Indenização do PrejuízoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
DARCI MENDES SCALCON
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
ROGER DE CASTRO GOTARDI
OAB/PR 47165·CPF·Representa: Autor
MAYUMY TANGRIANY DIAS MARTINS
OAB/PR 74776·CPF·Representa: Autor
MILENA STELA MARTINS
OAB/PR 94199·CPF·Representa: Autor
JORGE JOSÉ GOTARDI
OAB/PR 7959·CPF·Representa: Autor
ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI
OAB/PR 3423·Representa: Autor
Movimentações
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2026, 07:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:31
Confirmada
23/03/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000323-11.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-11.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$800.000,00 Polo Ativo(s): DARCI MENDES SCALCON ESPÓLIO DE NOEMIA MARIA BESTETTO SCALCON representado(a) por DARCI MENDES SCALCON Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER I. Ante o requerimento de mov. 130.1, defiro novo prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido pela parte exequente para que promova as diligências necessárias. II. Ultimado o lapso, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:31
Mero expediente
18/11/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:01
Movimentação processual
13/11/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:15
Confirmada
13/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000323-11.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-11.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$800.000,00 Polo Ativo(s): DARCI MENDES SCALCON ESPÓLIO DE NOEMIA MARIA BESTETTO SCALCON representado(a) por DARCI MENDES SCALCON Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER I. Ante o requerimento de mov. 130.1, defiro novo prazo adicional de 30 (trinta) dias requerido pela parte exequente para que promova as diligências necessárias. II. Ultimado o lapso, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:31
Mero expediente
18/11/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:01
Movimentação processual
13/11/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:15
Confirmada
13/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 12:16
Confirmada
03/07/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000323-11.2019.8.16.0004 Defiro o pedido de mov. 122.1, concedendo a executada o prazo de 30 (trinta) dias para providências. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:57
Mero expediente
26/03/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:19
Confirmada
13/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000323-11.2019.8.16.0004 I. Consta dos autos a seguinte determinação: “ para levantamento de numerário, a parte credora deverá comprovar recolhimento do ITCMD. Consequentemente, sobrepartilha.” (mov. 81). Assim, porquanto não cumprida a decisão pretérita, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores (mov. 117). II. Intime-se o exequente para que comprove a realização das diligências pendentes. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Assim o fazendo, intime-se o DER para manifestação, em igual prazo. IV. Por fim, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:57
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Depósito de Bens/Dinheiro
29/04/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:12
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:12
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:06
Ato ordinatório
26/04/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000323-11.2019.8.16.0004 Ante o teor da petição última, certifique-se acerca do cumprimento da decisão então lançada nos autos principais. Em caso negativo, cumpra-se. Curitiba, 24 de abril de 2024. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
26/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:57
Confirmada
25/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:07
Mero expediente
24/04/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:39
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000323-11.2019.8.16.0004 I. O requerimento de mov. 89 prescinde de ordem judicial. Contudo, máxime pedido para certificação do “valor atualizado do crédito pertencente ao Espólio de Noemia Maria Restelato Scalcon”, adverte-se desde logo a parte que as atualizações incidentes sobre o crédito já homologado ocorrem diretamente pela Central de Precatórios, quando do pagamento do requisitório. Por essa razão, a certidão expedida nestes autos só poderá contemplar o valor inscrito no precatório requisitório expedido. Assim, observando-se o teor da presente decisão, atenda-se (mov. 89). II. Sem prejuízo, comunique-se à Central de Precatórios acerca da decisão de mov. 81, devendo a comunicação ser acompanhada da petição e documentos de mov. 76. III. No mais, aguarde-se em arquivo provisório a satisfação do crédito aqui perseguido Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 15:15
Confirmada
01/11/2023, 15:15
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:05
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:33
Confirmada
20/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:09
Documento (Informações)
01/02/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000323-11.2019.8.16.0004. Habilitação. Sucessão processual. I. Ante a manifestação do DER/PR (ref. mov. 79) e os documentos trazidos (ref.mov. 76), forte no art. 691 do CPC, defiro o pedido de habilitação do Espólio de Noêmia Maria Bestetto Scalcon, representado por sua inventariante Darci Mendes Scalcon. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor e à Central de Precatórios. Adverte-se desde já que, para levantamento de numerário, a parte credora deverá comprovar recolhimento do ITCMD. Consequentemente, sobrepartilha. Prazo: 30 (trinta) dias. II. No mais, aguarde-se a satisfação do crédito aqui perseguido. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 17:11
Confirmada
31/01/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 16:57
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:57
Mero expediente
27/01/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:26
Confirmada
13/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:38
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 14:41
Confirmada
08/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000323-11.2019.8.16.0004. I. Certo é que o falecimento da credora originária (ref.mov. 47) impõe a sucessão processual, com a consequente suspensão do curso processual. Inteligência do art. 313, I, do CPC. Assim, a fim de se regularizar o polo ativo, em atenção ao solicitado em ref.mov. 67, intimem- se os propensos herdeiros pelo respectivo mandatário, para que adotem medidas tendentes à sucessão processual. Prazo: 90 (noventa) dias. II. Trazidos aos autos documentos nesse tocante, em atenção ao contraditório, colha-se manifestação da parte adversa. III. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 1º de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:12
Confirmada
21/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000323-11.2019.8.16.0004. Dilação de prazo. I. Defiro o requerimento do autor – ref. mov. 62.1, concedendo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que cumpra as diligências anteriormente determinadas por este Juízo (ref. mov. 47.1). II. Assim o fazendo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 11:38
deferimento
20/07/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:58
Confirmada
25/04/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000323-11.2019.8.16.0004 Dilação de prazo. Defiro o requerimento do autor (mov. 56), concedendo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 8 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:22
deferimento
08/03/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:29
Confirmada
27/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:38
Confirmada
23/11/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 18:45
Ato ordinatório
16/11/2020, 18:45
Ato ordinatório
16/11/2020, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:34
Mero expediente
19/05/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 01:02
Mudança de Classe Processual
15/05/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:21
Documento (Certidão)
03/02/2020, 09:10
deferimento
18/12/2019, 08:38
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 15:06
Desarquivamento
05/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:34
Provisório
04/06/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:28
Documento (Certidão)
04/06/2019, 17:28
Desarquivamento
04/06/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:26
Provisório
03/05/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:44
Documento (Certidão)
03/05/2019, 15:44
Mero expediente
17/04/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)