além disso, nos termos do art. 53, III, letra “b”, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, como se sabe, a Copel possui agência na Comarca que integra o município acima mencionado. 3. Após a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Maria Teresa Thomaz Magistrada
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:16
Outras Decisões
29/02/2024, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 13:50
Documento (Certidão)
16/02/2024, 12:58
Documento (Certidão)
16/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/12/2023, 11:55
Confirmada
07/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Conforme fato Relevante 15/23 informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista. Eis o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. (grifei). É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser encaminhado para o Juízo que passa a ser competente. É o que se extrai do artigo 43 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme se infere da norma transcrita, a perpetuatio jurisdicionis somente se aplica às hipóteses de competência relativa. Em se tratando de competência absoluta, a regra se fez excepcionada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente. 3.
Diante do exposto, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 87 do CPC. 4. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 20 de novembro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Remessa
06/12/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:47
Incompetência
20/11/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:06
Petição (Alegações finais)
17/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Petição (Alegações finais)
27/10/2023, 16:55
Confirmada
19/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:04
Confirmada
23/08/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 05:41
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:27
Ato ordinatório
04/08/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:30
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:06
Confirmada
02/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando que realizada a perícia e apresentado o laudo, cumpra-se a Portaria de Atos Delegados da Secretaria Unificada. 2. Cumpra-se item 8 e seguintes da decisão de mov.69.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:05
Mero expediente
22/05/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 05:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:09
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Confirmada
13/04/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 06:04
Confirmada
16/03/2023, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:48
Ato ordinatório
06/03/2023, 19:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 19:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:14
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:44
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Ato ordinatório
07/12/2022, 10:35
Confirmada
07/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A despeito dos fundamentos esposados, não há como acolher a impugnação lançada pelo réu, pois “havendo robusta justificativa do valor fixado para os honorários do perito, não informada por prova em sentido contrário ao efeito de inquiná-los de excessivo”, mantida deve ser a proposta do experto. E assim, o é no presente caso, haja vista as explanações feitas pelo perito.
Ante o exposto, homologo o valor de R$ 1.447,00 (uns mil quatrocentos e quarenta e sete reais) a título de honorários periciais. 2. Cumpra-se integralmente a decisão pendente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:13
Indeferimento
17/10/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:50
Confirmada
19/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:40
Confirmada
17/07/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:48
Ato ordinatório
07/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:49
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:52
Confirmada
17/05/2022, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 06:25
Confirmada
08/03/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. A fim de facilitar a análise do feito por este juízo, pontua-se que já foram nomeados como peritos, porém destituídos: _ Jefferson Teixeira; _ Daniel Machado Duarte; _ Rafael José da Costa. 2. Em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, nomeio em substituição para a realização da perícia, o perito engenheiro eletricista Alessandro Tarartchuch (telefones: (41) 2101-3357 / 9967-52545 e e-mail: [email protected]. 3. Observada essa nova designação, cumpra-se a decisão de mov. 69.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 21:41
Ato ordinatório
07/03/2022, 21:40
Mero expediente
01/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:48
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Confirmada
19/10/2021, 01:19
Confirmada
19/10/2021, 00:50
Confirmada
11/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007300-24.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007300-24.2016.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIG SEGUROS BRASIL S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante a condição imposta pelo perito e a negativa de aceitação pela parte ré, nomeio em substituição Rafael José da Costa – telefone para contato (041) 9879-81348, engenheiro cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJ/PR. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:26
Ato ordinatório
08/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:17
Mero expediente
20/08/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 16:59
Confirmada
08/05/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:06
Ato ordinatório
07/05/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:01
Confirmada
23/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:13
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:45
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:21
Ato ordinatório
30/06/2020, 14:20
Mero expediente
06/05/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:32
Ato ordinatório
21/01/2020, 15:32
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2020, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 15:37
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 18:59
Mero expediente
05/09/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 16:33
Documento (Acórdão)
05/09/2019, 16:33
Recebimento
05/07/2019, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2018, 18:02
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:12
Petição (Contra-razões)
26/03/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:19
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:08
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:08
Improcedência
23/10/2017, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 19:34
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 10:30
deferimento
26/04/2017, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 15:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:14
Entrega em carga/vista
24/03/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:19
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:58
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:22
Petição (Contestação)
01/12/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 08:24
Expedição de documento (Carta)
09/11/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:41
deferimento
25/10/2016, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)