Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
KAUA LORENZO SANTOS GAVA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA GONÇALVES SANTOS
OAB/PR 48875·CPF·Representa: Autor
MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES
OAB/PR 31367·CPF·Representa: Autor
ANE GONCALVES DE RESENDE FERNANDES
OAB/PR 31337·CPF·Representa: Autor
ELISE NAMI FAGUNDES TAMURA
OAB/PR 44723·CPF·Representa: Autor
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS
OAB/PR 23484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006951-45.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.600,00 Autor(s): KAUA LORENZO SANTOS GAVA Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos nº 0006951-45.2021.8.16.0004. 1. Relatório. Kauã Lorenzo Santos Gava, neste ato representado por seus genitores Adriana Luzia Santos e Leonardo Godinho Gava, aforou Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face do Município de Curitiba. Narra o autor que é tenista, que se encontra na 1ª colocação do ranking paranaense e que, no ano de 2019, encontrava-se em 4º lugar no ranking nacional. Argumenta que na data de 22/04/2021, enquanto se deslocava de bicicleta na Rua Inácio Lustosa, no bairro São Francisco, no Município de Curitiba/PR, sentido Centro Cívico, se viu obrigado a transitar pela calçada, uma vez que a rua seria de mão única e pela existência de trincheira. Argumenta que, durante o deslocamento, em baixa velocidade, deparou-se com um paralelepípedo solto na calçada, que culminou em sua queda, atingindo diretamente seus braços e a sua face. Aduz que foram constatadas lesões leves em sua face e lesões graves em seus braços, razão pela qual ficou afastado dos campeonatos e treinamentos de tênis durante todo o ano de 2021. Assevera que, em decorrência do acidente, desenvolveu problemas emocionais como, por exemplo, ansiedade, frustração e medo de não conseguir evoluir em seu quadro clínico para obter a mesma performance que possuía antes do acidente. Defende que a sua ausência nos campeonatos ensejou a perda de prêmios em dinheiro. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Argumenta que o Município de Curitiba possui responsabilidade objetiva em reparar o dano. Diante disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, dano patrimonial por perda de uma chance nos valores, respectivos, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais). Juntou documentos (mov. 1.2/1.38). Citado (mov. 19), o Município de Curitiba apresentou contestação. De início, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, bem como arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz que a responsabilização por ato omissivo do ente público depende dos requisitos da responsabilidade subjetiva, a saber: a) conduta omissiva; b) dano; c) nexo causal; d) dolo ou culpa; e e) dever legal do Estado em realizar tarefa que não foi cumprida. Defende que inexiste dever municipal de evitar o dano, haja vista que a legislação prevê que compete ao proprietário do terreno manter o calçamento defronte à área de passeio de seu terreno em conformidade com as normas urbanísticas. Sustenta que apenas haveria omissão municipal, caso o Município fosse informado da existência do buraco na calçada e não adotasse as providencias para normalizar a situação. Alega inexistir nexo causal com os danos alegados na exordial, uma vez que o autor não poderia trafegar de bicicleta sob a calçada destinada a pedestres, inclusive em sentido contrário ao tráfego de veículos. Aduz que, em relação aos danos, a parte autora não comprovou os danos estéticos sofridos, bem como a mera indicação da não participação de campeonatos não configura dano indenizável. Afirma que, quanto aos danos morais, não deu causa aos danos sofridos pela autora. Diante disso, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 22.2/22.3). O autor impugnou a contestação (mov. 26.1). a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, testemunhal e pericial (mov. 30.1), enquanto o réu manifestou seu desinteresse na dilação probatória (mov. 31.1). O Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito (mov. 35.1). Em decisão saneadora (mov. 38.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e prova oral. Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha (mov. 98.1). Alegações finais apresentadas pelas partes (mov. 97.1/101.1). 2. Fundamentação. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar a que fazem menção os mencionados artigos não está limitado às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, ele também incide sobre as pessoas jurídicas de direito público, conforme prescrevem os artigos 37, §6º, da Constituição e 43 do Código Civil, que rezam, respectivamente: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, essa responsabilidade do Estado é objetiva, independendo de comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. Entretanto, não são em todos os casos que se adota a mencionada teoria. Quando se está a tratar de indenização por ato omissivo do Estado, a responsabilidade passa a ser subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou da culpa. Acerca do tema leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Não apenas ação produz danos. Omitindo-se, o agente público também pode causar prejuízo ao administrado e à própria administração. A omissão configura a culpa ‘in omittendo’ e a ‘culpa in vigilando’. São casos de ‘inércia’, casos de ‘não-atos’. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por ‘inércia’ ou ‘incúria’ do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o ‘bonus pater familiae’, nem como o ‘bonus administrator’. Foi negligente, às vezes imprudente e até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu as possibilidades da concretização do evento. Em todos os casos, culpa ligada à ideia de inação, física ou mental. Celso Antônio Bandeira de Mello, discorrendo sobre o tema, apresenta várias conclusões, algumas das quais, por relevantes, merecem ser aqui transcritas. a) A responsabilidade do Estado no Direito Brasileiro é ampla. Inobstante, não é qualquer prejuízo patrimonial relacionável com ações ou omissões do Estado que o engaja na obrigação de indenizar. (...) f) Quando o comportamento lesivo é comissivo, os danos são causados pelo Estado. Causa é o evento que produz certo resultado. O art. 107 da Carta Constitucional estabelece que o Estado responde pelos danos causados. g) No caso de dano por comportamento comissivo, a responsabilidade do Estado é Objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela cuja irrupção basta o nexo causal entre atuação e o dano por ela produzido. Não se cogita de ilicitude, dolo ou culpa. h) Quando o comportamento lesivo é omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão é condição do dano, porque propicia sua ocorrência. Condição é o evento cuja ausência enseja o surgimento do dano. i) No caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Responsabilidade subjetiva é aquela cuja irrupção depende de procedimento contrário ao Direito, doloso ou culposo. j) O Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, inocorrendo no ilícito de deixar de obstar àquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo.” (Direito Civil Brasileiro, Vol. IV, 2007, Saraiva, págs. 139/140). Destarte, no caso em baila, para a caracterização do dano indenizável, faz-se necessária a comprovação de uma omissão estatal, a ocorrência de um dano, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano e o dolo ou culpa do Poder Público. Com fulcro nessas premissas, subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso não restou configurada a responsabilidade civil do Município de Curitiba. Explica-se. Quanto à omissão, é dever da municipalidade, uma vez que compõe o Sistema Nacional de Trânsito (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 5º), garantir a boa conservação de suas vias, a fim de preservar a integridade dos usuários, por se tratar de bem de uso comum da população. Acerca do tema, Yussef Said Cahali leciona: "A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (Cahali, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 4ª. Ed. –São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 229). Nesse sentido, a despeito da Lei Municipal nº 11.596/2005 preconizar, em seu artigo 1º, que a manutenção das calçadas é dever do proprietário do terreno1, não possuiu o condão, por si só, de afastar a responsabilidade do Município em fiscalizar a conservação das vias públicas. Ocorre que, no caso em baila, conforme se extrai da exordial, o autor estava conduzindo bicicleta sobre o passeio quando do momento do acidente, situação a qual se encontra em dissonância com o previsto nos artigos 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cujas redações dispõem que, na ausência de ciclovia ou acostamento, a circulação de bicicletas deverá ocorrer nos bordos da pista de arrolamento, ressalvada a hipótese de autorização devidamente sinalizada: “Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.” Na espécie, conquanto o autor assevere que a calçada somente foi utilizada em razão da existência de uma “trincheira” na Rua Inácio Lustosa, tem-se que, nos termos do artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro, os passeios são assegurados aos pedestres, de tal forma que, ao se utilizar da calçada, deveria o autor, em observância ao dever de cautela, ter prosseguido empurrando a bicicleta, conforme preleciona o §1º do mencionado dispositivo: “Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.” A propósito, a condução de bicicleta em local não permitido é vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, constituindo-se em infração de trânsito: “Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.” Nesse contexto, evidenciada a culpa exclusiva da vítima pelos danos sofridos.
Trata-se de excludente de responsabilidade civil, circunstância que, por atacar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompe o nexo causal e fulmina qualquer pretensão indenizatória. A exclusiva atuação culposa da vítima elimina a causalidade. Sobre o tema, esclarece Carlos Roberto Gonçalves2: “Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima. É o que se dá quando a vítima é atropelada ao atravessar, embriagada, uma estrada de alta velocidade; ou quando o motorista, dirigindo com toda a cautela, vê-se surpreendido pelo ato da vítima que, pretendendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo. Impossível, nestes casos, falar em nexo de causa e efeito entre a conduta do motorista e os ferimentos, ou o falecimento, da vítima.” Destarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento da presente ação até a data do pagamento (a fim de dar vazão ao comando “valor atualizado da causa”). Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora simples, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, quanto a ele mantenho suspensa a cobrança das verbas acima descritas enquanto perdurar a impossibilidade de recolhê-las sem o prejuízo próprio ou de sua família, observando o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que reza que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto ________________ [1] Art. 1º O proprietário de terreno, edificado ou não, situado em via provida de pavimentação, deverá construir e manter calçada em toda a extensão da testada do imóvel. § 1º A construção da calçada deverá acompanhar as disposições desta lei e a regulamentação específica determinada pelo Poder Executivo Municipal. § 2º A obrigação contida no caput deste artigo é extensiva às pessoas jurídicas de direito público. [2] Responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 23. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024. p. 2303.
