Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 8ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR)
Reu
MICHEL DE JESUS CREFTA
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FONTANA FRANÇA
OAB/PR 84347·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 17:21
Documento (Certidão)
19/06/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 14:17
Confirmada
25/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:04
Documento (Certidão)
14/05/2026, 15:04
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Confirmada
18/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) MANDADO DEVOLVIDO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:04
Documento (Certidão)
14/05/2026, 15:04
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Confirmada
18/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) MANDADO DEVOLVIDO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2026, 17:58
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:37
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:00
Confirmada
06/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:29
Documento (Certidão)
26/01/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:45
Confirmada
30/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL DE JESUS CREFTA
Vistos. 1. Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o(s) veículo(s) está(ão) localizado(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, EXPEÇA-SE mandado de constatação a fim de verificar se o(s) veículo(s) está(ão) em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do(s) bem(ns) e a consequente intimação do devedor. 3. Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) e as diligências mencionadas acima resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º do CPC). 4. Resultando negativa a medida, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:16
Outras Decisões
17/11/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:08
Confirmada
26/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:34
Confirmada
21/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:40
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:57
Confirmada
11/05/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:12
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:12
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 15:47
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 15:46
Confirmada
20/04/2025, 00:32
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 22:59
Documento (Certidão)
09/04/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:08
Confirmada
16/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL DE JESUS CREFTA
Vistos. 1. Defiro ao Executado Michel a assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 2. O Executado pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud pertencentes a MICHEL DE JESUS CREFTA, sustentando, em suma, que a penhora recaiu sobre verba de caráter alimentar (mov. 259.1 e 285.1). A parte exequente foi intimada para manifestação, requerendo a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados (mov. 273.1). Decido. 3. Em análise ao relatório juntado ao mov. 277, verifica-se que foram bloqueados R$ 10.763,56 da conta do Executado MICHEL DE JESUS CREFTA em agosto e setembro de 2024. O Executado MICHEL afirma que o valor bloqueado foi recebido de Ismael Ribeiro em razão do pagamento pela intermediação na venda de um caminhão. Alega que tal atividade é exercida por Michel como vendedor autônomo, sendo sua principal fonte de renda para sustentar sua família. Em que pese os argumentos, não basta alegar que a quantia bloqueada se trata de verba alimentar e destinada ao sustento da família, sem ao menos juntar aos autos comprovantes de rendimento que originaram aqueles valores para conta corrente, na qual foi realizado o bloqueio. Igualmente, não há nenhuma informação quanto as alegadas despesas mensais do Executado Michel. Assim, inexistentes documentos comprobatórios de que o valor bloqueado está garantido pela regra da impenhorabilidade (artigo 833 do CPC). Sabe-se que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, IV, do CPC). Diferentemente do que previa o Código de Processo Civil de 1973, onde se lia, no caput do artigo 649, que o salário era “absolutamente impenhorável”, o caput do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 apenas estabelece que o salário é “impenhorável”. Partindo do pressuposto de que não há texto inútil na lei, é de se cogitar que com a reforma do nosso diploma processual, o legislador passou a prever que a impenhorabilidade do salário, assim como de outras verbas e bens previstos no artigo 833, deixou de ser irrestrita, admitindo-se, pois, a penhorabilidade em situações específicas. Sabido que uma vez efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, o que não ocorreu no caso dos autos pois, a parte não conseguiu demonstrar a correlação dos valores bloqueados com a verba alimentar. Neste mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. NÃO OBSERVADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A TOTALIDADE DO NUMERÁRIO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE VERBA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035660-34.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.09.2023). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL SE DEU SOBRE A CONTA POUPANÇA E SOBRE VALORES ORIUNDOS DE PIS. ÔNUS DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1676298-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 02.08.2017) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009322-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2023). Grifos nossos Assim, conclui-se que a parte Executada não se desincumbiu do ônus probatório quanto à tese de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, impondo-se a rejeição da impugnação. 4. Proceda-se à transferência dos demais valores para conta judicial. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado. 5. Após, intime-se o Exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) INDEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) INDEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) INDEFERIDO O PEDIDO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:00
Indeferimento
05/02/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:55
Confirmada
20/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL DE JESUS CREFTA I. Intime-se a parte Executada para que traga aos autos extratos bancários das contas correntes em que se operaram os bloqueios, assim como contracheques e demais documentos que comprovem se tratar de valores impenhoráveis. Prazo de 5 (cinco) dias. II. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:14
Mero expediente
14/12/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:49
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:51
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Confirmada
01/10/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:17
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:23
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:23
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:52
Confirmada
08/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:58
Confirmada
02/09/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:39
Confirmada
24/08/2024, 00:11
Confirmada
24/08/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:59
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL DE JESUS CREFTA I. A parte executada pugna pela extinção do feito. Conforme proferido no despacho de mov. 246.1, é de competência do Juiz o ato de intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, razão pela qual não se configura abandono da causa. II. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I, do CPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. II.I. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa n.º 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. II.II. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º, do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação da parte executada conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. II.III. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: a) realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. b) não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. c) passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. III. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art. 835 do Código Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. IV. A parte Exequente requer expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho. Consoante entendimentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a consulta aos referidos sistemas não consiste na penhora dos valores de natureza salarial dos Executados, mas sim em obter informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS acerca da existência de vínculo trabalhista em nome dos devedores, o que não viola a regra gera de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO SAT-INSS, PARA AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA EXECUTADA. MEDIDA QUE, NO CASO, NÃO SE REVELA INÓCUA, CONSIDERANDO O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICARÁ EM AUTOMÁTICA PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076904-74.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 24.07.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) E AO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE DEVEDORA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS PROVIDÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. PARTE DEVEDORA QUE SE MANTÉM INERTE, FRENTE À EXECUÇÃO. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA, EM TAL MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001273-56.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.03.2024) Portanto, em atenção ao pedido formulado e aos precedentes supracitados, defiro a expedição dos ofícios a fim de buscar informações sobre eventual vínculo empregatício em nome da parte executada. Ressalta-se que a expedição dos ofícios não importa em penhora automática de salário ou benefício, em caso de eventual existência. IV.I. Com a resposta, intime-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. V. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
14/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:41
Outras Decisões
09/08/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:44
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL DE JESUS CREFTA Intime-se a parte Exequente, por carta com AR, para dar prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, §1º, CPC). Ressalta-se que, por se tratar de ato de competência exclusiva do Juiz, a determinação para manifestação da parte autora, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, não pode ser realizada por servidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, III). RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). NULIDADE. ACOLHIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, REALIZADA POR ATO DO SERVIDOR DA SECRETARIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ORDINATÓRIO, MAS DECISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO PROCESSUAL INVÁLIDO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, E § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006257-62.2023.8.16.0083 [0015044-56.2018.8.16.0083/1] - FRANCISCO BELTRÃO - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.02.2024). Grifos nossos. II. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/07/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:26
Confirmada
14/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:32
Documento (Certidão)
22/05/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Confirmada
30/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:20
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:20
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Confirmada
17/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:30
Confirmada
23/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL DE JESUS CREFTA DECISÃO Demonstrada a cessão do crédito exequendo, bem como, regularizada a representação processual, defiro o pedido de seq. 177.1, determinando a substituição do polo ativo da demanda, para passar a constar a cessionária Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Após, intime-se a exequente para que, em 10 dias, dê o necessário prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
12/09/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:01
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 16:01
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:59
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:54
