Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - O Município de Sarandi, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei n. 6.830/80, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES em face da sentença que extinguiu o executivo fiscal pela falta de interesse de agir. Aduz que o Tema 1184 do STF aplica-se apenas aos casos de execução fiscal de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente. Com isso, defende que não restou superado o Tema 109, e, nessa toada, alega que no Município de Sarandi a Lei Municipal n. 2.710/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 1.754/2023, estabeleceram como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o montante de R$ 491,00. Reafirmando que o valor exequendo desta ação respeitou a alçada fixada pela lei, sustentou que a extinção do processo pela falta de interesse de agir representa “prejuízo do direito de acesso à justiça”. Afirma, outrossim, que deveria o Juízo ter oportunizado à Fazenda Pública manifestar-se a respeito do item 3 do Tema 1184. Indica que a sentença, no ponto em que teria determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para apurar eventual renúncia de receita é inovadora (surpresa), sobre o que sequer teve a parte oportunidade de tecer considerações. Por fim, requer que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a parte executada, pelo princípio da causalidade. Pelo recurso pretende a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Inicialmente, dispenso o contraditório, pois desde já vislumbro a impossibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos, dada a correção da sentença. De pronto, observo que o recurso apresentado se trata de peça genérica utilizada em processos análogos, verificando-se, com isso, pontos em que não se reconhece o interesse recursal, por debater questões sequer mencionadas na sentença. Dito isso, verifico que na parte em que se aproveita a insurgência, os fundamentos invocados não são aptos a desmantelar o arcabouço de direito no qual se sustentou a sentença retro. No que tange à tese fulcral da Fazenda Pública, devo anuir com o fato de que o novel Tema 1184 não sucumbe, em absoluto, o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a interpretação que pretende o exequente dar às teses fixadas é enviesada, e não reflete o que restou decidido pela Magna Corte. Tem-se que a despeito do mais recente Tema, permanece respeitada a competência legislativa de cada ente federado, o que implica em dizer que ainda prevalece a autonomia legislativa de entes da federação para definir o valor mínimo, conforme sua conveniência, para ajuizamento de execução fiscal. Nada se alterou quanto a isso, permanecendo plenamente válidos e em vigor a Lei Municipal n. 2.710/23021 e o Decreto Municipal n. 1.754/2023, podendo o Município ajuizar executivos fiscais de dívidas que superem os R$ 491,00. Malgrado seja possível o ajuizamento de referidas ações, fixaram-se condições para seu recebimento: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Acaso cumpridas as condições, tendo a ação tramitado sem sucesso nas medidas de citação ou penhora por mais de um ano, caso o débito não alcance R$ 10.000,00 – parâmetro fixado pelo Conselho Nacional de Justiça que em nada altera a competência legislativa dos Municípios – deverá ser extinta a demanda por falta de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Observa-se, assim, que diferentemente do que alega a Fazenda Pública, não há empecilho ao seu acesso à Justiça, pois com base em sua legislação ainda poderá ajuizar execuções fiscais - que serão recebidas e terão tramitação desde que cumpridos os requisitos estabelecidos - mas poderá ter seus processos extintos após o decurso de um ano, a depender das consequências de cada ação, se o valor em execução não atingir o parâmetro fixado de dez mil reais. Replico o que constou na sentença prolatada neste feito: Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). Assim aprumada a interpretação do Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024, passo aos demais argumentos. A Fazenda Pública tece considerações acerca do insucesso do parcelamento oferecido a seus contribuintes e a ineficácia do protesto, do que se utiliza para requerer a reforma do julgado. Ocorre que a consideração de tais contingências se realizou em nível nacional, pela Suprema Corte e Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer margem para consideração pontual da situação de cada ente por juízes de piso. Como já asseverado na sentença, a política de controle de eficiência das execuções fiscais considerou o alto custo de tais ações ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao Estado.
Trata-se de fórmula simples: não faz qualquer sentido o Estado gastar mais com os custos da tramitação de um processo do que pode arrecadar ao final. Se assim é, impõe-se a cessação de tais custos com a extinção das ações. Aduz ainda o exequente que a sentença prolatada configura-se como decisão-surpresa, e no ponto defende que deu atendimento aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ocorre que a sentença prolatada nos autos não fora de indeferimento da petição inicial, tampouco se fundamentou no art. 2° do normativo, mas em seu art. 1°, carecendo a parte de interesse recursal neste ponto. Não bastasse, não há que se falar em inovação judicial, uma vez que previamente intimada a parte exequente para se manifestar acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir, assim como eventual aplicação do §2º da referida Resolução. Ademais, observados pelo Juízo todos os requisitos da Resolução 547/2024, valendo rememorar o que constou no decisum: Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ)); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. A aplicação do normativo é imediata e, conforme nela constou explicitamente, aplica-se aos processos em curso. No que tange à alegada violação da prerrogativa funcional dos procuradores municipais em razão da determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa supostamente por eles praticada, carece a parte de interesse processual, na medida que nada nesse sentido constou na sentença prolatada por esta togada. Por fim, no que tange às custas processuais, entendo que ao contrário do alegado, o Juízo observou seu dever de fundamentação da decisão, utilizando-se do princípio da causalidade para a condenação nas verbas sucumbenciais. No entanto, sobreveio entendimento exarado pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, extraído do SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000, no sentido da possibilidade de isenção das partes das custas processuais nas hipóteses de extinção motivadas pela aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o que, embora não vinculativo, passou este Juízo a adotar, a fim de se resguardar entendimento uniforme, estável, íntegro e coerente no Estado do Paraná. Por isso, merece reforma a sentença apenas nesse ponto, mas por fundamento diferente do invocado. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes, mas os REJEITO, haja vista inexistir vício na sentença que mereça reparo por este Juízo. No entanto, considerando que não sobreveio o trânsito em julgado, em observância ao SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000, da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais Publicada. Registrada. Intimem-se. Sarandi, 16 de julho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Empreendidas diligências para a citação e/ou penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ)); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, acaso citada, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Não citada, ante a ausência da angulação da relação processual, resta condenada a parte exequente. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta