Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, proposta por Pedro Miguel da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença através do procedimento da execução invertida (ev. 278.5). Compulsando o presente processo, verifica-se que, no dia 15.08.2025, sobreveio decisão que determinou a intimação do autor Pedro Miguel da Silva para que, em síntese, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse os pedidos, por ele, formulado ao ev. 425.1, tendo em vista a impossibilidade de rediscussão do mérito da presente demanda. Nesse passo, ao ev. 429, expediu-se a competente intimação ao autor, através de seu advogado constituído, para que cumprisse a supramencionada diligência, ocorrendo, entretanto, o decurso do supramencionado prazo sem a manifestação de Pedro Miguel da Silva (ev. 431). Por fim, ao ev. 434.1, expediu-se mandado de intimação pessoal ao autor, o qual restou devidamente cumprido pela Sra. Oficiala de Justiça, no dia 08.12.2025, conforme se depreende da análise da r. certidão acostada ao ev. 436.1, ocorrendo, novamente, o decurso do prazo sem que Pedro Miguel da Silva se manifestasse acerca do prosseguimento do processo (ev. 438). É a síntese do necessário. Decido. 2.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, proposta por Pedro Miguel da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença através do procedimento da execução invertida (ev. 278.5). Conforme acima já exposto, verifica-se que Pedro Miguel da Silva, em que pese devidamente intimado, tanto através de seu advogado constituído, como pessoalmente, por diligência realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, deixou de cumprir, dentro do prazo que lhe restou conferido para tanto, a determinação deste juízo, contida no despacho de ev. 428.1, estando a presente demanda paralisada, há mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de verdadeira inércia do autor. Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. A isso, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o abandono da causa, pela parte autora, como hipótese autorizadora da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...) O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando os autores abandonarem a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo restará extinto, sem julgamento do mérito. No presente caso, tem-se que, intimado pessoalmente, através de diligência realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, a imprimir prosseguimento à presente demanda, sob pena de extinção, o autor se manteve inerte, deixando de se manifestar no prazo concedido para tanto, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, a medida de rigor. 3. Sendo assim, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. 4. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, “caput”, do Código de Processo Civil. Entretanto, restou-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a execução das custas deve permanecer suspensa. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, proposta por Pedro Miguel da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença através do procedimento da execução invertida (ev. 278.5). Compulsando o presente processo, verifica-se que, no dia 15.08.2025, sobreveio decisão que determinou a intimação do autor Pedro Miguel da Silva para que, em síntese, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse os pedidos, por ele, formulado ao ev. 425.1, tendo em vista a impossibilidade de rediscussão do mérito da presente demanda. Nesse passo, ao ev. 429, expediu-se a competente intimação ao autor, através de seu advogado constituído, para que cumprisse a supramencionada diligência, ocorrendo, entretanto, o decurso do supramencionado prazo sem a manifestação de Pedro Miguel da Silva (ev. 431). Por fim, ao ev. 434.1, expediu-se mandado de intimação pessoal ao autor, o qual restou devidamente cumprido pela Sra. Oficiala de Justiça, no dia 08.12.2025, conforme se depreende da análise da r. certidão acostada ao ev. 436.1, ocorrendo, novamente, o decurso do prazo sem que Pedro Miguel da Silva se manifestasse acerca do prosseguimento do processo (ev. 438). É a síntese do necessário. Decido. 2.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, proposta por Pedro Miguel da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a qual se encontra em fase de cumprimento de sentença através do procedimento da execução invertida (ev. 278.5). Conforme acima já exposto, verifica-se que Pedro Miguel da Silva, em que pese devidamente intimado, tanto através de seu advogado constituído, como pessoalmente, por diligência realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, deixou de cumprir, dentro do prazo que lhe restou conferido para tanto, a determinação deste juízo, contida no despacho de ev. 428.1, estando a presente demanda paralisada, há mais de 30 (trinta) dias, em decorrência de verdadeira inércia do autor. Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. A isso, é dado o nome de impulso processual, que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Nesse passo, o legislador inseriu o abandono da causa, pela parte autora, como hipótese autorizadora da extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...) O supramencionado dispositivo legal estabelece que, quando os autores abandonarem a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo restará extinto, sem julgamento do mérito. No presente caso, tem-se que, intimado pessoalmente, através de diligência realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, a imprimir prosseguimento à presente demanda, sob pena de extinção, o autor se manteve inerte, deixando de se manifestar no prazo concedido para tanto, sendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, a medida de rigor. 3. Sendo assim, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. 4. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 90, “caput”, do Código de Processo Civil. Entretanto, restou-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a execução das custas deve permanecer suspensa. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 13:55
Abandono da causa
01/04/2026, 17:34
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 13:45
Ato ordinatório
31/01/2026, 03:15
Confirmada
08/12/2025, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2025, 15:39
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 15:17
Mero expediente
14/11/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Confirmada
29/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista que a presente demanda se encontra, em verdade, em fase de execução invertida, já tendo havido a prolação de sentença (ev. 204.1), devidamente transitada em julgado (ev. 273), INTIME-SE a parte autora para os devidos esclarecimentos, em relação aos pedidos formulados ao ev. 425.1, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, sob ofensa à coisa julgada, oportunidade em que deverá requer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:30
Mero expediente
15/08/2025, 17:01
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:09
Confirmada
