Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:58
Confirmada
25/09/2025, 09:20
Recebimento
25/09/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:57
Confirmada
22/09/2025, 07:44
Remessa (em diligência)
21/09/2025, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:31
Por decisão judicial
27/08/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:22
Confirmada
30/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 22:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:10
Confirmada
17/07/2025, 08:33
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 13:44
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:12
Confirmada
03/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 07:32
Confirmada
15/04/2025, 08:42
Confirmada
14/04/2025, 16:51
Remessa (em diligência)
14/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:22
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:55
Confirmada
07/03/2025, 17:53
Confirmada
07/03/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 09:28
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 11:53
Trânsito em julgado
26/02/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:31
Confirmada
12/12/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007366-16.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007366-16.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$515,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Ressalto que, por se tratar de nulidade absoluta, não há possibilidade de substituição da CDA. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA n. 454/2019, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente¹ Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original).
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:25
Confirmada
16/10/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007366-16.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007366-16.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$515,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS Despacho
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2015 e 2018. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024). Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto à possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:48
Mero expediente
15/10/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:23
Confirmada
02/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 00:47
Por decisão judicial
21/05/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:13
Confirmada
08/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 15:43
Documento (Certidão)
28/03/2024, 15:43
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:32
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:18
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:24
Confirmada
11/03/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007366-16.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007366-16.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$515,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS Despacho 1. Considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou interesse no pagamento do débito (seq. 179), à Contadoria para elaboração da conta de custas. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso, contudo, a parte não efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:16
Confirmada
07/03/2024, 09:06
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 00:46
Mero expediente
06/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 08:30
Confirmada
18/11/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 14:46
Confirmada
07/11/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007366-16.2019.8.16.0160 O requerimento retro encontra guarida no art.782, §3º, do CPC, sendo medida hábil e eficaz como meio de coerção para que o Executado venha a saldar a dívida existente, bem como, visa impedir que o inadimplente de se distanciar ainda mais do pagamento de sua obrigação, na medida em que encontrará maior dificuldade na obtenção de crédito na praça, resguardando eventual insolvência do devedor no futuro. Portanto, ao Cartório para que, por intermédio do sistema SERASAJUD inclua o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art.782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 06 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:26
deferimento
06/11/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:46
Confirmada
06/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2023, 20:22
Confirmada
10/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:58
Confirmada
30/04/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 10:39
Confirmada
20/04/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:26
deferimento
18/04/2023, 21:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:24
Confirmada
27/12/2022, 00:02
Confirmada
27/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 03:09
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 02:31
Confirmada
04/09/2022, 00:16
Documento (Certidão)
29/08/2022, 12:42
Confirmada
29/08/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 23:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 23:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:59
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:57
Confirmada
21/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:50
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Confirmada
15/07/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:28
Confirmada
08/07/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:24
Confirmada
05/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:15
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:03
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:00
Confirmada
02/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:25
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:57
Confirmada
29/03/2022, 13:40
Confirmada
29/03/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 22:54
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 22:54
Ato ordinatório
28/03/2022, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:32
Confirmada
08/03/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007366-16.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007366-16.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$515,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS Decisão 1. Considerando as informações indicadas na matrícula de seq. 56.2, o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si, que já lhe pertence. A par disso, defiro o pedido de seq. 78 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato detalhado no seq. 75, e objeto desta execução. O percentual e o valor dos direitos encontram-se descritos nos referidos documentos. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Diligências necessárias. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. 3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar e, depois, tornem conclusos. 4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados (contados no seq. 75.2/75.4) e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 22:43
deferimento
07/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:16
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:56
Confirmada
03/12/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante petitório retro, concedo o prazo de 15 dias para a devida manifestação. 2. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:48
deferimento
24/11/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:03
Confirmada
07/10/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007366-16.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007366-16.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$515,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS Despacho 1. Tendo em vista a manifestação de seq. 64, cumpra-se o item 2 da decisão de seq.58.1. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:42
Ato ordinatório
04/10/2021, 17:41
Mero expediente
29/09/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:12
Confirmada
08/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:42
Confirmada
27/04/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007366-16.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007366-16.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$515,97 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS Decisão 1. Diante da matrícula apresentada, verifica-se que o bem imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária. Isto significa que a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim ao seu credor. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para manifestar eventual interesse na penhora de direitos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Havendo interesse, oficie a Caixa Econômica Federal (CEF) ou a Instituição Financeira indicada na matrícula, requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número, porcentagem e valor das parcelas pagas, saldo remanescente e data prevista para quitação. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse na penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 5. Dil. Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 23:21
Outras Decisões
13/04/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:32
Confirmada
07/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 01:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:07
Por decisão judicial
16/10/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:06
Mero expediente
15/10/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:07
Outras Decisões
26/03/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/01/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 16:35
Remessa (em diligência)
07/01/2020, 15:34
Documento (Certidão)
07/01/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:33
Documento (Certidão)
04/12/2019, 11:30
Ato ordinatório
02/12/2019, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2019, 11:20
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
22/09/2019, 13:56
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Carta)
20/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:21
Mero expediente
29/07/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:47
Recebimento
17/07/2019, 15:26
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)