Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Definitivo
12/02/2026, 17:30
Documento (Informações)
12/02/2026, 15:58
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 15:22
Confirmada
11/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 20:10
Documento (Informações)
06/02/2026, 13:13
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007261-05.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-05.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.134,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ERICA FERREIRA BARBOSA Decisão 1. Diante do petitório de mov. 174.1, determino a intimação do Município para que promova as baixas solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com base no princípio da cooperação. Contudo, saliento que eventual descumprimento ou ainda a solicitação de certidão negativa de débitos deve ser pleiteada em procedimento administrativo. 2. Assim, após a intimação, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 15:22
Confirmada
11/02/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 20:10
Documento (Informações)
06/02/2026, 13:13
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007261-05.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-05.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.134,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ERICA FERREIRA BARBOSA Decisão 1. Diante do petitório de mov. 174.1, determino a intimação do Município para que promova as baixas solicitadas no prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com base no princípio da cooperação. Contudo, saliento que eventual descumprimento ou ainda a solicitação de certidão negativa de débitos deve ser pleiteada em procedimento administrativo. 2. Assim, após a intimação, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 10:57
Confirmada
13/11/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:34
Arquivamento
12/11/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 01:11
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:47
Confirmada
29/03/2025, 00:08
Confirmada
29/03/2025, 00:06
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:23
Documento (Certidão)
18/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:39
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:42
Confirmada
02/03/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CUSTAS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 23:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 13:45
Confirmada
12/02/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 22:35
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:39
Confirmada
06/02/2025, 14:04
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 08:57
Confirmada
06/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 21:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:42
Confirmada
21/11/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:30
Confirmada
18/11/2024, 16:27
Confirmada
18/11/2024, 09:22
Remessa (em diligência)
15/11/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
15/11/2024, 16:27
Ato ordinatório
15/11/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:45
Trânsito em julgado
13/11/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:41
Confirmada
20/09/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007261-05.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.134,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ERICA FERREIRA BARBOSA A executada ÉRICA FERREIRA BARBOSA apresentou exceção de pré executividade no mov. 109 e, em suma, alegou que a CDA nº 379/2020 é nula pois inexiste lei específica capaz de definir os critérios para cálculo do valor venal do imóvel à época do lançamento, o que, então, viola o princípio da legalidade tributária. Assim, postula a declaração de nulidade dos IPTUs lançados nos anos de 2015 a 2019 e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal. Em impugnação (mov. 118), o Município exequente sustentou que a constitucionalidade da lei municipal que instituiu a cobrança de IPTU não pode ser questionada via exceção de pré executividade, bem como que a CDA exequenda é legítima e exigível. DECIDO. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais o juiz pode conhecer inclusive de ofício. Em síntese, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial a exceção de pré-executividade é meio de defesa, onde se possibilita em processo de execução, mediante simples petição, sem garantia do juízo, a dedução das matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória. Pois bem. A questão submetida à apreciação judicial se limita à alegação de nulidade da CDA nº 379/2020 devido à ausência de lei específica para a cobrança do tributo de IPTU pelo fisco municipal. Nessa perspectiva, verifica-se que tal questão não necessita de maior dilação probatória para sua resolução, pois a análise da regularidade e validade do título fiscal exequendo é uma questão de ordem pública, de modo que eventual nulidade do título executivo permite a extinção da presente execução fiscal por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo possível sua análise por meio deste incidente. Nesse sentido é o entendimento do STJ a respeito do tema: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO. FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal. 2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública (...). relativa aos pressupostos da ação. (REsp 1666244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06 /2017, DJe 19/06/2017) Logo, resta evidenciada a adequação da via eleita pela parte excipiente, motivo pelo qual passo ao mérito da questão. Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SARANDI ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de débito tributário decorrente do não recolhimento de IPTU do imóvel localizado na Rua Gov. Afonso Camargo, 217, Conj. Res. Gov. José Richa, referente aos exercícios de 2015 a 2019, de propriedade da parte excipiente, cf. CDA nº 379/2020 (mov. 1.1), cujo fundamento legal se deu com base nos art. 104 a art. 118 da Lei Municipal nº 70/2001. Sabe-se que a competência para instituição e cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está prevista no art.156, inciso I, da Constituição Federal e recai sobre os municípios, sendo que, de acordo com o art. 150, inc. I da mesma legislação, a criação e majoração do(s) tributo(s) deve observar o princípio da legalidade tributária. No caso do Município de Sarandi, a instituição do IPTU se deu no art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001[1]. De igual forma, a referida legislação municipal estabeleceu em seus art. 113 e 116 que o valor do tributo em questão seria o valor venal do imóvel respectivo, de modo que tal valor venal seria discriminado em lei específica[2]. Ocorre que, diversamente do contido na lei municipal supracitada, o MUNICÍPIO DE SARANDI deixou de promulgar