Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): P.M.S. Executado(s): M.P.P. Vistos e examinados. 1) Compulsando os autos, verifica-se, a princípio, que os valores anteriormente constritos junto à instituição NU INVESTIMENTOS S.A. – CTVM foram desbloqueados, conforme se extrai do mov. 385.13. Ademais, embora a parte executada tenha requerido a expedição de ofícios às instituições Nubank e FGC (mov. 391.1), não houve a juntada de extrato atualizado emitido pelo Nubank apto a comprovar a manutenção da restrição em razão de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Desse modo, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente dextrato atualizado de sua conta bancária, a fim de comprovar, de forma inequívoca, que os bloqueios permanecem vigentes. 2) Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 3) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:42
Requisição de Informações
30/05/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 13:28
Confirmada
08/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): P.M.S. Executado(s): M.P.P. 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a certidão acostada no mov. 385.1/385.13, a qual informou que já ocorreu o levantamento do bloqueio de ativos financeiros via Sistema Sisbajud de mov. 300.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, retornem conclusos com anotação de urgência. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:02
Mero expediente
24/04/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): P.M.S. Executado(s): M.P.P. 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a certidão acostada no mov. 385.1/385.13, a qual informou que já ocorreu o levantamento do bloqueio de ativos financeiros via Sistema Sisbajud de mov. 300.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, retornem conclusos com anotação de urgência. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:02
Mero expediente
24/04/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 15:23
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:45
Confirmada
17/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 09:16
Confirmada
28/03/2026, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): Paulo Marcos da Silva Executado(s): MARINES POCH PAZ 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Paulo Marcos da Silva e executada Marines Poch Paz. As partes informaram a realização de acordo e o pagamento integral do débito (mov. 370.1-370.3). 2. Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. Destaca-se que os procuradores possuem poderes específicos para transacionar em nome das partes e que assinaram digitalmente a avença (mov. 1.2, 144.1, 198.2 e 292.2). 3.
Ante o exposto, homologa-se, por sentença, a transação celebrada (mov. 370.1), para produzir seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, b, do CPC) e, ante a satisfação da obrigação pela parte executada, julga-se extinto o presente cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Custas remanescentes pela parte executada, observada eventual gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários conforme o acordo (mov. 370.1). Determina-se o levantamento de eventuais restrições ou constrições. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas no Código de Normas do Foro Judicial. Teixeira Soares/PR, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 01:03
Confirmada
07/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:18
Confirmada
06/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): Paulo Marcos da Silva Executado(s): MARINES POCH PAZ 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULO MARCOS DA SILVA em face de MARINES POCH PAZ, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial em ação de reparação de danos por acidente de trânsito. No curso do feito, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 330.1), resultando na constrição parcial de valores irrisórios em diversas contas e o montante de R$ 566,78 junto à instituição Nu Investimentos (mov. 344). A parte executada apresentou impugnação à penhora (mov. 351.1), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. Intimada a se manifestar sobre a impugnação (mov. 352 e 353), a parte exequente renunciou ao prazo, mantendo-se inerte (mov. 360). Ato contínuo, a parte exequente peticionou (mov. 354.1) alegando a ocorrência de fraude à execução. Sustenta que a executada, após a ciência da condenação, doou à sua filha, Ana Carolina Poch Paz, o imóvel de Matrícula nº 4.089 do CRI de Teixeira Soares/PR, bem como a quantia de R$ 50.000,00. Requereu o reconhecimento da fraude, a ineficácia das doações e a penhora do imóvel (mov. 355.1). Intimada (mov. 357.1), a executada manifestou-se (mov. 362.1), defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados e rechaçando a alegação de fraude à execução. Argumentou que a transferência de valores à filha tratou-se de auxílio subsistência (estudante) e que a doação do imóvel não a reduziu à insolvência, alegando possuir outros bens, sem, contudo, indicá-los expressamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2.1. Da Impugnação à Penhora de Ativos Financeiros A executada pleiteia o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável, inferior a 40 salários-mínimos, destinada à sua subsistência (art. 833, X, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade e do pedido de desbloqueio, quedou-se inerte, renunciando ao prazo (mov. 360). O silêncio do credor, aliado à presunção de impenhorabilidade das reservas financeiras até o limite de 40 salários-mínimos — entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.330.567/RS) —, impõe o acolhimento do pedido da executada. Ademais, o valor bloqueado mostra-se ínfimo frente ao total da dívida, não justificando a manutenção da constrição diante do prejuízo à subsistência da devedora e da ausência de oposição do credor. Portanto, o levantamento da constrição é medida que se impõe. 2.2. Da Alegação de Fraude à Execução O exequente pugna pelo reconhecimento de fraude à execução em razão da doação do imóvel de Matrícula nº 4.089 e da quantia de R$ 50.000,00 realizada pela executada em favor de sua filha, Ana Carolina Poch Paz. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, configura-se a fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A Súmula 375 do STJ dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em tela, a má-fé é presumida, porquanto se trata de alienação gratuita (doação) entre ascendente e descendente, realizada no curso de cumprimento de sentença. A executada, em sua defesa (mov. 362.1), admite a realização das doações. Quanto ao numerário, alega ser verba alimentar para a filha estudante. Quanto ao imóvel, sustenta que o ato não a levou à insolvência, afirmando possuir outros bens. Contudo, a alegação de solvência da executada carece de comprovação. Caberia à devedora, ao alegar que não está insolvente, indicar bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução (art. 774, V, do CPC), o que não fez. A mera alegação genérica de existência de outros bens na declaração de imposto de renda, sem a devida comprovação documental e indicação precisa nestes autos, não é suficiente para afastar a presunção de insolvência decorrente do desfazimento de patrimônio relevante no curso da demanda. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que a doação de bens a descendentes, no curso da execução, sem a reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida, caracteriza fraude à execução: Ementa. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro julgado improcedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) ocorreu fraude à execução; (ii)
trata-se de pequena propriedade rural impenhorável. III. Razões de decidir3. Fraude à execução configurada no caso. Inteligência do art. 792, inciso IV, do CPC. Doação de imóvel pelos executados em favor dos netos com reserva de usufruto, durante o trâmite da execução, ciente de possível insolvência. Alienação de bem de avôs para netos que afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, considerada a relação familiar. Constada manobra para blindagem de patrimônio. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Constrição mantida. Ineficácia da alienação em relação ao exequente (CPC, art. 792, § 1º). 4. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural suscitada pelo donatário, ora embargante, que não se sustenta ante o reconhecimento da fraude à execução. Ademais, não se encontram presentes os requisitos legais. Terceiro embargante que se trata de empresário, mora em outra cidade e comparece pouco na propriedade. Ausente demonstração de que a renda auferida é essencial à subsistência da sua entidade familiar. Orientação estabelecida pela segunda seção do STJ no REsp nº 1.913.234/SP e da tese fixada pelo órgão especial deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000). Sentença de improcedência mantida. 5. Majoração dos honorários advocatícios recursais devida (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento:1) Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência.2) Compete ao proprietário comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 85, § 11, 792, inc. IV e § 1º e 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.877.279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21-10-2022; REsp nº 1.981.646/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5-8-2022; AgInt no REsp nº 1.365.737/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4-4-2018; REsp nº 1.913.234/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 7-3-2023. (TJ-PR 00005065520228160075 Cornélio Procópio, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) Dessa forma, reconheço a fraude à execução em relação à doação do imóvel de Matrícula nº 4.089 do CRI de Teixeira Soares/PR, declarando a ineficácia do ato perante o exequente. Quanto à doação em dinheiro (R$ 50.000,00), embora também configure ato de disposição patrimonial, a ineficácia prática de sua declaração é evidente, dada a fungibilidade do dinheiro e a alegação de que foi consumido para subsistência. Assim, a constrição deve recair preferencialmente sobre o imóvel, que garante a efetividade da execução. Indefiro, por ora, a inclusão da donatária Ana Carolina Poch Paz no polo passivo da execução. A fraude à execução torna o ato ineficaz perante o credor, permitindo a penhora do bem, mas não transforma o terceiro adquirente automaticamente em devedor solidário do título executivo. A donatária deverá, contudo, ser intimada da penhora, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto: 3.1. ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no mov. 351.1 e, considerando a ausência de oposição do exequente, DETERMINO o imediato cancelamento dos bloqueios de ativos financeiros realizados via SISBAJUD (mov. 344). Proceda a Secretaria, via sistema, ao desbloqueio dos valores. 3.2. RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO perpetrada pela executada MARINES POCH PAZ, consistente na doação do imóvel objeto da Matrícula nº 4.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR à sua filha Ana Carolina Poch Paz. 3.3. Em consequência, DECLARO A INEFICÁCIA da referida alienação (R-X/4.089 - Doação) em relação ao exequente PAULO MARCOS DA SILVA (art. 792, § 1º, do CPC). 3.4. DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 4.089 do CRI de Teixeira Soares/PR. a) Lavre-se o termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). b) Expeça-se certidão para averbação da penhora no registro de imóveis, cabendo ao exequente providenciar o encaminhamento e arcar com as custas respectivas, se houver. c) Nomeio a executada como depositária fiel do bem, salvo recusa expressa. 4. INTIME-SE a executada da penhora, na pessoa de seu advogado constituído. 5. INTIME-SE a terceira adquirente, Sra. ANA CAROLINA POCH PAZ (no endereço do imóvel ou naquele constante na declaração de imposto de renda juntada aos autos), acerca da penhora e da declaração de fraude à execução, para que, querendo, oponha Embargos de Terceiro no prazo legal, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 6. Após a formalização da penhora e intimações, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Intimem-se. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:45
Documento (Certidão)
24/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:41
deferimento
19/02/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:36
Confirmada
21/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): Paulo Marcos da Silva Executado(s): MARINES POCH PAZ
Vistos, etc. À parte contrária para que apresente manifestação sobre os pedidos de seq. 354.1 e 355.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:05
Confirmada
06/12/2025, 00:25
Mero expediente
05/12/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:25
Documento (Certidão)
25/11/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 18:07
Confirmada
14/11/2025, 00:20
Confirmada
14/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): Paulo Marcos da Silva Executado(s): MARINES POCH PAZ 1. Cumpra-se o determinado no mov. 330.1, itens 4 e 5, com relação ao resultado positivo da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 344). 2. Oportunamente, voltem. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:04
Mero expediente
03/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:23
Confirmada
10/10/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:07
Ato ordinatório
27/09/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:18
Confirmada
16/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): Paulo Marcos da Silva Executado(s): MARINES POCH PAZ 1. Defiro o requerimento de mov. 322.1. 2. Requisite-se, via SISBAJUD, o bloqueio do saldo bancário encontrado sob a titularidade da parte executada, até o valor que satisfaça o crédito exequendo (mov. 327). 3. Ainda, requisite-se, via CAGED, informações sobre a existência de benefício previdenciário em favor da executada. 4. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, quando deverá juntar a matrícula atualizada do imóvel indicado para penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca de eventual êxito da diligência, nos termos do art. 854, §2° CPC. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:09
Confirmada
05/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:33
Confirmada
16/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): Paulo Marcos da Silva Executado(s): MARINES POCH PAZ 1. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do seu crédito. Prazo de 10 dias. 2. Após, voltem para a análise do requerimento de mov. 322.1. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:29
Mero expediente
05/08/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 13:17
Confirmada
18/07/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 19:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:23
Outras Decisões
27/05/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:21
Confirmada
14/05/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Exequente(s): Paulo Marcos da Silva Executado(s): MARINES POCH PAZ 1. O art. 833, X do CPC disciplina que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos. Ou seja, a legislação expressamente protege o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos. Inclusive, o C. STJ entende que a impenhorabilidade prevista na norma processual deve ter sua interpretação de forma extensiva, a fim de incluir quantias inferiores a quarenta (40) salários-mínimos, independentemente de estarem depositadas em caderneta de poupança, conta corrente ou outro tipo de aplicação financeira, ressalvada a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude, a cargo da parte exequente, hipóteses não identificadas no caso concreto, conforme precedentes abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) No mesmo sentido é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. NATUREZA OBJETIVA E PRESUMIDA DA PROTEÇÃO LEGAL, CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS EXCLUDENTES QUE CABE AO CREDOR. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017948-31.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, FUNDOS DE INVESTIMENTO E OUTRAS MODALIDADES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E TJPR. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022037-97.2023.8.16.0000 - Campo Largo – Rel.: ANA CLAUDIA FINGER – J. 28.08.2023) Cabe destacar, ainda, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 2. Por estas razões, acolho a impugnação de mov. 303.4, reconhecendo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas via SISBAJUD (mov. 300.1), nos termos da fundamentação supra. 3. Intimem-se. 4. Ultimado o prazo recursal, desbloqueie-se os valores e intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 10 dias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:48
deferimento
06/05/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:16
Confirmada
25/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:17
Confirmada
04/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:31
Confirmada
02/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:48
Documento (Certidão)
19/02/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:18
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Confirmada
25/01/2025, 00:09
Confirmada
25/01/2025, 00:08
Documento (Informações)
16/01/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ 1. Intime-se a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença) (art. 523, §§, do Código de Processo Civil). 2. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará a parte executada isento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto pelo cumprimento da sentença. 3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, ou seu pagamento parcial e, pugnando a parte exequente pelo prosseguimento da execução, leia-se, cumprimento de sentença, arbitro desde já os honorários advocatícios, relativos a esta fase procedimental (cumprimento ou execução de sentença) em 10% do valor da condenação, bem como aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença) (art. 523, §§, do Código de Processo Civil). 5. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6. Não sendo noticiada a satisfação da dívida exequenda, e caso a parte exequente requeira a penhora de ativos financeiros, assim como de bloqueio de veículos ou requisição de declarações de imposto de renda, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC. 7. Restando infrutífera a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 dias. 8. No mais, comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:01
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 15:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:59
Outras Decisões
13/01/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 18:44
Confirmada
22/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:56
Documento (Certidão)
11/11/2024, 16:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:06
Confirmada
13/09/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:57
Recebimento
30/08/2024, 14:36
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 09:46
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 17:13
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ 1. A advogada da requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 251.1, sustentando que o referido ato decisório conteria erro material ao arbitrar os honorários erroneamente à advogada da parte autora, quando, em verdade, deveria se referir à defensora nomeada por este juízo para atuar em favor da parte ré. Requer a correção do erro material apontado (mov. 256.1). 2. Recebo os presentes embargos, pois presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 3. Analisando o conteúdo da referida sentença, constato que, de fato, houve erro material na fixação dos honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (mov. 22.1), razão pela qual, acolho o pleito. Assim, para que da sentença passe a constar: [...] Ainda, considerando que a causídica defensora da ré fora nomeada por este Juízo (mov. 22.1), arbitro honorários profissionais à dra. Lorita Maria da Costa Cristo Krepki no importe de R$ 1.500,00 conforme Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA), considerando o trabalho por ela desempenhado, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, na medida em que a Defensoria Pública não atua em causas cíveis. 4. Torne-se sem efeito a certidão de honorários expedida em favor da Dra. Rafaella da Silva Penha Santos - mov. 253.1. 5. Diligências e anotações necessárias. Teixeira Soares, data de inserção no sistema. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/01/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:04
Confirmada
25/01/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:14
Procedência
20/01/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
20/01/2023, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2023, 16:56
Confirmada
19/01/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: o autor estaria dirigindo com a CNH cassada, em excesso de velocidade e desviando da lombada, o que teria causado o acidente, dado que impediu a visibilidade da demandada, além do que, se o autor estivesse cumprindo o determinado pela autoridade de trânsito, não estando dirigindo, o acidente não teria ocorrido e que por isso não há nexo entre a conduta e os danos sofridos pelo autor, não podendo ser responsabilizada; (ii) danos materiais: (ii.1) motocicleta: (ii.1.a) orçamentos: disse que dois dos orçamentos apresentados não são idôneos, dado que não constam CNPJ e por isso não podem ser considerados, além do que considera excessivos os valores apresentados pelo autor, dado que não correspondem ao danos de média monta apontados pela autoridade policial no boletim de ocorrência; (ii.1.b) estado atual da moto: não há informação sobre o estado atual do veículo, pois, caso tenha sido vendido como sucata o valor deve ser descontado de eventual condenação, ou se foi efetivamente consertada; (ii.2) cirurgia plástica: o SUS realiza cirurgias plásticas, em contrariedade com o que afirma o autor, e aparentemente o autor não efetuou o pedido dado que não juntou o requerimento, além do que deve ter recebido DPVAT, valor este quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA deve ser descontado do valor de eventual condenação; (iii) danos morais: (iii.1) culpa: não existe culpa nos atos da demandada, dado que foi o autor que deu causa ao acidente, de modo que, não existe nexo causal entre a conduta da demandada e os danos eventualmente sofridos; (iii.2) inexistência: o autor não sofreu danos morais indenizáveis, dado que não comprovou sua existência; (iii.3) quantificação: os danos morais, caso comprovados, devem levar em conta a situação financeira do autor e da demandada, visando evitar o enriquecimento ilícito do autor às custas da demandada; (iv) pensão por incapacidade: o autor ficou apenas 15 dias internado e não se encontrava trabalhando na época do acidente, não havendo que se falar em incapacidade para o trabalho, devendo ser oficiado o INSS para que informe se houve recebimento de benefício por incapacidade pelo autor e por qual período (mov. 17). Na impugnação de mov. 20.1 foram alegadas: (a) preliminares: não foram alegadas; (b) mérito: (i) culpa exclusiva da demandada: a demandada realizou a conversão sem a devida sinalização de sua ação, sendo que atravessou o cruzamento sem a devida atenção, sendo que a preferência era do autor, de modo que deu causa ao acidente por sua conduta ilícita; (ii) danos materiais: comprovado que os danos sofridos foram decorrentes da conduta ilícita da demandada, esta deve ser responsabilizada pelos danos materiais que causou ao autor; (ii.1) motocicleta: os danos sofridos no veículo são os indicados nos orçamentos juntados, estando a motocicleta à disposição para perícia, devendo os danos serem indenizados pela demandada vez que deu causa ao acidente; (ii.2) cirurgia plástica: restou devidamente comprovado que o SUS não realiza o procedimento, de modo que deve ser indenizado pela demandada; (iii) danos morais: o autor experimentou e continua experimentando danos morais, dado o sofrimento e o abalo psicológico causados pela conduta desatenta da demandada, danos estes comprovados por toda documentação anexada nos autos; (iii.1)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA quantificação: a indenização deve ser fixada como compensação pecuniária aos danos experimentados em razão da conduta da demandada, não podendo ser irrisória; (iv) pensão por incapacidade: o autor encontra-se com a face danificada em razão dos danos causados pela conduta da autora, de modo que faz jus ao pagamento de um salário mínimo mensal até a sua total recuperação, quando poderá retornar ao trabalho. A decisão de mov. 22 deferiu o pedido de justiça gratuita à ré e nomeou advogado dativo em seu favor. Ainda, fixou os pontos controvertidos e oportunizou às partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. No mov. 30.1 deferiu-se a produção de prova oral, documental e pericial. No mov. 39.1 o DETRAN respondeu o ofício a ele remetido indicando que o autor é “condutor permissionário penalizado”, estando com sua habilitação irregular desde 2015. Resposta da Secretaria de Saúde de Teixeira Soares no mov. 42.1 indicando a necessidade da realização de cirurgia plástica pelo autor. A Seguradora Lider apresentou retorno acerca das informações requeridas pelo Juízo indicando no mov. 47.1 que o réu recebera o valor de R$ 10.125,00 por invalidez permanente. O Hospital Universitário de Ponta Grossa juntou o prontuário do autor no mov. 58.1 indicando a realização de cirurgia pelo autor. A audiência de instrução fora designada no mov. 95.1. O ato ocorrera regularmente. O termo fora juntado no mov. 146 de onde se denota que as testemunhas Fabiana Iora Berganhol e Acir Gubert depuseram. Ainda, a títuloPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA de informantes foram ouvidas as pessoas de Luciene Lopes Coelho e Lucilia Lopes dos Santos. Colheu-se o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou documentos no mov. 150. Alegações finais das partes no mov. 160 e 167. Apresentadas alegações finais pelas partes e promovida a conclusão do feito para prolação de sentença (mov. 169.1), este juízo observou que a Ré pugnou pela produção de prova pericial, motivo pelo qual converteu o julgamento em diligência para o fim de oportunizar a manifestação acerca da persistência do interesse probatório (mov. 169.1). Em vista dos autos, a Requerida externou seu interesse na realização da prova (mov. 175.1), motivo pelo qual este juízo determinou a realização das diligências necessárias ao seu aperfeiçoamento (mov. 177.1). Acostado o laudo pelo Sr. Perito (mov. 239.1), a Ré pugnou pela improcedência da ação (mov. 242.1), ao passo em que o Autor pleiteou a procedência do pedido inaugural (mov. 243.1). Vieram-me conclusos para sentença. A decisão de mov. 22.1 fixou os seguintes pontos controvertidos: 6.1.1. Responsabilidade 6.1.1.1. Culpa exclusiva da demandada; 6.1.1.2. Culpa exclusiva do autor; 6.1.1.2.1. CNH cassada do autor deve ser considerada? 6.1.1.3. Culpa concorrente? 6.1.1.4. Nexo causal. 6.1.2. Danos materiais 6.1.2.1. MotocicletaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA 6.1.2.1.1. Os três orçamentos podem ser considerados idôneos? 6.1.2.1.2. A motocicleta foi consertada, encontra-se ainda danificada ou foi vendida como sucata? 6.1.2.1.2.1. O valor da eventual venda como sucata deve ser descontado de eventual indenização pelos danos sofridos? 6.1.2.1.3. Quantificação dos danos. 6.1.2.2. Cirurgia plástica 6.1.2.2.1. O autor precisa da cirurgia plástica em razão dos danos sofridos pela conduta da demandada? 6.1.2.2.2. O SUS realiza cirurgia plástica em casos de acidentes automobilísticos? 6.1.2.2.3. Houve a negativa do SUS para a realização da cirurgia? 6.1.2.2.4. Quantificação dos danos. 6.1.3. Danos morais 6.1.3.1. O autor experimentou danos de natureza moral? 6.1.3.2. Os danos foram causados pela conduta da demandada? 6.1.3.3. O autor recebeu seguro DPVAT? 6.1.3.3.1. Os valores recebidos devem ser descontados da indenização por danos morais? 6.1.3.4. Quantificação dos danos. 6.1.4. Pensão 6.1.4.1. O autor esteve ou está incapacitado para o trabalho? 6.1.4.2.O autor estava empregado quando do acidente? 6.1.4.3. Qual salário o autor percebia na época dos fatos? 6.1.4.4. Caso o autor não estivesse trabalhando, teria direito à pensão por incapacidade? 6.1.4.5. O autor recebeu benefício por incapacidade do INSS? 6.1.4.5.1. Por qual período? 6.1.4.5.2. Estes valores devem ser descontados de eventual pensão? 6.1.4.6. Quantificação. Passo a analisa-los, portanto.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Da Responsabilidade Civil: Neste aspecto, necessário se faz, primeiramente, enfrentar a questão de direito posto em debate. Busca-se, neste átimo procedimental, subsídios doutrinários para sopesar a responsabilidade civil in casu. Salienta Maria Helena Diniz: “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples 1 imposição legal”. A responsabilidade civil classifica-se, quanto ao fato gerador, em responsabilidade contratual e extracontratual, cujos nomes são sugestivos. Há também quanto ao agente a responsabilidade direta e indireta. Quanto ao seu embasamento, a responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Exige-se para configuração da responsabilidade civil subjetiva a existência de uma ação ou omissão culposa (em sentido amplo), praticada pelo causador do dano e responsabilizado. No que se refere à culpa do agente – quanto ao seu conteúdo – ela pode ser “in committendo, in omittendo, in iligendo, in 2 vigilando e in custodiendo”. Ademais, a relação de causalidade afere-se pelo ponto de conexão entre o dano e a conduta, de maneira que o fato danoso deve consistir na proveniência da atuação, espontaneamente ou com sua consequência possível. 