Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002789-97.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$513,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DJALMA SERAFIM DE SOUZA djalma serafim de sousa SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi em face de DJAMA SERAFIM DE SOUZA, na qual se pretende o pagamento de R$ 513,88, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 82342/2016. Consoante se observa dos autos, este juízo acolheu o requerimento do exequente, determinando a penhora do valor integral da execução indicado pelo exequente (mov. 250), tendo a municipalidade levantado os valores (mov. 268 a 278). Muito embora o exequente afirme que ainda remanesce saldo de R$ 25,30, o exequente não demonstra a evolução do débito que resultasse nesse saldo, bem como o desconto dos numerários já levantados. Assim, considerando esses fatores, entendo que o débito foi integralmente satisfeito. À vista disso, resolvo o mérito do processo, e JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela executada. Honorários na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se o levantamento de eventual penhora existente nos autos. Oportunamente, arquivem-se observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:57
Documento (Certidão)
17/07/2025, 17:49
Confirmada
10/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:55
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:38
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:38
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:44
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 17:28
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 09:18
Confirmada
25/03/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:26
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:44
Confirmada
22/02/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:42
Confirmada
12/02/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002789-97.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$513,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DJALMA SERAFIM DE SOUZA djalma serafim de sousa Decisão 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade de repetição por vários dias (Repetição Programada da Ordem reiterada “Teimosinha”), havendo requerimento do exequente e sem necessidade de renovar conclusão, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 23:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 23:31
deferimento
11/02/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:55
Confirmada
04/10/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:56
Confirmada
28/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:10
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 14:29
Confirmada
27/05/2024, 00:10
Confirmada
27/05/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 22:33
Confirmada
19/05/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:12
deferimento
15/05/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 22:09
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 13:57
Confirmada
17/11/2023, 00:21
Confirmada
17/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160 O requerimento retro encontra guarida no art.782, §3º, do CPC, sendo medida hábil e eficaz como meio de coerção para que o Executado venha a saldar a dívida existente, bem como, visa impedir que o inadimplente de se distanciar ainda mais do pagamento de sua obrigação, na medida em que encontrará maior dificuldade na obtenção de crédito na praça, resguardando eventual insolvência do devedor no futuro. Portanto, ao Cartório para que, por intermédio do sistema SERASAJUD inclua o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art.782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 06 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 22:35
deferimento
06/11/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:32
Confirmada
14/08/2023, 00:16
Confirmada
13/08/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. proceda-se a consulta junto ao CENSEC. Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int.. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:43
deferimento
02/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:59
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 15:31
Documento (Certidão)
24/04/2023, 16:23
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 13:58
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:32
Confirmada
13/02/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:50
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. Proceda-se o bloqueio de transferencia do bem junto ao RENAJUD. 2. Emita-se mandado de penhora, remoção ao leiloeiro de confiança do juizo, e avaliação do bem, intimando-se as partes a seguir para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 23:05
Documento (Certidão)
15/12/2022, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 23:04
deferimento
15/12/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:18
Confirmada
16/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 00:16
Confirmada
06/07/2022, 17:55
Confirmada
12/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de ev. 155.1, determino a expedição de ofício a credora fiduciária BANCO PAN, no endereço indicado no petitório retro, para indicar informações sobre o contrato de financiamento realizado, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o bem móvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar se insiste no pedido de penhora no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 00:49
Outras Decisões
31/05/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:19
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de intimação do Detran/PR para que forneça os dados do agente fiduciário em ev. 149.1, visto que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. Caso a parte insista na penhora dos direitos, deverá informar ao juízo, no prazo de 15 dias, qual é o Banco responsável pelo financiamento, a fim de que a ele sejam solicitadas informações sobre o contrato. 3. Após, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 00:09
Mero expediente
24/02/2022, 23:05
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:24
Confirmada
11/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:06
Confirmada
31/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$513,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DJALMA SERAFIM DE SOUZA djalma serafim de sousa DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD (mov. 138.1). 2. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Ato contínuo, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no NCPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 4. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 20:03
deferimento
26/08/2021, 11:26
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:24
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A parte executada, Djalma Serafim de Sousa, peticiona ao seq. 125, afirmando que este Juízo realizou um bloqueio no valor de R$ 830,37 de sua conta bancária (Caixa Econômica, conta 2919, agência 817.398.647-7, conta poupança), valor este que é fruto de verba do INSS. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor e, como consequência, seu imediato desbloqueio. No caso análise, percebo que razão assiste à parte. Explico. Em consulta aos extratos anexados ao seq. 125, verifico que o valor bloqueado atingiu quantia constituída pelo saldo de conta poupança do executado, onde há quantias referentes ao INSS. Portanto, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito e, por conseguinte, determino seu imediato desbloqueio. 1.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem ou autos conclusos. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:02
deferimento
19/07/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 16:08
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:50
Confirmada
19/07/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002789-97.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$513,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DJALMA SERAFIM DE SOUZA djalma serafim de sousa Despacho 1. Diante da certidão de mov. 125.1, por cautela, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos com anotação de urgência. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:24
Mero expediente
09/07/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:24
Confirmada
21/05/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002789-97.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002789-97.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$513,88 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DJALMA SERAFIM DE SOUZA djalma serafim de sousa Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 3. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:00
Determinação de Diligência
06/05/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:45
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Confirmada
25/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 20:01
deferimento
14/12/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:13
deferimento
18/09/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:02
Mero expediente
09/06/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:39
Documento (Certidão)
26/02/2020, 11:52
Documento (Certidão)
24/01/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:01
Documento (Certidão)
21/11/2019, 17:09
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:47
Documento (Informações)
08/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:35
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 16:35
Ato ordinatório
07/10/2019, 16:35
deferimento
07/10/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:06
Documento (Certidão)
24/06/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2019, 00:48
Por decisão judicial
09/04/2019, 14:44
Documento (Certidão)
09/04/2019, 14:23
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:58
deferimento
20/03/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:09
Documento (Certidão)
09/08/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:11
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 13:55
Documento (Certidão)
22/12/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:41
Documento (Certidão)
23/11/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 13:54
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2017, 15:43
Documento (Certidão)
06/10/2017, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2017, 17:46
Ato ordinatório
13/09/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:04
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 16:51
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 14:47
Expedição de documento (Carta)
18/05/2016, 14:36
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 12:15
Mero expediente
05/04/2016, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 14:52
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)