Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE PARECER (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:31
Confirmada
26/02/2026, 10:18
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:15
Confirmada
25/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO Decisão 1. Sobre a informação autuada em mov. 275, intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO Decisão 1. Sobre a informação autuada em mov. 275, intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 19:07
Outras Decisões
14/01/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:14
Confirmada
28/08/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 15:33
Confirmada
14/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:33
Confirmada
16/06/2025, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 12:27
Documento (Informações)
19/05/2025, 14:48
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 12:23
Trânsito em julgado
19/05/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:56
Confirmada
30/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SARANDI. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, no sentido de que nenhuma execução fiscal poderá prosseguir de maneira infindável. Assim, extraindo trecho do voto do recurso mencionado, verifica-se que tal entendimento foi firmado “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que as tentativas de citação da executada restaram infrutíferas, razão pela qual foi citada por edital ainda no ano de 2018 (mov. 61), interrompendo-se o prazo prescricional. Entretanto, após a citação editalícia, todas as tentativas de localização de patrimônio restaram infrutíferas, de modo que tenha transcorrido integralmente o prazo prescricional. Não se duvida também que a Exequente tenha realizado outras diligências ao longo da demanda na tentativa de localizar bens em nome da parte executada. Porém, é de se crer que igualmente resultaram infrutíferas, pois nenhum bem foi indicado à penhora. Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, transcorridos mais de cinco anos desde o último marco interruptivo, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários, em atenção ao contido no art. 921, §5º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/03/2025, 20:00
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:00
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO 1 - A inscrição de pessoa física no cadastro nacional de pessoas jurídicas, na qualidade de empresário individual, não é ato constitutivo de sociedade empresária, com personalidade jurídica própria. Tal ato tem por escopo apenas conferir tratamento tributário privilegiado, e não constituir ente personificado, com patrimônio próprio, distinto da pessoa física inscrita. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Dessa forma, “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020). No caso em apreço, houve diversas tentativas de citação da pessoa jurídica (movs. 17.1, 27.1, 43.1, 46.1) anteriormente à citação por edital (mov. 61.2). Requerida a inclusão da sócia no polo passivo (mov. 84.1), o pedido foi deferido, por se tratar de empresa individual (mov. 86.1). Foram realizadas diligências em busca de bens da pessoa física executada (movs. 90, 91, 111, 112, 121, 139, 148, 171, 180, 189, 197, 220, 230, 239), sem, no entanto, citá-la. Até o momento, não houve a citação de LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO. 2 – Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a prescrição do crédito exequendo. 3 – No mesmo prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nos termos da Resolução no 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 4 - Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:35
Mero expediente
11/10/2024, 17:53
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:45
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Ao exequente para instruir o pedido de mov. 245 com a prova do alegado, para o que concedo o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 05 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 00:25
Outras Decisões
05/02/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 08:17
Confirmada
04/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:14
Confirmada
23/06/2023, 12:13
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se à busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:10
deferimento
02/06/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:23
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Confirmada
24/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 225.1. Proceda-se a consulta via sistema Sniper, na forma requerida. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:05
deferimento
12/04/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:10
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 09:46
Confirmada
29/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 19:47
Confirmada
18/11/2022, 19:46
Confirmada
14/11/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 212. Para tanto, à Escrivania para que expeça competente ofício à Capitania dos Portos do Estado do Paraná (Marinha do Brasil), a fim de requisitar informações sobre a existência de eventuais embarcações em nome do executado. Ressalto que o prazo para resposta ao ofício é de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:46
deferimento
28/10/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:15
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 202, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 202. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entende por direito para o prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:10
deferimento
14/09/2022, 13:46
Documento (Certidão)
23/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:15
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 193.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:54
deferimento
24/06/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:42
Confirmada
29/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:47
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 184.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada na modalidade DOI, DIMOB e DITR, conforme requerido. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:40
deferimento
03/03/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:33
Confirmada
29/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:42
Confirmada
15/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq.175.1. Proceda-se a tentativa de bloqueio online de bens por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:24
Determinação de Diligência
29/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:10
Confirmada
30/07/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:09
Confirmada
17/06/2021, 15:03
Remessa (em diligência)
09/06/2021, 15:22
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:14
Confirmada
21/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005424-17.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO Decisão 1. Considerando que a alteração de endereço refere-se a filial da empresa e executada (seq. 84.3), enquanto a execução diz respeito a sede desta, entendo não haver irregularidades na CDA. 2. Assim, dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido contido em seq. 155.1. 3- À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.2 - Apresentada manifestação, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 3.3 - Não apresentada a manifestação da parte Executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta poupança vinculada a este Juízo. 4. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:58
Determinação de Diligência
06/05/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:19
Confirmada
13/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005424-17.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.426,51 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LAR DE CARVALHO - ME LENIRA APARECIDA ROVERI DE CARVALHO DECISÃO Dos autos, observa-se que o exequente está cobrando débitos fiscais relativos às taxas de verificações dos exercícios de 2015 a 2016 (CDA de seq.1.1). Entretanto, conforme se verifica no Requerimento de Empresário de seq. 84.3, a empresa executada alterou a sede em 2014, passando a atuar na Avenida Rui Barbosa, nº 235, Jardim Independência, Sarandi, Paraná. Torna-se, dessa maneira, um contrassenso já que a taxa de verificação decorre do poder de polícia, o qual não se verifica em razão da inocorrência de fato gerador (qual seja: a utilização dos serviços prestados ao contribuinte). Por mais que não se precise comprovar a atividade fiscalizadora para o exercício do poder de polícia, a empresa deve estar ao menos em atividade. No caso em tela, o exequente pretende a execução dos débitos fiscais de exercícios em que a empresa não atuava mais no endereço cadastrado. Sendo assim, intime-se a exequente para esclarecer conteúdo da CDA quando confrontado com o Requerimento de Empresário de seq. 84.3, no prazo de 60 (sessenta) dias, o que faço com base no art. 10, do CPC. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para demais determinações. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 23:41
Mero expediente
02/02/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:04
deferimento
10/08/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:14
deferimento
10/03/2020, 17:57
Ato ordinatório
26/02/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:42
Indeferimento
28/01/2020, 08:35
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 21:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:47
Documento (Certidão)
30/08/2019, 12:09
Documento (Certidão)
09/08/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:49
deferimento
26/07/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:20
Documento (Informações)
14/06/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:11
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 17:11
Ato ordinatório
06/06/2019, 17:10
deferimento
06/06/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:15
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:50
Documento (Certidão)
15/03/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:08
Ato ordinatório
23/01/2019, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2018, 01:06
Por decisão judicial
24/08/2018, 17:00
Documento (Certidão)
24/08/2018, 17:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:02
Documento (Certidão)
04/05/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2018, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 09:44
Documento (Certidão)
01/02/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:19
Expedição de documento (Carta)
17/01/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 15:06
Documento (Certidão)
22/11/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:08
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 18:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2017, 08:56
Documento (Certidão)
21/09/2017, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2017, 15:05
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 17:04
Documento (Certidão)
03/08/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 13:49
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 15:58
Expedição de documento (Carta)
14/07/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 18:03
deferimento
26/06/2017, 13:45
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/06/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)