Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:59
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 13:57
Confirmada
24/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 13:57
Confirmada
24/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 18:19
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:52
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:38
Confirmada
21/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007705-38.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007705-38.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Acolho o pedido formulado ao mov. 163.1. Por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do Fundo Específico dos advogados de Sarandi (FEAS) para levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios. Outrossim, defiro seja descontado o valor da guia de expedição do Alvará do montante a ser levantado. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:05
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:26
Mero expediente
18/03/2025, 20:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:30
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Confirmada
18/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:34
Trânsito em julgado
20/08/2024, 17:27
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:47
Confirmada
23/07/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, julgo extinta a execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 20:24
Procedência
17/07/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:54
Confirmada
03/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 00:22
Por decisão judicial
22/04/2024, 11:25
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:42
Confirmada
25/03/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:03
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:03
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 16:42
Confirmada
08/03/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 23:47
Confirmada
04/03/2024, 23:11
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:17
Expedição de documento (Carta)
06/02/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:47
Confirmada
19/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 20:21
Confirmada
06/11/2023, 20:20
Confirmada
25/10/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 11:31
Confirmada
13/08/2023, 00:28
Confirmada
13/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007705-38.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007705-38.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Decisão 1. Diante da certidão de mov. 88.1 e do petitório de mov.91.1, determino o integral cumprimento da decisão de mov. 73.1. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:10
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:02
Outras Decisões
31/07/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:26
Confirmada
20/03/2023, 00:18
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007705-38.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007705-38.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Decisão 1. Considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou interesse no pagamento do débito (seq. 80.1), à Contadoria para elaboração da conta de custas. Na sequência, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante do pagamento/parcelamento do débito. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso, contudo, a parte não efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 21:08
Confirmada
09/03/2023, 21:06
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:34
Determinação de Diligência
09/03/2023, 17:32
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:57
Documento (Certidão)
11/01/2023, 13:49
Confirmada
26/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007705-38.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007705-38.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Decisão 1. Conforme mencionado no despacho de seq. 52.1, o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si, que já lhe pertence. A par disso, defiro o pedido de seq. 71.1 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato detalhado no seq. 68.2. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Diligências necessárias. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. 3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, se manifestar e, depois, tornem conclusos. 4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados (contados no seq. 68.2) e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar. O prazo é de 30 (trinta) dias. 5. Em seguida, tornem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:31
deferimento
13/12/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:02
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 22:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:13
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 00:54
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:53
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:29
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007705-38.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007705-38.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.655,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 50 e determino o apensamento dos respectivos autos, o que faço com fundamento no art. 28 da Lei de Execução Fiscal. 2. Em análise a matrícula colacionada ao seq. 1.3, observo que ela indicou que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária, ou seja, a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim a Caixa Econômica Federal. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, antes de apreciar o respectivo pedido, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo interesse, oficie-se a CEF requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número e valor das parcelas pagas, saldo remanescente, data prevista para quitação, porcentagem dos direitos pertencentes ao devedor fiduciante, eis que necessário para conhecimento do real direito que o executado possui sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. 3.1. Após diga a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
08/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 00:58
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 00:58
Documento (Certidão)
08/03/2022, 00:58
Apensamento
08/03/2022, 00:54
deferimento
07/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 08:51
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 23:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:19
Confirmada
16/04/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007705-38.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007705-38.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.655,81 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): LUCIANI BUENO DOS SANTOS Decisão 1. Defiro o pedido retro. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual pelo prazo solicitado. 1.1. Nos casos em que não houver estipulação pela parte requerente, saliento que a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Transcorrido o prazo, diga a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Ainda, nos casos de suspensão anual, decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 4. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:53
deferimento
08/04/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:23
Confirmada
20/12/2020, 00:43
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:12
Confirmada
09/12/2020, 14:11
Depósito de Bens/Dinheiro
03/12/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:26
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
02/12/2020, 09:30
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:04
Confirmada
30/11/2020, 15:02
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 14:56
Ato ordinatório
30/11/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:55
Confirmada
27/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:44
deferimento
06/10/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:19
Distribuição (competência exclusiva)
23/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)