Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - O Município de Sarandi, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei n. 6.830/80, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES em face da sentença que extinguiu o executivo fiscal pela falta de interesse de agir. Aduz que o Tema 1184 do STF aplica-se apenas aos casos de execução fiscal de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente. Com isso, defende que não restou superado o Tema 109, e, nessa toada, alega que no Município de Sarandi a Lei Municipal n. 2.710/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 1.754/2023, estabeleceram como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o montante de R$ 491,00. Reafirmando que o valor exequendo desta ação respeitou a alçada fixada pela lei, sustentou que a extinção do processo pela falta de interesse de agir representa “prejuízo do direito de acesso à justiça”. Afirma, outrossim, que deveria o Juízo ter oportunizado à Fazenda Pública manifestar-se a respeito do item 3 do Tema 1184. Indica que a sentença, no ponto em que teria determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para apurar eventual renúncia de receita é inovadora (surpresa), sobre o que sequer teve a parte oportunidade de tecer considerações. Por fim, requer que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a parte executada, pelo princípio da causalidade. Pelo recurso pretende a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Inicialmente, dispenso o contraditório, pois desde já vislumbro a impossibilidade de atribuir efeito infringente aos embargos, dada a correção da sentença. De pronto, observo que o recurso apresentado se trata de peça genérica utilizada em processos análogos, verificando-se, com isso, pontos em que não se reconhece o interesse recursal, por debater questões sequer mencionadas na sentença. Dito isso, verifico que na parte em que se aproveita a insurgência, os fundamentos invocados não são aptos a desmantelar o arcabouço de direito no qual se sustentou a sentença retro. No que tange à tese fulcral da Fazenda Pública, devo anuir com o fato de que o novel Tema 1184 não sucumbe, em absoluto, o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a interpretação que pretende o exequente dar às teses fixadas é enviesada, e não reflete o que restou decidido pela Magna Corte. Tem-se que a despeito do mais recente Tema, permanece respeitada a competência legislativa de cada ente federado, o que implica em dizer que ainda prevalece a autonomia legislativa de entes da federação para definir o valor mínimo, conforme sua conveniência, para ajuizamento de execução fiscal. Nada se alterou quanto a isso, permanecendo plenamente válidos e em vigor a Lei Municipal n. 2.710/23021 e o Decreto Municipal n. 1.754/2023, podendo o Município ajuizar executivos fiscais de dívidas que superem os R$ 491,00. Malgrado seja possível o ajuizamento de referidas ações, fixaram-se condições para seu recebimento: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Acaso cumpridas as condições, tendo a ação tramitado sem sucesso nas medidas de citação ou penhora por mais de um ano, caso o débito não alcance R$ 10.000,00 – parâmetro fixado pelo Conselho Nacional de Justiça que em nada altera a competência legislativa dos Municípios – deverá ser extinta a demanda por falta de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Observa-se, assim, que diferentemente do que alega a Fazenda Pública, não há empecilho ao seu acesso à Justiça, pois com base em sua legislação ainda poderá ajuizar execuções fiscais - que serão recebidas e terão tramitação desde que cumpridos os requisitos estabelecidos - mas poderá ter seus processos extintos após o decurso de um ano, a depender das consequências de cada ação, se o valor em execução não atingir o parâmetro fixado de dez mil reais. Replico o que constou na sentença prolatada neste feito: Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). Assim aprumada a interpretação do Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024, passo aos demais argumentos. A Fazenda Pública tece considerações acerca do insucesso do parcelamento oferecido a seus contribuintes e a ineficácia do protesto, do que se utiliza para requerer a reforma do julgado. Ocorre que a consideração de tais contingências se realizou em nível nacional, pela Suprema Corte e Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer margem para consideração pontual da situação de cada ente por juízes de piso. Como já asseverado na sentença, a política de controle de eficiência das execuções fiscais considerou o alto custo de tais ações ao Poder Judiciário e, consequentemente, ao Estado.
Trata-se de fórmula simples: não faz qualquer sentido o Estado gastar mais com os custos da tramitação de um processo do que pode arrecadar ao final. Se assim é, impõe-se a cessação de tais custos com a extinção das ações. Aduz ainda o exequente que a sentença prolatada configura-se como decisão-surpresa, e no ponto defende que deu atendimento aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ocorre que a sentença prolatada nos autos não fora de indeferimento da petição inicial, tampouco se fundamentou no art. 2° do normativo, mas em seu art. 1°, carecendo a parte de interesse recursal neste ponto. Não bastasse, não há que se falar em inovação judicial, uma vez que previamente intimada a parte exequente para se manifestar acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir, assim como eventual aplicação do §2º da referida Resolução. Ademais, observados pelo Juízo todos os requisitos da Resolução 547/2024, valendo rememorar o que constou no decisum: Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ)); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. A aplicação do normativo é imediata e, conforme nela constou explicitamente, aplica-se aos processos em curso. No que tange à alegada violação da prerrogativa funcional dos procuradores municipais em razão da determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa supostamente por eles praticada, carece a parte de interesse processual, na medida que nada nesse sentido constou na sentença prolatada por esta togada. Por fim, no que tange às custas processuais, entendo que ao contrário do alegado, o Juízo observou seu dever de fundamentação da decisão, utilizando-se do princípio da causalidade para a condenação nas verbas sucumbenciais. No entanto, sobreveio entendimento exarado pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, extraído do SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000, no sentido da possibilidade de isenção das partes das custas processuais nas hipóteses de extinção motivadas pela aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o que, embora não vinculativo, passou este Juízo a adotar, a fim de se resguardar entendimento uniforme, estável, íntegro e coerente no Estado do Paraná. Por isso, merece reforma a sentença apenas nesse ponto, mas por fundamento diferente do invocado. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes, mas os REJEITO, haja vista inexistir vício na sentença que mereça reparo por este Juízo. No entanto, considerando que não sobreveio o trânsito em julgado, em observância ao SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000, da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais Publicada. Registrada. Intimem-se. Sarandi, 16 de julho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta