Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA – SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
Réu: RAFAEL ROQUE SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Nova Aurora Autos n.º: 0002240-15.2021.8.16.0192
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA – SICREDI NOSSA TERRA PR/SP em face de RAFAEL ROQUE, ambos qualificados nos autos. Relatou a COOPERATIVA que o réu aderiu, em 31/07/2014, a contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de limite de crédito, bem como à utilização de cartão de crédito fornecido pela cooperativa autora, tendo realizado movimentações financeiras e contraído obrigações que, posteriormente, não foram adimplidas. A autora sustentou que, diante do inadimplemento, apurou o saldo devedor total de R$ 36.907,37, na data de 25/10/2021, composto por débitos oriundos da conta corrente e do cartão de crédito. Requereu a expedição de mandado para pagamento do débito, acrescido de encargos legais e contratuais, ou, querendo, a oposição de embargos. Juntou documentos (mov. 1.6 ao mov. 1.12). Recebida a inicial (mov. 13.1). Ocorreram diversas tentativas de citação, restando, ao final, citado o réu por edital (mov. 78.1 e mov. 87.1) e apresentada defesa por meio de embargos monitórios, ofertados por curador especial (mov. 99.1). Nos embargos monitórios, o curador especial, apresentou defesa por negativa geral, impugnando genericamente os fatos constitutivos do direito da autora, em razão da impossibilidade de contato com o requerido. Suscitou, ainda, a necessidade de aplicação das normas consumeristas, com inversão do ônus da prova, bem como questionou a regularidade dos encargos cobrados, pugnando pela revisão do débito e pela produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correção dos valores exigidos. Aduziu pela gratuidade de justiça ao embargante (mov. 99.1). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 102.1), sustentando a suficiência da prova documental juntada, a regularidade dos encargos contratuais e a desnecessidade de dilação probatória, pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, as partes se manifestaram acerca das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado do feito (mov. 108.1), ao passo que o embargante reiterou o pedido de prova pericial (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Entendo desnecessária a realização de prova pericial contábil. Os embargos foram apresentados por negativa geral, sem impugnação específica dos cálculos ou indicação de irregularidade concreta. A inicial está instruída com contratos, extratos e demonstrativos suficientes ao exame da controvérsia. Assim, a matéria é de direito e os fatos estão comprovados por prova documental, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Indefiro a perícia e determino o julgamento antecipado. Da aplicação do CDC ao feito e da desnecessidade de inversão do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não se justifica, porquanto os fatos constitutivos do direito da parte autora encontram-se devidamente demonstrados pela documentação juntada, inexistindo necessidade de redistribuição do encargo probatório. Da justiça gratuita O pedido formulado pelo curador especial não merece acolhimento. A concessão da benesse exige declaração da própria parte ou elementos mínimos de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), inexistentes no caso. A atuação do curador especial não abrange atos que dependam de manifestação pessoal, nem autoriza presunção automática de pobreza em razão da citação por edital. Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO VÁLIDA DO PEDIDO PELO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ POBREZA EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A atuação do curador especial visa à garantia do contraditório e da ampla defesa, não abrangendo a prática de atos que dependam de declaração pessoal da parte representada. 5. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe declaração ou elementos mínimos de comprovação da hipossuficiência econômica da própria parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistentes quando o curador especial não mantém contato com a parte ré. 6. Inadmissível a presunção automática de hipossuficiência em razão da citação por edital, sob pena de esvaziamento dos critérios legais previstos no art. 98 do CPC. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006360-87.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.06.2026) Indefiro. Passo à análise do mérito. Do mérito
Trata-se de ação monitória, no bojo da qual a parte autora alegou que a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais referentes a despesas de conta corrente e de cartão de crédito, buscando a constituição de título executivo judicial. Por outro lado, a curadoria especial nomeada em favor da ré apresentou embargos monitórios por negativa geral (seq. 99.1). Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à parte ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Neste ínterim, importante frisar que os embargos à monitória por negativa geral oferecida pela curadoria especial não implica na presunção de veracidade das alegações do autor, eis que nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC, “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Assim, não se ignora que a defesa apresentada por negação geral torna controvertidos os fatos alegados pela parte autora, incumbindo a esta demonstrar o cabimento do direito reclamado. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na espécie, a relação jurídica havida entre as partes restou devidamente comprovada por meio da Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Produtos e Serviços (mov. 1.6), que demonstra o vínculo inicial do réu/embargante com a instituição financeira cooperativa desde 2014. Resta claro também a liberação de limite de R$ 2.000,00, conforme o Termo de Adesão de mov. 1.7, bem como a utilização dos valores, conforme as faturas de mov. 1.11 e o extrato de conta corrente (mov. 1.8). Outrossim, quanto à conta corrente, também restou comprovada a existência de valores pendentes de quitação, conforme o extrato da conta corrente (mov. 1.8). O referido extrato demonstra, ainda, a utilização dos valores pela ré nos dias subsequentes, através de transferências e pagamentos diversos, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da contratação ou de ausência de proveito econômico. Ademais, as memórias de cálculo (seq. 1.10 e 1.12) detalham os encargos incidentes e os saldos devedores, conferindo liquidez ao montante pleiteado. Portanto, diante da prova escrita da dívida e da ausência de elementos que demonstrem a quitação, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 36.907,37 (trinta e seis mil, novecentos e sete reais e trinta e sete centavos), na data de 25/10/2021, acrescido de correção monetária e juros moratórios conforme pactuado entre as partes. Ou, na ausência de estipulação válida, incidirão correção e juros pela taxa SELIC, a partir de cada inadimplemento, até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado. Por fim, em atenção aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta 06/2024PGE/SEFA, mais especificamente o item 2.3 da Tabela de Honorários, arbitro honorários advocatícios em favor de MARLON HENRIQUE GOVEIATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ LORENSATO OAB/PR nº 124468, no valor de R$ 300,00. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça III