Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 09:03
Ato ordinatório
22/06/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 10:51
Confirmada
19/06/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 11:46
Confirmada
03/06/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:29
Ato ordinatório
08/05/2026, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 10:00
Confirmada
30/04/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:57
Confirmada
16/03/2026, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 10:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 13:41
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:41
Confirmada
19/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1.
Trata-se de pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de endereços e /ou bens penhoráveis. 2. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização do atual endereço da parte requerida, fica autorizada, desde logo, a busca pelos sistemas disponíveis ainda não consultados para localização de endereços, bem como a tentativa de citação ou intimação nos endereços ainda não diligenciados, inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário, independentemente de nova conclusão. 3. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, a Escrivania deverá observar as determinações contidas nos itens subsequentes, de acordo com cada caso. a. No caso de pedido de busca pelo Sisbajud, havendo a prévia citação ou intimação do devedor, o decurso do prazo para pagamento voluntário e pedido de emprego da ferramenta pelo exequente, o que deverá ser certificado, fica deferido o bloqueio de valores, nos termos do art. 854 do CPC. Nesse caso, a Escrivania deverá providenciar a solicitação do bloqueio, via sistema, inclusive mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias, se houver pedido da parte credora nesse sentido. a.1. Com o decurso do prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. a.2. Se a diligência restar negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. a.3. Se positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. a.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão, com identificação de urgência. a.5. Não apresentada impugnação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência montante indisponível para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de nova conclusão. a.6. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. b. Sendo insuficiente ou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, defiro a busca de veículos pelo Renajud, caso a medida tenha sido requerida pela parte exequente. b.1. Promova-se a restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados e, na sequência, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se possui interesse na penhora de algum dos veículos bloqueados ou dos direitos do executado em relação ao bem, no caso de constar gravame de alienação fiduciária. b.2. Havendo interesse, fica deferida, desde logo, a penhora (do bem ou dos direitos, conforme o caso) e, no mesmo prazo, deverá a parte verificar se eventuais restrições existentes sobre os veículos permanecem ativas, bem como prestar informações sobre o credor fiduciário do veículo alienado fiduciariamente. Destaco que a informação poderá ser obtida diretamente pela parte, e de forma gratuita, no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/, sem a necessidade de intervenção judicial. b.3. Prestadas as informações, expeça-se ofício ao credor fiduciário requisitando informações acerca dos direitos creditórios do executado e da atual situação do contrato, com a indicação do número de parcelas pagas e pendentes de pagamento. b.4. Inexistindo restrição (alienação fiduciária) ativa, a penhora deverá recair sobre o veículo e a parte exequente deverá informar se deseja a remoção do bem ou se concorda com o seu depósito em mãos da parte executada. b.5. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. b.6. Após, intime-se a executada da penhora e, caso a constrição recaia sobre o veículo, e o exequente tenha manifestado interesse na remoção do bem, a executada deverá informar, no prazo de 15 dias, a atual localização do automóvel penhorado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. b.7. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima estabelecido, proceda-se à baixa da restrição cadastrada. c. Frustradas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a busca das Declarações de Imposto de Renda do executado pelo Infojud, bem como a busca por Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e por Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), se houver pedido nesse sentido. As consultas deverão abranger os últimos três anos. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo fiscal. d. Em relação a pesquisa de bens em nome do executado por meio do CENSEC – CEP (Central de Escrituras e Procurações)[1], do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN[2], do DECRED[3] consigno que tais diligências são cabíveis somente após o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens. Assim, se insuficientes ou infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerido pela parte exequente, a busca patrimonial pelos sistemas CENSEC – CEP, CCS-BACEN, para obtenção dos extratos bancários da parte executada, e DECRED, para obtenção de declarações de operações com cartões de crédito da parte executada. Consigno que as movimentações contendo o resultado das buscas deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo bancário. Por outro lado, caso as buscas pelos demais sistemas disponíveis não tenham sido previamente esgotadas, fica, desde logo, indeferido eventual requerimento de busca de bens por meio dos sistemas acima referenciados. e. Caso o exequente requeira a penhora de bem imóvel, determino sua intimação para apresentação da matrícula atualizada do bem (expedida no máximo há 30 dias do requerimento), no prazo de 15 dias, salvo se o documento já instruir a petição. e.1. Com a matrícula atualizada do imóvel, retornem os autos conclusos para decisão. f. Após o decurso do prazo para pagamento do débito, também fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o que deverá ser realizado por intermédio dos sistemas conveniados ao Juízo (Serasajud e SPC-Jud). f.1. Em se tratando de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC, autorizo a expedição de certidão, conforme §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, para protesto do título executivo judicial, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação. f.1.1. Consigno que, a requerimento da parte executada, o protesto será cancelado, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (§4º). g. Em relação ao emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, consigno que se trata de medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) NÃO ESGOTADOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070764-24.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023). - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007374-46.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023). - Grifei. Assim, no caso de pedido de consulta ao Sniper, esgotados os principais meios de busca de bens disponibilizados pelo judiciário, promova-se a busca patrimonial pelo sistema SNIPER e junte-se aos autos o resultado. g.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. h. Em relação ao emprego do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da medida: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. Assim, promovidas tais diligências (o que deverá ser certificado), promova-se a inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso formulado requerimento nesse sentido pela parte exequente. h.1. Em caso contrário, promova-se, primeiramente, a busca pelos sistemas mencionados e ainda não consultados (Sisbajud, Renajud e Cartórios de Registro de Imóveis). h.2. Consigno que a busca (sem inclusão de indisponibilidade) de bens imóveis poderá ser promovida via CNIB, em sua versão 2.0, bem como via Serpjud, e poderá ser realizada, caso a tentativa de localização de bens penhoráveis pelo Sisbajud e Renajud tenha restado infrutífera. i. A consulta de informações sobre benefícios previdenciários da parte executada pelo PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e sobre vínculos empregatícios pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não constitui constrição de bens e os dados eventualmente obtidos podem ser úteis para a satisfação do crédito do exequente. Assim, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida a consulta ao referido sistema, caso tenha sido formulado requerimento nesse sentido. Consigno que, após a obtenção das informações, eventual pretensão de mitigação da impenhorabilidade de rendimentos do devedor será objeto de deliberação própria, se for o caso, em momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, BEM COMO CONSULTA VIA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DEVEDORES CITADOS, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS POSTULADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE BENS ENCONTRADOS A SER DELIBERADA EM MOMENTO POSTERIOR.RECURSO PROVIDO, PARA DEFERIR AS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073403-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PELO SISTEMA PREVJUD. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS. CABIMENTO. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEDIDA QUE NÃO DEFERE A PENHORA DE REDIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064510-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFÍCIO AO INSS (SISTEMA PREVJUD). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Acolhimento do pleito de consulta, eis que a medida intentada não difere de outras já utilizadas no processo. Possibilidade de identificação do recebimento de benefícios e eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da executada. Medida i) pertinente, porquanto supera o interesse individual do credor e revela o zelo pela célere solução dos litígios; ii) útil, considerando que as bases de informação integradas pela ferramenta ainda não foram acessadas no processo; iii) necessária, por fim, posto que as buscas de ativos passíveis de satisfazer a execução resultaram insuficientes. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070779-22.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA CAGED, QUE CATALOGA DADOS A RESPEITO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DOS TRABALHADORES SUJEITOS À CLT. OFÍCIO COM FINALIDADE INFORMATIVA, NÃO IMPLICANDO EM EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE OS AGENTES PROCESSUAIS (ART. 6º DO CPC). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “É possível a requisição de informações relativas à eventual vínculo empregatício do devedor via CAGED, bem como, à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292- 53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110185-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. j. Da mesma forma, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerida, a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras e à SUSEP, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventuais planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado, no prazo de 15 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. k. Consigno que a busca de bens imóveis pelo sistema SREI é de livre acesso a qualquer interessado, sendo possível a consulta ao sistema, independentemente de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). Sendo assim, fica indeferido eventual requerimento de consulta ao referido sistema. l. Fica deferida, também, caso tenha ou venha a ser requerida, a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC, que poderá ser penalizado com multa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. m. Outrossim, considerando o disposto no art. 829 do CPC, defiro a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, na hipótese de não pagamento da dívida no prazo assinalado, caso requerido pela parte exequente. n. Com o retorno das buscas realizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE BUSCA AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVESTÁRIOS) E CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AO MÓDULO CESDI, DE ACORDO COM O ART. 271 DO PROVIMENTO N. 149 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA RESTRITA AO MÓDULO CEP, DIANTE DA EXPRESSA RESTRIÇÃO AO ACESSO DIRETO (ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149) E DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103732- 73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN E CONSULTA AO DECRED PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DECRED E CCS-BACEN. CONSULTAS AOS REFERIDOS SISTEMAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015030-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001366-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:43
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2026, 22:48
Confirmada
08/02/2026, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:17
deferimento
28/01/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:09
Confirmada
18/12/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: 4 - Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1. Primeiramente, à Secretaria para que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema Projudi, observando o substabelecimento juntado ao mov. 384.1, a fim de que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos novos patronos constituídos, conforme requerido. 2. Ciência às partes acerca do retorno dos autos e do teor do V. Acórdão. 3. Ato contínuo, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:14
Outras Decisões
03/12/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA APARECIDA SCHUWARTS.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adiado. 2. 0114200-62.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: OSNI FERREIRA.
Agravado: JOÃO RODRIGUES GARCIA,
Agravado: G 10 GROUP HOLDING LTDA,
Agravado: GABRIEL GARCIA BOGO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) OSNI FERREIRA - Unânime. 3. 0012832-59.2014.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: SOLARIO PARTICIPAÇOES E AQUISIÇOES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 4. 0031461-32.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: GUILHERMO SOUZA SPINDOLA.
Agravado: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERMO SOUZA SPINDOLA - Unânime. 5. 0061613-63.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Agravado: MARIA APARECIDA ROMANO BAXHIX,
Agravado: NIVALDO LUIZ BAXHIX. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOSDO BANCO DO BRASIL - Unânime. 6. 0064439-62.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: MARIA APARECIDA ROMANO BAXHIX. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NIVALDO LUIZ BAXHIX - Unânime. 7. 0068576-87.2024.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Impetrante: Luiz Gustavo Manhães.
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Decisão principal: 454 - Extinção - Indeferimento da petição inicial, atribuído à(s) parte(s) Luiz Gustavo Manhães - Unânime. 8. 0000757-47.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: JOSNEI MORAES.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSNEI MORAES - Unânime. 9. 0087685-87.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: THATYANE FONSECA DOMICIANO.
Agravado: LUIZA KIYOMI OGATA OHARA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THATYANE FONSECA DOMICIANO - Unânime. 10. 0088899-16.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Agravado: ISIDORIO BISPO CAMARA,
Agravado: SONIA SILVA DE REZENDE,
Agravado: MARIO ALOISIO FORNECK MONTRUCCHIO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 11. 0103081-07.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MARIA HEIDEMANN ROCHA representado(a) por ELAINE HEIDEMANN ROCHA, Elizabeth Heidemann Rocha, ADRIANA HEIDEMANN ROCHA, SILVANA HEIDEMANN ROCHA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 12. 0103475- 14.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA.Agravado: Edifício San Sebastian. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. - Unânime. 13. 0108951- 33.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: SERGIO DA SILVA OLIVEIRA.
Agravado: Olindo Cividini Filho. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERGIO DA SILVA OLIVEIRA - Unânime. 14. 0110522-39.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: MARCELO HOEBEL. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração,
Embargante: Rosana Maria Hoebel Munhoz. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração,
Embargante: ROSANGELA DE FATIMA HOEBEL DOS SANTOS. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração,Embargante: CARLOS ALBANO HOEBEL. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração,
Embargante: Fernando de Oliveira Munhoz. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANNA ZELIA HOEBEL - Unânime. 15. 0110533-68.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: Município de Colombo/PR.
Agravado: Maria Luiza Fortes. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Colombo/PR - Unânime. 16. 0111941- 94.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: JOÃO RODRIGUES GARCIA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Agravante: G 10 GROUP HOLDING LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GABRIEL GARCIA BOGO - Unânime. 17. 0112395-74.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: ANDRESSA CRISTINA TREVISAN.
