Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2023, 21:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Confirmada
14/11/2023, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-83.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.311,32 Autor(s): CARLOS ALDORI XAVIER DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos. Nova Aurora, 10 de novembro de 2023 Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:58
Arquivamento
10/11/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:08
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-83.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.311,32 Autor(s): CARLOS ALDORI XAVIER DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, arquivem-se os autos. Nova Aurora, 10 de novembro de 2023 Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:58
Arquivamento
10/11/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:08
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 21:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Confirmada
29/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:53
Trânsito em julgado
28/08/2023, 13:53
Recebimento
28/08/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 Ao E. TJPR. Nova Aurora, 20 de junho de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 13:57
Mero expediente
20/06/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
11/05/2023, 09:26
Confirmada
25/04/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:48
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:36
Confirmada
21/03/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 1. Relatório Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. A parte autora alega receber benefício previdenciário, no qual percebeu descontos referentes a empréstimo consignado cuja contratação afirma não ter realizado. A parte ré apresentou contestação. É o relato. 2. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após o devido processo legal, chega-se à conclusão de que que o contrato foi validamente celebrado. O contrato impugnado é o de n. 158348251. A parte ré apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como cópias dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação – seqs. 23.2 a 23.5. As assinaturas conferem com as constantes dos documentos apresentados pela própria parte autora, a qual, ademais, não impugnou sua autenticidade. Com relação a eventual ocorrência de preenchimento abusivo, tem-se que o ônus da prova recai exclusivamente sobre a parte autora, nos termos do art. 429, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir. No caso, não há prova mínima de que tenha havido abusividade no preenchimento do contrato, o que seria imprescindível para reconhecer sua invalidade. Com relação à efetiva disponibilização do valor relativo ao contrato, verifica-se que a parte se furtou a apresentar o extrato de sua conta bancária, providência da qual poderia facilmente se desincumbir. Em conclusão, pois, o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado válido, concluindo-se, ademais, que a autora dele se beneficiou, nos termos do ajuste. Por todas essas circunstâncias, improcedem os pedidos. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e do equivalente a 10% sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Essas obrigações, contudo, ficam sujeitas à condição suspensiva de exigibilidade a que faz referência o art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé. Tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes, sugerindo a prática de advocacia predatória, há probabilidade de que a autora, em verdade, se configure como vítima de prática profissional temerária, razão pela qual, à falta da prova de sua má-fé, condená-la consistiria em acentuar seu estado de desproteção. Int. e dil. nec. Nova Aurora, 03 de março de 2023. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:44
Improcedência
03/03/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001647-83.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.311,32 Autor(s): CARLOS ALDORI XAVIER DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Considerando a remoção deste Juízo para a Comarca de Tomazina e que o período de trânsito terá início em 09/01/2023, encerrando-se minha designação para atuar na Comarca de Nova Aurora (Portaria nº 13.380/2022-DM), devolvo excepcionalmente estes autos, salientando não possuir, nesta data, processos conclusos há mais de cem dias. 2. Oportunamente, remetam-se novamente conclusos. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 16:05
Mero expediente
19/12/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:10
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:46
Confirmada
27/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:46
Confirmada
30/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001647-83.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.311,32 Autor(s): CARLOS ALDORI XAVIER DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Tendo em vista o desinteresse na autocomposição expresso pela autora na inicial, somado à inexistência de CEJUSC na Comarca, bem como à instabilidade da internet na região, a realização de audiências de conciliação, nesse momento, mostra-se contraprodutiva, de modo que o andamento do feito sem a sua realização é mais efetivo. Assim, deixo de designá-la, nada impedindo que as partes entrem em acordo extrajudicial (noticiando nos autos) ou que seja ofertado dentro do próprio processo, cabendo, ainda, no curso de eventual audiência instrutória. Ressalvo que não há nulidade em tal medida, considerando que a voluntariedade é princípio expresso da conciliação (artigo 166, CPC) e que a designação de atos usualmente infrutíferos vai de encontro à celeridade e à economia processual que devem reger o processo civil, ainda mais em se tratando de comarca com alto número de feitos em andamento e com parca estrutura cartorária (vide a ausência de CEJUSC). Ademais, as tentativas de conciliação podem e devem ocorrer a todo tempo, não se restringindo a este momento processual. 3. Cite-se e intime-se a parte ré na forma pleiteada, para ciência da presente decisão e, para querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 183 e 335 do CPC). Façam-se constar do mandado as advertências prescritas no artigo 335 do CPC, quais sejam: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação provavelmente implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, tornem os autos conclusos. 5. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 8. Por fim, considerando o número elevado de demandas desta natureza nesta Comarca e em Comarcas do Estado do Paraná, comunique-se mensalmente o número de distribuição (com respectivos números dos processos) ao NUMOPEDE, sendo desnecessária a comprovação nos autos. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 19:14
deferimento
13/04/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 19:34
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001647-83.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.311,32 Autor(s): CARLOS ALDORI XAVIER DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido de dilação pelo prazo solicitado. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte interessada, independente de nova intimação. 3. Int. e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:25
deferimento
11/02/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:35
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001647-83.2021.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001647-83.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.311,32 Autor(s): CARLOS ALDORI XAVIER DOS SANTOS (RG: 39837129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.364.169-68) Rua Jucelino Kubitschek, 466 - CAFELÂNDIA/PR Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.371.686/0001-75) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 974 8º ANDAR - SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 Ao Requerente para se manifestar e esclarecer quem é a pessoa constantedo comprovante de residência, juntando, em sendo o caso, declaração da mesma acerca da locação, comfirma reconhecida, ou respectivo contrato de locação. Ainda, observa-se da inicial que o contrato foi excluído na sequência.Desse modo, a fim de analisar o desconto indicado, ao Requerente para juntar extrato bancário da contaonde o alegado depósito se deu - mês de referência: março e abril de 2019. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nova Aurora, 27 de outubro de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:31
Mero expediente
27/10/2021, 09:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:26
Documento (Certidão)
07/10/2021, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)