Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 11:24
Documento (Certidão)
30/12/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 16:15
Confirmada
10/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:23
Arquivamento
29/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 16:15
Confirmada
10/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:23
Arquivamento
29/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 13:35
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:49
Ato ordinatório
13/09/2025, 09:58
Ato ordinatório
13/09/2025, 09:54
Ato ordinatório
13/09/2025, 09:46
Ato ordinatório
13/09/2025, 09:45
Confirmada
02/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:48
Confirmada
10/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE CUSTAS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025 (22/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:38
Confirmada
25/06/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:50
Confirmada
23/06/2025, 10:44
Remessa (em diligência)
22/06/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 00:34
Trânsito em julgado
22/06/2025, 00:33
Documento (Acórdão)
22/06/2025, 00:33
Recebimento
03/06/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 13:02
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 12:57
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 12:56
Confirmada
06/12/2024, 00:19
Confirmada
06/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Mantenho a sentença tal como foi prolatada. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as formalidades legais. Dil.necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 19:19
Sem efeito suspensivo
25/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005614-72.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-72.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.356,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELY YAVORSKI Valter Yavorski A prolação de provimento jurisdicional por integrante da equipe especial de apoio o vincula ao processo exclusivamente nas hipóteses de necessidade de supressão de vício de completude ou clareza, suscitado por intermédio de embargos de declaração. Eventual erro de julgamento arguido por meio de agravo de instrumento ou apelação a que se possa atribuir efeito regressivo não confere competência aos integrantes desta equipe para exercer eventual juízo de retratação. Caberá, assim, ao juízo de origem deliberar sobre a atribuição de efeito regressivo ao recurso interposto. Desse modo, restitua-se ao juízo de origem. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
18/11/2024, 00:00
Mero expediente
14/11/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:55
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Confirmada
13/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Sarandi
Executado: Rosely Yavorki e outro SENTENÇA MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou esta ação de execução fiscal, na qual incluiu ROSELY YAVORKI e VALTER YAVORKI no polo passivo, pretendendo a execução forçada de crédito de IPTU no montante de R$ 1.356,69. ROSELY YAVORKI e VALTER YAVORKI opuseram exceção de pré-executividade, pretendendo obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos lançamentos dos tributos exigidos por meio desta execução fiscal. Como matéria de exceção, alegaram, em síntese, que inexiste lei que defina o valor venal do imóvel, pautando- se o excepto no Decreto nº 49/1983 para definir a base de cálculo, o que viola o princípio da legalidade (mov. 155.1). 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MUNICÍPIO DE SARANDI impugnou a exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Quanto ao mérito da exceção oposta, asseverou que o procedimento de lançamento observou os requisitos de validade, gozando a certidão de inscrição de dívida ativa de presunção de legitimidade, não produzindo o excipiente elementos de prova aptos a desconstituí-la (mov. 163.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÃO PRELIMINAR II.1.1 – Do cabimento da exceção de pré-executividade O exercício do direito de defesa no processo de execução pode ser exercido por mera petição, independentemente de prazo, garantia do juízo ou outras formalidades, para a dedução de defesas evidentes. Como destacam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “entendia-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permitiu que estas defesas fossem apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução” 1. 1 LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO. Curso de Processo Civil, vol. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 962. Sem destaques no original. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante dessa perspectiva, a jurisprudência admite – inclusive no curso de execuções fiscais 2, que se deduzam, sem maiores formalidades, objeções – ou seja, exceções substanciais ou processuais cognoscíveis de ofício pelo magistrado – e ainda exceções substanciais ou processuais que, muito embora não possam ser examinadas sem a provocação dos legitimados, podem, quando por eles deduzidas, ser provadas exclusivamente por intermédio da prova documental, aquilo que, no direito antigo, se denominava de “exceções passíveis de prova fácil ” 3. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, consolidou o entendimento pacificado daquele Tribunal Superior: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, alega-se nulidade no lançamento, por ausência de lei que defina o valor do imóvel, pautando-se a constituição do crédito tributário em decreto, situação que implicaria violação ao princípio da 2 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CABIMENTO. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedente: Resp n.º 767.622/RJ, 1ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 07.03.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 775.467/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 21/06/2007, p. 282). 3 Idem. 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná legalidade.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi Autos nº: 0005614-72.2020.8.16.0160 Trata-se, assim, de questão de ordem pública, eis que atinente a pressuposto processual de validade, cuja cognição não depende da produção de outros meios de prova além do documental. Portanto, cabível a arguição da exceção por simples petição. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 – Da necessidade de lei para o estabelecimento de planta genérica de valores O art. 150, I, da Constituição Federal veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça ”. No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional preceitua que somente a lei pode estabelecer “a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo” (art. 97, IV, CTN). Ainda na década de 1980, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 96.825, de relatoria do Min. MOREIRA ALVES, definiu que apenas lei em sentido formal poderia fixar abstratamente valores de imóveis que constituem a base de cálculo do IPTU (base de cálculo genérica). Ao executivo, por sua vez, só é possível realizar avaliação de imóvel específico (base calculada), com base nos critérios legais. É, assim, vedada a edição de planta genérica de valores (PGV) por decreto. Por sua pertinência, cumpre transcrever trecho do acórdão: Quando pode haver modificação da base de cálculo concreta de um tributo que 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná importe torna-lo mais oneroso para o contribuinte? Isso somente pode ocorrer nos tributos que resultam, periodicamente, de fato gerador duradouro, como sucede, especialmente, com o imposto predial e territorial urbano. Nesses casos, embora a base de cálculo abstrata (o valor venal do imóvel) seja sempre a mesma, as bases de cálculo concretas podem alterar-se anualmente, em virtude de reavaliações anuais do valor intrínseco do mesmo imóvel. Essas reavaliações podem ser feitas por aferição direta do valor real do imóvel. Nessa hipótese, evidentemente, quem realiza os atos de avaliação é a Administração Pública, no exercício das funções executivas que lhe são próprias. Mas tais reavaliações também podem ser feitas por meio da fixação normativa de valores para os imóveis. Nesse caso, que é o que sucede com as plantas gerais de valores, há a fixação, por meio de norma jurídica, de valores genéricos, e, portanto, presumidor, que permitem chegar, para cada imóvel, a uma base de cálculo concreta, mas presumida (o valor venal que se presume seja o daquele imóvel). Ora, 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelecer normativamente valores presumidos não é função executiva de órgãos do Poder Executivo. Poderá mero decreto fazê-lo? O § 1º do art. 97 do CTN não o admite. Não há dúvida alguma de que a modificação a que ele alude é a feita por norma jurídica, pois todo o artigo diz respeito às hipóteses em que os atos que se referem aos tributos têm que ser estabelecidos por lei. E modificação essa, como já se viu anteriormente, que não se refere à base de cálculo abstrata (que já vem disciplinada no inciso IV do mesmo dispositivo legal), mas, sim, à base de cálculo concreta, e, portanto, aos casos em que uma base de cálculo concreta é modificada por outra base de cálculo concreta cujo valor é superior à da anterior, e, portanto, mais onerosa ao contribuinte, razão por que a equiparação se faz com a majoração do imposto, e não com a questão da fixação de nova base de cálculo abstrata. Para tal modificação normativa que altera, para mais, a base de cálculo concreta do tributo – como sucede com as reavaliações por meio de plantas gerais de valores, que estabelecem valores presumidos -, o § 1º do art. 97 do CTN é categórico em exigir lei. 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Já na década de 2010, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual “é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais” (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). Partindo das premissas fixadas no julgamento do RE 96.825/MG, em recente precedente de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, dotado de eficácia vinculante, admitiu-se a apuração da base de cálculo de imóvel novo por meio de ato administrativo de efeitos concretos, que, com base nos critérios legais, apurou o valor venal de determinado imóvel. Ao fazê-lo, entretanto, reafirmou a impossibilidade de definição genérica dos valores por ato administrativo de caráter geral:...é necessário traçar uma distinção entre a base de cálculo e a base calculada. A base de cálculo de um imposto, também chamada de base normativa ou em abstrato, é a grandeza econômica que se pretende tributar (e.g., o valor venal), e se encontra prevista em lei. Já a base calculada ou em concreto se refere ao montante tributável obtido por meio do lançamento – atividade eminentemente administrativa. Isto é, nenhum imposto 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem o seu valor em concreto veiculado em lei, a quantificação da base calculada cabe à atividade administrativa de lançamento. 