Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 11:30
Confirmada
28/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 11:30
Confirmada
28/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:31
Confirmada
16/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:23
Por decisão judicial
05/12/2024, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 23:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 23:51
Por decisão judicial
03/12/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:52
Confirmada
10/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:02
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:01
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 15:59
Confirmada
28/10/2024, 15:07
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 11:56
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:55
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006660-33.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$377,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alberto Pereira Decisão 1. Diante do petitório de mov. 194.1, certifique-se o esgotamento de busca nos sistemas disponíveis ao juízo. Não havendo esgotamento, proceda-se a pesquisa de endereços da parte executada nos sistemas do juízo, inclusive Portaljud. Se localizado endereço diverso do que consta nos autos, cite-se na forma do despacho inicial. 2. Porém, se o endereço encontrado for um dos que já encontrado no processo, certifique-se. Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, determino: 3. A parte executada está em lugar ignorado e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação/intimação por edital. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 4. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, voltem conclusos para nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 5. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 21:33
Outras Decisões
15/10/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:40
Confirmada
27/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:11
Confirmada
03/06/2024, 00:05
Confirmada
27/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 21:29
Confirmada
19/05/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160 Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 14 de maio de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
17/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:09
deferimento
15/05/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:29
Confirmada
05/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/02/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:50
Confirmada
20/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:46
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Confirmada
05/12/2023, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Oficie-se a SUSEP. Após resposta, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTI RJOSÉ Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:40
deferimento
30/11/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:50
Confirmada
15/08/2023, 00:15
Confirmada
13/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006660-33.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$377,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alberto Pereira Decisão
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de seq. 150.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 48.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq. 72/73/80/95/105/113/132/146). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de seq. 150.1 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:46
deferimento
27/07/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:43
Confirmada
05/05/2023, 00:05
Confirmada
30/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2023, 14:57
Confirmada
22/04/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estamos diante de requerimento de busca de bens ( Sisbajud e ou Renajud), conforme manifestação retro. 1. Ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, ou não tendo havido tal requerimento, desde já DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA VIA RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:13
deferimento
18/04/2023, 21:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:13
Confirmada
26/02/2023, 00:14
Confirmada
18/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:57
Confirmada
08/02/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160 1. Defiro o pedido de seq. 123. Ao exequente para apresentar calculo atualizado do debito, no prazo de 30 dias, caso não exista nos autos, e, após,à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias dias e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 03 de fevereiro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
08/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 19:11
deferimento
03/02/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:26
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006660-33.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$377,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alberto Pereira Decisão 1. Considerando que não houve indícios da existência de embarcações em nome da parte executada, indefiro o pedido de mov. 118.1, isso porque, não vislumbro fundamentação suficiente acerca dos resultados práticos da diligência. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:13
Indeferimento
13/12/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 11:02
Confirmada
05/08/2022, 00:11
Confirmada
30/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 109.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:52
deferimento
18/07/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:30
Confirmada
29/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 19:10
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 100.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada na modalidade DOI, DIMOB e DITR, conforme requerido. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:49
deferimento
03/03/2022, 21:08
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:02
Confirmada
09/11/2021, 00:15
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 91.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:13
deferimento
28/10/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 15:34
Confirmada
03/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006660-33.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$377,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alberto Pereira Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 86, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). 2. Assim, considerando que não houve no caso tentativa de pesquisa via Infojud, intime-se a exequente para se manifestar sobre a necessidade de esgotamento das diligências, requerendo o que entender de direito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 18:52
Indeferimento
13/05/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:23
Confirmada
22/03/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:45
Confirmada
11/03/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 15:58
Confirmada
05/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006660-33.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$377,21 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Carlos Alberto Pereira DECISÃO 1. Defiro o pedido retro (mov. 76.1). Assim, à Escrivania para que diligencie junto ao sistema ARISP, na forma requerida. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:42
deferimento
17/02/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:20
Confirmada
08/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:34
Documento (Certidão)
02/12/2020, 07:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:42
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 13:42
Documento (Certidão)
20/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:22
deferimento
08/09/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:35
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:00
Decurso de Prazo
24/05/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:05
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:16
Documento (Certidão)
19/03/2020, 15:43
Expedição de documento (Carta)
28/02/2020, 12:56
Expedição de documento (Carta)
28/02/2020, 12:50
Expedição de documento (Carta)
28/02/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:16
Documento (Certidão)
16/12/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/11/2019, 17:58
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:39
Ato ordinatório
01/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2019, 12:02
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
07/09/2019, 15:42
Documento (Certidão)
12/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:52
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:18
Mero expediente
10/07/2019, 19:03
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)