Agravado: SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA,
Agravado: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.,
Agravado: PRAVALER S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRESSA CRISTINA TREVISAN - Unânime. 18. 0115705-88.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS.
Agravado: SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - Unânime. 19. 0115786-37.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: OCTAVIO FERREIRA DO AMARAL NETO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 20. 0116885-42.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Agravado: CARLOS ROBERTO RUBIO SENES,
Agravado: CASAMIX ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA.,
Agravado: ALZIRA AVELINO BULLA,
Agravado: ELOI BACON,
Agravado: CARLA NACLE BERGAMASK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Unânime. 21. 0118080-62.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Agravado: Adonis Antonio de Miranda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 22. 0008429- 98.2015.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Terceiro: J.d.D.d.3.V.d.F.P.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.D.P. - Unânime. 23. 0119694-05.2024.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: Andre Machado de Lima.
Agravado: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Andre Machado de Lima - Unânime. 24. 0005083-86.2023.8.16.0028 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: GESIEL RIBEIRO DOS SANTOS LIMA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) GESIEL RIBEIRO DOS SANTOS LIMA - Unânime. 25. 0026352-77.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelado: Marcelo Guilherme Novaes. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 26. 0033280-45.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelado: EDIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 27. 0124771- 92.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Agravado: EVERTON DIEGO CAMARGO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 28. 0127617-82.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: AGOSTINHO MAGNO COELHO ALCANTARA.
Agravado: FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGOSTINHO MAGNO COELHO ALCANTARA - Unânime. 29. 0128459- 62.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: PETERSON RAFAEL RODRIGUES SILVA.
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PETERSON RAFAEL RODRIGUES SILVA - Unânime. 30. 0000016-70.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: JOSE DALNEY NASCIMENTO.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE DALNEY NASCIMENTO - Unânime. 31. 0129233-92.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: José Bastos Neto.
Agravado: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Bastos Neto - Unânime. 32. 0129720-62.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: S.S.D.S.D.T.E.M.L.Agravado: E.S.E.S.D.T.L.,
Agravado: W.S.D.S.D.T.E.M.A.L. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) S.S.D.S.D.T.E.M.L. - Unânime. 33. 0010658-70.2024.8.16.0083 - Embargos de Declaração Cível - 6ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Embargante: ROMILDO KAVALEK.
Embargado: Município de Francisco Beltrão/PR,
Embargado: PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PREVBEL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROMILDO KAVALEK - Unânime. 34. 0015474- 52.2023.8.16.0044 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: A.M.D.E.D.A.-.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.C.d.A. - Unânime. 35. 0009253-59.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: Kleverson Marcos Lopes da Silva.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Kleverson Marcos Lopes da Silva - Unânime. 36. 0001994-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: E.B.D.Agravado: M.d.C. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.B.D. - Unânime. 37. 0002112- 47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Agravado: Eunice Soares. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 38. 0001072-15.2022.8.16.0136 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: GILDO JEREMIAS DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PITANGA - Unânime. 39. 0013520-16.2017.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA.
Apelado: TASCIANE MARIA BERTOLIN WILLE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA - Unânime. 40. 0003128-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: Matheus Eugenio Fernandes da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Agravante: Thais da Silva Davide. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ADEMIR DAVIDE - Unânime. 41. 0003708- 66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: TERESINHA MARIA LEONARDI COMPAGNONI.
Agravado: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TERESINHA MARIA LEONARDI COMPAGNONI - Unânime. 42. 0004406-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: OI S.A.- EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Agravado: BIASIO – COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRU ÇÃO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribu í do à(s) parte(s) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Unânime. 43. 0000775- 88.2023.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DJALMA GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR - Unânime. 44. 0007946- 31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: DELY WESCINSKI BISOLO.
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DELY WESCINSKI BISOLO - Unânime. 45. 0008500-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: WILSON ROBERTO DE PAULA SOUZA,
Agravado: ALISSON FELIPE DE OLIVEIRA PETRY. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 46. 0008906-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: ILIMITSOL PLACAS SOLARES LTDA.Agravado: NESTOR OSSOSKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ILIMITSOL PLACAS SOLARES LTDA. - Unânime. 47. 0009045-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: TRANSPORTES ARDO LTDA.
Agravado: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSPORTES ARDO LTDA - Unânime. 48. 0003005-10.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CORDEIRO.
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS CORDEIRO - Unânime. 49. 0006161-70.2024.8.16.0064 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: Eurico Rodrigues de Mello.
Apelado: BANCO RCI BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eurico Rodrigues de Mello - Unânime. 50. 0005890-30.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: CELIA APARECIDA DE ALMEIDA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) CELIA APARECIDA DE ALMEIDA - Unânime. 51. 0011357-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA.
Agravado: Vanessa de Paula Mascarenhas Santos,
Agravado: Bruno Ferreira dos Santos. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA - Unânime. 52. 0011491-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ªCâmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: EBAZAR.COM.BR. LTDA,
Agravante: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Agravado: JACKELINE S DE ARAUJO OTICA ME,
Agravado: ÓTICA E RELOJOARIA ÔMEGA LTDA. Adiado. 53. 0019437-08.2020.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 54. 0001603-64.2024.8.16.0061 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: Evandro Guiomar de Oliveira.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Evandro Guiomar de Oliveira - Unânime. 55. 0013140-12.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: VALERIA XAVIER DA SILVA.
Agravado: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALERIA XAVIER DA SILVA - Unânime. 56. 0013546-33.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: ILIMITSOL PLACAS SOLARES LTDA.Agravado: NESTOR OSSOSKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ILIMITSOL PLACAS SOLARES LTDA. - Unânime. 57. 0013934-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI.
Agravado: NATÁLIA JÚLIA IAGLA AMORA,
Agravado: ADNA IAGLA ARAÚJO,
Agravado: THIAGO IAGLA ARAUJO,
Agravado: TAILA JULIANA IAGLA ARAUJO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI - Unânime. 58. 0043489-66.2024.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.d.C. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) A.K.G. - Unânime. 59. 0008920-43.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: AMILTON MACHADO NETO.
Apelado: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMILTON MACHADO NETO - Unânime. 60. 0003060-78.2025.8.16.0035 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: PEDRO DE SOUZA.
Apelado: Banco Votorantim S.A.,
Apelado: AURELIO GERALDO KORELO & CIA LTDA,
Apelado: OSNI ANTUNES,
Apelado: Comécio de Veículos Antunes & Antunes - Binos Car. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO DE SOUZA - Unânime. 61. 0015636-16.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: Marcio Adriano de Oliveira.
Apelado: AUTO MECÂNICA ITALIANINHO,
Apelado: Piloto Diesel Ltda. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Marcio Adriano de Oliveira - Unânime. 62. 0014846-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: F.L.d.S.Agravado: B.D. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) F.L.d.S. - Unânime. 63. 0014883-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: ANDERSON LUIZ DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 64. 0015205-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: MARIA DA APARECIDA MORAES JÓIA,
Agravado: VILMA NEGRÃO DE OLIVEIRA,
Agravado: MARIA IGNEZ SPRIZÃO DE OLIVEIRA,
Agravado: VALDIR RUTH CORREIA RIBEIRO,
Agravado: LEONILCE BAZUCO SANTOS DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 65. 0005073-98.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Embargado: SUELI BOIKO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 66. 0006540-82.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: Devair Pereira.
Apelado: PAULO CESAR PEREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Devair Pereira - Unânime. 67. 0013258-56.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: POSITIVO EDUCACIONAL LTDA.
Apelado: VIVIAN ISABEL MONTES RIBEIRO FRANCISCO CHAGAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) POSITIVO EDUCACIONAL LTDA - Unânime. 68. 0017361-38.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Embargante: Nilo Izidoro Biazzetto Junior.
Embargado: WALDOMERO ANTONIO DE MENEZES CALDAS,
Embargado: VERA MARIA BIAZZETTO DE MENEZES CALDAS representado(a) por WALDOMERO ANTONIO DE MENEZES CALDAS, Danilo Biazzetto de Menezes Caldas, DANIELLE BIAZZETTO DE MENEZES CALDAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Nilo Izidoro Biazzetto Junior - Unânime. 69. 0011804- 87.2024.8.16.0038 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.R.d.F.R.G.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) M.d.F.R.G. - Unânime. 70. 0007974- 38.2020.8.16.0173 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.Apelado: LETICIA DE CARVALHO ARAUJO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Unânime. 71. 0002053-77.2025.8.16.0188 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: J.M.G.Embargado: M.d.C. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) J.M.G. - Unânime. 72. 0002091- 91.2025.8.16.0058 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE-ESTRADA JUNIOR - Unânime. 73. 0010938-64.2022.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Jefferson de Souza Quintino representado(a) por JULIANA MARTINS PEREIRA, Clair da Flora Martins - Unânime. 74. 0001878-43.2024.8.16.0148 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANGELA MARIA RIBEIRO - Unânime. 75. 0007051-87.2024.8.16.0038 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Terceiro: J.D.D.D.V.D.I.E.D.J.D.F.R.D.F.R.G.D.C.D.R.M.D.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.F.R.G. - Unânime. 76. 0003377- 23.2024.8.16.0064 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.C.C. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 77. 0002919-75.2023.8.16.0117 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: ADELAR RIPPEL LOPES.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) ADELAR RIPPEL LOPES - Unânime. 78. 0006764- 07.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Autor: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 79. 0007232-97.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ªCâmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: JOSE LEONILDO DE FARIAS FILHO.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE LEONILDO DE FARIAS FILHO - Unânime. 80. 0021382-64.2015.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: Simone Aparecida Rodrigues Camargo.
Apelado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Simone Aparecida Rodrigues Camargo - Unânime. 81. 0002307-52.2025.8.16.0058 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: Miecio Avila Tezelli.
Embargado: CARLOS AUGUSTO JATAHY DUQUE-ESTRADA JUNIOR,
Embargado: CARLOS HENRIQUE DOSCIATTI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Miecio Avila Tezelli - Unânime. 82. 0002990-44.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: MAURICIO MACHADO.
Embargado: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MAURICIO MACHADO - Unânime. 83. 0032526-96.2024.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: J.D.D.D.V.D.I.E.D.J.-.S.C.-.D.C.D.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) R.V.R.D.S. - Unânime. 84. 0003355-84.2023.8.16.0068 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: Ariel de Bona.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ariel de Bona - Unânime. 85. 0007297-63.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Autor: Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 86. 0005525- 03.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: ANDRÉ ALVES MOREIRA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRÉ ALVES MOREIRA - Unânime. 87. 0011404- 11.2024.8.16.0188 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Terceiro: J.d.D.d.V.d.I.e.d.J.e.A.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M.d.C. - Unânime. 88. 0002851-10.2023.8.16.0123 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.Apelado: MARCELO GONÇALVES ALVES. Decisão principal: 237 -Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - Unânime. 89. 0007441-37.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Autor: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 90. 0011851- 80.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: EDSON LOPES DA SILVA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDSON LOPES DA SILVA - Unânime. 91. 0007470- 87.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Embargado: ANA MARIA ROSENBERGER TOPANOTTI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 92. 0018623-91.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: GRAND PRIX MOTORS VEICULOS LTDA.
Apelado: DEMITO & LIMA LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GRAND PRIX MOTORS VEICULOS LTDA - Unânime. 93. 0019060-32.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: POSSIDONIO SELSO DE OLIVEIRA.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) POSSIDONIO SELSO DE OLIVEIRA - Unânime. 94. 0000793-88.2025.8.16.0050 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: SOLANGE RIBEIRO RICHTER.
Embargado: Município de Bandeirantes/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SOLANGE RIBEIRO RICHTER - Unânime. 95. 0008178-40.2025.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: AMANDA BEATTRICE GUSSO.
Apelado: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMANDA BEATTRICE GUSSO - Unânime. 96. 0004854-77.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: EMERSON LUIZ DA SILVA.
Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) EMERSON LUIZ DA SILVA - Unânime. 97. 0001284-60.2025.8.16.0191 - Remessa Necessária Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Autor: J.d.D.d.2.V.D.d.P.-.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) J.d.D.d.2.V.D.d.P.-.V.d.I.e.d.J.-.S.C.-.d.F.C.d.C.d.R.M.d.C. - Unânime. 98. 0002175-88.2023.8.16.0179 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: ERNESTINA DA ROSA.
Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERNESTINA DA ROSA - Unânime. 99. 0001826- 12.2025.8.16.0116 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: Simone de Amorim Zanardi. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Alberto Alexandre Zanardi - Unânime. 100. 0004717-81.2023.8.16.0146 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: LEANDRO FORMONTE.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEANDRO FORMONTE - Unânime. 101. 0007732-10.2022.8.16.0044 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Apucarana. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IOLANDA LIONEL BARBOSA - Unânime. 102. 0026428-27.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA BRAMBILLA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA BRAMBILLA - Unânime. 103. 0025751-33.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA.
Apelado: WALTER BIESCZAD. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - Unânime. 104. 0027095-13.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA BRAMBILLA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 105. 0005812-22.2024.8.16.0079 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: A.C.F.E.I.S.Apelado: D.A.D.S.D.B. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) A.C.F.E.I.S. - Unânime. 106. 0027650-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: RONALDO SCHUH.
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A.,
Agravado: BS MOTORS VEICULOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RONALDO SCHUH - Unânime. 107. 0036906-42.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI.
Apelado: BOLIVAR BITENCOURT DA LUZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) ASSESSORIA EXTRAJUDICIAL SOLUÇÃO FINANCEIRA EIRELI - Unânime. 108. 0028288-63.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: M.H.D.C.Embargado: T.d.P.E.I.L.,
Embargado: J.V.C.E.P.L. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) M.H.D.C. - Unânime. 109. 0005943-95.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: ADALGISA DA CRUZ NASCIMENTO - ME representado(a) por ADALGISA DA CRUZ NASCIMENTO RODRIGUES.
Embargado: GRIMALDI SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADALGISA DA CRUZ NASCIMENTO - ME representado(a) por ADALGISA DA CRUZ NASCIMENTO RODRIGUES - Unânime. EM MESA: 0012936-65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: Cesar Algusto,
Agravante: ITAMAR CAMPOS ANACLETO,
Agravante: REGINA APARECIDA ANACLETO PINTO,
Agravante: ESPÓLIO DE GERALDO AMARO DE MELLO e JULIANA MARCOLINA DE JESUS,
Agravante: SILVIA DA SILVA OLIVEIRA,
Agravante: José Olinto de Souza,
Agravante: IEDA MARIA PULZATO DE SOUSA,
Agravante: JANAINA ROANA ANACLETO PINTO,
Agravante: JEAN RICARDO ANACLETO PINTO.
Agravado: BARBARA SANTOS ANACLÉTO,
Agravado: ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO,
Agravado: ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO,
Agravado: BEATRIZ SANTOS ANACLETO. Retirado de pauta. 0009502-71.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: FUNERÁRIA ALMEIDA & FERREIRA LTDA. Retirado de pauta. 0002841- 10.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Apelado: LEIA LEAL DE MEIRA DA SILVA. Retirado de pauta. 0002956-92.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: EXXA CONSTRUTORA LTDA.
Embargado: POLIMIX CONCRETO LTDA. Retirado de pauta. 0120114-10.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Agravante: FRANCISCO CARLOS GARCIA.
Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0075399-77.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Agravante: GIOVANO CONRADO FANTIN,
Agravante: Connect Linhas Aéreas.
Agravado: VISTA CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA. Adiado. 0013398-19.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: Sergio Augusto dos Santos.
Embargado: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO,
Embargado: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Sergio Augusto dos Santos - Unânime. 0007022-66.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: INSTITUTO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA MARINGA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Embargado: EXATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME. Retirado de pauta. 0052060-43.2011.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA.
Apelado: ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS. Retirado de pauta. 0128929-93.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: Datasul Computadores Ltda.Agravado: ERIVALDO SANTOS LIMA,
Agravado: Ailton Mariano da Silva,
Agravado: DIÓGENES DE PAULA LIMA,
Agravado: L.S. BUSIMESS FACTORING E FORMENTO MERCANTIL LTDA-EPP. Retirado de pauta. 0004703-76.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Embargado: OSMAR BARTENICK,
Embargado: VERLY RODRIGUES LINDMAYER,
Embargado: OTILIA BALBINA DO ROSARIO,
Embargado: NEDI VITOR DA COSTA BALDASSO,
Embargado: JANI TERESINHA DA SILVA. Retirado de pauta. 0005510- 77.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: ANALIA VILLALBA VIEIRA. Retirado de pauta. 0025669-63.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO.
Embargado: ANTONIO IVANIR DE AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Retirado de pauta. 0044138- 60.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: MARIA APARECIDA DE BARROS.
Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA DE BARROS - Unânime. 0126632-16.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: JOÃO ZITOR OLIVEIRA DA SILVA.
Agravado: BARBARA SANTOS ANACLÉTO,
Agravado: ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO,
Agravado: ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO,
Agravado: BEATRIZ SANTOS ANACLETO. Retirado de pauta. 0041469-51.2013.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: ALPHATEC SPINE INC.,
Apelante: Cibramed Produtos Médicos Descartáveis Importação e Exportação Ltda.,
Apelante: SCIENT’X, S. A.
Apelado: SENDAI ORTOPEDIA IMPORTACAO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Retirado de pauta. 0006868-41.2022.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Claudio Smirne Diniz.
Apelante: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: EDEMAR NILO MARCON. Retirado de pauta. 0001771-95.2024.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: Acir Ribeiro Esturaro. Retirado de pauta. 0004223-61.2022.8.16.0112 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira.
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Apelado: ELIO BARBOSA DO NASCIMENTO. Retirado de pauta. 0036220-05.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Embargante: SEVERINA SILVA DE OLIVEIRA,
Embargante: SONIA MARIA XIMENEZ JARDIM,
Embargante: APARECIDA EDNA COIMBRA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito -Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) APARECIDA EDNA COIMBRA, SONIA MARIA XIMENEZ JARDIM, SEVERINA SILVA DE OLIVEIRA - Unânime. 0010701-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Agravante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: LUIZ CRISTOVAM TABORDA. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 23ª sessão virtual ordinária da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada entre 05 de maio de 2025 às 00:00 e 09 de maio de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Claudio Smirne Diniz no(a) Sala de Sessão Virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Renato Lopes De Paiva, Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, Desembargador Claudio Smirne Diniz e Desembargadora Ângela Maria Machado Costa e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargadora Lilian Romero e Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0000106-11.2024.8.16.0127 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: BL GESTÃO EMPRESARIAL. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. Vencido(s): Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho. Observações: Quórum ampliado conforme art. 942 do CPC. 2. 0008634- 95.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: Silvio Espindola.
Apelado: Fernando Ribeiro. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Silvio Espindola - Unânime. 3. 0007783-56.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Impedimentos: Desembargador Renato Lopes de Paiva.
Apelante: B&F Gestão de Ativos Ltda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH - Unânime. 4. 0039894-17.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: Marcello Scandelae.
Apelado: S H FERNANDES & CIA LTDA,
Apelado: GS SOLAR LTDA - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marcello Scandelae - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ANDRÉ ENRIQUE STRAREPRAVO LUBASCHER - OAB 104792N-PR - INDICAÇÃO DE: MARCELOMARCO BERTOLDI - OAB 21200N-PR e AMANDA DE AGUIAR OLIVEIRA - OAB 119464N-PR - INDICAÇÃO DE: CECILIO MAIOLI FILHO - OAB 28045N-PR. 5. 0001771-95.2024.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MARIANA ROHR MILANI - OAB 105220N-PR. 6. 0011489-13.2023.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Embargante: BANCO BRADESCO S/A.
Embargado: ERIKA HIKISHIMA FRAGA,
Embargado: Milton Siguer Ito,
Embargado: CRISTINA KIYOMI ITYZIO,
Embargado: UHATIRO ITO,
Embargado: TONI MENDES DE OLIVEIRA,
Embargado: EUZILEY EYKO ITO,
Embargado: HALUIO YAMACHITE,
Embargado: EUZELY TOMYE ITO SOARES representado(a) por EUZILEY EYKO ITO,
Embargado: Mario Yukio Ito,
Embargado: MIEKO ITO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 7. 0017620-93.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. 8. 0020825-72.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: ELISEU BORSARI NETO.
Apelado: SIDNEI DE QUADROS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISEU BORSARI NETO - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Diógenes Fonseca - OAB 35360B-PR. Observações: Alterado em sessão. 9. 0009502-71.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: FUNERÁRIA ALMEIDA & FERREIRA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LETICIA BLAUTH MOTA - OAB 58474N-RS. 10. 0126632-16.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Agravante: JOÃO ZITOR OLIVEIRA DA SILVA.
Agravado: BARBARA SANTOS ANACLÉTO,
Agravado: ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO,
Agravado: ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO,
Agravado: BEATRIZ SANTOS ANACLETO. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOÃO ZITOR OLIVEIRA DA SILVA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Danilo Lemos Freire - OAB 40738N-PR. 11. 0133235-08.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: ADAUTO JOSE CARNEIRO PRESTES.
Agravado: ARIZON BRAZ RIBAS ME. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ADAUTO JOSE CARNEIRO PRESTES - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - OAB 56113N-PR. 12. 0007821-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: ARIZON BRAZ RIBAS ME.Agravado: ADAUTO JOSE CARNEIRO PRESTES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARIZON BRAZ RIBAS ME. - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ - OAB 56113N-PR. 13. 0012936- 65.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Agravante: JEAN RICARDO ANACLETO PINTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Cesar Algusto. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: IEDA MARIA PULZATO DE SOUSA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: ITAMAR CAMPOS ANACLETO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: JANAINA ROANA ANACLETO PINTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: José Olinto de Souza. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: REGINA APARECIDA ANACLETO PINTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: SILVIA DA SILVA OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESPÓLIO DE GERALDO AMARO DE MELLO e JULIANA MARCOLINA DE JESUS - Unânime. 14. 0003523-93.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Renato Lopes De Paiva.
Apelante: GALEPI TRANSPORTES EIRELI representado(a) por GABRIEL MAIANTE DOS SANTOS.
Apelado: CARGOPAG TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GALEPI TRANSPORTES EIRELI representado(a) por GABRIEL MAIANTE DOS SANTOS - Unânime. 15. 0003043-43.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: JACQUELINNE MERHEB CALIXTO BARBOSA.
Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 16. 0016609-37.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA.
Apelado: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA - Unânime. 17. 0001564-41.2023.8.16.0081 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho.
Apelante: S.A.M.D.S. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J.S.D.S. - Unânime. 18. 0052060-43.2011.8.16.0001 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA.
Apelado: ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) HELOISE CRISTINE FANTIN SALOWSKI - OAB 89064N-PR. 19. 0008184-67.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Apelante: DJANNY NAZARIO.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decisão principal: 239 - Com Resoluçãodo Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DJANNY NAZARIO - Unânime. EM MESA: 0002841-10.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Apelado: LEIA LEAL DE MEIRA DA SILVA. Adiado. 0006842-80.2024.8.16.0083 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: N.B.D.D.S.Apelado: M.d.F.B. Adiado. 0047613-92.2024.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: J.M.F.D.M.Apelado: M.d.C. Adiado. 0006320-53.2024.8.16.0083 - Apelação / Remessa Necessária - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: J.A.G.Apelado: M.d.F.B. Adiado. 0004703-76.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Embargado: OSMAR BARTENICK,
Embargado: VERLY RODRIGUES LINDMAYER,
Embargado: OTILIA BALBINA DO ROSARIO,
Embargado: NEDI VITOR DA COSTA BALDASSO,
Embargado: JANI TERESINHA DA SILVA. Adiado. 0015251-63.2021.8.16.0014 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Apelante: HENRIQUE JOSE BERGER.
Apelado: SERVIÇO DE CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA PALHANO LTDA. Adiado. 0014397-09.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero.
Embargante: NEIVA SALETE FAGUNDES.
Embargado: O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 26ª sessão ordinária da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada ao(s) 13 de maio de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Claudio Smirne Diniz no(a) Sala "Des. Luiz Viel" e por Videoconferência (Sala de Sessão Virtual 106), presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Renato Lopes De Paiva, Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, Desembargador Claudio Smirne Diniz e Desembargadora Ângela Maria Machado Costa e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Gilberto Giacoia, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0031917-50.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
04/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) RECEBIDOS OS AUTOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) RECEBIDOS OS AUTOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:22
Confirmada
24/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:14
Recebimento
17/06/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 13/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:52
Confirmada
28/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:09
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:26
Confirmada
16/12/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 355.1) opostos pela parte exequente contra a sentença de mov. 352.1, que julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente. O embargante alega omissão na sentença embargada, argumentando que a Lei nº 14.195/2021 está vigente desde 26.08.2021, e em razão do princípio da segurança jurídica, seria justo que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente fosse o da data da publicação da referida Lei. 2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. Verifico que o inconformismo da embargante diz respeito ao mérito da decisão, que decidiu de maneira contrária aos seus interesses, inexistindo omissão que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, por não verificar a existência da omissão apontada pela parte embargante. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Confirmada
26/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1. Sobre os embargos de declaração opostos (mov. 355.1), intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Após, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:16
Mero expediente
11/04/2024, 09:09
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 15:02
Confirmada
11/03/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO UNICURITIBA LTDA em desfavor de ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS, na qual a credora pretende o recebimento de uma dívida no valor deR$48.240,30, referente serviços educacionais prestados. O feito tramita desde o ano de 2011. Em 03.08.2016 (mov. 26), a exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de penhora, via sistema BACENJUD. Em 05.11.2019, postulou "a suspensão do feito por 180 dias, a fim de possibilitar novas diligências em nome da Executada" (mov. 169.1). Novamente, em 18.12.2020, pugnou "suspensão do feito por 180 dias, a fim de possibilitar novas diligências em nome da executada" (mov. 205.1). Desde então, sucessivas foram as tentativas de penhora, todas infrutíferas. Intimado sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente alegou sua inconstitucionalidade quanto a aplicação retroativa, bem como que inexistiu inércia da sua parte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronta extinção, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria que pode ser conhecida ex officio, em que pese a executada ter apresentado pedido neste sentido. Inicialmente, destaco que, já em 03.08.2016 (mov. 26), a exequente foi intimada da primeira tentativa frustrada de penhora, via sistema BACENJUD. Em 05.11.2019, postulou "a suspensão do feito por 180 dias, a fim de possibilitar novas diligências em nome da Executada" (mov. 169.1). Novamente, em 18.12.2020, pugnou "suspensão do feito por 180 dias, a fim de possibilitar novas diligências em nome da executada" (mov. 205.1). Ao longo do feito, foram 5 tentativas de penhoras online de dinheiro em contas bancárias, via sistemas BACENJUD e SISBAJUD. No sistema RENAJUD, foram outras 2 tentativas. No sistema INFOJUD, mais uma tentativa. CNIB, igualmente mais uma tentativa. Houve inscrição no Serasajud. Portanto, notadamente, se trata de execução frustrada, sendo que a primeira suspensão automática do feito por ausência de bens penhoráveis ocorreu em 03.08.2016, sucedendo-se outras 2 suspensões expressamente requeridas. A questão que era muito debatida no âmbito doutrinário-jurisprudencial teve estancamento com a vigência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para o seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Como dito, já em 2016 houve tentativa frustrada via sistema BACENJUD, não podendo o processo se eternizar, em que pese o credor não conseguir recuperar seu crédito, o que é juridicamente reprovável. Neste sentido, sobre o início automático da suspensão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) De qualquer forma, no caso em tela, para que não haja qualquer resquício de dúvida, pode-se adotar a data da primeira suspensão do feito, a pedido do próprio exequente, ocorrida em 28.12.2017 (mov. 38.1), com fulcro no art. 921 do CPC. Outros dois pedidos de suspensão ocorreram posteriormente, sendo que claramente o processo ficou paralisado por mais de 15 meses por culpa exclusiva do exequente. Ademais, insistiu em diligências inúteis e infrutíferas que, sabidamente, não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Segundo a orientação jurisprudencial, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material. Portanto, decorridos mais de 7,5 anos desde a primeira tentativa frustrada de penhora, via BACENJUD, com mais de 10 diligências negativas no período, a execução restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais as partes (Art. 921, § 5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/03/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:16
Confirmada
15/02/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 O primeiro Bacenjud foi realizado em 22.07.2016. Desde então, a execução é frustrada. Em 05.11.2019 houve pedido de suspensão do feito, por ausência de bens (mov. 169.1). Dito isto, intime-se sobre eventual prescrição intercorrente. Após, volte concluso. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:45
Mero expediente
29/01/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS Em que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática. Isto porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados), sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo, conforme abaixo: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas e sistemas já utilizados no feito, mostrando-se como verdadeira medida inútil para o alcance de bens do executado. Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Inclusive em recente decisão proferida no dia 06.09.2023 no Agravo de Instrumento 0081083-17.2023.8.16.0000 distribuído à 19a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o eminente relator Desembargador Domingos José Perfetto assim fundamentou o indeferimento de efeito suspensivo ativo, em caso idêntico: A recorrente alega que, das diligências de constrição patrimonial realizadas ao longo do processo de execução, nenhuma teve resultado prático. Com isso, pleiteou o deferimento desta solução tecnológica denominada Sniper. A diligência demanda a investigação patrimonial e recuperação de ativos, não promove o bloqueio de bens, apenas “exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas” (disponível: www.cnj.jus.br). Desse modo, vislumbra-se que o pedido não demanda a urgência alegada pelo agravante, ao menos não nesta fase de cognição sumária. A ferramenta é deferida em casos excepcionais e que, de modo geral, envolvam crimes contra o sistema financeiro, como corrupção e lavagem de dinheiro. Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de busca em tal sistema, uma vez que ainda em fase de incipiente na sua implantação, tornando-se inócuo. Dito isto, intime-se para prosseguimento. Curitiba, 12 de janeiro de 2024. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:03
Confirmada
25/01/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:22
Indeferimento
12/01/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 10:03
Confirmada
11/12/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS Vistos e examinados. 1. Certifique a Serventia se possui convênio com os sistemas indicados ao mov. 329.1. 1.1. Em caso positivo, desde logo, defiro sua utilização para os fins pretendidos. 2. Com a resposta das diligências, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:16
Documento (Certidão)
07/12/2023, 16:16
Outras Decisões
06/12/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA (CPF/CNPJ: 76.534.924/0001-30) AV. VISCONDE DE NACAR, 1505 - CURITIBA/PR Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS (RG: 77582363 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.989.199-00) Rua Professora Maria de Assumpção, 3857 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-040 Processo de atribuição da MM. Juíza de Direito Substituta. Renove-se a conclusão. Curitiba, 12 de outubro de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
12/10/2023, 22:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:02
Confirmada
