Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003296-75.2015.8.16.0004 I. Indefiro o pedido formulado ref. mov. 312.1 por falta de previsão legal para tanto, visto que as hipóteses de suspensão do processo se encontram no Código de Processo Civil, art. 313. II. Na sequência, cumpra-se conforme o determinado no item III da decisão ref. mov. 270.1. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 05 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003296-75.2015.8.16.0004 I. Indefiro o pedido formulado ref. mov. 312.1 por falta de previsão legal para tanto, visto que as hipóteses de suspensão do processo se encontram no Código de Processo Civil, art. 313. II. Na sequência, cumpra-se conforme o determinado no item III da decisão ref. mov. 270.1. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 05 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:06
Confirmada
14/10/2025, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:04
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:34
Confirmada
28/01/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003296-75.2015.8.16.0004 I. Por força do Enunciado Orientativo nº 28 do FUNJUS, “é dever funcional do juiz, de ofício, expedir Requisição de Pequeno Valor – RPV, para a cobrança das custas devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça.” II. Não menos verdade, também em face dos particulares sucumbentes, por resolução administrativa, impõe-se ao Juízo o poder-dever de promover o apontamento a protesto dos valores devidos a título de custas. III. Assim, intime-se o executado BRJ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA para recolhimento das custas faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias IV. Mantida a inércia, desde já determino o bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD. Frustrada tal diligência, sejam praticados os atos tendentes ao protesto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:55
Confirmada
24/05/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 10:32
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:50
Confirmada
12/12/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:36
Desarquivamento
11/12/2023, 10:33
Provisório
01/12/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:46
Confirmada
05/09/2023, 15:01
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 21:02
Trânsito em julgado
28/07/2023, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:08
Confirmada
14/04/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 15:37
Confirmada
06/04/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003296-75.2015.8.16.0004. Art. 924, II, do CPC. I. Ante o pagamento levado a efeito nos presentes autos (ref.mov. 249.2), declaro extinto o processo-cumprimento de sentença em que contendem Estado do Paraná e BRJ Construções Civis Ltda, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Proceda-se a transferência dos valores 1 depositados em ref.mov. 249.2 nos moldes requeridos (ref.mov. 260). III. Uma vez encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas eventuais custas remanescentes pela parte sucumbente, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 “A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.”
06/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 17:30
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 01:08
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:32
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:05
Confirmada
07/10/2022, 00:13
Confirmada
07/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:50
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:14
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:21
Ato ordinatório
01/06/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 16:19
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 18:00
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003296-75.2015.8.16.0004. Art. 924, II, do CPC. I. Ante os pagamentos levados a efeito nos presentes autos (ref.mov. 236), declaro extinto o processo-cumprimento de sentença em que contendem Paranaprevidência e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e BRJ Construções Civis Ltda, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Proceda-se à transferência dos valores 1 depositados em favor de cada qual dos credores. III. No mais, considerando o teor da petição ref.mov. 237, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado ou 2 pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Cientifique- se a parte executada de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). Havendo pagamento, cumpram-se os itens 78 a 80 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 “A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.” 2 Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
08/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2022, 16:47
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:03
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:48
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:33
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003296-75.2015.8.16.0004. Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa. I. Ante o teor dos pedidos ref.mov. 214 e 216, 1 intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). II. Cientifique-se a parte executada de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). III. Havendo pagamento, cumpram-se os itens 78 a 80 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. IV. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. V. Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:52
Documento (Informações)
14/10/2021, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:06
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/10/2021, 17:13
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/10/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2021, 09:54
Confirmada
23/08/2021, 00:18
Confirmada
23/08/2021, 00:16
Confirmada
20/08/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 17:16
Confirmada
17/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:16
Recebimento
28/06/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003296-75.2015.8.16.0004/4 Recurso: 0003296-75.2015.8.16.0004 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): BRJ CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA PARANA EDIFICACOES DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2019, 09:42
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:04
Petição (Contra-razões)
07/10/2019, 08:41
Petição (Contra-razões)
07/10/2019, 08:39
Petição (Contra-razões)
04/10/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:27
Improcedência
06/05/2019, 16:08
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:59
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:16
Conclusão (para julgamento)
04/12/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 10:44
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 10:04
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:13
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:16
deferimento
21/11/2017, 18:16
Conclusão (para decisão)
17/11/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 10:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:32
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 16:46
Petição (Contestação)
31/03/2017, 15:59
Expedição de documento (Carta)
08/03/2017, 13:11
Documento (Informações)
22/02/2017, 17:22
deferimento
21/02/2017, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 13:29
Remessa (em diligência)
21/02/2017, 13:28
Ato ordinatório
21/02/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:56
Julgamento em Diligência
31/10/2016, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 13:43
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:02
Petição (Contestação)
03/05/2016, 19:13
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 10:24
Expedição de documento (Carta)
29/03/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 14:41
Ato ordinatório
21/03/2016, 09:38
Documento (Informações)
18/03/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 10:04
Documento (Certidão)
18/03/2016, 10:04
Remessa (em diligência)
17/03/2016, 13:02
Ato ordinatório
17/03/2016, 13:02
deferimento
16/03/2016, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 15:56
Ato ordinatório
26/02/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 15:47
Mero expediente
25/02/2016, 15:30
Conclusão (para julgamento)
12/01/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 11:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2015, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 10:09
Ato ordinatório
13/11/2015, 09:27
Remessa (em diligência)
12/11/2015, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 12:14
deferimento
10/11/2015, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 18:33
Entrega em carga/vista
16/09/2015, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 10:48
Ato ordinatório
01/09/2015, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2015, 00:01
Ato ordinatório
05/08/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 12:52
Petição (Contestação)
03/08/2015, 17:57
Petição (Contestação)
21/07/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 13:49
Ato ordinatório
19/05/2015, 10:33
Expedição de documento (Carta)
19/05/2015, 09:00
Expedição de documento (Carta)
19/05/2015, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 16:43
Ato ordinatório
18/05/2015, 09:50
deferimento
14/05/2015, 18:49
Ato ordinatório
14/05/2015, 10:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)