INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN CAMPANERUTE DE OLIVEIRA BUENO
OAB/PR 70922·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FRANCO RODRIGUES LAIDANE
OAB/PR 73691·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FRANCO RODRIGUES
OAB/PR 40566·CPF·Representa: Autor
CAROLINE ZANETTI ROSAS
OAB/PR 76242·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 11:16
Confirmada
06/06/2026, 00:31
Confirmada
06/06/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 08:50
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 13:53
Confirmada
06/05/2026, 13:40
Remessa (em diligência)
06/05/2026, 12:54
Ato ordinatório
06/05/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:29
Confirmada
26/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO DECISÃO 1. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n. 25.479 do CRI da Comarca de Marialva (mov. 378.3), conforme o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de penhora, em princípio, sobre os direitos do executado sobre o imóvel, já que alienado para a CEF. 2. Oficie-se para anotação da penhora junto ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis. 3. Intime-se o executado na pessoa do procurador, se tiver; ou, caso contrário, pessoalmente (carta com AR) da penhora, assumindo o encargo de depositário do bem. 4. Após o decurso do prazo de embargos (que deverá ser certificado), avalie-se o imóvel por mandado. 5. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, de acordo com art. 874, do CPC. 6. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:20
deferimento
15/04/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:56
Confirmada
07/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:34
Confirmada
24/02/2026, 13:34
Confirmada
06/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO
Vistos. 1. Considerando a ausência de êxito ou a necessidade de reforço na localização de bens penhoráveis, defiro a realização de diligências junto aos sistemas ARISP e SERP-Jud, como forma de subsidiar o prosseguimento da execução. 2. Ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou eventual isenção legal, determino que, após o recolhimento das custas, a Secretaria proceda da seguinte forma: a) ARISP: Realize consulta por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (www.arisp.com.br ), abrangendo todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, em nome do(s) executado(s), mediante busca pelo CPF/CNPJ, com o fim de identificar a existência de bens imóveis registrados em seu nome; b) SERP-Jud: Efetue a pesquisa de vínculos em nome do(s) executado(s), com base no CPF/CNPJ fornecido, nos termos da regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça, visando à localização de vínculos de propriedade de veículos, imóveis, aeronaves e embarcações, em âmbito nacional. 3. Caso os dados cadastrais do(s) executado(s) não constem nos autos ou estejam incompletos, intime-se o exequente para que os complemente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após o cumprimento das diligências, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao resultado obtido e indique eventual interesse na constrição, adjudicação ou outra providência que entenda cabível. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:38
Outras Decisões
26/01/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:54
Confirmada
13/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:27
Confirmada
13/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:05
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO 1. Defiro o requerimento retro, assim deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 2. Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 3. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 4. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 5. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 6. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 7. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 8. Esgotada todas as tentativas anteriores, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 22:26
deferimento
07/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:11
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) INDEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO
Trata-se de execução fiscal fundada na CDA n. 45/2017 referente aos autos de infração de 2014 e taxa de verificação do exercício de 2015 (mov. 1.1). No mov. 276.1 o Município informou a quitação integral do débito, à exceção de custas processuais e honorários advocatícios. Depois de quitadas as custas processuais (movs. 287/290/296-299), certificou-se a existência de valores devidos a títulos de honorários advocatícios. Entretanto, instado a dar andamento ao feito, o Município requereu o bloqueio via Sisbajud (mov. 241.1) e apresentou extrato atualizado de débito que, ao que tudo indica, não corresponde àquele constante da CDA, posto que referente à taxa de verificação do exercício de 2014 (mov. 241.2). Assim, indefiro o pedido de mov. 341.1. Intime-se o exequente para dar integral cumprimento ao já determinado no mov. 335.1, observando a quitação integral do débito principal já noticiada. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
19/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 10:47
Confirmada
18/02/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:11
Indeferimento
17/02/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:31
Confirmada
27/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO Considerando que a diligência requestada já fora realizada nos autos (movs. 160/163), indefiro o pedido de mov. 332. À Fazenda Pública para que apresente nos autos memória de cálculo do débito fiscal atualizada, bem como requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução. Sarandi, 16 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:00
Indeferimento
16/09/2024, 16:35
Documento (Certidão)
05/09/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:54
Confirmada
25/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:09
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:56
Confirmada
19/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:04
Confirmada
21/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:56
Confirmada
18/02/2024, 00:22
Confirmada