11/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 19:33
Confirmada
02/06/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:15
Improcedência
11/03/2026, 16:41
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 01:09
Petição (Alegações finais)
06/02/2026, 19:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 19:33
Confirmada
02/06/2026, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:15
Improcedência
11/03/2026, 16:41
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 01:09
Petição (Alegações finais)
06/02/2026, 19:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:44
Petição (Alegações finais)
10/11/2025, 16:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:27
Documento (Certidão)
30/10/2025, 19:46
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:15
Confirmada
07/08/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 19:52
Confirmada
05/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006951-45.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006951-45.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.600,00 Autor(s): KAUA LORENZO SANTOS GAVA Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Considerando-se o que restou decidido no agravo de instrumento n° 0040685-28.2023.8.16.0000 (mov. 79), designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2025, às 14 horas e 00 minutos. 2. Cumpram-se as decisões pendentes e as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:16
de Instrução e Julgamento (designada)
25/07/2025, 16:16
Mero expediente
25/07/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:09
Documento (Acórdão)
24/07/2025, 20:42
Recebimento
29/05/2025, 17:54
Desarquivamento
08/05/2025, 00:57
Provisório
06/02/2025, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:30
Confirmada
21/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006951-45.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006951-45.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.600,00 Autor(s): KAUA LORENZO SANTOS GAVA Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Indefiro o pedido retro, acrescentando que não se vislumbra a princípio a necessidade de realização de prova pericial, porquanto o pedido de indenização pelos danos estéticos não demanda a realização de perícia, podendo ser comprovada pela apresentação de fotos e vídeos atualizados que comprovem a sequela aparente que enseja o dever de indenizar. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:16
Indeferimento
09/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:43
Desarquivamento
10/04/2024, 00:38
Provisório
06/09/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 12:42
Confirmada
19/07/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006951-45.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006951-45.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.600,00 Autor(s): KAUA LORENZO SANTOS GAVA Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. À secretaria para que junte cópia nestes autos da decisão proferida em sede recursal. 3. Ademais, tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento definitivo em arquivo provisório. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
11/07/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:15
Documento (Decisão)
11/07/2023, 17:15
Mero expediente
07/07/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:49
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Confirmada
06/06/2023, 00:36
Confirmada
06/06/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006951-45.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006951-45.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.600,00 Autor(s): KAUA LORENZO SANTOS GAVA Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Considerando-se o exposto em mov. 39.1 e os documentos de mov. 39.2/39.3, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2023, às 14 horas e 00 minutos. 2. Cumpram-se as determinações pendentes e as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de abril de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006951-45.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.600,00 Autor(s): KAUA LORENZO SANTOS GAVA Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Preliminares e prejudiciais de mérito. Não há preliminares e prejudiciais de mérito. 3. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a omissão do Município; o nexo causal entre essa omissão e o dano; a existência de dever de indenizar e a extensão dos danos. 4. Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Ônus da Prova. Não se estando diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 6. Provas. Para a elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova documental e prova oral, consistente em oitiva de testemunhas. 6.2. Tendo em vista que conveniente e viável, na medida em que reduz os custos e otimiza o tempo dos atores do processo, a audiência será realizada de forma virtual, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 106/2022. Caso alguma das partes não concorde com a realização da audiência nesses moldes, deverá manifestar, de forma fundamentada, sua discordância no prazo de 5 dias, sob preclusão. 6.2.1. Designo o dia 19/07/2023, às 14 horas e 00 minutos, para realização da audiência de instrução e julgamento. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias. 6.3. Certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. 6.4. Ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas, informando a eles o link de acesso. Nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial As intimações deverão observar o contido no artigo 22 do Decreto 400/2020. 6.5. Ressalto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 6.6. Ficam advertidos os sujeitos do processo de que, na impossibilidade de ter acesso ao sistema virtual, deverão se apresentar na data e hora aprazadas à sala de audiências deste Juízo para a colheita dos respectivos depoimentos. No mesmo sentido, a ré pessoa física. 6.7. Caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. 6.8. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato o analista Flavio José Ferreira Pacheco ou servidor a quem ela delegue a função (artigo 10, Decreto 400/2020). Atente o servidor responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do artigo 13 do Decreto 400/2020. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:50
de Instrução e Julgamento (designada)
25/05/2023, 13:49
deferimento
10/04/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:11
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
05/04/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:09
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:46
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:21
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:52
Petição (Contestação)
29/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:50
Confirmada
17/05/2022, 00:14
Confirmada
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006951-45.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006951-45.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$94.600,00 Autor(s): KAUA LORENZO SANTOS GAVA Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, porquanto o direito tutelado não admite autocomposição (artigo 334, §4º, do CPC). 2. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 3. A seguir, cumpra-se a Portaria de Atos Delegados da Secretaria Unificada. 4. Defiro por ora a justiça gratuita. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 21:11
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:36
Confirmada
18/03/2022, 00:26
deferimento
08/03/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006951-45.2021.8.16.0004 Forte no art. 145, I, do CPC, dou-me por suspeito para presidir e julgar o presente feito. Determino, pois, sejam os autos, com as anotações necessárias, remetidos imediatamente ao Substituto legal. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme de Paula Rezende Magistrado