legislação específica que estabelecesse os critérios para apuração do valor venal dos imóveis objetos da base de cálculo do IPTU, já que sequer fez menção à existência de planta genérica de valores e/ou os parâmetros necessários para tanto. Assim, não restam dúvidas de que os lançamentos dos IPTUs nos anos de 2015 a 2019 violaram o princípio da legalidade tributária (art. 150, inc. I da CF), sobretudo porque não foram embasados em lei específica – e imprescindível – para definir o valor venal dos imóveis. A propósito, as Câmaras Cíveis de Direito Tributário do TJPR vêm declarando, em casos análogos, a nulidade do lançamento, por força da ausência de lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, ante a violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE "O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA No 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1a Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) De igual forma, o STF, em sede de repercussão geral, consolidou no Tema 211 o entendimento acerca da necessidade de edição de lei formal para atualização do valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU[3]. Portanto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 119 e, assim, DECLARAR a ilegalidade da cobrança do IPTU nos exercícios de 2015 a 2019, bem como DECLARAR a nulidade da CDA nº 379/2020 com a consequente extinção desta execução fiscal com fulcro no art. 485, inc. IV do CPC c/c art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal. Em relação ao ônus de sucumbência nos casos de exceção de pré-executividade, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ora transcrevo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDCl no Resp nº 1.326.400/SP, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJ 09/02/2018). Condeno a parte exequente/excepta ao pagamento das custas e despesas processuais, com a exceção da taxa judiciária, cuja isenção lhe é concedida por força do disposto no art. 3º, “I”, do Decreto nº 962/1932. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço.. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta I [1] Art. 104. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. [2] Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo. Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei especifica. [3] Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. 5. Atualização monetária. Possibilidade. Necessidade de lei em sentido formal. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:52
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 18:00
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:33
Confirmada
28/10/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 21:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 17:15
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Confirmada
07/07/2023, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-05.2020.8.16.0160 Ante certidão retro, em busca da realização dos atos expropriatórios, ao exequente para juntar cálculo atualizado do débito e emita-se mandado de avaliação do bem, intimando a seguir as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnações, à conta geral, designando em Cartório datas para realização das praças ( mov. 74). Dil. necessárias. Int. Sarandi, 05 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
07/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:44
deferimento
05/07/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:04
Documento (Certidão)
24/04/2023, 23:03
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 10:01
Confirmada
05/04/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007261-05.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-05.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.134,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ERICA FERREIRA BARBOSA Decisão 1. Atendam-se ao previsto no Código de Normas, se necessário e conforme o caso. 2. Sem prejuízo, caso se constate se tratar de bem móvel de fácil alienação e locomoção, expeça-se mandado de remoção do bem, depositando-o nas mãos do leiloeiro[1] a seguir designado. A vertente exigência, e os demais subitens, aplicam-se apenas para a hipótese do bem móvel de fácil locomoção, de modo que em se tratando de bem imóvel a Secretaria deverá observar, desde já, os itens 3 e seguintes da presente decisão. 2.1. Não havendo local apto para o depósito do bem, junto ao leiloeiro, fato que deverá ser certificado nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que proceda à remoção, oportunidade em que deverá informar o local e endereço em que o bem será depositado. Em caso de nova negativa, intime-se o depositário público para que manifeste se tem local para armazenamento do bem, competindo ao exequente a remoção para o depósito público. 2.2. Não havendo viabilidade das hipóteses mencionadas (depósito junto ao leiloeiro, depositário público ou exequente), voltem os autos conclusos, sem observância dos cumprimentos dos demais itens, oportunidade em que será valorada sobre a eventual frustração do leilão. No caso, por se tratar de bem móvel de fácil transporte, objeto que se transmite a propriedade por mera tradição, é necessária muita cautela na realização do leilão para se evitar tumulto processual e oposição de embargos de terceiros, já que a manutenção do bem em poder do devedor, ao tempo da realização da venda, pode se apresentar temerária. 3. Não havendo frustração do Leilão pela hipótese descrita no item 2.2, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do primeiro leilão, que, se possível, deverá ocorrer por meio eletrônico. Em não sendo possível a utilização da forma eletrônica, o leilão deverá ser realizado no átrio do Fórum (art. 882, CPC), igualmente com data a ser agendada e certificada nos autos. 3.1 - Deverá a secretaria, independentemente da publicidade do leilão no sitio eletrônico, intimar as partes sobre a data designada. 3.2 - Para o primeiro leilão, a alienação não poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, que deverá ser atualizada pelo INPC e na forma prevista no Código de Normas. 3.3 - Infrutífero o primeiro leilão, paute-se em cartório, conforme pauta pré-definida, a data para a realização do segundo leilão, o qual também será realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. 3.4 - Para o segundo leilão, a alienação poderá se dar por valor inferior ao da avaliação, contanto que não configure preço vil, o qual fixo em 50% do valor atualizado da avaliação. 3.5 - Em se tratando de imóvel pertencente à menor, a alienação não poderá se dar por menos de 80% do valor atualizado da avaliação (art. 896, CPC). 4. O preço deverá ser pago, preferencialmente, à vista, em conta judicial vinculada a este processo. 5. Assegura-se ao arrematante, no entanto, a possibilidade de formalizar proposta de pagamento parcelado, obedecendo-se às determinações do art. 895 do CPC[2]. 