18/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO Certifique a Serventia se há depósito nos autos de valores relativos a honorários advocatícios. Caso positivo, defiro o pedido de expedição de alvará, na forma como requerida ao mov. 311, observada a Portaria Judicial n. 17/2022 e descontado o valor da guia do montante a ser levantado. Após, esclareça a parte exequente se houve a quitação integral dos honorários advocatícios, ciente de que eventual inércia será interpretada como resposta positiva, implicando na extinção do processo com fulcro no art. 924, I, do CPC. Diligências necessárias. Sarandi, 06 de fevereiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:38
Mero expediente
06/02/2024, 11:35
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:47
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 14:37
Ato ordinatório
01/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:54
Confirmada
30/10/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO 1. Considerando que a parte, embora intimada para o pagamento das custas (mov. 281), quedou-se inerte, à Serventia para que proceda à tentativa de localização de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida. A tentativa será realizada uma única vez, após o que deverá a Serventia proceder conforme os demais subitens dos arts. 39 e 40 da Portaria Judicial nº 17/2022, sem prejuízo daquilo contido no CNFJ. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:19
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:17
Confirmada
30/05/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:01
Confirmada
24/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:57
Confirmada
07/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:54
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:42
Confirmada
21/12/2022, 11:07
Confirmada
31/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 248. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Ainda, à Secretaria para que proceda a busca de bens imóveis em nome da executada via sistema ARISP. 4. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 22:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:26
deferimento
13/10/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 16:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:15
Confirmada
21/09/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 239, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/ARISP ocorreram a mais de 01 (um) ano, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:30
Outras Decisões
14/09/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:40
Documento (Certidão)
02/08/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:19
Confirmada
15/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:59
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.016
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 227.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Infrutífera a diligência retro, determino a busca de bens em nome do executado, via sistema ARISP. 3. Após a realização das pesquisas, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:43
deferimento
27/05/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:27
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:03
Confirmada
08/03/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003485-02.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.207,14 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): INK JET CARTUCHOS E TONER COMERCIO E REMANUFATURA LTDA - ME LEANDRO CARVALHO CARDOSO Decisão 1. Tendo em vista a manifestação de seq. 188, intime-se o executado Leandro Carvalho Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão dos CRI da comarca onde reside, a fim de comprovar que o imóvel indicado pelo exequente é o único imóvel residencial de sua propriedade. 2. Com a juntada, diga ao exequente no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:44
Determinação de Diligência
07/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:45
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Confirmada
17/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:01
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Confirmada
17/10/2021, 00:08
Confirmada
17/10/2021, 00:08
Confirmada
07/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise a matrícula colacionada ao ev. 163.1, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim à Caixa Econômica Federal. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, bem como, que a parte já manifestou interesse em sua penhora (ev. 196.1), oficie-se à CEF requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 07:45
Mero expediente
05/10/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:26
Confirmada
12/09/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dizer se possui interesse na penhora dos direitos do imóvel. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:03
Mero expediente
19/08/2021, 20:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:47
Confirmada
12/07/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:50
Confirmada
21/06/2021, 00:39
Confirmada
21/06/2021, 00:38
Confirmada
21/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:16
Confirmada
03/05/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:52
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:52
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:13
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:13
Confirmada
11/04/2021, 00:43
Confirmada
11/04/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:26
Confirmada
08/04/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003485-02.2017.8.16.0160 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Em análise à matrícula colacionada ao seq. 163, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim à Caixa Econômica Federal. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão somente sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Havendo interesse, oficie-se à CEF requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 16:04
Outras Decisões
30/03/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:11
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 17:15
Confirmada
06/03/2021, 17:14
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:13
Confirmada
01/02/2021, 00:07
Confirmada
01/02/2021, 00:06
Confirmada
01/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 00:23
deferimento
19/01/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:37
Confirmada
01/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:50
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:19
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:56
deferimento
02/10/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:56
Exceção de pré-executividade
28/07/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:40
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:01
Mero expediente
21/02/2020, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)