04/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 420.1, Ernani Gonçalves de Oliveira, antigo servidor designado como responsável pelo Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público, da Comarca de Andirá/PR, em síntese, pugnou pelo levantamento do bloqueio realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), no dia 10.07.2024, para fins de pagamento dos honorários periciais arbitrados ao expert nomeado na presente demanda, sob o argumento de que a referida penhora teria recaído sobre verba salarial necessária para custear os medicamentos de que se utiliza, em razão a problemas de saúde que lhe acometem. Ocorre que, em que pese o alegado por Ernani Gonçalves de Oliveira ao ev. 420.1, tem-se que o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados ao ev. 346.1 é medida de rigor. Isso porque, na época em que determinada a penhora de valores em suas contas bancárias, via Sistema SISBAJUD, Ernani Gonçalves de Oliveira era o responsável pelo Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público, da Comarca de Andirá/PR, sendo quem deu causa, exclusivamente, à nomeação de perito judicial para atuar na presente demanda, ante a sua desídia no cumprimento de determinações judicias. Ademais, embora tenha alegado que a quantia bloqueada é proveniente de salário, Ernani Gonçalves de Oliveira não comprovou a impenhorabilidade da verba. Ainda, observa-se que o perito nomeado na presente demanda para suprir as faltas cometidas pelo referido servidor, já iniciou seus trabalhos, acostando, inclusive, o respectivo laudo pericial (ev. 400.1). 2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados ao ev. 346.1, formulado por Ernani Gonçalves de Oliveira, antigo servidor designado como responsável pelo Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público, da Comarca de Andirá/PR, ao ev. 420.1. 3. Em consequência, ante a informação de que o supramencionado valor arbitrado a título de honorários periciais encontra-se depositado nos autos do presente processo, DETERMINO, desde logo, a expedição do competente alvará, em nome de Helder do Monte Braga, AUTORIZANDO-SE a transferência das quantias, à conta bancária, por ele, indicada ao ev. 413.1, vez que tal medida consiste em método prático e célere, tanto para as partes, quanto para os serventuários da justiça. 4. Sem prejuízo, considerando o teor da petição acostada ao ev. 417.1 pelo autor Pedro Miguel da Silva, DEFIRO o pedido, na oportunidade, formulado, concedendo mais 10 (dez) dias para que cumpra conforme o determinado no despacho de ev. 409.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 15:40
Indeferimento
23/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:50
Confirmada
29/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista a impugnação ao laudo pericial, apresentado pela parte ré ao ev. 405.1, INTIME-SE o perito judicial nomeado na presente demanda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo expert, ou havendo o decurso do referido prazo concedido para tanto, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 16:31
Confirmada
16/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
15/03/2025, 17:09
Mero expediente
12/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 09:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:02
Confirmada
16/12/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se, integralmente, as determinações contidas na decisão de ev. 383.1, precisamente em seus itens “3”, intimando-se ambas as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial acostado ao ev. 400.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 03:08
Mero expediente
07/12/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 08:51
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:39
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:47
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:47
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:46
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:45
Confirmada
12/11/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em que pese o teor da certidão acostada ao ev. 381.1 pela funcionária juramentada do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Andirá, INDEFIRO o pedido, na oportunidade, formulado, tendo em vista que, no presente processo, já houve o início dos trabalhos pelo perito nomeado ao ev. 299.1, para fins de elaboração do cálculo faltante, restando pendente apenas a juntada do respectivo laudo pericial. 2. Nesse passo, aguarde-se, a presente demanda, em cartório, até a juntada, pela perita nomeada, do respectivo laudo pericial. 3. Com o cumprimento da supramencionada diligência pela expert, INTIMEM-SE ambas as partes para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
12/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 17:42
Documento (Certidão)
11/11/2024, 17:41
Outras Decisões
05/11/2024, 22:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:59
Confirmada
02/11/2024, 19:25
Confirmada
30/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação acostada ao ev. 373.1 pelo perito nomeado, DEFIRO o pedido, na oportunidade, formulado, concedendo mais 15 (quinze) dias para que cumpra conforme o determinado no despacho de ev. 299.1, precisamente em seu item “3”, apresentando, nos autos do presente processo, o respectivo laudo pericial. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo referido expert, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 03:01
Ato ordinatório
29/10/2024, 03:01
Ato ordinatório
29/10/2024, 03:01
Mero expediente
27/10/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 22:45
Confirmada
14/10/2024, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:13
Confirmada
26/09/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:03
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:03
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 02:46
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 21:59
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 13:52
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:37
Confirmada
13/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:44
Confirmada
09/08/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 23:55
Ato ordinatório
08/08/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:53
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:03
Confirmada
18/07/2024, 18:01
Confirmada
18/07/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 21:26
Confirmada
14/07/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista o teor das certidões acostadas ao ev. 330.1 e ao ev. 332.1, ante a necessidade de se assegurar as partes a razoável duração do processo, nos termos do disposto no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil[1], DETERMINO a busca de valores, para o adimplemento do valor arbitrado a título de honorários periciais, via Sistema SISBAJUD, através da realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), no mesmo Sistema, nas contas bancárias de titularidade do contador judicial Ernani Gonçalves de Oliveira, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Sem prejuízo, à Serventia, para que cumpra, integralmente, as determinações contidas no despacho de ev. 328.1, precisamente em seu item “2”, intimando-se ambas as partes que digam acerca do teor da manifestação acostada pelo perito nomeado ao ev. 326.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo (...)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:29
deferimento
04/07/2024, 12:27
Ato ordinatório
28/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
03/06/2024, 09:20
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 12:06
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão de ev. 317.1, INTIME-SE o contador judicial para fins de depósito, nos autos do presente processo, do valor arbitrado a título de honorários periciais, qual seja, a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar para a apuração dos fatos. 2. Intimem-se as partes para manifestação acerca do seq. 326.1. 3. Com o depósito do valor pelo contador judicial, INTIME-SE o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 4. Desde já, apresentado o laudo, DETERMINO a intimação de ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2024, 15:05
Outras Decisões
26/03/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:13
Confirmada
07/02/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:49
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:49
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2024, 08:30
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:15
Ato ordinatório
01/02/2024, 15:07
Confirmada
31/01/2024, 16:51
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ante o teor da manifestação de Helder do Monte Braga, perito nomeado na presente demanda, INTIME-SE o contador judicial para fins de depósito, nos autos do presente processo, do valor arbitrado a título de honorários periciais, qual seja, a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme determinado no despacho de ev. 299.1, precisamente em seu item “4”, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o depósito do valor pelo contador judicial, INTIME-SE o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3. Desde já, apresentado o laudo, DETERMINO a intimação de ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 12:23
Outras Decisões
30/11/2023, 07:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:01
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:09
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:07
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:05
Confirmada
01/08/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que, no dia 23.01.2023, houve a remessa ao contador judicial, para fins de cumprimento da determinação contida na decisão de ev. 283.1, precisamente em seu item “1.2” (ev. 290). Ocorre que, até a presente data, o referido contador judicial não cumpriu a diligência que lhe incumbia dia, já tendo sido concedido, inclusive, derradeiro prazo para tanto (ev. 294.1). 2. Nesse passo, ante a necessidade de se assegurar as partes a razoável duração do processo, nos termos do disposto no art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil[1], nomeio, para cumprir a supramencionada diligência determinada na decisão de ev. 283.1, precisamente em seu item “1.2”, Helder do Monte Braga, contador, e-mail: [email protected], telefone (18)99646-9332, devidamente cadastrado no CAJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para funcionar como perito na presente demanda, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo (art. 465, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se o expert, a fim de que designe data e horário para sua realização, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (Art. 465, “caput”, do Código de Processo Civil). 4. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em observância ao disposto na Resolução n° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, às expensas do contador judicial, ante a sua conduta reiterada em descumprir ordem judicial. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem prejuízo, à Serventia, para que expeça ofício à Juíza Diretora do Fórum da presente Comarca, noticiando os fatos atinentes ao contador judicial e solicitando a adoção de providências ao caso. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo (...)
08/06/2023, 00:00
Confirmada
05/06/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:51
Ato ordinatório
05/06/2023, 08:50
Determinação de Diligência
02/06/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:03
Documento (Certidão)
17/04/2023, 14:02
Confirmada
13/03/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão acostada ao ev. 292.1 pela Serventia, INTIME-SE o contador judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, integralmente, as determinações contidas na decisão de ev. 283.1, precisamente em seu item “1.2”, sob pena da instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar para a apuração dos fatos. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 18:47
Mero expediente
10/03/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:04
Documento (Certidão)
04/03/2023, 14:19
Confirmada
23/01/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:23
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O autor, em mov. 281.1, discordou do cálculo voluntariamente apresentado pela autarquia em seq. 278. 1. Intime-se a autarquia para responder à impugnação e, havendo concordância: 1.1. Conclusos para homologação do cálculo apresentado pelo autor em mov. 281; Havendo, no entanto, discordância: 1.2. Intime-se o Sr. Contador do Juízo para prestar os esclarecimentos necessários; 1.2.1. Após, intimem-se as partes para manifestação. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:01
Confirmada
30/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 10:45
Determinação de Diligência
18/11/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 21:55
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:25
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para que a parte diligencie no sentido de juntar manifestação por parte da Contadoria do INSS, de acordo com os termos do petitório de mov. 272.1. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo supracitado. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:26
Mero expediente
29/09/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:02
Trânsito em julgado
19/09/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 07:29
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 204.1. Alega o embargante que a decisão é omissa frente ao apontamento de que alguns períodos alegados pelo autor já teriam sido reconhecidos administrativamente, tendo sido o cálculo do tempo de contribuição, portanto, feito sob duplicidade em alguns pontos. Assim, requer que seja dado provimento aos embargos a fim de saná-la (mov. 260.1). É o breve relatório. Decido. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil- CPC). O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para eliminar possíveis contradições, esclarecer obscuridade, suprir omissões de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, o juiz, além de corrigir erro material. Nos dizeres do eminente professor Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639 – grifo nosso). O art.1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal, razão pela qual passo à sua análise. A parte embargante aduz que a decisão é omissa frente ao apontamento de que alguns períodos alegados pelo autor já teriam sido reconhecidos administrativamente, tendo sido o cálculo do tempo de contribuição, portanto, feito sob duplicidade em alguns pontos. Compulsando os autos, verifica-se que de fato, a sentença de mov. 204.1 foi omissa como defende o embargante. Assim, passo a sanar a omissão apontada, passando a constar, a decisão retro da seguinte maneira:. “Atividade especial I) Regras atinentes à atividade em condições especiais No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estivessem previstas nos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas especiais. No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. A partir de 29/04/1995 já não era mais é possível o enquadramento somente por categoria profissional, exigindo-se a comprovação de sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova. Após 05/03/1997, a comprovação somente era aceita caso fosse feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Em 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n. º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região. Nesse sentido: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. 4. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF-4 - APELREEX: 50391131020134047100 RS 5039113-10.2013.404.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/03/2015). Dessa forma, hoje, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. II) Conversão de atividade especial em comum A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1995 à 05/03/1997, 06/04/2001 à 10/03/2005 e 01/12/2006 a 20/11/2017. Os períodos de 22/05/1985 a 14/09/1986, 09/10/1986 a 23/11/1989, 15/05/1991 a 26/08/1991 e 04/06/1993 A 06/03/1995 já foram considerados na via administrativa. Alega que a especialidade de seu ofício se dava em razão do contato permanente com condições de trabalho nocivas à saúde, as quais não foram verificadas através de laudo pericial que, por basear-se de conclusões feitas por especialista e não refutadas no curso do processo, ou seja, colhidas em respeito ao princípio do contraditório (art. 10, CPC), passo a acolher. Conforme se extrai do laudo (seq. 185.1): 11 CONCLUSÃO O Autor não exerceu atividades consideradas especiais durante o período 1, 2 e 3, laborado motorista de caminhão e motorista truck. (grifo nosso) Diante dos motivos acima expostos, deixo de não reconheço a especialidade na atividade desempenhada pelo autor pelo período alegado. Conclusão Uma vez que não restou comprovada a atividade especial pelo tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, passo a apreciar o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Da verificação do direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/98, veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço tornando necessário o recolhimento de contribuições ao regime geral da previdência social (RGPS), seja de forma real ou presumida. Dessa forma, para os segurados do RGPS em 16/12/1998 (data de vigência da Emenda 20) a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado - 4ª edição - Editora Juspodivm - p.584.). A regra do art.9º da Emenda 20/98 disciplina que: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; [...]” Pela redação do artigo supra é possível concluir que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98, e que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que na data da publicação faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. É possível perceber, ainda, que é garantido ao segurado que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. Após a Emenda 20/98 não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição. Com o advento da MP 676/2015, passou-se a adotar a Regra 85/95 Progressiva. Referida regra disciplina que com o total dos pontos necessários o segurado tem direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicar o fator previdenciário. Os “pontos” são calculados pela soma da idade do segurado com o número de contribuições vertidas ao RGPS. A MP prescreve a tabela de escalonamento de pontos abaixo demonstrada: Mulher Homem Até dez/2016 85 95 De jan/2017 a dez/18 86 96 De jan/2019 a dez/19 87 97 De jan/2020 a dez/20 88 98 De jan/2021 a dez/21 89 99 De jan/2022 em diante 90 100 Por fim, a carência necessária para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, aplicando-se a regra do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Vale destacar que em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. Tendo em vista soma o período já reconhecido pelo INSS até a data da entrada do requerimento (DER) o tempo de contribuição de 30 anos, 01 mês e 08 dias, fazendo assim jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL em que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98 que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré à concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição PROPORCIONAL, considerando-se os períodos ora reconhecidos, desde 29/12/2016 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 1.15), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo índice IPCA-E (a partir de junho de 2009, nos termos do RE 870947 – Informativo 878 STF). Em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, e no mérito ACOLHO-OS, com o fim de suprir a omissão apontada na decisão retro. 4. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 22:55
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.023, §2°, da Lei n°. 13.105/15 – CPC). Após, conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 21:11
Mero expediente
13/06/2022, 20:12
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2022, 11:52
Confirmada
18/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social, réu na presente ação, apresentou, em sequência 235.1, Embargos Declaratórios em face da decisão de mov. 204.1. Em sua argumentação, elucida discordância em relação aos critérios de correção monetária e erro material, destacando suposta adição duplicada de valores na contagem do tempo de contribuição do autor Pedro Miguel da Silva. É o que se extrai dos seguintes trechos (mov. 235.1): Considerando-se a matéria em questão (critérios de correção monetária e erro material), não há que se falar em preclusão ou sequer coisa julgada.... Na informação do evento 228, fica evidente que houve adição duplicada dos mesmos valores, configurando erro material e não somente erro de fato. O fato é existente e reconhecido, o que não se permite é sua aplicação em duplicata. A fim de investigar a suposta duplicidade e consequentemente saná-la, mais uma vez, o documento de mov. 228.1 foi analisado. Ocorre que, no entanto, assim como no Embargo de mov. 235.1, o que se observa é uma colocação GENÉRICA do suposto erro, vide: INFORMO QUE 04 PERÍODOS JÁ HAVIAM SIDO RECONHECIDOS NA VIA ADM, DOC. ANEXO. Alegação tão genérica, aliás, que nem o endereçamento da petição é satisfatório, observe-se: Ao Senhor(a) xxxxxxxxxxxxx Apresentados os pontos, a pergunta que se faz é: QUAIS são os quatro períodos que o INSS alega terem sido considerados em duplicidade (datas especificadas)? Conforme dito em sede de fundamentação ao indeferimento dos Embargos, na decisão de mov. 245.1: A manifestação do embargante de mov. 235.1 embora fale de um suposto "erro material em relação aos critérios de correção monetária" não o define, destaca ou expõe. Há mera MENÇÃO ao dito "erro" sem, contudo, explica-lo, motivo pelo qual esse juízo fica impossibilitado de examinar e, portanto, reconhecer, ou não, um erro