Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:42
Confirmada
27/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001263-27.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDIA FABIOLA TEIXEIRA MENK SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa acostada no mov.1. Conforme se verifica, o executado efetuou o pagamento do débito. Portanto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela executada, salvo justiça gratuita já concedida nos autos. Honorários na forma arbitrada. Expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, arquivem-se observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:44
Confirmada
07/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 09:42
Confirmada
27/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001263-27.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDIA FABIOLA TEIXEIRA MENK SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa acostada no mov.1. Conforme se verifica, o executado efetuou o pagamento do débito. Portanto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela executada, salvo justiça gratuita já concedida nos autos. Honorários na forma arbitrada. Expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se o levantamento de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Oportunamente, arquivem-se observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:44
Confirmada
07/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CUSTAS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 23:58
Confirmada
18/08/2025, 08:22
Remessa (em diligência)
15/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:06
Confirmada
05/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:20
Confirmada
25/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:31
Documento (Informações)
02/01/2025, 13:55
Confirmada
30/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001263-27.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDIA FABIOLA TEIXEIRA MENK 1. Ante os documentos de movs. 272/275/276/277, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça, requerida no mov. 272.1. 2. Lado outro, considerando não terem sido apresentados os documentos requeridos (item "1" da decisão de mov. 282.1), indefiro o pedido de desbloqueio, vez que não comprovada a aventada impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Intime-se o Município para informar se houve o pagamento ou parcelamento, conforme determinado no mov. 282.1 (item "4"). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Sendo noticiada a inexistência de pagamento/parcelamento, autorizo, desde já, a expedição de alvará, preferencialmente de transferência eletrônica, do valor penhorado mais atualização (mov. 264.4), em favor da parte exequente, observada a Portaria Judicial n. 20/2024, descontando o valor da guia para expedição da ordem. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente para apresentar conta atualizada do débito, com o decote dos valores levantados, requerendo o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:33
Remessa (em diligência)
19/12/2024, 13:32
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:32
Indeferimento
17/12/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:21
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Confirmada
08/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001263-27.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDIA FABIOLA TEIXEIRA MENK 1. A parte postula o desbloqueio dos valores, sem apresentar quaisquer documentos que amparem a pretensão (movs. 272.1-272.7). Diante disso, intime-se a parte executada para que comprove a origem dos valores, com a apresentação dos extratos da conta corrente dos últimos três meses (julho a setembro) e demais documentos que indiquem se tratar de verba alimentícia (acordo da Vara de Família, comprovantes de depósito, declaração, etc.). Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, determino a intimação do(a) exequente acerca dos documentos acostados aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, incitando-o à valoração dos documentos levando em consideração o dever de cooperação processual, de modo que, vislumbrando a impenhorabilidade da verba, que se manifeste pela não oposição ao levantamento, o que poderá ser cumprido incontinenti pela Serventia, independentemente de nova conclusão, mediante o desbloqueio dos valores ou expedição do competente alvará, inclusive, se requerido, de transferência eletrônica. 3. Havendo insurgência, tornem conclusos para deliberação, com marcador de urgência. 4. Sem prejuízo do acima determinado, considerando o requerimento da conta de custas (mov. 266.1), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve pagamento ou parcelamento, requerendo o que de direito. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:49
Mero expediente
27/10/2024, 07:50
Confirmada
19/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:58
Confirmada
02/10/2024, 23:20
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 12:27
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:50
Confirmada
13/08/2024, 00:17
Confirmada
13/08/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:50
Confirmada
05/08/2024, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001263-27.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDIA FABIOLA TEIXEIRA MENK
VISTOS. 1. Com fundamento no art. 854 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de bloqueio/indisponibilidade de valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, a ser cumprido através do Sistema SISBAJUD. 2. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 3. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornem-se os respectivos valores indisponíveis. 4. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 5. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do CPC/2015. 6. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC/2015, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 7. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 8. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC/2015). 9. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para fins dos art. 16 da LEF. 10. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, defiro a restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados. 10.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 13 da LEF). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 10.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC/15); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do CPC/15). 10.3. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 12 da LEF) ou por mandado caso se mostre necessário, tanto da penhora quanto da avaliação particular (art. 13, §1º, da LEF c/c 872, §5, do CPC/15). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 11. Restando infrutífera as diligências, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:55
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:54
deferimento
01/08/2024, 17:08
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:34
Documento (Certidão)
22/05/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:24
Confirmada
08/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
27/03/2024, 14:46
Ato ordinatório
22/03/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 12:24
Confirmada
21/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001263-27.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.482,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDIA FABIOLA TEIXEIRA MENK SISBAJUD 1. Defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). 1.2. Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. 1.3. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. 1.4. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 1.5. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. RENAJUD 2. Infrutífera a penhora on line, defiro a busca e bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD, na modalidade restrição de transferência, devendo ser acostado aos autos o extrato respectivo. Na oportunidade, deverá a Serventia emitir o extrato de restrições do(s) bem(ns) do Sistema, no qual conste outros bloqueios judiciais e informações como a da existência de alienação fiduciária em garantia, juntando aos autos. 2.1. Profícua a diligência, considerando que a penhora somente se efetiva se o bem for encontrado, posto que o registro não é prova cabal da propriedade, já que os bens móveis transferem-se com a tradição (art. 1.267, do Código Civil), intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no(s) bem(ns), no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar seu paradeiro, caso não conste dos autos, e, na sequência, expeça mandado/carta precatória para a penhora e avaliação do(s) bem(ns) e intimação do(a)(s) executado(s). 2.2. Localizado(s) no sistema veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, cuja informação conste no extrato emitido pelo Sistema RENAJUD, lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, caso seja de interesse do credor, devendo ser intimado a respeito, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
11/01/2024, 00:00
Confirmada
10/01/2024, 18:37
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:01
Confirmada
29/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:59
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:12
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:41
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 07:28
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 07:28
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:35
Confirmada
07/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:26
Confirmada
03/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:01
Confirmada
19/09/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:14
Confirmada
13/09/2022, 16:23
Confirmada
12/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:20
Confirmada
02/09/2022, 19:14
Confirmada
02/09/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:16
Confirmada
18/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 00:15
Confirmada
09/05/2022, 21:49
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:23
Confirmada
29/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 158.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:40
deferimento
18/03/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 1. Ante o decurso de prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Mantendo-se a inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, supra a omissão, sob pena de extinção por abandono. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:41
Mero expediente
24/02/2022, 23:05
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 09:33
Confirmada
21/12/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:35
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:39
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:37
Confirmada
15/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 139.1. À Secretaria para que expeça competente alvará de transferência, observando a conta indicada no petitório retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:18
Outras Decisões
01/10/2021, 22:56
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:30
Confirmada
05/07/2021, 00:53
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:38
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 128.2. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:50
deferimento
08/06/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:51
Confirmada
09/05/2021, 00:24
Confirmada
09/05/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:57
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:17
Confirmada
03/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-27.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.482,32 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CLAUDIA FABIOLA TEIXEIRA MENK DESPACHO Defiro o petitório entabulado no sequencial 115.2. Para tanto, intime-se a parte executada para que esta realize o pagamento integral do débito fiscal, sob pena de prosseguimento desta execução fiscal. A intimação deverá ser realizada por meio de Carta com AR, no endereço disposto no evento 79.1. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 01:42
Mero expediente
19/03/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:36
Confirmada
25/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2020, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:43
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:52
Por decisão judicial
25/10/2019, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:42
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
23/10/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:37
Por decisão judicial
15/10/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:06
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:38
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:38
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:33
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:32
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
09/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:41
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 16:40
Documento (Certidão)
19/09/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:22
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:20
Documento (Certidão)
02/09/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:18
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:40
Documento (Certidão)
23/04/2019, 16:39
Mandado
23/04/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 13:51
Ato ordinatório
19/03/2019, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 13:44
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 12:36
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:20
Mero expediente
26/11/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 16:22
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:01
Documento (Certidão)
19/07/2018, 18:19
Documento (Certidão)
15/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 12:35
deferimento
30/05/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:59
Documento (Certidão)
02/04/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:07
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:07
deferimento
06/03/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)