18. A determinação da base calculada do IPTU (o valor em concreto do imóvel, expresso em reais) deve ser feita pela Administração Tributária mediante a aplicação de critérios técnicos prescritos em lei, em atenção ao terreno acrescido de suas edificações e excluindo-se os bens móveis mantidos no local. Nesse sentido, a apuração do valor venal do imóvel pode ser feita de duas formas: por meio de lançamento individual – situação inviável para os grandes municípios – ou por presunções relativas consubstanciadas em PGV. 19. Para que o IPTU seja cobrado, é necessário que a Administração apure o valor de cada imóvel no Município. Dada a grande quantidade de imóveis urbanos existentes e em construção, bem como de imóveis antes classificados como rurais e agora incorporados à zona urbana, tal tarefa é impraticável em termos de custo e tempo. Isso obrigou as municipalidades a estabelecerem critérios genéricos para a apuração do valor venal. Diante desse contexto, a maioria dos entes municipais utiliza 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná processos de avaliação em massa. Daí a importância da PGV, instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis em cada região. Isto é, a PGV é uma estimativa do valor venal dos imóveis nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a sua avaliação detalhada. Por ser uma avaliação que estabelece um valor provável, deve ser veiculada mediante lei, facultada ao Poder Executivo a atualização monetária dos valores, de acordo com os índices oficiais inflacionários (...). (ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023) Diante do entendimento jurisprudencial consolidado, dotado de eficácia vinculante vertical, revela-se inválido o decreto que estabelece Planta Genérica de Valores (PGV), sendo, por conseguinte, inválido e nulo o lançamento de IPTU fundado nesse ato normativo editado pelo executivo. II.2.2 – A disciplina normativa da base de cálculo do IPTU no Município de Sarandi No Município de Sarandi, a Lei Complementar nº 70/2001, em seu art. 104, criou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, definindo 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como fato gerador “a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município”. Essa Lei Complementar estabeleceu, em seu art. 113, que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. A apuração do valor dos imóveis, por sua vez, far-se-ia na forma do art. 116, in verbis: Art. 116 O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I - No caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público Municipal; 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. II - No caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do item anterior. De acordo com seu o art. 116, § 1º, em sua redação original, “os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal” (sem destaques no original). No ano de 2022, o legislativo editou as Leis Complementares nº 421/2022 e nº 422/2022, que passaram a definir o valor venal, segundo planta básica de valores (PBV). A Lei Complementar nº 422/2022 alterou a redação do art. 116 da Lei Complementar nº 70/2001, que passou a prever que “o valor venal dos imóveis será definido em Lei específica”. A Lei Complementar nº 421/2022, sancionada em 22.09.2022, estabeleceu a “Planta de Valores Genéricos imobiliários do município” e “Tabela de Edificações por padrão construtivo de acordo com metodologia proposta pelo Custo Unitário Básico (CUB) do Sinduscon/PR”, para apuração do valor venal de imóveis localizados na zona urbana do município de Sarandi e dá outras providências. Definido esse contexto fático- normativo, conclui-se que até 2023, quando passaram a 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vigorar as Leis Complementares acima referidas, a definição do valor venal dos imóveis urbanos, base de cálculo do IPTU, era apurada em caráter genérico no Município de Sarandi por ato do poder executivo, e não do poder legislativo. Como acima assentado, apenas lei formal pode definir genericamente a base de cálculo de referido tributo (PGV). É, portanto, inválido o decreto que a estabeleceu e, por conseguinte, o lançamento do tributo com base nele efetuado, como reconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – 0065478-65.2022.8.16.000 – Sarandi – Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA – J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0107395-30.2023.8.16.0000 – Sarandi – Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO CÉSAR ZENI – J. 22.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE SARANDI. 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0026824-38.2024.8.16.0000 – Sarandi – Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA – J. 20.05.2024). II.2.3 – Da invalidade do lançamento dos tributos executados por meio desta execução fiscal Nesta ação, pretende-se a execução forçada de créditos de IPTU cujos fatos geradores ocorreram anteriormente a 2023, particularmente, entre os anos de 2016 e 2019 (mov. 13). Na fundamentação legal, registrada na certidão de dívida ativa, faz-se referência apenas à Lei Complementar nº 70/2001, que traz critérios para a realização de avaliação individualizada, mas não apresenta planta genérica de valores. Desse modo, não havendo planta genérica de valores estatuída em lei, pelas premissas estabelecidas, é nulo o lançamento, carecendo o processo de execução de título executivo que lhe confira pressuposto de validade. 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui esta execução e, por conseguinte, julgá-la extinta, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbindo integralmente a parte exequente, condena-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que, em vista da ausência de elementos que justifiquem o arbitramento acima do piso legalmente estabelecido, arbitro no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento desta execução. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:15
Confirmada
05/12/2023, 00:12
Confirmada
25/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:31
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:30
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:29
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:29
Ato ordinatório
24/11/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-72.2020.8.16.0160 Defiro (mov.123), mediante juntada do cálculo atualizado. Efetue-se a penhora dos valores, emita-se alvará de levantamento/transferência na quantia suficiente para o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e custas processuais não pagas. Após, ao exequente para requerer o que de direito entender para o regular andamento do processo, para o que concedo o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 13 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
15/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:31
Confirmada
14/11/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:26
deferimento
13/11/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 08:54
Confirmada
05/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:43
Confirmada
16/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005614-72.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-72.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.356,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELY YAVORSKI Valter Yavorski Despacho 1- Sobre os ativos financeiros - parcialmente - bloqueados no mov.37, intime-se a executada no endereço de mov.94, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80 2- Inexistindo impugnação da executada, renove-se a conclusão para a conversão do arresto em penhora (CPC, art. 830, §1º, Lei nº 6.830/1980, art. 1º). 3- Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 23:11
Mero expediente
05/07/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:23
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 23:57
Confirmada
12/02/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005614-72.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-72.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.356,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELY YAVORSKI Valter Yavorski Despacho Certifique-se, conforme se requer na seq.104. Após, voltem para análise e prosseguimento conforme se requer na seq.104. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:24
Mero expediente
01/02/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:13
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:04
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:31
Ato ordinatório
20/08/2022, 00:31
Confirmada
17/08/2022, 17:58
Confirmada
17/08/2022, 17:56
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2022, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2022, 11:09
Documento (Certidão)
15/07/2022, 16:43
Ato ordinatório
14/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 16:47
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:33
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 16:49
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-72.2020.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 73.1. Expeça-se mandado de citação a parte executada no endereço indicado no petitório de ev. 62.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 01:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 01:05
Mero expediente
24/02/2022, 23:05
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:15
Confirmada
14/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005614-72.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-72.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.356,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELY YAVORSKI Valter Yavorski Decisão 1. Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Sum. 414), a citação por edital na execução fiscal deve ser procedida do esgotamento das tentativas de localização do executado. Conforme observa-se dos autos, alguns dos endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo (notadamente, parte dos que foram listados em mov. 27.2) ainda não foram objeto de tentativa de citação. Ressalta-se, ademais, que a carta de citação expedida ao executado Valter Yavorski foi devolvida por motivo de recusa, conforme demonstra o AR de mov. 62.1. Desta feita, considerando que ainda não foram esgotadas as diligências para localização dos executados, indefiro o pedido de citação por edital, o que faço com fundamento na Sum. 414 do STJ. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, recordando-se que houve bloqueio exitoso via SISBAJUD (mov. 37.2). Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:15
Indeferimento
16/08/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:10
Confirmada
28/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:56
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:28
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:37
Confirmada
15/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 22:42
Documento (Outros documentos)
04/04/2021, 22:42
Confirmada
04/04/2021, 22:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:21
Confirmada
23/02/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:34
Confirmada
13/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005614-72.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005614-72.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.356,69 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ROSELY YAVORSKI Valter Yavorski DECISÃO 1. Defiro o arresto via SISBAJUD e RENAJUD (modalidade transferência), ressaltando que, após ele, novas medidas constritivas somente serão tomadas depois de concretizada a citação da parte executada. Procedam-se aos bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD. 2. Exitoso o arresto ou restando infrutífera a diligência, defiro desde já a parte final do pedido. Assim, proceda-se a busca de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo e proceda-se tentativa de citação nos endereços localizados. 3. Havendo citação, aguarde-se o prazo para resposta. 4. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 23:10
deferimento
02/02/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:59
Documento (Certidão)
08/09/2020, 14:04
Documento (Certidão)
06/08/2020, 16:17
Expedição de documento (Carta)
29/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Carta)
29/07/2020, 00:20
Ato ordinatório
29/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:24
deferimento
13/07/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 17:20
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)