Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:24
Confirmada
18/03/2024, 15:22
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:56
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$589.902,74 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.236.004/0001-27) Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 392 COMERCIAL - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-010 - E-mail: [email protected] Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE (CPF/CNPJ: 872.383.229-00) Rua Professor João Soares Barcelos, 3355 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-080 CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.417.929/0001-22) Rua Marechal FLoriano Peixoto, 4984 loja LS 72/75 - CURITIBA/PR Ref.243.1: Atenda a serventia, promovendo a baixa de todas as restrições pendentes. Sem prejuízo, a executada deverá promover a quitação das custas processuais remanescentes, conforme constou na sentença. Int. e Dil. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:23
Confirmada
06/03/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:58
Mero expediente
26/02/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:05
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2023, 13:50
Documento (Certidão)
07/11/2023, 14:09
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2023, 07:48
Confirmada
03/11/2023, 17:40
Confirmada
03/11/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$589.902,74 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes, juntado na ref. 228.1, e com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito e HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Como a parte executada assumiu a obrigação de quitar o valor das custas processuais, renunciou tacitamente ao benefício da gratuidade da justiça, sendo dela o ônus de efetuar a quitação dos valores remanescentes devidos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUSTAS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO. 1. Conforme entendimento dominante desta Corte, a parte que, ao compor o litígio, compromete-se ao pagamento das despesas processuais, deve suportá-las mesmo quando litiga sob o abrigo da gratuidade da Justiça. 2. Com efeito, não é lícito demandado assumir, em transação juridicamente válida, o dever de pagamento das custas remanescentes da demanda e, após, sem qualquer indicativo de vício na vontade manifestada, postular a isenção no cumprimento da obrigação já contraída. Caso em que a concordância quanto à responsabilidade pelo custeio das despesas remanescentes do processo operou como renúncia tácita à gratuidade judiciária anteriormente concedida. Admitir o contrário seria chancelar burla ao sistema de custas e dano ao erário. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070825641, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 14/12/2016) Assim, as custas remanescentes serão quitadas pela parte executada, na forma do acordo. Promova-se o levantamento de eventuais constrições realizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:04
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:08
Confirmada
05/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$440.000,00 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA
Vistos, etc. Pleiteou o exequente a aplicação de medidas indutivas ou coercitivas para prosseguimento da execução, com o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, até que ela pague os valores devidos na presente execução (ref. 218.1). Pois bem, o artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O supracitado dispositivo legal constitui uma das inovações do novo diploma processual, ampliando os poderes do juiz na direção do processo, conferindo poderes de imperium para concretizar suas ordens, com o claro objetivo de conferir a máxima efetividade à prestação jurisdicional. Trata-se da consagração da “atipicidade das formas executivas”, de forma que o Poder Judiciário poderá se valer de qualquer medida coercitiva, mesmo que não expressamente consignada em lei, para assegurar a efetivação de suas decisões, e dar efetividade à execução, a fim de garantir o resultado pretendido pelo exequente. Todavia, imperioso ressaltar que essas medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada ou arbitrária, sendo cabíveis somente em situações excepcionais, na qual se comprove o esgotamento dos meios de expropriação e desde que não haja ofensa aos direitos e garantias fundamentais do executado. Assim, para a aplicação da medida coercitiva, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios disponíveis para tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada e, não sendo encontrados bens para garantir a execução, a medida prevista no art. 139, inciso IV, do CPC deve ser utilizada, de forma subsidiária, para dar efetividade ao processo. Nessa perspectiva, é importante colacionar o ensino de GAJARDONI: O processo de execução é voltado para a efetivação do direito já reconhecido, e, para alcançar esse fim, se o devedor não adimplir voluntariamente a sua obrigação, é necessário realizar certos atos para transferir os bens do devedor para o credor, ou então transformá-los em dinheiro para o pagamento da quantia devida.[1] Entretanto, a suspensão da CNH da executada não traria qualquer resultado prático para a execução em si, cujo objetivo é a satisfação da dívida do credor, e tão somente iria burlar os direitos e garantias fundamentais da parte executada, porque tal medida violaria o disposto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de locomoção. Neste sentido se firmou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 139, inc. IV, do CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA.1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.2. Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.3. A suspensão do direito de dirigir não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc. IV, do CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coercer o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantia do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal).3. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.985145, 20160020403562AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 527/528) – grifei. Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016) – grifei. Arrendamento Mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente. Cumprimento de Sentença. Execução de verba honorária sucumbencial. Pleito para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Possibilidade de imposição de medidas indutivas pelo Magistrado, que, porém, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que viola o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da CF). Inexistência de informação acerca da propriedade de veículo. Bloqueio de cartão de crédito. Medida excessiva e desarrazoada, que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC), além de afetar contrato mantido com terceiro. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº2166049-41.2016.8.26.0000, Relator(a): Bonilha Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016) – grifei. Por essa razão, a adoção de técnica de execução indireta não pode ser feita como meio para limitar direitos. Além disso, de acordo com o voto do Desembargador Cláudio Hamilyon, “a forma coercitiva, para se buscar a satisfação da obrigação, como a medida ora pretendida, atinge a própria pessoa limitando direitos ao invés de afetar o patrimônio do devedor que deve responder por suas dívidas[2]”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão/bloqueio da CNH da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar bens para a satisfação da execução, sob pena de suspensão. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito [1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Processo Civil. 5ª ed. Salvador – Bahia, editora Juspodvim, 2016. P.337 [2] TJSP, Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 15/12/2016.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:33
Indeferimento
19/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:16