1 Diniz, Maria Helena. Responsabilidade civil, editora Saraiva, 17ª edição, 2003, pág. 36. 2 Diniz, Maria Helena. Op cit. Pág. 108PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Sabemos que a responsabilidade por ato ilícito, no direito brasileiro, tem como pressuposto a existência de culpa do causador do prejuízo. E neste sentido, o mestre de direito português João de Matos Antunes Varela nos ensina que “a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal do agente, no qual, o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia 3 ter agido de outro modo”.. Portanto, para que um fato possa ser imputado a alguém, é necessário que este tenha agido com imprudência ou negligência, à luz do art.186 do CC/2002, sendo que a imperícia é a negligência ou imprudência no exercício de profissão ou ofício. Outrossim, a indenização não se mede pelas modalidades de culpa, mas sim, pela extensão do dano (CC, art. 944), logo é irrelevante, a modalidade para tal fim. Sabemos também que outras formas de culpa existem, como a distração, a leviandade e a indolência. Todavia e de qualquer maneira, sem a configuração da culpa, por um de seus elementos, não se revela o ato ilícito em questão, vindo então a formar o seu elemento anímico. E mais, em se tratando de responsabilidade civil aquiliana subjetiva, a culpa não se presume, deve ser comprovada. Instalada as premissas conceituais, passo à análise das provas colhidas durante o feito. 3 Citação de Jerônimo Romanello Neto na sua obra “Responsabilidade Civil dos Médicos”, Jurídica Brasileira, 1ª edição, p. 29/30.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA As falas colhidas durante a audiência de instrução foram as seguintes: Paulo Marcos da Silva, ora autor, indicou: não lembra do acidente. Que estava conduzindo a motocicleta com uma garupa, sra. Luciene Lopes. Que não possuía habilitação para dirigir motocicleta. Que estava se deslocando ao banco do Brasil. Na época dos fatos cursava a faculdade de letras. Que não estava trabalhando, uma vez que seu contrato de estágio havia sido rescindido há 1 semana. Que na ocasião não era formado e trabalhava como estagiário de auxiliar de educação física. Recebia um salário mínimo. Que reduziu a marcha na lombada e depois não lembra de mais nada. Que passou pela via normalmente, sem fazer a passagem pela lateral. Que a trafegava em via de mão dupla e no meio uma bifurcação. Que ficou sete dias em coma e mais quatro dias de cirurgia. Que ficou mais de seis meses se recuperando da cirurgia. Que não podia fazer atividades. Que está sendo acompanhado por médicos. Que não tinha uma proposta de trabalho efetiva. Que recebeu o DPVAT em torno de R$ 9.900,00 reais. Que as cirurgias e exames foram realizadas em Ponta Grossa. Que as três cirurgias foram no nariz. Que as duas primeiras foram no SUS e a terceira pagou R$ 10.400,00 e não tinha plano de saúde. Que estava de capacete no momento do acidente. Que a companheira só sentiu dores fortes no corpo. Que tem canteiro no meio das duas ruas. Que não recebeu benefício do INSS no período. Que não fez a terceira cirurgia pelo SUS pois o governo não cobriria este tipo de cirurgia. Que estava em um processo de habilitação pois havia perdido a provisória. Que a acompanhante era a namorada dele na época. Que depois do acidente teve contato com a Marines no dia seguinte para que ela pagasse o conserto de sua moto no sábado seguinte a sua alta no hospital.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Lucilia Lopes dos Santos, ouvida a título de informante, indicou que estava em casa e presenciou o acidente. Afirma que o autor estava descendo a rua em alta velocidade. Que viu a ré descer devagar e o réu descer a rua com velocidade. Que a ré não abandonou o local. Que viu a marines tirar o (inaudível) de cima do autor. Que acredita que quem está descendo a rua que deve esperar para fazer a conversão. Luciene Lopes Coelho, por sua vez, afirmou que no dia Paulo foi até a casa da depoente e a convidou para irem ao banco, sendo que a depoente teria ido de moto com Paulo. Se recorda que a rua era uma descida e havia uma lombada e quando viu o carro estava em cima. A rua era mão dupla, havia uma divisória ao meio, havendo um canteiro com arvores como divisória. O carro que bateu estava cruzando a rua que Paulo estava trafegando. A condutora do veiculo não ajudou os envolvidos. O Paulo se machucou e a depoente não teve nenhuma lesão grave. Paulo machucou bastante o rosto. Que ligaram para ambulância e Paulo foi resgatado. Que Paulo ficou em coma. A depoente ficou no local do acidente e foi até o hospital com Paulo. A depoente disse que quem tirou o capacete de Paulo foi uma pessoa que trabalhava no lava car. Não se recorda se a requerida permaneceu no local. Que no local do acidente havia uma interseção que permitia a conversão, mas não viu nenhum carro aguardando para fazer a curva, pois foi tudo de repente. Fabiana Iora Braganhol, ouvida na qualidade de testemunha, aduziu que conhece o local em que ocorreu o acidente porque é passagem de retorno do trabalho. Não estava no momento do acidente. Os arbustos atrapalham quem vai fazer a conversão. Que no local já presenciou outros acidentes. No dia dos fatos foi informada que Marines teria se envolvido num acidente e estaria bastante nervosa no local. Que a depoente foi até o local e viuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA a situação, mas Marines não estava no local apenas a filha da mesma. Que conhece Marines e Paulo. No momento em que a depoente chegou Paulo já estaria no hospital. Que foi até o hospital e que Paulo estava internado em estado grave. Marines estava bastante nervosa. Acir Gubert também ouvido como testemunha apontou que estava chegando em sua casa, quando viu uma aglomeração de pessoas na rua. Que se aproximou e viu uma pessoa caída no asfalto; Não se recorda se Marines estava próximo da pessoa caída no asfalto. Que ouviu as pessoas falando que os envolvidos seriam Paulo e Marines, mas não chegou a presenciar nada. Antes da chegada da ambulância tinham várias pessoas no local e logo chegou a ambulância. O depoente não se aproximou do carro, nem reparou os danos no veiculo. No local tem notícia da ocorrência de outros acidentes. Que os arbustos atrapalham quem vai fazer a conversão. Não estava presente no momento do acidente. Não viu se Paulo desviou a lombada. A avenida é preferencial é a Prefeito Jose Viana. Quem vem das vias paralelas para ingressar na preferencial devem parar e se atentar aos veículos que descem a avenida. Após a constatação e angariamento dos dados, o perito indicou no laudo de mov. 239.1 informações que vão de encontro aos depoimentos colhidos em sede de audiência. Afirma que a ré não estava se movimentando na via quando o acidente ocorrera. Ainda, sustenta que o canteiro central mal aparado e com vegetação irregular concorrera de modo determinante para o acidente em tela. Vejamos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Questionado acerca de possível negligência, imprudência ou imperícia da parte ré, o expert responde:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Constata-se, portanto, que a velocidade da ré apresentava- se nula no momento do acidente, o que corrobora a tese de que o autor, não habilitado para conduzir o veículo automotor, muito embora em via preferencial, não se cercou das cautelas necessárias para trafegar na via, praticando a direção defensiva, tão cara às praticas de trânsito. Vide:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Saliento que muito embora não existam elementos que indiquem que a ré utilizou de sinalização correta para fazer a conversão, o perito aduz que tal fato se configuraria como irrelevante para o acidente discorrido em tela. Reafirma, contudo, que a vegetação do canteiro, de responsabilidade da Prefeitura de Teixeira Soares, encontrava-se irregular junto ao CTB e a própria legislação municipal:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Deste modo, em havendo dúvidas com relação à velocidade empreendida pelo autor, tendo em vista a vegetação da via apresentar-se irregular, bem como considerando que a demandada estava parada quando o acidente ocorrera, entendo não haver conduta ilícita por ela perpetrada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Em não havendo ato ilícito por parte da ré, afasta-se o dever de indenizar neste caso, uma vez que não praticou nenhuma conduta a dar azo ao evento danoso tratado nos autos. In casu, entendo existir causa apta a romper o nexo de casualidade, indispensável para configurar o dever de indenizar. Em não restando configurado a responsabilidade civil, não subsiste o dever de indenizar, razão pela qual a análise dos pedidos formulados na inicial restam-se prejudicados substancialmente. A improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe, portanto. III. Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA I. Relatório O autor PAULO MARCOS DA SILVA ingressou com a presente ação de danos morais e materiais em face de MARINES POCH PAZ. Disse que em 28/10/2016, conduzia sua moto, levando como passageira a Sra. Lucilene Lopes Coelho, pela Av. Professor José Viana, sentido bairro/centro, quando foi atingido pela demandada, que vinha em sentido contrário na mesma avenida, quando esta efetuava conversão, sem sinalizar a ação. O autor foi socorrido e encaminhado ao hospital onde permaneceu até 11/11/2016, quando recebeu alta. Disse que em razão do acidente teve que ser atendido na UTI da Santa Casa de Irati, e que sofreu fratura do osso nasal, que resultou em deformidade de seu nariz, que necessita de cirurgia plástica para reconstrução, cirurgia esta que foi orçada em R$ 12.500,00. Disse ainda, que em razão do acidente teve que ficar afastados de suas atividades profissionais. Afirma, ainda, que sua moto foi bastante danificada em razão do acidente, tendo efetuado três orçamentos do conserto - 1º R$ 3.967,25; 2º R$2.950,00; e R$ 2.950,00). Disse que em razão da imprudência da demandada o autor restou incapacitado para suas atividades, bem como teve seu meio de transporte danificados e que deve ser ressarcido em razão dos danos materiais. Bem como,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA afirma que deve ter os danos morais indenizados, vez que foi exposta à situação estressante e de grande sofrimento. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos ao autor (mov. 7.1). Devidamente citada, a ré requereu justiça gratuita e a nomeação de causídico para promover sua defesa (mov. 14.1). A audiência de conciliação restou-se infrutífera. Contestação no mov. 17.1 onde a ré alegou, em síntese: (a) preliminares: (i) justiça gratuita: disse que é pessoa pobre; (ii) nomeação de dativo: disse que não tem condições de arcar com advogado; (b) mérito: (i) culpa exclusiva do
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nestes autos formulados por PAULO MARCOS DA SILVA em face de MARINEZ POCH PAZ, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitro em 17% (dez por cento) do valor atualizado da causa – pela média do INPC com o IGP-DI, contada desde a data da propositura da demanda –, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito (2030 dias). A verba sucumbencial em relação ao demandante permanecerá com sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade processual que lhe foi concedida inicialmente, observadas as advertências do art. 98, §3º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES – PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 AUTOS Nº 0000599-18.2017.8.16.0164 SENTENÇA Ainda, considerando que a causídica defensora da autora fora nomeada por este Juízo, arbitro honorários profissionais no importe de R$ 1.500,00 conforme Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA), considerando o trabalho por ela desempenhado, os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, na medida em que a Defensoria Pública não atua em causas cíveis. Expeça-se a devida certidão para fins de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:10
Improcedência
21/12/2022, 19:12
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:27
Confirmada
18/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 I. Apresentadas alegações finais pelas partes e promovida a conclusão do feito para prolação de sentença (mov. 169.1), este juízo observou que a Ré pugnou pela produção de prova pericial, motivo pelo qual converteu o julgamento em diligência para o fim de oportunizar a manifestação acerca da persistência do interesse probatório (mov. 169.1). Em vista dos autos, a Requerida externou seu interesse na realização da prova (mov. 175.1), motivo pelo qual este juízo determinou a realização das diligências necessárias ao seu aperfeiçoamento (mov. 177.1). Acostado o laudo pelo Sr. Perito (mov. 239.1), a Ré pugnou pela improcedência da ação (mov. 242.1), ao passo em que o Autor pleiteou a procedência do pedido inaugural (mov. 243.1). Vieram os autos conclusos. II. Diante da ausência de impugnação do laudo pericial pelas partes, entendo que o feito se encontra apto para julgamento. Assim, intimem-se o Autor e a Ré com relação à preclusão da matéria probatória, no prazo comum de 05 (cinco) dias. III. Após, tornem conclusos para prolação de eventual sentença. IV. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:48
Determinação de Diligência
06/10/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:45
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:18
Ato ordinatório
08/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:58
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:28
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:28
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:42
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ Intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias cumpram e atendam aos questionamentos do perito. Com isso, remetam-se os autos ao expert para que dê prosseguimento aos trabalhos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:46
Determinação de Diligência
04/05/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 12:28
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 20:26
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ Destitua-se o perito e nomeie-se o proximo da lista para que indique se aceita o encargo. Em sendo caso de aceitação, que apresente no prazo de 15 dias a proposta de honorários, intimando-se as partes para que se manifestem em igual prazo. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 06:32
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 23:15
Confirmada
25/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:15
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:15
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:10
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:27
Confirmada
17/02/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:13
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:12
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:12
Ato ordinatório
16/02/2022, 17:03
deferimento
15/02/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:51
Confirmada
20/12/2021, 00:07
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 22:35
Confirmada
07/12/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ Acerca das condições financeiras apresentadas por ambas as partes, intime-se o perito se existe a possibilidade de redução de seus honorários periciais, bem como divisão do valor em parcelas de menor valor. Em caso afirmativo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Em sendo a resposta negativa, à Escrivania para que nomeie o próximo perito da lista nos termos das decisões anteriores. Diligências necessárias. Teixeira Soares, 29 de novembro de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:59
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:59
Determinação de Diligência
29/11/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 07:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:23
Confirmada
08/11/2021, 00:33
Confirmada
03/11/2021, 14:27
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 23:26
Confirmada
27/10/2021, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:58
Confirmada
25/10/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ Tendo em vista a deliberação anterior acerca da prova em questão, defiro sua realização. Sabe-se que a parte ré, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o TJPR não tem fundo específico para o custeio de perícias, tão menos a Comarca conta com profissional concursado para tanto, que posse desenvolver o exame pericial. À Escrivania para que nomeie perito junto à plataforma CAJU/TJPR. Intime-o para que indique se aceita o encargo que lhe fora concedido. Em caso de aceitação, deverá indicar o valor de seus honorários. Oportunizo, após o peticionamento, o pagamento dos honorários periciais em 6 parcelas iguais pela ré. Intimem-se as partes. Prazo para manifestação: 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos. No caso de parcelamento, os autos ficarão suspensos até o pagamento. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:22
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:22
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:22
Determinação de Diligência
13/10/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:21
Confirmada
20/09/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
autor: o autor estaria dirigindo com a CNH cassada, em excesso de velocidade e desviando da lombada, o que teria causado o acidente, dado que impediu a visibilidade da demandada, além do que, se o autor estivesse cumprindo o determinado pela autoridade de trânsito, não estando dirigindo, o acidente não teria ocorrido e que por isso não há nexo entre a conduta e os danos sofridos pelo autor, não podendo ser responsabilizada; (ii) danos materiais: (ii.1) motocicleta: (ii.1.a) orçamentos: disse que dois dos orçamentos apresentados não são idôneos, dado que não constam CNPJ e por isso não podem ser considerados, além do que considera excessivos os valores apresentados pelo autor, dado que não correspondem ao danos de média monta apontados pela autoridade policial no boletim de ocorrência; (ii.1.b) estado atual da moto: não há informação sobre o estado atual do veículo, pois, caso tenha sido vendido como sucata o valor deve ser descontado de eventual condenação, ou se foi efetivamente consertada; (ii.2) cirurgia plástica: o SUS realiza cirurgias plásticas, em contrariedade com o que afirma o autor, e aparentemente o autor não efetuou o pedido dado que não juntou o requerimento, além do que deve ter recebido DPVAT, valor este que deve ser descontado do valor de eventual condenação; (iii) danos morais: (iii.1) culpa: não existe culpa nos atos da demandada, dado que foi o autor que deu causa ao acidente, de modo que, não existe nexo causal entre a conduta da demandada e os danos eventualmente sofridos; (iii.2) inexistência: o autor não sofreu danos morais indenizáveis, dado que não comprovou sua existência; (iii.3) quantificação: os danos morais, caso comprovados, devem levar em conta a situação financeira do autor e da demandada, visando evitar o enriquecimento ilícito do autor às custas da demandada; (iv) pensão por incapacidade: o autor ficou apenas 15 dias internado e não se encontrava trabalhando na época do acidente, não havendo que se falar em incapacidade para o trabalho, devendo ser oficiado o INSS para que informe se houve recebimento de benefício por incapacidade pelo autor e por qual período (mov. 17). Na impugnação de mov. 20.1 foram alegadas: (a) preliminares: não foram alegadas; (b) mérito: (i) culpa exclusiva da demandada: a demandada realizou a conversão sem a devida sinalização de sua ação, sendo que atravessou o cruzamento sem a devida atenção, sendo que a preferência era do autor, de modo que deu causa ao acidente por sua conduta ilícita; (ii) danos materiais: comprovado que os danos sofridos foram decorrentes da conduta ilícita da demandada, esta deve ser responsabilizada pelos danos materiais que causou ao autor; (ii.1) motocicleta: os danos sofridos no veículo são os indicados nos orçamentos juntados, estando a motocicleta à disposição para perícia, devendo os danos serem indenizados pela demandada vez que deu causa ao acidente; (ii.2) cirurgia plástica: restou devidamente comprovado que o SUS não realiza o procedimento, de modo que deve ser indenizado pela demandada; (iii) danos morais: o autor experimentou e continua experimentando danos morais, dado o sofrimento e o abalo psicológico causados pela conduta desatenta da demandada, danos estes comprovados por toda documentação anexada nos autos; (iii.1) quantificação: a indenização deve ser fixada como compensação pecuniária aos danos experimentados em razão da conduta da demandada, não podendo ser irrisória; (iv) pensão por incapacidade: o autor encontra-se com a face danificada em razão dos danos causados pela conduta da autora, de modo que faz jus ao pagamento de um salário mínimo mensal até a sua total recuperação, quando poderá retornar ao trabalho. A decisão de mov. 22 deferiu o pedido de justiça gratuita à ré e nomeou advogado dativo em seu favor. Ainda, fixou os pontos controvertidos e oportunizou às partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. No mov. 30.1 deferiu-se a produção de prova oral, documental e pericial. No mov. 39.1 o DETRAN respondeu o ofício a ele remetido indicando que o autor é “condutor permissionário penalizado”, estando com sua habilitação irregular desde 2015. Resposta da Secretaria de Saúde de Teixeira Soares no mov. 42.1 indicando a necessidade da realização de cirurgia plástica pelo autor. A Seguradora Lider apresentou retorno acerca das informações requeridas pelo Juízo indicando no mov. 47.1 que o réu recebera o valor de R$ 10.125,00 por invalidez permanente. O Hospital Universitário de Ponta Grossa juntou o prontuário do autor no mov. 58.1 indicando a realização de cirurgia pelo autor. A audiência de instrução fora designada no mov. 95.1. O ato ocorrera regularmente. O termo fora juntado no mov. 146 de onde se denota que as testemunhas Fabiana Iora Berganhol e Acir Gubert depuseram. Ainda, a título de informantes foram ouvidas as pessoas de Luciene Lopes Coelho e Lucilia Lopes dos Santos. Colheu-se o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou documentos no mov. 150. Alegações finais das partes no mov. 160 e 167. Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Da análise detida dos autos constata-se que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial (mov. 28.1) o que foi deferido no mov. 30.1. Deste modo, intuindo evitar futuras alegações de nulidade, oportunizo-a a se manifestar no prazo de 15 dias acerca do interesse na realização da prova em questão ou que manifeste sua desistência. Com isso, tornem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ I. Relatório O autor PAULO MARCOS DA SILVA ingressou com a presente ação de danos morais e materiais em face de MARINES POCH PAZ. Disse que em 28/10/2016, conduzia sua moto, levando como passageira a Sra. Lucilene Lopes Coelho, pela Av. Professor José Viana, sentido bairro/centro, quando foi atingido pela demandada, que vinha em sentido contrário na mesma avenida, quando esta efetuava conversão, sem sinalizar a ação. O autor foi socorrido e encaminhado ao hospital onde permaneceu até 11/11/2016, quando recebeu alta. Disse que em razão do acidente teve que ser atendido na UTI da Santa Casa de Irati, e que sofreu fratura do osso nasal, que resultou em deformidade de seu nariz, que necessita de cirurgia plástica para reconstrução, cirurgia esta que foi orçada em R$ 12.500,00. Disse ainda, que em razão do acidente teve que ficar afastados de suas atividades profissionais. Afirma, ainda, que sua moto foi bastante danificada em razão do acidente, tendo efetuado três orçamentos do conserto - 1º R$ 3.967,25; 2º R$2.950,00; e R$ 2.950,00). Disse que em razão da imprudência da demandada o autor restou incapacitado para suas atividades, bem como teve seu meio de transporte danificados e que deve ser ressarcido em razão dos danos materiais. Bem como, afirma que deve ter os danos morais indenizados, vez que foi exposta à situação estressante e de grande sofrimento. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos ao autor (mov. 7.1). Devidamente citada, a ré requereu justiça gratuita e a nomeação de causídico para promover sua defesa (mov. 14.1). A audiência de conciliação restou-se infrutífera. Contestação no mov. 17.1 onde a ré alegou, em síntese: (a) preliminares: (i) justiça gratuita: disse que é pessoa pobre; (ii) nomeação de dativo: disse que não tem condições de arcar com advogado; (b) mérito: (i) culpa exclusiva do
10/09/2021, 00:00
Confirmada
09/09/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 10:58
Julgamento em Diligência
01/09/2021, 21:33
Conclusão (para julgamento)
04/08/2021, 11:00
Petição (Alegações finais)
03/08/2021, 20:31
Confirmada
11/07/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:41
Confirmada
05/07/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:18
Petição (Alegações finais)
21/06/2021, 19:02
Confirmada
20/06/2021, 00:41
Confirmada
14/06/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ A decisão que deferiu a juntada de prova documental adicional pelo autor, fora proferida em sede de audiência de instrução. Devidamente intimada a ré na ocasião, esta se quedou inerte. Assim, entendo que sua pretensão resta-se preclusa. Doutro giro, considerando os documentos apresentados no mov. 150 sem as formalidades legais, estes serão analisados em momento oportuno, quando da prolação de eventual sentença. Assim, oportunizo às partes a se manifestarem se tem algo mais a requerer no prazo de 5 dias. Em não havendo requerimentos, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação das derradeiras alegações. Com o peticionamento ou o decurso do prazo, tornem conclusos no campo das sentenças. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:12
Indeferimento
07/06/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:30
Confirmada
22/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:00
Confirmada
09/05/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/05/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:52
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:33
Confirmada
03/05/2021, 00:26
Confirmada
28/04/2021, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/04/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000599-18.2017.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000599-18.2017.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$65.450,00 Autor(s): Paulo Marcos da Silva Réu(s): MARINES POCH PAZ Ante o contido no mov. 133.2, intime-se a testemunha via Oficial de Justiça com URGÊNCIA tendo em vista a proximidade da audiência. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2021, 16:24
Ato ordinatório
26/04/2021, 16:15
deferimento
26/04/2021, 15:56
Confirmada
26/04/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:21
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:21
Confirmada
09/02/2021, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:12
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:36
Confirmada
30/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:46
Confirmada
23/11/2020, 09:45
Confirmada
22/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:53
Mero expediente
19/11/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:45
Ato ordinatório
29/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:52
deferimento
21/09/2020, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2020, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:51
de Instrução (designada)
01/09/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:43
deferimento
13/08/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:42
Mero expediente
17/07/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:54
Mero expediente
07/07/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 07:12
Mero expediente
04/06/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 07:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:16
Mero expediente
30/04/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 15:29
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:01
Mero expediente
14/02/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:50
Documento (Ofício)
27/09/2019, 12:36
Documento (Ofício)
26/09/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:03
Ato ordinatório
08/06/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 18:15
Documento (Certidão)
12/04/2019, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2019, 15:57
deferimento
11/04/2019, 19:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 14:34
Documento (Ofício)
22/11/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 12:52
Documento (Ofício)
14/11/2018, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:22
Documento (Certidão)
18/10/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:00
Documento (Ofício)
04/09/2018, 17:03
Documento (Certidão)
04/09/2018, 16:42
Documento (Ofício)
23/07/2018, 17:26
Documento (Ofício)
23/07/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2018, 15:00
deferimento
30/04/2018, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:54
deferimento
17/11/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:27
Petição (Contestação)
18/07/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 11:09
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/06/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)