Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Vistos; 1. Defiro pela parcialmente o pedido formulado pela Fazenda Pública e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Com o término da suspensão, expeça-se as guias para recolhimento das custas processuais, com vencimento para 30 (trinta) dias, intimando-se a Fazenda Pública para ciência. 3. Não havendo o pagamento das custas no referido prazo, fica autorizado desde já a expedição da competente RPV. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
27/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
18/05/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:37
Mero expediente
18/05/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:39
Confirmada
20/03/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2026 (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2026 (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 14:39
Confirmada
20/03/2026, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE CUSTAS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2026 (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2026 (01/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 16:40
Confirmada
02/03/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 15:05
Remessa (em diligência)
01/03/2026, 15:05
Trânsito em julgado
01/03/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 14:40
Confirmada
18/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Vistos; 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado ao seq. 145.1, tendo em vista a que a presente execução fiscal se encontra extinta, em razão da declaração de ilegalidade no lançamento tributário. Outrossim, há de se registrar que o acordo foi celebrado quando já prolatada a sentença de extinção, configurando mera liberalidade da parte executada, sem efeito para a retomada desta execução. Em caso de eventual descumprimento da avença, caberá ao credor ajuizar nova demanda. 2. Recolhidas as custas e não havendo mais requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:39
Outras Decisões
07/01/2026, 08:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 09:05
Confirmada
18/11/2025, 00:07
Confirmada
18/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 15:05
Confirmada
14/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 10:40
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Tratam os presentes de Embargos de Declaração interpostos pelo procurador em relação à r. sentença retro, alegando omissão quanto à fixação de honorários. É o breve relato. Decido. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. No mérito, razão assiste ao douto defensor.
Diante do exposto, RECEBO o recurso de embargos de declaração, pois tempestivo, e DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão, passando a fazer parte do dispositivo da sentença o seguinte: “Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Cumpra-se, no mais, a r. sentença retro. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito tSubstituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 23:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 13:18
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:02
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 22:50
Confirmada
20/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2025, 23:54
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 09:39
Confirmada
02/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de NOMA DO BRASIL S.A. pelo(s) débito(s) de IPTU inscrito(s) na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial. Após a citação e o afastamento da requestada suspensão do feito, foi proferido despacho a fim de que a Fazenda Pública manifestasse acerca da instituição e cobrança de IPTU pelo Fisco sem lei específica que definisse a base de cálculo do tributo (mov. 124). A executada requereu a extinção do feito. O exequente veio aos autos sustentar que a(s) CDA(s) obedece(m) todos os requisitos legais necessários à cobrança e, subsidiariamente, requereu prazo para substituição do(s) título(s). É o relatório do necessário. Decido. A competência para instituição e cobrança do IPTU está prevista no art. 156, inciso I, da Constituição da República, que dispõe que “compete aos Município instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana”. A Carta Magna disciplina no art. 150, inciso I, que a criação e majoração de tributos deve observar o princípio da legalidade, e no caso do Município de Sarandi tal previsão veio pelo art. 104, caput, da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que assim disciplina: Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbano do Município. A mencionada LC especifica no art. 113, caput, que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. A respeito do valor venal para fins de cobrança do tributo, o artigo 116 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 70/2001 - estabeleceu critérios para sua apuração. Muito embora, não editada lei formal pelo competente Poder Legislativo prevendo aspectos objetivos para sua quantificação levando em consideração, por exemplo, a localização e a metragem dos imóveis. De fato, o que em geral é a previsão pela chamada “Planta Genérica de Valores”, no caso do Município de Sarandi foi estipulado pelo Decreto Municipal nº 49/1983, que estabeleceu o “Sistema de Avaliação de Imóveis do Município”. No entanto, a Planta Genérica de Valores, independentemente do nome a ela dado, deve atender ao princípio da reserva legal, pois compõe a base de cálculo do tributo cobrado. Tem-se firmado pela Corte Maior, em sede de Repercussão Geral, que somente pode ser afastada a exigência de lei em sentido formal quando a atualização do valor venal não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, afora o que imprescindível a edição de lei em sentido estrito para a majoração do valor venal de imóveis para cobrança de IPTU (artigo 97, §2º, do Código Tributário Nacional – CTN e Tema 211/STF). A respeito do tema, veja-se também a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. De igual forma é o posicionamento do TJPR: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ARTIGOS 145, 150, I E 156, I DA CF/88. ARTIGO 97 DO CTN. ARTIGO 99 DA LEI COMPLEMENTAR 70/01 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. PGV – “PLANTA GENÉRICA DE VALORES” PARA FIXAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DOS VALORES DE MERCADO DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS. DOCUMENTO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. PGV É APTA A DEMONSTRAR O CRITÉRIO DE CONSTATAÇÃO E APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL. INSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO CRIADO PELO DECRETO Nº 49/83. APLICAÇÃO DA SÚMULA 160 DO C. STJ: “É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. IPTU DOS ANOS DE 2017 A 2022 QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO. TEMA 211 DO C. STF: “A MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA EFEITO DA COBRANÇA DE IPTU NÃO PRESCINDE DA EDIÇÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL, EXIGÊNCIA QUE SOMENTE SE PODE AFASTAR QUANDO A ATUALIZAÇÃO NÃO EXCEDE OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS ANUAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA”. TAXA DE EXPEDIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA 721 DO C. STF. É INCONSTITUCIONAL A INSTITUIÇÃO E A COBRANÇA DE TAXAS POR EMISSÃO OU REMESSA DE CARNÊS/GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL DO PR (0003225-80.2021.8.16.0160; 0005793- 40.2019.8.16.0160). ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002988-12.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.02.2024) Após vultosas decisões do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido em feitos análogos a este, o ente tributante municipal - Município de Sarandi, reconhecendo o proceder enviesado quando da constituição de créditos de IPTU preteritamente, editou a Lei Complementar Municipal nº 422/2022, que alterou o Código Tributário Municipal – Lei Complementar n. 70/2001, cuja nova redação passou a estabelecer a necessária definição do valor venal dos imóveis por lei específica (art. 116). Indefiro o pedido de prazo para substituição da(s) CDA(s), pois a alteração pretendida não se trata de erro material ou formal (art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830 e Súmula 392 do STJ). Assim, incontroverso que houve o lançamento do IPTU sem que houvesse lei específica capaz de definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU, de forma que ilegal a cobrança, em clara ofensa ao princípio constitucional da legalidade tributária. Indefiro o pedido de prazo para substituição da(s) CDA(s), pois a alteração pretendida não se trata de erro material ou formal (art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830 e Súmula 392 do STJ). Pela ofensa da Fazenda Pública Municipal aos artigos 150, inciso I, da Constituição da República, e artigo 97, inciso II e IV, do Código Tributário Nacional quando da instituição e cobrança do IPTU cobrado neste feito, JULGO EXTINTA esta execução fiscal. Custas pela parte exequente. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Publicada. Registrada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo e a Portaria Judicial n. 20/2024. Sarandi, 18 de fevereiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:46
Confirmada
31/10/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão 1. Apesar da reunião dos processos, compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente ao ano de 2017 (0004635-76.2021.8.16.0160– seq.1.2) Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) 2. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:58
Outras Decisões
18/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:09
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:48
Confirmada
02/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:58
Confirmada
31/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Conforme noticiado pela parte executada, nos autos n 0004387-13.2021.8.16.0160, ao mov. 143, fora determinada a reunião das execuções fiscais que tenham a Noma do Brasil S.A. no polo passivo, com fundamento no art. 28 da Lei 6.830/80, com a determinação de prosseguimento apenas nos autos de distribuição mais antiga. A rigor do art. 28 da Lei n. 6.830/80, a reunião dos processos por conveniência da unidade da garantia da execução implica em unificação dos atos expropriatórios no feito de distribuição mais antiga, com a suspensão dos apensos. Desse modo, evidentemente, não há que se falar em extinção dos feitos reunidos, não havendo qualquer fundamento para o acolhimento de tal pleito. Necessário, assim, que se atualize o cálculo de todas as CDAs cobradas nos processos reunidos, para que se busque patrimônio disponível a fim de garantir e saldar todas elas, somadas. Todos os atos, conforme determinado alhures, serão realizados nos autos de distribuição mais antiga. Por isso, promova-se a suspensão deste processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, 18 de maio de 2024 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:39
Por decisão judicial
18/05/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:32
Confirmada
23/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:16
Confirmada
19/01/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A O crédito público inscrito em dívida ativa não está abarcado pelos efeitos da recuperação judicial a teor do que dispõe o art. 6º, §7º-B da LRF. De fato, a execução de créditos decorrentes de dívida ativa terá seguimento rotineiro perante os juízos competentes e, recaindo atos de penhora sobre bens essenciais à atividade empresária, sem os quais há decréscimo da atividade da recuperanda e implicação direta no projeto de reestruturação econômica, poderá o juízo da recuperação judicial determinar sua substituição. É o que se extrai do dispositivo abaixo transcrito: 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) O § 7º-B ressalva a continuidade de tramitação das execuções fiscais durante o stay period, mas fixa a competência do juízo recuperacional para, mediante cooperação jurisdicional, determinar a substituição de atos constritivos sobre os bens de capital essenciais, até o encerramento da recuperação judicial. Antes da reforma operada na LRF, existia dissenso jurisprudencial acerca do tema, em especial perante o STJ, quanto ao prosseguimento das execuções fiscais nos juízos originários e de quem seria a atribuição para autorizar atos de excussão de bens nesses feitos. Enquanto as turmas da primeira Seção preconizavam que em regra os executivos fiscais deveriam prosseguir ininterruptamente até a expropriação dos bens e a conversão dos valores em receita, cabendo ao juízo originário decidir sobre questões afetas à penhora; a segunda Seção, inspirada pelo princípio da preservação da empresa, firmou o entendimento de que “a despeito de as execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional”. Malgrado a controvérsia tenha dado ensejo à afetação conjunta de recursos especiais pela sistemática dos recursos repetitivos, para julgamento do Tema 987 (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP; REsp 1.760.907/RJ, REsp 1.757.145/RJ, REsp 1.768.324/RJ e REsp 1.765.854/RJ), não houve deliberação a respeito até a promulgação da Lei 14.112/2020. A decisão legislativa veio no sentido da manutenção das execuções fiscais nos juízos originários, inclusive com atos de penhora por aquela sede, apenas atribuindo ao Juízo da RJ a análise acerca da constrição de capital essencial à continuidade da recuperanda, com base no critério norteador da preservação da empresa. Portanto, com base no exposto, merece seguimento a presente execução, pois não respaldada em lei a suspensão pretendida. Assim, intime-se a parte executada para oferecer bens passíveis de penhora e, após, ao exequente a fim de que requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. Sarandi, 29 de dezembro de 2023 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:07
Indeferimento
29/12/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 00:27
Confirmada
07/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:11
Confirmada
28/08/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 08:51
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Confirmada
24/02/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão Considerando a existência de Recuperação Judicial da empresa executada em processamento (autos n. 0011185-53.2022), verifica-se a necessidade de suspensão da presente execução. Assim, com fundamento no art. 6º, II da Lei 11.101/2005, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias. Após, voltem conclusos para demais determinações. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:19
Outras Decisões
13/02/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:18
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:18
Documento (Decisão)
30/12/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 13:34
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Primeiramente, determino a reunião de todos os processos executivos que tramitem contra a executada. 2. No mais, considerando o exposto ao seq. 78, manifeste-se a parte exequente em 30 (trinta) dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos para análise e demais diligências. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:41
Mero expediente
25/10/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:23
Confirmada
26/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A Decisão
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 66 e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar os seus débitos junto a exequente. 2. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
15/09/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:52
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 15:52
Documento (Certidão)
15/09/2022, 15:52
Apensamento
15/09/2022, 15:51
deferimento
13/09/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 16:35
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:20
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:24
Confirmada
29/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:10
Confirmada
10/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 53.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 3. Após a realização da pesquisa, seja frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 00:23
deferimento
03/03/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:58
Confirmada
10/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 21:37
Confirmada
16/11/2021, 21:35
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 12:24
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:24
Ato ordinatório
11/11/2021, 00:24
Confirmada
10/11/2021, 12:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2021, 10:50
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:21
Ato ordinatório
25/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 13:19
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:41
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:40
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:31
Confirmada
17/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:43
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:06
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Carta)
24/08/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 09:07
Confirmada
19/08/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:11
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 11:38
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:35
Confirmada
13/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004635-76.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004635-76.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$919,40 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): NOMA DO BRASIL S/A DECISÃO I. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do CPC/2015. II. Cite-se a parte executada, primeiramente por A.R/MP, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada, certifique-se e devolva-se o mandado. Em tal caso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados (v.g BACENJUD, RENAJUD). V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas partes para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 15 dias, proceder da seguinte maneira: a) Indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). VII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VIII. Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se o exequente para manifestação nos termos do art.17 da Lei.6830/1980. IX. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (Ex: suspensão da execução na forma do art. 40, da LEF). X. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC/2015, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, se necessário). XI. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP, e somente em último caso, desde que requerido pelo Município, por meio de Oficial de Justiça. XII. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pelo exequente, na forma disposta no mencionado artigo (v.g localização do devedor ou, se já citado, a indicação de bens à penhora), encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, decisão esta baseada no artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. XIII. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Escrivania, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior. XIV. Dil.Necessárias.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:31
Determinação de Diligência
06/07/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:41
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:41
Documento (Certidão)
24/06/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)