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:46
deferimento
30/08/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:03
Confirmada
02/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:33
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 02:31
Confirmada
04/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 204. 2. Decorridos 30 (trinta) dias, intime-se a peticionária a dar cumprimento ao item III do despacho de mov. 179. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 21:42
Por decisão judicial
21/02/2023, 21:42
deferimento
21/02/2023, 21:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 10:22
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Defiro em parte o pleito de mov. 198 e defiro à peticionária o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o item III do despacho de mov. 179. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 19:54
deferimento
28/11/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:13
Confirmada
17/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 Torre Itaúsa - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) (CPF/CNPJ: 09.034.494/0001-08) AVENIDA MARECHAL FLORIANO, 9846 - BOQUEIRÃO - CURITIBA/PR MICHEL MARCELINO DE JESUS (RG: 91413035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.630.019-79) RUA MAESTRO FRANCISCO ANTONELLO, 147 - FANNY - CURITIBA/PR Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de dilação de mov. 192 2. Decorridos 20 (vinte) dias, intime-se a peticionária a dar integral cumprimento à decisão de mov. 184. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 23:34
Por decisão judicial
06/10/2022, 23:34
Indeferimento
06/10/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:33
Confirmada
12/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 187, em menor extensão. 2. Decorridos 15 (quinze) dias, intime-se a peticionária a dar cumprimento integral à decisão de mov. 184. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 22:30
deferimento
01/08/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:07
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Intime-se a requerente de mov. 177 e 182 para que cumpra as determinações constantes dos itens II e III do despacho de mov. 179, em 10 (dez) dias. 2. Consigne-se que se o Dr. Andre Abreu de Souza representa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (mov. 182) também deverá acostar aos autos procuração. Veja-se que os documentos de mov. 177 foram assinados digitalmente pelo Dr. Rodrigo Fontana Franca, o qual possui, em tese, poderes para representar a cessionária (mov. 177.4). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 21:37
Mero expediente
26/05/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:00
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos, em 10 (dez) dias: I) documento capaz de comprovar a cessão do crédito exequendo para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, já que o de mov. 177.2 não identifica de forma específica os créditos que foram objeto da negociação; II) a procuração de mov. 177.3 atualizada; III) ata de assembleia/procuração apta a demonstrar que Jeferson Leandro Pereira e Renata Dorico Oliveira Rijo representam RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A (mov. 177.4). 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:34
Mero expediente
07/03/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:27
Confirmada
06/11/2021, 00:54
Confirmada
06/11/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Defiro o pedido formulado no mov. 163.1. Promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Outrossim, defiro o pedido de mov. 169.1. Oficie-se à NU FINANCEIRA S.A. (NUBANK) para que informe a respeito de eventuais contas vinculadas ao nome do executado MICHEL MARCELINO DE JESUS, no prazo de 20 dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem contida no item 3.2 da decisão de mov. 155.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:21
Documento (Certidão)
26/10/2021, 14:21
deferimento
27/09/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:15
Confirmada
02/09/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:05
Documento (Certidão)
02/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:01
Confirmada
02/08/2021, 00:13
Confirmada
02/08/2021, 00:13
Confirmada
02/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$203,36, realizado por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária do executado MICHEL MARCELINO DE JESUS (mov. 141). Alegou, em síntese, que o importe é impenhorável, ainda que depositado em conta corrente, porque não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, a) o desbloqueio do valor; b) subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição financeira para que informe “o tipo de conta bancária, e, ainda, a movimentação da conta nos últimos 12 (doze) meses, para verificar sua impenhorabilidade”; c) a expedição de ofício à instituição financeira para que informe o endereço do executado (mov. 146). Instado a se manifestar, o exequente se insurgiu em face do pleito, defendendo a regularidade da constrição, pois a) não há prova da impenhorabilidade do importe; b) os valores disponíveis em conta corrente são usados para adimplir as obrigações cotidianas, não havendo justificativa para que não possa ser utilizado para pagamento da dívida exequenda; c) o valor bloqueado constitui reserva de capital, passível de penhora; d) o montante pode amortizar o débito, apesar de ser aquém do devido (mov. 152). É o breve relato. Decido. 