que não foi devidamente apontado. (grifo nosso) E mesmo diante da exposição de que o alegado "erro" não fora devidamente apontado, em novos Embargos de Declaração, apresentados em mov. 249.1, o Instituto insiste em alegações genéricas, vide: Observa-se da decisão que incorre em omissão na análise do objeto dos embargos anteriores do evento 235, haja vista que o objeto dos embargos era de que se corrigisse o erro material apontado no evento 235, eis que não se trata aqui de contradizer critérios de correção monetária ou juros de mora, mais de adição em duplicidade de períodos contributivos, que aqui é copiado: (...) Na informação do evento 228, fica evidente que houve a adição duplicada dos mesmos valores, configurando erro material e não somente de fato. O fato é existente e reconhecido, o que não se permite é sua aplicação em duplicata. (...) Não bastasse, no espaço reservado aos pedidos, requer: 3. Sejam expurgados os períodos inexistentes. Feita a breve síntese dos fatos, estamos diante de uma repetição do pedido de mov. 235.1, já indeferido por não estarem as alegações de erros devidamente comprovadas. Enquanto o embargante optar por fazer alegações genéricas a respeito de suposto erro material, conforme anteriormente exposto, a decisão de mov. 204.1 será mantida nos mesmos termos, vez que não foram comprovada e devidamente rebatidos. Para poder alegar que períodos foram considerados em duplicidade, o INSS deve identificá-los para que, diante e somente após isso, possa-se proceder ou não ao juízo de retratação. É impossível corrigir um erro que não fora devidamente identificado, daí, inclusive, decorre a necessidade de que fala o art. 330 do Código de Processo Civil de que o pedido precisa ser DETERMINADO. Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo e no prazo legal, manifestem-se. Após, conclusos. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 17:31
Determinação de Diligência
03/05/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 01:07
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 23:03
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da interposição de embargo de declaração e do pedido explícito da parte-ré (mov. 249.1), intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.023, §2°, da Lei n°. 13.105/15 – CPC). Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:33
Determinação de Diligência
12/04/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:48
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 204.1.1. Alega o embargante que a decisão possui erro material em relação aos critérios de correção monetária e contagem do tempo. É o breve relatório. Decido. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). O art. 1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal, razão pela qual passo à sua análise. A parte embargante alega omissão na decisão de mov. 204.1, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. A manifestação do embargante de mov. 235.1 embora fale de um suposto “erro material em relação aos critérios de correção monetária” não o define, destaca ou expõe. Há mera MENÇÃO ao dito “erro” sem, contudo, explica-lo, motivo pelo qual esse juízo fica impossibilitado de reconhecer ou não um erro que não fora devidamente apontado. Além do mais, a petição de mov. 228 afirma que a parte autora não conta com o tempo total necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, o que, em verdade, não condiz com os fatos expostos e justificados não só no ato sentencial, mas também durante todo o curso do processo, os quais devidamente comprovam o tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 14 dias. Embora o critério para a concessão do benefício seja de 35 anos, não me parece razoável que por conta de 16 dias, o pedido seja indeferido. Em termos matemáticos, 35 anos correspondem a aproximadamente 12.775 dias, o autor cumprira 99,83% disso, ou seja, comprovou o labor por 12.754 dias. Conquanto os termos definidos pela norma legal devam ser interpretados de modo restritivo, deve-se tomar cuidado para não assumir, em nome disso, uma atitude demasiadamente rígida, intransigente e insensível, sendo papel do juiz, nesses casos, fazer a ponderação entre o que literalmente está escrito e qual é a real intenção por de trás do texto legislativo. Exposto isso, as teses foram analisadas em um contexto único, sendo que este Magistrado, no seu livre convencimento, decidiu conforme o exposto na decisão embargada. Ficando evidente que, o que pretende o embargante, na realidade, é inovar no processo, visando unicamente o re-julgamento da questão, levando-se em consideração os argumentos que entende lhe são mais favoráveis e que já foram ventilados no ato judicial atacado, o que não se compraz com a excepcionalidade do recurso manejado. Neste sentido a jurisprudência: “Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR, 7ª C.Cível, EDC - 1219657-3/01, Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 02.06.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER ao recurso, nos exatos termos da decisão (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006119-90.2014.8.16.0025/1 - Araucária - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 24.04.2015).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em sua integralidade, por consequência, a decisão embargada como foi lançada Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 18:41
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 20:33
Confirmada
21/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que os embargos declaratórios opostos no mov. 235.1 possuem nítidos efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação (artigo 1.023, §2º c/c art. 183, ambos da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:16
Determinação de Diligência
10/02/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. A sentença (mov. 204.1) uma vez que transitada em julgado, reconheceu o direito do autor ao recebimento da aposentadoria. Dito isso, qualquer irresignação tem que ser feita através de recurso próprio, motivo pelo qual indefiro os pedidos de seq. 229.1 e 230.1. 2. Assistindo de razão a parte autora em seu requerimento de mov. 230.1, proceda-se conforme solicitado nos itens 2 e seguintes da decisão de mov. 224. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:02
Determinação de Diligência
28/01/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 15:54
Confirmada
16/12/2021, 00:01
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido do mov. 222.1. 2. Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao INSS. 3. Após, deve a secretaria verificar e certificar o cumprimento de todas as anteriores decisões, intimando a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias sobre o cálculo da autarquia. 4. Em seguida, sendo apresentados cálculos pelo INSS e havendo concordância da parte autora, desde já homologo, determinando a expedição de RPV/precatório. Em sendo comunicado o pagamento, expeçam-se os pertinentes alvarás (quanto aos honorários, defiro seja expedido alvará em nome da sociedade de advocacia). 4.1. Havendo pedidos pendentes de apreciação, voltem conclusos. Caso contrário, depois de tudo cumprido e o pagamento efetuado, voltem conclusos para extinção na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 13:50
Determinação de Diligência
03/12/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:50
Confirmada
01/12/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:48
Confirmada
30/11/2021, 15:46
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:53
Trânsito em julgado
29/11/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 16:40
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:47
Confirmada
14/10/2021, 00:07
Confirmada
14/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO MIGUEL DA SILVA em face do INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9). Na decisão de mov. 14.1, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado (mov. 20.0), o requerido apresentou contestação no mov. 21.1, alegando, como preliminar, a ausência de interesse de agir e no mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos (mov. 21.2 e 21.3). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1, refutando os argumentos da requerida e reiterando seus pedidos iniciais. Em fase de especificação de provas, o INSS nada requereu e a parte autora pugnou pela produção pericial. O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 33.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e designada a realização da perícia. Laudo pericial foi juntado à seq. 185.1. Autor apresentou Alegações Finais à seq. 199.1 e autarquia ré à seq. 197.1. Na sequência, vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais entre 05/05/1980 a 30/11/2006 solicitando seu reconhecimento e sua averbação para fins de concessão de aposentadoria especial. Atividade especial I) Regras atinentes à atividade em condições especiais No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estivessem previstas nos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas especiais. No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. A partir de 29/04/1995 já não era mais é possível o enquadramento somente por categoria profissional, exigindo-se a comprovação de sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova. Após 05/03/1997, a comprovação somente era aceita caso fosse feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Em 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n. º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região. Nesse sentido: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. 4. Não restando cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma -, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF-4 - APELREEX: 50391131020134047100 RS 5039113-10.2013.404.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/03/2015). Dessa forma, hoje, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. II) Conversão de atividade especial em comum A parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de: A. 05/05/1980 a 26/05/1980 (22 dias) na Construtora Morgado LTDA como Servente; B. 01/08/1982 a 26/12/1983 (01 ano, 04 meses e 25 dias) na Cacique Supermercados LTDA como Motorista de caminhão; C. 01/09/1984 a 12/03/1985 (06 meses e 12 dias) na Cacique Supermercados LTDA como Motorista de caminhão; D. 22/05/1985 a 14/09/1986 (01 ano, 03 meses e 23 dias) na Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. como Motorista de carreta; E. 09/10/1986 a 23/11/1989 (03 anos, 01 mês e 14 dias) na Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. como Motorista de carreta; F. 11/06/1990 a 08/11/1990 (04 meses e 28 dias) na Casquel Agrícola e Industrial S.A como Motorista de caminhão; G. 09/11/1990 a 26/04/1991 (05 meses e 17 dias) na Viação Garcia LTDA como Motorista de ônibus; H. 15/05/1991 a 26/08/1991 (03 meses e 11 dias) na Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. como Motorista de carreta; I. 01/09/1991 a 13/04/1993 (01 ano, 07 meses e 13 dias) na DK Construtora de Obras LTDA como Motorista de caminhão J. 04/06/1993 a 06/03/1995 (01 ano, 09 meses e 02 dias) na Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. como Motorista de carreta; K. 01/03/1995 a 05/03/1997 (02 anos, 04 meses e 10 dias) na Transportadora Matão como Motorista caminhoneiro; L. 06/04/2001 a 10/03/2005 (03 anos, 11 meses e 04 dias) na Santos Andirá Indústria de Móveis LTDA como Motorista de truck; M. 01/12/2006 a 26/07/2017 (10 anos, 07 meses e 25 dias) na Transportadora Santos Andirá LTDA como Motorista de truck; N. 01/11/2006 a 30/11/2006 (29 dias) na Transportadora Santos Andirá como Motorista de truck; Alega que a especialidade de seu ofício se dava em razão da exposição permanente a níveis excessivos de ruído, condição de trabalho nociva à saúde. Para comprovar o alegado, junta aos autos os seguintes documentos comprobatórios: Laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) da função de motorista serviços gerais, exercida pelo autor na empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A, nos períodos de 22/05/1985 a 14/09/1986, 09/10/1986 a 23/11/1989, 15/05/1991 a 26/08/1991 e 04/06/1993 a 06/03/1995, da data de 25/11/2016. (mov. 1.13); Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da função de motorista de truck exercida pelo autor na empresa Santos Andirá Industrial de Móveis LTDA, no período de 06/04/2001 a 10/03/2005, da data de 09/06/2016. (mov. 1.14, pg. 01) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da função de motorista de truck exercida pelo autor na empresa Transportadora Santos de Andirá LTDA, no período de 01/10/2006 até atualmente, da data de 09/06/2016. (mov. 1.14, pg. 02) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da função de motorista de truck exercida pelo autor na empresa Transportadora Santos de Andirá LTDA, no período de 01/10/2006 até a data de emissão, da data de 09/06/2016. (mov. 1.14, pg. 02) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da função de motorista serviços gerais exercida pelo autor na empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S/A, no período 22/05/1985 a 14/09/1986, 09/10/1986 a 23/11/1989, 15/05/1991 a 26/08/1991 e 04/06/1993 a 06/03/1995, da data de 07/03/2017. (mov. 1.14, pg. 04 e 05) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da função de motorista de caminhão exercida pelo autor na empresa Transportadora Matão LTDA, no período de 21/03/1995 a 31/07/1997, da data de 16/02/2017 (mov. 1.14, pg. 06) PERÍODOS “A” A “J”: As atividades exercidas no períodos de 1 a 10 restaram confirmadas pelo enquadramento profissional dos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.080/1979, legislação vigente à época do efetivo labor. Por isso, a medida que se impõe é a conversão do tempo comum em especial, para fins de contagem de contribuição. PERÍODO “K”: Conforme fundamentado acima, a partir de 29/04/1995, já não era mais possível o enquadramento somente por categoria profissional, exigindo-se a comprovação de sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, fato que nos permite concluir a especialidade do período em questão somente de 01/03/1995 a 28/04/1995, considerando-se o restante (29/04/1995 a 05/03/1997) como comum, devido a falta de reconhecimento de nocividade pela prova pericial produzida nos autos, conforme se pode extrair do laudo (mov. 185.1): PERÍODO 1: 01/03/1995 à 05/03/1997 Local: Transportadora Matão Função: Motorista de caminhão Atividade: De acordo com o Autor sua atividade era de dirigir caminhões em rodovias. De acordo com a empresa: A empresa concorda com depoimento do Autor. (...) CONCLUSÃO: O Autor não exerceu atividades consideradas especiais durante o período 1, 2 e 3, laborado motorista de caminhão e motorista truck. Portanto, tem-se que, para fins de contagem: PERÍODOS DE “L” A “N”: Sendo todos posteriores a 1997, a comprovação somente é aceita se por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Conforme já deliberado, nos presentes autos, o autor pugnou pela produção da prova pericial, sob a qual pode-se extrair os seguintes trechos do laudo de mov. 185.1: Período 2: 06/04/2001 à 10/03/2005 Local: Santos Andirá Indústria de Móveis Ltda. Função: Motorista de Truck Atividade: De acordo com o Autor sua atividade era de dirigir caminhões em rodovias. Acompanhar o carregamento de produto pronto. Acompanhar e, quando necessário, ajudar no carregamento e descarregamento de matéria-prima e produto pronto. De acordo com a empresa: A empresa concorda com depoimento do Autor. Período 3: 01/12/2006 à 20/11/2017 Local: Transportadora Santos de Andirá Ltda. Função: Motorista de Truck Atividade: De acordo com o Autor sua atividade era de dirigir caminhões em rodovias. Acompanhar o carregamento de produto pronto. Acompanhar e, quando necessário, ajudar no carregamento e descarregamento de matéria-prima e produto pronto. De acordo com a empresa: A empresa concorda com depoimento do Autor. (...) CONCLUSÃO: O Autor não exerceu atividades consideradas especiais durante o período 1, 2 e 3, laborado motorista de caminhão e motorista truck. Por tratar-se de entendimento formulado por especialista e não debatido nos autos, a medida que se impõe é o seu acolhimento, ou seja, considera-se que as atividades realizadas nesses períodos devam ser contadas de acordo com o tempo comum. Resultando em: PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA: Conforme apresentado pela autarquia em sua peça contestatória de mov. 21.1, verifica-se que nos períodos de 06/11/2007 a 24/12/2007, 03/05/2009 a 10/02/2010, 02/04/2011 a 21/10/2011 e 28/06/2016 a 01/08/2016 o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, o que, portanto, impede que sejam computados como tempo de contribuição especial, conforme pretende o requerente na exordial. Conclusão Resta, portanto, comprovado, justificado e necessário o reconhecimento de 31 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição, sendo, destes, 15 anos, 10 meses e 01 dia de contribuição especial. Da verificação do direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Emenda 20/98, veio substituir a aposentadoria por tempo de serviço tornando necessário o recolhimento de contribuições ao regime geral da previdência social (RGPS), seja de forma real ou presumida. Dessa forma, para os segurados do RGPS em 16/12/1998 (data de vigência da Emenda 20) a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi mantida em regra de transição, à razão de 70% do salário de benefício, somado a 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher) com “pedágio”, até o limite de 100% do salário de benefício (AMADO, Frederico. Direito e processo previdenciário sistematizado - 4ª edição - Editora Juspodivm - p.584.). A regra do art.9º da Emenda 20/98 disciplina que: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; [...] Pela redação do artigo supra é possível concluir que é garantido o direito à aposentadoria ao segurado que tenha se filiado ao RGPS até a data da publicação da Emenda 20/98, e que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, e 30 (trinta) anos se mulher, mais o período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que na data da publicação faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. É possível perceber, ainda, que é garantido ao segurado que contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade o direito de se aposentar com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, bem como, que cumprir com o adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. Após a Emenda 20/98 não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição. Com o advento da MP 676/2015, passou-se a adotar a Regra 85/95 Progressiva. Referida regra disciplina que com o total dos pontos necessários o segurado tem direito a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicar o fator previdenciário. Os “pontos” são calculados pela soma da idade do segurado com o número de contribuições vertidas ao RGPS. A MP prescreve a tabela de escalonamento de pontos abaixo demonstrada: Mulher Homem Até dez/2016 85 95 De jan/2017 a dez/18 86 96 De jan/2019 a dez/19 87 97 De jan/2020 a dez/20 88 98 De jan/2021 a dez/21 89 99 De jan/2022 em diante 90 100 Por fim, a carência necessária para a concessão do benefício é de 180 contribuições mensais, aplicando-se a regra do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Vale destacar que em matéria previdenciária, adota-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica, evitando-se, assim, a atribuição de tratamento desigual a segurados que, na mesma condição, postularam idêntico benefício. A concessão da aposentadoria especial, uma espécie mais benéfica de aposentadoria por tempo de contribuição, depende, para sua concessão, que o segurado tenha exercido o período mínimo de 15 (para atividades de alto risco), 20 (para atividades de médio risco) ou 25 (para atividades de baixo risco, como no caso em comento) anos de trabalho permanente em condições especiais, que são as que, de alguma forma, pudessem prejudicar sua saúde ou integridade física. O cômputo dessas atividades observa o princípio tempus regit actum, ou seja, foram analisados de acordo com as regras em vigor no período de prestação do efetivo labor. Numa breve retrospectiva da história da legislação que rege a matéria, observa-se que, até 28/04/1995, a especialidade era presumida se a função exercida pelo segurado estivesse no rol de atividades profissionais constantes nos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979. De 29/04/1995 a 06/03/1997, de acordo com a Lei 9.032/1995, a comprovação de especialidade era feita através do preenchimento, pela empresa, de formulários padrões ou quaisquer outros meios de prova. De 05/03/1997 até o ano de 2004, regulamentado pela Lei n° 9.528/1997, tornou-se exigível, para a comprovação, apresentação de formulário-padrão baseado em laudo ou perícia técnica. Finalmente, a partir de 01/01/2004 até o presente momento (2021), o único documento apto a comprovar a especialidade do labor passa a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário embasado em laudo pericial que segue a instrução normativa do INSS. Tendo em vista que o autor reúne um total de 15 anos, 10 meses e 01 dia de contribuição especial em atividade de baixo risco, não faz, portanto, jus ao benefício da aposentadoria especial. No entanto, considerando seus 34 anos, 11 meses e 14 dias de contribuições totais, através de um arredondamento na contagem de dias, entende-se que o demandante faz jus ao pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição sob a égide da legislação vigente após a Emenda 20/98, em que não era mais necessário o implemento do requisito etário para concessão do benefício, bastando, somente, que o homem contasse com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a mulher com 30 (trinta) anos de contribuição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, condenando a autarquia ré a averbação da atividade especial reconhecida pelos períodos aqui fundamentados e também à concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pedido subsidiário, desde 08 de fevereiro de 2017 (data da entrada do requerimento administrativo – mov. 1.1), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo índice IPCA-E (a partir de junho de 2009, nos termos do RE 870947 – Informativo 878 STF). Em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009; a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 14.1). Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Andirá, datado e assinado digitalmente Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 14:19
