Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:35
Confirmada
12/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007575-48.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,39 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Gisele Mara de Lima SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. Conforme se verifica no seq. 145.1/145.2 o exequente requereu a extinção processual, em razão da quitação integral da dívida pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do executado. Caso exista, determino o desbloqueio imediato. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Expeça-se alvará a quem de direito, caso se faça necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007575-48.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,39 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Gisele Mara de Lima SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. Conforme se verifica no seq. 145.1/145.2 o exequente requereu a extinção processual, em razão da quitação integral da dívida pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do executado. Caso exista, determino o desbloqueio imediato. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Expeça-se alvará a quem de direito, caso se faça necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:43
Confirmada
30/07/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:05
Documento (Certidão)
29/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:36
Confirmada
14/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:51
Confirmada
14/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Defiro ( mov. 131). Suspendo o processo por 10 meses. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 03 de julho de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
04/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/07/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 19:54
deferimento
03/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:30
Confirmada
17/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2024, 00:47
Por decisão judicial
03/04/2024, 11:34
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:32
Confirmada
17/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:39
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:39
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:38
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:39
Confirmada
21/02/2024, 09:05
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:22
Confirmada
19/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Defiro o requerimento retro ( mov. 101). Considerando que a parte juntou cópia da matrícula atualizada do bem imóvel indicado, a penhora dos direitos deverá se realizar por termo nos autos, conforme orienta o § 1º do art. 845 do CPC. Lavre-se o respectivo termo, remetendo-se cópia do mesmo para averbação no registro imobiliário competente. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora. A intimação deve se dar na forma do § 2º do art. 841 do CPC. 3. Caso haja manifestação da parte executada, venham conclusos para apreciação. Caso, contudo, decorram 10 (dez) dias sem manifestação da parte executada, elabore-se a conta geral e emita-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 30 dias. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, 07 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 00:08
deferimento
07/02/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:58
Confirmada
15/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:49
Confirmada
22/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:18
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:11
Confirmada
17/04/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 22:12
Confirmada
09/04/2023, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007575-48.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,39 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Gisele Mara de Lima Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 81.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro eventual pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2023, 12:30
deferimento
05/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:21
Confirmada
05/12/2022, 00:04
Confirmada
02/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007575-48.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,39 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Gisele Mara de Lima Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 72.1. À Secretaria para que realize tentativa de bloqueio via RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:20
deferimento
18/11/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:16
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007575-48.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$458,39 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Gisele Mara de Lima Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 67, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que a busca pelo sistema RENAJUD ocorreu a mais de 01 (um) ano, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:19
Indeferimento
18/07/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:32
Confirmada
29/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:38
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 58.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 3. Após a realização da pesquisa, seja frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:28
deferimento
03/03/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:51
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 16:20
Confirmada
03/12/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 22:08
Confirmada
01/12/2021, 22:04
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via Sisbacen, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2.2. Restando negativas as diligências acima, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:18
deferimento
23/11/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 10:14
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:35
Confirmada
16/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:31
Ato ordinatório
05/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:49
Confirmada
20/07/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007575-48.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007575-48.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$458,39 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Gisele Mara de Lima Decisão 1. Caso seja necessário, converta-se o bloqueio em penhora e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Eventual expedição de alvará para quitação das custas resta desde já autorizado. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo eventual extinção da demanda ou ainda, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 60 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:26
deferimento
09/07/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 00:35
Confirmada
05/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:45
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:46
Confirmada
18/01/2021, 16:44
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 02:20
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:16
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:24
Determinação de Diligência
06/10/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 18:04
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)