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Intimação
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:58
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 08:58
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:26
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 00:17
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença tal como foi lançada. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, observadas as formalidades legais. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 17:34
Outras Decisões
24/10/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:15
Confirmada
20/06/2025, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:04
Confirmada
13/06/2025, 13:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.071,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): dalva cristina de oliveira ferreira I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar considerando que o presente feito executivo fiscal possui pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, nos termos das medidas fixadas a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Após, a parte exequente pugnou prosseguimento do feito sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. No contexto do julgamento do Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.071,63, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a possibilidade de localização de bens do devedor, nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547, entendo que seja caso de extinção da demanda por ausência de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. R. I. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498- 06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019606-02.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.07.2024, sem grifos no original).
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:58
Ausência de pressupostos processuais
06/06/2025, 10:07
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 01:10
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:01
Confirmada
11/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.071,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): dalva cristina de oliveira ferreira Decisão
Vistos, etc. Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$1.071,63, e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:01
Outras Decisões
27/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:33
Confirmada
05/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:01
Confirmada
09/08/2024, 00:08
Confirmada
06/08/2024, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.071,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): dalva cristina de oliveira ferreira Decisão 1. Defiro o pedido retro, com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:14
deferimento
26/07/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 15:44
Confirmada
17/05/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 12 meses. 2. Decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:52
deferimento
15/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:35
Confirmada
23/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:43
Confirmada
01/12/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o requerimento retro. 2. Procedam-se as consultas requeridas. 3.. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 20:19
deferimento
20/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:52
Confirmada
09/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:51
Confirmada
28/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Sendo a diligencia frutífera, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, ao exequente, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 22:55
Confirmada
17/08/2023, 17:55
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:41
deferimento
14/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:52
Confirmada
27/06/2023, 00:24
Confirmada
24/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Precedam-se buscas junto ao SNIPER. Após, ao exequente, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:41
deferimento
12/06/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.071,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): dalva cristina de oliveira ferreira Decisão 1. Considerando que não houve indícios da existência de embarcações em nome da parte executada, indefiro o pedido de mov. 212, isso porque, não vislumbro fundamentação suficiente acerca dos resultados práticos da diligência. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:32
Confirmada
04/04/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:59
Indeferimento
03/04/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 22:26
Confirmada
25/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.071,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): dalva cristina de oliveira ferreira Decisão 1. Diante do pedido de mov. 205. Em observância ao princípio da economia processual, intime-se o exequente para fundamentar o pedido, a fim de que seja possível analisar a efetividade e utilidade de tal diligência para a deslinde do feito. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 23:57
Outras Decisões
18/10/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 22:57
Confirmada
22/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 195.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Confirmada
19/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:33
deferimento
18/07/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:54
Confirmada
29/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:30
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 185.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada na modalidade DOI, DIMOB e DITR, conforme requerido. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:42
deferimento
03/03/2022, 21:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:54
Confirmada
29/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:15
Confirmada
07/10/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:08
Confirmada
25/08/2021, 16:05
Confirmada
14/08/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:34
Confirmada
24/07/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.071,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): dalva cristina de oliveira ferreira Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq. 164.1 Proceda-se, via SISBAJUD bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:14
Determinação de Diligência
12/07/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:58
Confirmada
20/06/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:09
Confirmada
09/06/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2021, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:52
Confirmada
26/04/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 17:21
Confirmada
19/04/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003001-21.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003001-21.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.071,63 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): dalva cristina de oliveira ferreira Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:47
deferimento
08/04/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:47
Confirmada
24/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 17:54
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Confirmada
26/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:23
deferimento
15/12/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:49
deferimento
24/07/2020, 18:22
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 13:55
Remessa (em diligência)
06/01/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:47
Remessa (em diligência)
03/12/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 14:26
Petição (Contestação)
04/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:18
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:29
Por decisão judicial
09/04/2019, 14:51
Documento (Certidão)
09/04/2019, 14:30
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:22
deferimento
21/03/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:33
Documento (Certidão)
05/10/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:15
Documento (Certidão)
10/08/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:40
deferimento
31/07/2018, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 17:40
Documento (Certidão)
14/05/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:55
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 16:46
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 16:44
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 16:39
Expedição de documento (Carta)
03/05/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:51
Documento (Certidão)
04/04/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:30
Documento (Certidão)
19/03/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:11
Documento (Certidão)
01/02/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 14:30
Expedição de documento (Carta)
17/01/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:04
Documento (Certidão)
24/11/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:13
Mandado
28/10/2017, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2017, 18:27
Mandado
21/08/2017, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 16:26
Documento (Certidão)
29/05/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2017, 20:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:12
Decurso de Prazo
14/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:30
Expedição de documento (Carta)
19/05/2016, 16:16
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:18
Mero expediente
11/04/2016, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 17:43
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)