31/07/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$48.240,30 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1. Diante da inexistência de bens, o exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito da executada (mov. 324.1). Pois bem. 2. A aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º do, CPC). Porém, entendo que referidos pedidos ferem direitos fundamentais, como o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), e o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805), pelo que, inadequados ao deslinde do feito. Não se olvida que o artigo 139, IV, do CPC assegura ao Magistrado a incumbência de “determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, não se vislumbra que o bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, seja medida coercitiva que se justifique no caso, em especial, porque “a medida coercitiva deve guardar a correlação com o crédito” (Sérgio Seiji Shimura, I Diálogo sobre o Novo Código: O novo Processo Civil nos Tribunais, realizado no TJPR, em 17.10.2017), o que, no caso, não se infere. Veja-se que, o exequente pretende o pagamento de dívida pecuniária, portanto, as medidas pretendidas não se mostram adequadas para atingir o fim, uma vez que sequer gera a probabilidade direta de pagamento da dívida. Traz para si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELO RITO SUMÁRIO. I - SUSPENSÃO DA CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. DECISÃO MANTIDA. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC E DO DOLO. I – “(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).II – “A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001675-91.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060173-71.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). 3. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 324.1 do exequente. 4. Ao exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Curitiba, 18 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:38
Indeferimento
19/07/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:19
Confirmada
26/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
12/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:35
Confirmada
12/05/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:30
Ato ordinatório
19/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.376,95 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS Defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD, modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorridos 30 (trinta) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. Dil. Nec Curitiba, 04 de abril de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:12
Confirmada
11/04/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:32
deferimento
04/04/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:26
Confirmada
14/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:34
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:33
Confirmada
08/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.376,95 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS Conclusão desnecessária. Diante do informado no mov. 282.1, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 267.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:34
Documento (Certidão)
07/03/2022, 23:33
Outras Decisões
07/03/2022, 18:27
Documento (Ofício)
07/03/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 10:31
Confirmada
28/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 08:33
Confirmada
18/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:47
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.376,95 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED a fim de obter dados do executado referentes a eventuais vínculos trabalhistas. Isso porque, em que pese o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil, de que as verbas salariais são impenhoráveis, tal regra comporta mitigação em situações excepcionais, quando verificado que, mesmo diante da constrição, ainda é preservado percentual da quantia capaz de resguardar a dignidade do devedor e de sua família. Assim, a penhorabilidade das verbas salariais não pode ser, desde já, descartada, porquanto é possível identificar se eventual constrição, a depender da quantia recebida, prejudicaria ou não o sustento da parte executada e de sua família. Destaque-se, a propósito, que não se discute, neste momento, a impenhorabilidade do salário, mas tão somente a viabilidade de se investigar valores que, a depender da hipótese apresentada, poderiam vir a satisfazer a execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALÁRIO E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A mera expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre a existência de salário e/ou benefícios previdenciários em nome do devedor é admitida quando demonstrada a utilidade da medida e não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051518-13.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.11.2020) Desse modo, somente após a resposta do ofício é que poderá analisar a possibilidade ou não de penhora, até porque a exequente tem a faculdade de requerer tal medida, se entender ser a mais efetiva possível para satisfazer o débito, na forma do artigo 797, do Código de Processo Civil. 2. Diante disso, determino a expedição do respectivo ofício. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:30
Confirmada
09/02/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:54
deferimento
07/02/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:23
Confirmada
02/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:13
Ato ordinatório
27/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 16:20
Confirmada
21/01/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.376,95 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 249.1, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:10
Determinação de Diligência
10/01/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:19
Confirmada
10/12/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2021, 13:30
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:53
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 14:16
Confirmada
30/11/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.376,95 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1. Primeiramente, certifique-se o Cartório de que o valor transferido na mov. 232.1 foi para conta judicial vinculada aos presentes autos. 1.1 Caso positivo, desde já, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, para conta informada na seq. 230.1. 1.2 Em caso negativo, certifique-se o motivo e, após, intime-se o autor. Int. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:03
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:03
Determinação de Diligência
04/11/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:03
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:37
Confirmada
15/10/2021, 00:24
Confirmada
08/10/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052060-43.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0052060-43.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$16.376,95 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ANDRESSA RAMOS DOS SANTOS 1) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 2.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 2.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. Dil. Nec. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:24
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 08:56
Confirmada
02/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:31
Determinação de Diligência
13/08/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:13
Confirmada
05/08/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:46
Confirmada
14/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:27
Por decisão judicial
08/01/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:07
Confirmada
17/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:53
Indeferimento
04/12/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:11
Confirmada
27/11/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:41
Ato ordinatório
21/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 10:36
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 02:10
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:39
Por decisão judicial
06/11/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:01
deferimento
07/10/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:26
Documento (Ofício)
11/09/2019, 10:25
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:26
Documento (Certidão)
04/09/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:10
deferimento
15/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:56
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:17
deferimento
08/08/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 09:44
Mero expediente
23/04/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:38
deferimento
06/03/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:15
deferimento
30/11/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 10:40
Documento (Ofício)
07/11/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 11:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 11:22
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 16:41
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 17:52
Ato ordinatório
06/09/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 13:42
Documento (Certidão)
20/08/2018, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:22
Mero expediente
06/02/2018, 17:32
Ato ordinatório
05/02/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2017, 14:26
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:07
Documento (Certidão)
31/01/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 14:06
Documento (Termo/Auto de Penhora)
23/01/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 17:19
deferimento
24/11/2016, 13:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 10:06
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:47
Documento (Certidão)
15/09/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:45
Documento (Ofício)
14/09/2016, 14:05
deferimento
19/08/2016, 16:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 17:39
Documento (Certidão)
28/07/2016, 11:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 10:13
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:18
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)