6. Para a realização dos leilões, designo o Sr. Werno Klockner Júnior, com endereço na Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/PR, telefone (44) 3026-8008. 6.1. Fixo sua comissão da seguinte forma: em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte executada; e, finalmente, em caso de acordo ou pagamento da dívida realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da efetivação do leilão, 2% sobre o valor da transação/pagamento. 6.2. O leiloeiro deverá observar os deveres constantes do art. 884 do CPC e publicar o respectivo edital respeitando as exigências do art. 886 do CPC. 6.3. Deverá constar do edital, ainda, que, não sendo possível a realização do leilão no dia designado por qualquer motivo justo, será ele realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte. 6.4. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, indicando, além dos seus requisitos próprios, se o leilão será eletrônico ou presencial. A publicação também deverá ser realizada na plataforma disponibilizada pelo CNJ (enquanto não disponibilizada, a publicação deverá ser realizada no Diário da Justiça e afixado no local de costume). Fica dispensada a publicação em jornal físico. O sr. Leiloeiro deverá adotar, ademais, todas as providências necessárias a dar ampla divulgação à alienação (art. 887, CPC), cumprindo, igualmente, e sem possibilidade de mitigação, as diversas exigências dispostas na Resolução nº 236 de 13.07.2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.5. Havendo arrematação, o sr. Leiloeiro deverá lavrar o competente auto (art. 901, CPC). 7. Cientifiquem-se as pessoas listadas no art. 889, conforme o caso, da forma também indicada no artigo. 8. Comuniquem-se também as pessoas indicadas no art. 393 do Código de Normas[3]. 9. Por fim, determino a suspensão do presente feito até a data de realização da próxima praça. 10. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1] A secretaria, após o ato constritivo do bem móvel (penhora) deverá entrar em contato com o leiloeiro, certificando nos autos, indagando-o sobre a viabilidade de local apto para o depósito do bem. No caso, deve ser ressaltado, à luz do art.2º, §1º, I, da Resolução nº 236 do CNJ, que é requisito para a realização dos leilões que o leiloeiro possua local apropriado para a remoção dos bens. [2] Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o (VETADO).§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. [3] Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:59
deferimento
03/04/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 20:08
Confirmada
16/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:51
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:47
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:21
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:32
Confirmada
18/05/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:34
Confirmada
02/05/2022, 03:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:50
Confirmada
29/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:04
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007261-05.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-05.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.134,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ERICA FERREIRA BARBOSA Decisão 1. Considerando as informações indicadas na matrícula de seq. 31, o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si, que já lhe pertence. A par disso, defiro o pedido de seq. 43 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato detalhado no seq. 40, e objeto desta execução. O percentual e o valor dos direitos encontram-se descritos nos referidos documentos. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Diligências necessárias. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. 3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar e, depois, tornem conclusos. 4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados (contados no seq. 40.2/40.5) e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 00:52
deferimento
07/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:34
Confirmada
21/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:12
Confirmada
30/09/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:17
Ato ordinatório
24/09/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:19
Confirmada
19/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007261-05.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-05.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.134,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ERICA FERREIRA BARBOSA Decisão 1. Diante da matrícula de mov. 31.1, verifica-se que o bem imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária. Isto significa que a propriedade do bem não pertence à parte executada, mas sim ao seu credor. Assim, como a penhora pretendida deve recair tão-só sobre os direitos que a parte executada possui sobre o contrato garantido pela alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para manifestar eventual interesse na penhora de direitos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Havendo interesse, oficie a Caixa Econômica Federal (CEF) requisitando informações sobre o contrato de financiamento, tais como número, porcentagem e valor das parcelas pagas, saldo remanescente e data prevista para quitação. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse na penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:05
Outras Decisões
06/07/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:44
Confirmada
26/04/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007261-05.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007261-05.2020.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.134,92 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ERICA FERREIRA BARBOSA Decisão 1. Diante do requerimento retro, intime-se a parte exequente para que no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente matrícula atualizada do bem que pretende ver penhorado. Ainda, ressalto desde já que tal diligência cabe a parte exequente, a qual possui interesse no ato restritivo. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 12:27
Outras Decisões
14/04/2021, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 09:17
Confirmada
08/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:26
Documento (Certidão)
16/11/2020, 03:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:12
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:08
Remessa (em diligência)
27/10/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:19
Expedição de documento (Carta)
15/10/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:36
deferimento
06/10/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 17:27
Documento (Certidão)
16/09/2020, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)