Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005047-92.2018.8.16.0004. Adjudicação (art. 876 do CPC). I. Foi juntado ao processo auto de avaliação do imóvel rural matriculado sob nº 5.061 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Congonhinhas, no qual se apurou o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por alqueire paulista, resultando na avaliação total do bem em R$ 600.000,00 (mov. 149.1). O exequente anuiu ao valor atribuído no auto de avaliação, esclarecendo, contudo, que a constrição deve recair apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel, uma vez que a outra fração ideal pertence a terceiro coproprietário, Laézio Borges da Silva (mov. 154.1). Em razão disso, requereu a adjudicação da fração penhorada, correspondente a 50% do bem, pelo valor de R$ 300.000,00 (mov. 159.1). Os executados, por sua vez, não se opuseram ao pedido de adjudicação (mov. 165.1). II. Diante desse contexto, acolho o pedido de adjudicação da fração ideal penhorada do imóvel, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil 1. III. Sem prejuízo da medida deferida, e em observância ao princípio da cooperação, bem como a fim de evitar a ineficácia do provimento jurisdicional, é imprescindível que a parte exequente apresente a matrícula atualizada do imóvel objeto da adjudicação. Tal providência mostra-se indispensável porque a adjudicação constitui forma de aquisição derivada da propriedade, exigindo-se, portanto, a verificação da cadeia dominial pelo Juízo, inclusive para resguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé. Ademais, caso a matrícula indique que o bem já se encontra registrado em nome de outrem, a sentença adjudicatória sequer poderá ser registrada perante o Ofício Imobiliário competente, o que comprometeria a utilidade do ato judicial. IV. Cumprida a determinação acima, deverá ser lavrado o auto de adjudicação. Considerando que o próprio exequente informou que o crédito exequendo, atualizado até janeiro de 2025, perfaz o montante de R$ 306.057,39 (mov. 160.1), verifica-se que o valor da fração ideal adjudicada (R$ 300.000,00) é inferior ao valor do débito, inexistindo, portanto, saldo a ser 1 Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central restituído aos executados, remanescendo crédito em favor do exequente. Certifique-se. V. Lavrado o auto de adjudicação, nos termos da seção XXVI e artigos 656-CJ do Código de Normas do Foro Extrajudicial – CNFE, aguarde-se o prazo legal de cinco (5) dias para eventual oposição de embargos. Certifique-se. VI. Decorrido o prazo sem manifestação, e comprovado o recolhimento das custas pertinentes, autoriza-se a expedição da respectiva carta/mandado de adjudicação, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente do crédito. Cumpram-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=