2. O art. 833, incisos X, do CPC/2015 estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no mencionado artigo deve ser interpretada de forma extensiva para alcançar o valor de até 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.RECURSO PROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” Em recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restou consignado que tal impenhorabilidade independe, inclusive, da origem do valor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, BEM COMO INDEFERIU SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS E DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DA PESSOA FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE – MONTANTE (R$ 893,39 e R$ 68,93) QUE, ADEMAIS, SERÁ INTEGRALMENTE ABSORVIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 836, DO CPC – AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DOS EXECUTADOS - PRECEDENTES DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTE QUE POSSUI BENS E RESERVA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE DECLARADOS À RECEITA FEDERAL – AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA MISERABILIDADE - - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE DESBLOQUEAR OS VALORES CONSTRITOS NA CONTA DO EXECUTADO – MANTIDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O agravante pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado em suas contas bancárias, sob a alegação de que se trata de verbas alimentares, para tanto colacionou aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda. Em que pese suas alegações, a impenhorabilidade deverá ser declarada sobre fundamento diverso. [...] No caso dos autos, observa-se que foram penhorados, via Bacenjud, os valores depositados nas contas bancárias do executado Ernani Pechmann, no Banco Inter, de R$ 893,39 e na conta da Caixa Econômica Federal, de R$ 68,93 (mov. 51.1), valores que mesmo somados, inequivocamente, não ultrapassam o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, o montante bloqueado se encontra protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, portanto, merece provimento o presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. [...] (TJPR - 14ª C.Cível - 0009620-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.07.2021) Ademais, assim como no decisum colacionado, o importe bloqueado nestes autos (R$203,36) é ínfimo se considerado o débito exequendo (R$282.472,70), de forma que a manutenção da constrição é mais prejudicial ao executado do que satisfatória para o exequente. 3. Pelo exposto, defiro o pleito de mov. 146. 3.1. Preclusa a decisão, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio do valor de R$203,36, via sistema SISBAJUD (mov. 141). 3.2. Caso já promovida a transferência para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor e eventuais acréscimos decorrentes do depósito em favor do executado. 4. Considerando que o executado foi citado por hora certa e não houve divergência quanto ao seu endereço (mov. 100), a intimação dos atos processuais deve ser realizada por meio do Curador Especial (art. 72, II, CPC), razão pela qual indefiro a expedição de ofício à instituição financeira para tentativa de localização de seu endereço, conforme requerimento formulado no item “c” de mov. 146. 5. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:33
deferimento
21/07/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:11
Confirmada
24/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Cumpra-se conforme art. 2º, VIII, item 57, da Portaria n. 01/2019 deste Juízo. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:57
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:56
Mero expediente
12/05/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:25
Confirmada
09/03/2021, 00:20
Confirmada
09/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:49
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:24
Confirmada
12/02/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030342-87.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030342-87.2011.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.719,08 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): MARJES VEICULOS LTDA (REAL CAR) MICHEL MARCELINO DE JESUS Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil (demonstrativo de débito atualizado ao mov. 128.1). 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 1.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à intimação do exequente para que diga quanto ao andamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:33
Documento (Certidão)
09/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:31
deferimento
08/02/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:50
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2020, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 14:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:12
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:12
Ato ordinatório
11/03/2020, 00:17
Ato ordinatório
11/03/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:22
Documento (Certidão)
18/02/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2020, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2020, 18:02
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:35
Documento (Certidão)
28/01/2020, 17:35
Ato ordinatório
04/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:19
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:19
Documento (Certidão)
15/08/2019, 10:19
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 10:18
Expedição de documento (Carta)
15/08/2019, 10:18
Documento (Certidão)
02/08/2019, 11:45
Ato ordinatório
02/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:16
Documento (Certidão)
04/07/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:40
Documento (Certidão)
03/05/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 13:39
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 13:38
Ato ordinatório
30/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 11:37
Documento (Certidão)
11/04/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:09
Ato ordinatório
27/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:35
Documento (Certidão)
12/02/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:32
deferimento
08/02/2019, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/02/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:49
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:01
Por decisão judicial
24/07/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 11:41
Documento (Certidão)
24/07/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 09:10
Mero expediente
23/05/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 17:19
Documento (Ofício)
27/03/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:16
Documento (Certidão)
01/03/2017, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2017, 00:34
Documento (Certidão)
20/04/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 16:26
Por decisão judicial
04/01/2016, 15:30
deferimento
16/12/2015, 18:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 11:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)