Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:00
Confirmada
03/06/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013860-91.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA SENTENÇA 1. O curador da parte executada ôpos embargos de declaração em face da sentença de mov. 181.1 apontando omissão por ausência de arbitramento de honorários. Deixo de acolher os embargos de declaração de mov. 181.1, uma vez que não vislumbro qualquer omissão na sentença atacada. Explico. Conforme verifica-se dos mov. 186.1/186.3 nos autos em apenso (n. 0009713-51.2021.8.16.0160 - embargos à execução) foi proferida sentença de procedência dos embargos executivos, com arbitramento dos honorários ao advogado nomeado por ocasião dos embargos de declaração (mov. 186.3). Nesse caso, o arbitramento foi fixado usando como parâmetro a atuação integral do advogado, nos termos do anexo 2, ponto 2.1, da Resolução Conjunta nº 015/2019 –SEFA/PGE. Assim, não há o que se falar em novo arbitramento em sede de execução e, portanto, em omissão na sentença atacada. Desse modo, não vislumbrando qualquer omissão na sentença atacada, deixo de acolher os embargos de mov. 177.1. 2. Cumpra-se a referida sentença. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013860-91.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA SENTENÇA 1. O curador da parte executada ôpos embargos de declaração em face da sentença de mov. 181.1 apontando omissão por ausência de arbitramento de honorários. Deixo de acolher os embargos de declaração de mov. 181.1, uma vez que não vislumbro qualquer omissão na sentença atacada. Explico. Conforme verifica-se dos mov. 186.1/186.3 nos autos em apenso (n. 0009713-51.2021.8.16.0160 - embargos à execução) foi proferida sentença de procedência dos embargos executivos, com arbitramento dos honorários ao advogado nomeado por ocasião dos embargos de declaração (mov. 186.3). Nesse caso, o arbitramento foi fixado usando como parâmetro a atuação integral do advogado, nos termos do anexo 2, ponto 2.1, da Resolução Conjunta nº 015/2019 –SEFA/PGE. Assim, não há o que se falar em novo arbitramento em sede de execução e, portanto, em omissão na sentença atacada. Desse modo, não vislumbrando qualquer omissão na sentença atacada, deixo de acolher os embargos de mov. 177.1. 2. Cumpra-se a referida sentença. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 18:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2024, 16:48
Documento (Certidão)
13/02/2024, 19:57
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:35
Confirmada
09/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:23
Confirmada
13/11/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Sarandi, 06 de novembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 23:51
Procedência
06/11/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:04
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:35
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 17:14
Confirmada
02/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013860-91.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA Decisão 1. Defiro (mov. 163.1). Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido os 10 meses, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:21
deferimento
18/11/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:59
Por decisão judicial
13/10/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:04
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:35
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 15:35
Por decisão judicial
29/09/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:39
Confirmada
22/09/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 13:16
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:16
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:09
Confirmada
18/06/2022, 00:03
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Em análise aos autos recursais, observo que o recurso foi extinto por desistência. 2. Ainda, verifico que o pedido de ev. 127.1 já foi indeferido por ocasião da decisão de ev. 121.1, razão pela qual, mantenho a deliberação. 3. No mais, defiro o pedido de ev. 128.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 4.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 4.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 5. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 5.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 6. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:32
Outras Decisões
27/05/2022, 14:20
Documento (Decisão)
26/05/2022, 21:32
Recebimento
26/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:11
Confirmada
28/03/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013860-91.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA Decisão Conforme se observa dos autos, o executado, apesar de devidamente intimado, não colacionou documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência financeira. Imperioso recordar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, não impedindo que este juízo realize diligências visando evitar abusos ao benefício da assistência judiciária gratuita. Inclusive, a apresentação de documentos complementares, tal como oportunizado em despacho de mov. 113.1, é o que permite ao julgador avaliar a alegada necessidade da benesse, recordando-se que o CPC possibilita até a concessão de isenção parcial de custas, ou mesmo o parcelamento destas (art. 98, §5° e §6° do CPC). Desta feita, considerando a negativa do executado em apresentar quaisquer documentos complementares (sequer sendo apresentada a declaração mencionada em item 'd' do despacho de mov. 113.1), estes os quais estariam aptos a demonstrar a sua alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento ao feito, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 22:25
Indeferimento
25/03/2022, 18:06
Confirmada
18/03/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013860-91.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA Despacho 1. Primeiramente, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte executada para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Ressalta-se que o documento comprobatório da renda, as certidões do item “a” e as declarações de IR são indispensáveis. 2. Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3. Após, voltem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:29
Confirmada
08/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 23:49
Mero expediente
07/03/2022, 18:27
Confirmada
28/02/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 09:48
Confirmada
19/02/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013860-91.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA 1. Considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou interesse no pagamento do débito (seq. 101.1), à Contadoria para elaboração da conta de custas. Na sequência, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante do pagamento/parcelamento do débito. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte não efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 21:13
Confirmada
17/02/2022, 21:08
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:06
Determinação de Diligência
17/02/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:26
Confirmada
27/12/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:43
Apensamento
13/12/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:03
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
30/11/2021, 01:04
Confirmada
16/11/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:29
Confirmada
15/10/2021, 00:40
Por decisão judicial
05/10/2021, 11:40
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Carta)
05/10/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA DECISÃO 1. A parte executada está em lugar ignorado (seq. 76.1) e, com isso, com base no art. 256, II, § 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da parte executada. 2. Neste caso, expeçam-se os editais de citação e intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos do art. 257 do CPC. 3. Efetuada a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:35
deferimento
29/09/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:38
Confirmada
17/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2021, 12:59
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:49
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 12:38
Documento (Certidão)
04/08/2021, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:18
Confirmada
28/06/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013860-91.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013860-91.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$385,87 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): EDNA JANUARIA DE ALMEIDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, suspenda-se o feito pelo período solicitado. 1.1. Havendo pedido de suspensão pelo período de um ano, saliento que, decorrido os 12 meses sem qualquer manifestação, arquivem-se nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80, data em que passará a correr o prazo para prescrição intercorrente do crédito tributário. 1.2. Não havendo especificação de prazo, suspenda-se o feito pelo prazo de 6 meses. 2. Após o fim da suspensão, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:38
deferimento
25/06/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:38
Confirmada
27/05/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:15
Documento (Certidão)
18/05/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:13
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:31
Confirmada
09/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:50
deferimento
13/08/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:53
Documento (Certidão)
24/04/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:47
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 13:11
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:19
Documento (Certidão)
28/02/2020, 10:40
Documento (Certidão)
27/01/2020, 13:29
Expedição de documento (Carta)
20/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:48
deferimento
14/01/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)