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:22
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:44
Ato ordinatório
01/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:36
Confirmada
26/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:22
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 17:19
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 15:00
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$236.725,41 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA
Vistos. 1. Ref. 186.1: defiro. Intime-se a parte executada pessoalmente da penhora realizada na ref. 182.1, observando-se o endereço declinado pelo exequente na manifestação de ref. 188.1. 2. DEFIRO, também, o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome da parte executada, que deverá ser procedido por intermédio do sistema RENAJUD. Restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Do contrário, voltem conclusos para análise do pedido de quebra de sigilo fiscal. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:56
deferimento
21/11/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:30
Confirmada
15/08/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:15
Ato ordinatório
09/08/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 16:53
Confirmada
26/07/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$236.725,41 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA
Vistos, etc. Ref. 176.1: Defiro a penhora da cota parte pertencente à executada CELIA REGINA ANDRADE referente ao bem imóvel objeto da matrícula nº 18.232 da 7ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (ref. 176.2), observando-se o procedimento previsto pelo artigo 845, caput e § 1º do Código de Processo Civil: “§ 1º: A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Portanto, realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deve ser providenciada pela escrivania e entregue a parte exequente, a qual deverá ser intimada e providenciar o registro da penhora junto ao cartório competente. Após, intime-se a parte executada da penhora, observando o disposto no artigo 847 do CPC, e expeça-se mandado para a avaliação do bem penhorado. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:19
deferimento
13/07/2022, 20:13
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:07
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:48
Confirmada
18/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$236.725,41 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, para busca de ativos financeiros existentes em nome dos executados, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que, segue minuta no anexo. Em até 24 (vinte e quatro horas) da resposta, serão liberados eventuais valores em excesso, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se os executados, por seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Curitiba, 03 de dezembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210007655608 Data/hora de protocolamento: 03/12/2021 19:18 Número do processo: 0041562-48.2012.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: EVANDRO PORTUGAL Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 08417929000122: CELIA REGINA ANDRADE & CIA LTDA - ME 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear R$ 445.293,95 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 87238322900: CELIA REGINA ANDRADE 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear R$ 445.293,95 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 03/12/2021 19:18 1 / 1
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:19
Ato ordinatório
14/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:03
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:30
Confirmada
15/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$236.725,41 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA Intime-se o exequente para que promova a atualização do cálculo relativo à presente execução. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado na petição de mov. 155.1. Intimem-se. Curitiba, 14 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:13
Mero expediente
15/09/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:49
Confirmada
22/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:49
Documento (Ofício)
11/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:57
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:33
Confirmada
23/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 16:40
Confirmada
21/07/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$236.725,41 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA 1. Proceda-se à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema Serasajud. 2. Defiro o pedido de consulta ao sistema CENSEC. 3. Oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que efetue o bloqueio e transferência dos valores existentes em nome da parte executada junto ao programa Nota Paraná, em conta vinculada a estes autos. 4. Indefiro o pedido de bloqueio de valores de FGTS, visto que estes são manifestamente impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 5. A parte exequente pleiteou a suspensão da CNH e do passaporte do executado, sob o argumento de serem medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação. É entendimento jurisprudencial que tais medidas ferem direitos constitucionais e fundamentais, como o direito de ir e vir dos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. indenização em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do exequente de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito internacional do devedor. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento que implicaria violação a direitos fundamentais. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20218205120178260000 SP 2021820-51.2017.8.26.0000, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 20/06/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017). Deste modo, indefiro o pedido. 6. Com o retorno das pesquisas deferidas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:42
Confirmada
22/05/2021, 00:20
Confirmada
22/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041562-48.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0041562-48.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$236.725,41 Exequente(s): CITYSPACE EMPREENDIMENTOS LTDA. Executado(s): CELIA REGINA ANDRADE CELIA REGINA ANDRADE CIA LTDA Defiro o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes a executada até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:11
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:57
deferimento
07/05/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:56
Confirmada
26/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:18
Por decisão judicial
03/02/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:17
deferimento
23/01/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:24
Mero expediente
20/11/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:36
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:39
Documento (Ofício)
03/09/2019, 10:39
Documento (Certidão)
26/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:40
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:44
Mero expediente
07/08/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 15:11
Ato ordinatório
28/02/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:24
deferimento
08/02/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:52
Por decisão judicial
25/07/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 11:52
Ato ordinatório
18/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 10:16
deferimento
23/04/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:22
Mero expediente
17/01/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 16:43
Ato ordinatório
14/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:36
Documento (Certidão)
21/11/2017, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:58
Por decisão judicial
20/09/2017, 16:58
Documento (Certidão)
20/09/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 11:04
Ato ordinatório
27/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)