Procedência em Parte
02/10/2021, 10:04
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:12
Confirmada
29/09/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 22:08
Petição (Alegações finais)
27/09/2021, 21:34
Confirmada
20/09/2021, 01:26
Petição (Alegações finais)
13/09/2021, 16:07
Confirmada
13/09/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência (deve ser feito o cotejo entre o meio de prova requerido e o ponto controvertido que se pretende provar) das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. Prazo de 05 (cinco) dias. Ao especificarem as provas, no mesmo prazo devem as partes devem indicar - precisa, objetiva e sucintamente - cada um dos pontos controvertidos de fato e de direito em debate, devendo fazer o seu cotejo com cada meio de prova pleiteado (é dizer, friso: a parte deve indicar o ponto controvertido que pretende provar com determinado meio de prova), tudo sob pena de indeferimento. 2. Caso não pretendam produzir mais nenhuma prova, as partes podem, no prazo legal, apresentar suas alegações finais. 3. Após o decurso do prazo, conclusos. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:38
Determinação de Diligência
07/09/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 22:34
Petição (Alegações finais)
27/08/2021, 11:28
Confirmada
20/08/2021, 01:09
Confirmada
20/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:22
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:29
Confirmada
23/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 22:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2021, 00:47
Por decisão judicial
17/05/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 23:47
Confirmada
09/04/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:44
Confirmada
31/03/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 21:35
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:22
Confirmada
15/03/2021, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003928-25.2017.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003928-25.2017.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$52.478,72 Autor(s): PEDRO MIGUEL DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a perita nomeada, Dra. Bruna Merigio Alcantara, para que informe nova data para a realização da perícia técnica, nos termos da decisão de mov. 33.1. 2. Após, cumpra-se conforme determinado na decisão supracitada. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 11 de março de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2021, 18:06
Ato ordinatório
14/03/2021, 18:06
Determinação de Diligência
11/03/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:10
Por decisão judicial
14/02/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 22:10
Confirmada
29/01/2021, 00:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:09
Confirmada
20/01/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 21:48
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:40
Confirmada
13/01/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:52
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:48
deferimento
17/11/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:11
Ato ordinatório
16/11/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:15
Mero expediente
16/09/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:03
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 10:57
Ato ordinatório
28/07/2020, 10:57
Ato ordinatório
28/07/2020, 10:57
Mero expediente
27/07/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:57
Documento (Certidão)
27/07/2020, 11:20
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 19:06
Ato ordinatório
19/06/2020, 19:06
Mero expediente
17/06/2020, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 14:45
Documento (Certidão)
15/06/2020, 10:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:34
Ato ordinatório
10/03/2020, 14:34
Mero expediente
09/03/2020, 08:43
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 13:49
Documento (Certidão)
03/03/2020, 13:49
Decurso de Prazo
01/02/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 18:42
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:00
Ato ordinatório
12/11/2019, 17:00
Mero expediente
11/11/2019, 22:59
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 08:20
Documento (Certidão)
24/09/2019, 12:57
Decurso de Prazo
07/09/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:52
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:29
Ato ordinatório
03/07/2019, 13:29
Mero expediente
02/07/2019, 19:43
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 12:18
Documento (Certidão)
25/06/2019, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:39
Por decisão judicial
27/05/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 18:07
Ato ordinatório
15/03/2019, 18:05
Ato ordinatório
15/03/2019, 18:05
Mero expediente
15/03/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 22:08
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:40
Ato ordinatório
19/02/2019, 14:40
Mero expediente
19/02/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:15
Ato ordinatório
31/01/2019, 13:14
Ato ordinatório
31/01/2019, 13:10
Mero expediente
30/01/2019, 21:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
21/12/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:42
Ato ordinatório
06/12/2018, 13:41
Mero expediente
05/12/2018, 23:33
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 09:02
Mero expediente
10/10/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:51
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 13:21
Mero expediente
03/08/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 21:10
Ato ordinatório
26/07/2018, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 21:09
deferimento
26/07/2018, 20:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 21:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 12:18
Documento (Certidão)
05/06/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:17
Petição (Contestação)
25/04/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2018, 12:34
Ato ordinatório
02/03/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 12:30
Ato ordinatório
02/03/2018, 12:26
Expedição de documento (Carta)
30/01/2018, 18:34
deferimento
30/01/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 11:44
Mero expediente
21/11/2017, 20:44
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 21:13
Distribuição (competência exclusiva)
20/11/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)