Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SILVIA LEITIS
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS
OAB/PR 21458·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA CAPELOTO MACOHIN
OAB/PR 81866·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MELLO DOS SANTOS
OAB/PR 70218·CPF·Representa: Autor
TATIANE RIBEIRO CAMPOS
OAB/PR 70835·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:06
Confirmada
22/08/2023, 00:10
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012565-64.2022.8.16.0014 Vistos e etc… Considerando o Ofício-Circular nº 9425743 -NUGEP-SG, reconsiderando a decisão nº 9395562 do referido expediente e restabelecendo o GR nº 40 TJPR, bem como a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4 até o trânsito em julgado. Ainda, considerando a orientação de manutenção do sobrestamento, com vistas a resguardar o feito, evitando-se, assim, maiores repercussões e decisões conflitantes, imperiosa a suspensão do feito, determino a suspensão do feito, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, 10 de agosto de 2023. Carla Pedalino Magistrada
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:57
Por decisão judicial
10/08/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012565-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012565-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): SILVIA LEITIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Considerando o Ofício-Circular nº 9395646-NUGEP-SG, que trata da decisão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR, interposto contra a tese fixada no IRDR nº 10 TJPR e encaminhado ao STF na qualidade de representativo da controvérsia (Grupo de Representativos nº 40 TJPR), cuja questão de afetação proposta era: "O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)". Como consequência, o GR nº 40 TJPR foi cancelado e, nesse sentido, em atenção à recomendação de resgate imediato dos processos, dou regular prosseguimento aos autos. Ausente, em tese, objeto que não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC), inclusive em razão de tese fixada sobre o tema, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo de 15 dias. Devidamente citado o réu, intime-se para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012565-64.2022.8.16.0014 Vistos e etc… Considerando o Ofício-Circular nº 9425743 -NUGEP-SG, reconsiderando a decisão nº 9395562 do referido expediente e restabelecendo o GR nº 40 TJPR, bem como a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4 até o trânsito em julgado. Ainda, considerando a orientação de manutenção do sobrestamento, com vistas a resguardar o feito, evitando-se, assim, maiores repercussões e decisões conflitantes, imperiosa a suspensão do feito, determino a suspensão do feito, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, 10 de agosto de 2023. Carla Pedalino Magistrada
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:57
Por decisão judicial
10/08/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012565-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012565-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): SILVIA LEITIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Considerando o Ofício-Circular nº 9395646-NUGEP-SG, que trata da decisão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.424.451/PR, interposto contra a tese fixada no IRDR nº 10 TJPR e encaminhado ao STF na qualidade de representativo da controvérsia (Grupo de Representativos nº 40 TJPR), cuja questão de afetação proposta era: "O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF)". Como consequência, o GR nº 40 TJPR foi cancelado e, nesse sentido, em atenção à recomendação de resgate imediato dos processos, dou regular prosseguimento aos autos. Ausente, em tese, objeto que não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC), inclusive em razão de tese fixada sobre o tema, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo de 15 dias. Devidamente citado o réu, intime-se para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:52
Mero expediente
07/08/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:11
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
04/08/2023, 15:40
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:53
Confirmada
25/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:44
Confirmada
18/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:44
Confirmada
18/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012565-64.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012565-64.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): SILVIA LEITIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias, para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Com vistas a resguardar o feito e em atenção ao recebimento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.711.022-8, somada a ADIn nº.1.623.641-2/TJPR e ADI 5641/STF, como processos representativos da controvérsia, evitando-se, assim, maiores repercussões e decisões conflitantes, imperiosa a suspensão do feito Como mencionado em decisão é de repercussão a controvérsia relativa a constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº. 18.907/2016, a qual alterou os efeitos do artigo 3º, da Lei Estadual nº. 18.493/2015, adiando a data-base para implementação da revisão geral do funcionalismo público estadual no ano de 2017. Ademais, o tema objurgado nesta demanda repete-se em inúmeros processos e visa-se com o IRDR a uniformização do entendimento acerca da tese jurídica e proporcionar, a teor da decisão do Egrégio Tribunal, o ponto de partida para o feito. Determino a suspensão do feito, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, 11 de março de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 18:04
Documento (Informações)
14/03/2022, 08:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)