Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Trata-se o presente de Execução Fiscal movida pelo Estado do Paraná, em trâmite neste Foro Regional de Sarandi - Comarca da Região Metropolitana de Maringá. No curso deste feito sobreveio a alteração do art. 133 da Resolução 93 de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que estabelece a competência funcional das varas judiciais neste Estado - pela Resolução n. 377-OE de 2023, que entrou em vigor em 23 de março de 2023, passando a prever a seguinte: Art. 133. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023) Com a alteração da Resolução transmitiu-se às 35ª e 36ª Varas Judiciais a competência para o processo e julgamento de todas as execuções fiscais em que figure o Estado do Paraná no polo ativo. A decisão 8926629-P-GP-CG proferida nos autos do SEI n. 0007814-21.2022.8.16.6000 plasmou o dispositivo alterado para fixar que também os feitos em andamento deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciais. In verbis: "Por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 378/2023, independentemente do momento da distribuição, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná, deverão ser redistribuídos à 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba." (original com grifos) Referida decisão, que também estabeleceu condição para o encaminhamento dos executivos fiscais aos Núcleos de Justiça 4.0, deu origem ao Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, que estabeleceu o seguinte: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Digno relevar que mesmo não havendo adoção ao “Juízo 100% Digital” ou ao “Núcleo de Justiça 4.0”, por força da alteração de competência promovida pela Resolução OE/TJPR nº 377/2023, independentemente do momento da distribuição, conforme a decisão 8926629-P-GP-CG acima mencionada, todos os processos versando sobre executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais em trâmite no Estado do Paraná deverão ser redistribuídos às 35ª e 36ª Varas Judiciárias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Portanto, intime-se a parte exequente, Estado do Paraná, assim como a parte executada - acaso citada e representada por procurador nos autos - para que se manifestem acerca da redistribuição da competência para processo e julgamento deste feito em razão da alteração de regra de competência pela Resolução n. 377-OE de 2023, assim como para que declinem sua aceitação quanto à tramitação deste feito pelo Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao que incito-os a fazê-lo, tendo em vista as facilidades e comodidades oferecidas pela tecnologia que permitem o trabalho remoto com o uso da rede mundial de computadores, ficando cientes de que a adotada a modalidade digital, possível a retratação da escolha uma única vez até a prolação da sentença (art. 3º, §2º), e que o presente feito será encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0, conforme Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023, do TJPR. Ficam cientes as partes que a inércia será interpretada como concordância tácita. Acaso haja concordância expressa ou tácita das partes, independente de nova conclusão, desde já, com fulcro no art. 133, §3º, da Resolução n. 93-OE 2013, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição desta execução fiscal a uma das Varas de Execuções Fiscais do Estado do Paraná (35ª e 36ª Varas Judiciais) e, em caso de opção da(s) parte(s) pelo Juízo 100% Digital, a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 26 de janeiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta