Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
OIKOS CONSTRUçõES LTDA
Autor
MARIA CELIA SILVA DO ESPíRITO SANTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS DA SILVA TRISTÃO
OAB/PR 10434·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
OAB/PR 40542·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KUNZLER CIOCHETTA
OAB/PR 45813·CPF·Representa: Autor
RANGEL DA SILVA
OAB/PR 41305·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PAES RABELLO
OAB/PR 40477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
21/05/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:46
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:00
Confirmada
30/01/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Maria Celia Silva do Espírito Santo 1. Ao longo da tramitação do feito, foram instauradas discussões acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, bem como à extensão do benefício, isto é, aos atos processuais abrangidos pela benesse. Em sede recursal, foi estabelecido que, embora o benefício em questão possua efeito ex nunc, considerando que houve isenção dos honorários periciais, por decisão anterior, ocorreu a preclusão pro judicato, pelo que o entendimento anteriormente externado por este Juízo deve ser mantido. Reporto-me às decisões de evento 370/376, pelas quais as partes foram dispensadas dos honorários periciais. 2. Destarte, considerando o acórdão de evento 508, intime-se o expert para que informe se aceita receber os honorários ao final, os quais serão pagos pelo Estado, segundo os valores estabelecidos na tabela anexa à Resolução nº 232/2016, do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já consigno a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes o valor estabelecido, segundo a atualização anual do valor desde a vigência da tabela (Resolução nº 232/2016, CNJ, art. 2º, §4 e §5). 3. Havendo recusa, voltem conclusos para substituição. Caso haja aceitação, deverá o perito dar início aos trabalhos tão logo informada a aceitação do encargo nos moldes aqui estabelecidos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Maria Celia Silva do Espírito Santo 1. Ao longo da tramitação do feito, foram instauradas discussões acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, bem como à extensão do benefício, isto é, aos atos processuais abrangidos pela benesse. Em sede recursal, foi estabelecido que, embora o benefício em questão possua efeito ex nunc, considerando que houve isenção dos honorários periciais, por decisão anterior, ocorreu a preclusão pro judicato, pelo que o entendimento anteriormente externado por este Juízo deve ser mantido. Reporto-me às decisões de evento 370/376, pelas quais as partes foram dispensadas dos honorários periciais. 2. Destarte, considerando o acórdão de evento 508, intime-se o expert para que informe se aceita receber os honorários ao final, os quais serão pagos pelo Estado, segundo os valores estabelecidos na tabela anexa à Resolução nº 232/2016, do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já consigno a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes o valor estabelecido, segundo a atualização anual do valor desde a vigência da tabela (Resolução nº 232/2016, CNJ, art. 2º, §4 e §5). 3. Havendo recusa, voltem conclusos para substituição. Caso haja aceitação, deverá o perito dar início aos trabalhos tão logo informada a aceitação do encargo nos moldes aqui estabelecidos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 17:41
Confirmada
20/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:12
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:12
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:12
Mero expediente
20/01/2026, 12:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:34
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:03
Confirmada
02/11/2025, 00:24
Confirmada
31/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Maria Celia Silva do Espírito Santo 1. Ciente quanto à decisão de evento 508.1, que negou seguimento do agravo de instrumento, havendo estabilização da decisão de eventos 449 e 460. 2. Ante a impugnação de evento 488.1, manifeste-se o Perito, em 5 (cinco) dias. Havendo redução, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sob pena de homologação. 3. Sem diminuição, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:54
Confirmada
20/10/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:28
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 20:47
Documento (Acórdão)
07/08/2025, 20:47
Recebimento
04/08/2025, 17:15
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:13
Confirmada
23/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:23
Documento (Acórdão)
12/06/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2025, 00:44
Recebimento
16/05/2025, 12:24
Por decisão judicial
06/05/2025, 18:41
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:48
Confirmada
27/03/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Maria Celia Silva do Espírito Santo 1. Aguarde-se, como já deliberado ao evento 483.1, a deliberação da d. Instância Recursal. 2. Isso porque, caso dado provimento ao agravo de instrumento, todos os atos praticados se mostrarão desnecessários. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2025, 14:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 15:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:21
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:04
Confirmada
28/12/2024, 00:09
Confirmada
24/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Maria Celia Silva do Espírito Santo 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que concedido efeito suspensivo (evento 25.1 dos autos nº 0123629-53.2024.8.16.0000 AI), aguarde-se futura deliberação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumprindo-se, desde já, a decisão monocrática. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 13:04
Documento (Decisão)
17/12/2024, 13:04
Confirmada
15/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:35
Confirmada
10/12/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Maria Celia Silva do Espírito Santo 1. Ante o declínio retro, designo, em substituição, o perito FERNANDO PIECHNIK LEITE FERREIRA. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 279. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:04
Ato ordinatório
04/12/2024, 16:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:17
Confirmada
03/11/2024, 00:26
Mero expediente
01/11/2024, 18:17
Confirmada
29/10/2024, 00:07
Documento (Informações)
28/10/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Maria Celia Silva do Espírito Santo 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição/obscuridade existente na decisão de evento 449.1. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Isso porque não há que se falar em coisa julgada e litispendência. A decisão é clara ao fazer a distinção das demandas. Reitero, nos autos nº 0029982-16.2015.8.16.0001, se pretende a responsabilização do engenheiro encarregado da obra, não da pessoa jurídica que figura como ré nestes autos. Nestes autos, as causas de pedir, próxima e remota, não têm relação com a ação anterior, já que aqui se pretende a responsabilização pelo descumprimento do contrato firmado exclusivamente com a ré. É dizer, as ações se distinguem pelas partes, causa de pedir, pedidos e a responsabilidade que se almeja imputar aos réus. Portanto, a decisão em questão não contém qualquer vício que lhe dificulte a compreensão e/ou o entendimento. Apenas é manifestado o inconformismo em relação ao decidido, matéria não passível de arguição em embargos de declaração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). 3.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios interpostos, visto que ausentes vícios impugnáveis por meio de embargos de declaração. 4. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para manifestação à expert (evento 459). 5. Cumpra-se, no mais, a decisão objurgada, assim como a decisão saneadora (evento 279.1). 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 19:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Após a nomeação de perito (evento 428.1), Maria Celia Silva do Espirito Santo compareceu aos autos informando e requerendo: (i) a existência de distrato social, pelo que requer a substituição processual; (ii) a ocorrência de litispendência e coisa julgada; (iii) diante da extinção da empresa, requer a extinção da ação pela perda da capacidade processual. Colhida a manifestação da parte autora (evento 447.1). É o breve relato. Decido. 2. Pois bem. O distrato social, com extinção da sociedade, é situação que se equipara à morte, sendo possível a sucessão processual pelos sócios (TJPR, AI n° 0004860-28.2020.8.16.0000, Relator: Juíza Substituta em 2° Grau Sandra Bauermann. DJe: 22/07/2020). Entretanto, é necessário esclarecer que, apesar da sucessão empresarial, o patrimônio dos ex-sócios da empresa demandada não responde automaticamente pelo débito. Eles apenas responderão, observado o percentual de participação do capital social, caso a sociedade em questão ainda possua patrimônio, cabendo a prova em relação a tanto à parte autora. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA AGRAVADA PELOS SEUS SÓCIOS, COM FULCRO NO ARTIGO 110 DO NCPC, PLEITO ESSE SUSTENTADO NA ALEGADA EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MAS COM INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO PARA SITUAÇÕES DISTINTAS. CABÍVEL, IN CASU, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA, CUJO RITO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO NCPC. DESPROVIMENTO. Com efeito, a despeito de umaalegada semelhança, a sucessão processual de pessoa jurídica extinta e a desconsideração da personalidade jurídica de pessoa jurídica são institutos jurídicos distintos e que, portanto, não se confundem. Por certo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça caminha pela possibilidade de sucessão processual para os casos de extinção da pessoa jurídica. Neste sentido, a extinção da sociedade empresária equipara-se à morte de pessoa natural, nos termos do artigo 110 do NCPC, havendo a necessidade de sucessão material e processual, com a observância do tipo societário então adotado e o espectro de responsabilidade pessoal dos sócios. Nesta senda, tem-se por juridicamente possível, quando extinta sua personalidade civil, ensejando, pois, a perda de sua capacidade processual, a sucessão da pessoa jurídica por um ou mais de seus ex-sócios. Nesta linha de raciocínio, ocorrendo a extinção da pessoa juridica durante o trâmite de demanda judicial, eventuais direitos integrantes do seu patrimônio transmitem-se aos seus ex-sócios, que passam a possuir legitimidade para estar em juízo, operando-se a sucessão civil e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus ex-sócios. E esta sucessão processual ocorrerá seguindo o rito previsto nos artigos 687 a 692 do NCPC. Todavia, os ex-sócios, sucessores processuais da finada pessoa jurídica, responderão na exata gradação de sua responsabilidade na sociedade, sendo certo que é sobre o patrimônio remanescente da extinta sociedade empresária é que recairá o cumprimento das obrigações existentes à data da aludida extinção, não alcançando o patrimônio dos ex-sócios sucessores, por absoluta ausência de previsão legal ou contratual para tanto. O credor deverá, então, comprovar a existência de patrimônio líquido positivo da pessoa jurídica e de sua efetiva distribuição entre seus ex-sócios. Na presente hipótese, a parte agravante não demonstrou a extinção da pessoa jurídica agravada, alegando apenas o encerramento irregular de suas atividades, circunstância que afasta a pretendida sucessão processual, que, como visto, se mostra apropriada nos casos de extinção da pessoa jurídica quando inexiste a alegação de irregularidade no funcionamento ou no encerramento da sociedade. Por oportuno, a legislação processual civil prevê que, em casos como tais, o atingimento do patrimônio dos sócios de pessoa jurídica, para satisfazer obrigação originariamente da empresa, somente ocorrerá mediante o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica (previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC) e, por não se tratar de relação consumerista, desde que reunidos os requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diante deste cenário processual, a pretensão da empresa agravante reclama prévia inauguração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa juridica agravada, buscando o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor dos seus sócios. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Desprovimento. (TJ-RJ - AI: 00690051220208190000, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 21/10/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021). Defiro, pois, o pedido de sucessão. À Secretaria para retificação na autuação. 3. A extinção do feito em razão da alegada ausência de patrimônio da pessoa jurídica não se mostra pertinente no presente caso, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside no dever de reparação de danos, cuja apuração da responsabilidade e do quantum indenizatório compete à sentença, a qual gerará título executivo judicial. A inexistência de bens penhoráveis, por si só, não conduz à extinção do processo, uma vez que a parte autora mantém o interesse de agir e conserva sua legitimidade ativa. Ademais, estão plenamente presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, com a parte devidamente representada por advogado com capacidade postulatória, sendo a petição inicial apta para o regular processamento do feito. Não há, portanto, hipótese de extinção sem resolução de mérito pela ausência de bens penhoráveis, tampouco pela dissolução da pessoa jurídica. Em casos como o presente, é imprescindível verificar quem permanece responsável pelo ativo e passivo da empresa, o que admite tanto a sucessão processual quanto a desconsideração da personalidade jurídica (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Importa ressaltar que a mera inexistência de patrimônio não implica na extinção automática do processo, visto que a documentação anexada aos autos indica apenas a extinção formal da empresa, sem, contudo, comprovar sua correta liquidação, com a realização do ativo e o pagamento do passivo. O registro do distrato social junto à Junta Comercial e a baixa na Receita Federal não são suficientes para atestar a regularidade do encerramento da sociedade, o que possibilita o prosseguimento da ação e o redirecionamento da execução contra os sócios. A jurisprudência consolidada ratifica que a extinção da personalidade jurídica demanda a efetiva comprovação da realização do ativo e do pagamento do passivo, conforme estabelecido em precedentes e na Súmula 435/STJ. Dessa forma, inexiste fundamento para a extinção do feito com base na ausência de patrimônio, devendo-se aguardar a devida instrução processual e a prolação de sentença para uma análise mais aprofundada da questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedentes. 2. A extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica de empresa executada, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ. 3. In casu, não foram apresentados nenhum tipo de documento próprio da liquidação, como o inventário de bens, os atos de realização do ativo, o inventário do passivo, o balanço geral do ativo e do passivo, os relatórios e balanços da liquidação. Assim, considerando que o distrato social não é prova da dissolução regular da sociedade, resulta não restar inviabilizada a propositura da execução fiscal contra a pessoa jurídica e nem o seu redirecionamento contra os sócios. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5063662-21.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022 - destaquei). Desta forma, não há que se falar em extinção do feito pela ausência de patrimônio. A questão deverá ser melhor analisada futuramente, por força de sentença, após a devida instrução do feito. 4. No que concerne à litispendência e coisa julgada suscitadas, não verifico sua ocorrência. Pela leitura dos autos 0029982-16.2015.8.16.0001, observo que a causa de pedir consiste unicamente nos vícios construtivos que levaram à queda da cobertura em estrutura metálica, enquanto a causa de pedir próxima é afeta à responsabilidade civil do engenheiro da empresa requerida. Nestes autos (0027153-86.2017.8.16.0035), a causa de pedir remota consiste no descumprimento do prazo estipulado no denominado “Contrato de Transação” para a conclusão da obra. Já a causa de pedir próxima consiste na responsabilidade pelos danos/custos causados pelo atraso na conclusão dos serviços. Assim, nota-se que não há repetição da demanda ajuizada anteriormente (art. 337, §1º, do CPC/15). Rejeito, portanto, a alegação de litispendência, visto que, constituindo ações diversas, não há coisa julgada sobre a matéria objeto destes autos. 5. No mais, observo que a expert nomeada declinou do encargo pois: “Analisando a demanda dos autos processuais, a complexidade e a demanda de tempo necessário, se torna inviável para esta signatária a realização dos trabalhos, tendo em vista a forma de pagamentos dos honorários” (evento 438.1). Entretanto, em virtude da longa marcha processual, houve equívoco na forma de pagamento dos honorários periciais constante do despacho de evento 428.1. Conforme a decisão saneadora (evento 279.1), os honorários serão pagos “pelo autor e réu, em iguais proporções – 50% (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º)”. À época da decisão, as partes não eram beneficiárias da assistência judiciária gratuita, sendo esta proferida em 05/05/2021. O benefício foi concedido à parte ré em 20/05/2022 (evento 349.1) e à parte autora em 22/03/2023 (evento 370.1). Assim, embora ambas atualmente usufruam da gratuidade de justiça, ainda deverão efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, uma vez que o benefício possui efeito ex nunc, não abrangendo condenações ou obrigações anteriores à sua concessão (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014082-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.06.2021; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072233-08.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023). 6. Portanto, intime-se novamente a última expert nomeada para que informe se aceita atuar nestes moldes em 5 (cinco) dias, devendo, caso haja interesse, apresentar proposta de honorários. Havendo interesse da expert, com a apresentação de proposta, intimem-se as partes para manifestação. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Confirmada
18/10/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:18
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 13:17
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:16
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:13
Confirmada
14/08/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Ante o pedido retro, manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 22:55
Confirmada
09/06/2024, 00:05
Confirmada
09/06/2024, 00:05
Confirmada
06/06/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Ante o contido no evento 425.1, designo em substituição a Dra. DANIELE RODRIGUES DOS SANTOS. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias, atentando-se ao deferimento da Assistência Judiciária à parte autora/ré, a quem compete o custeio da prova. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 CNFJ). 2. Dessa forma, inexistirá adiantamento dos honorários, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná (art. 95, §3°, inciso II, do CPC/2015), servindo de título executivo a decisão que homologar a proposta (art. 515, inciso V, do CPC/2015), caso vencido o beneficiário da Assistência Judiciária. Caso vencida outra parte, não beneficiária, os honorários serão pagos por ela, após o trânsito em julgado. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 279.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:36
Ato ordinatório
29/05/2024, 10:36
Ato ordinatório
29/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:35
Ato ordinatório
29/05/2024, 10:34
Ato ordinatório
29/05/2024, 10:34
Mero expediente
15/05/2024, 13:45
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 01:18
Confirmada
15/04/2024, 00:27
Confirmada
12/04/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Ante o contido ao evento 413, designo em substituição o Dr. AMAURI THOMAZ XAVIER FERREIRA. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias, atentando-se ao deferimento da Assistência Judiciária à parte autora/ré, a quem compete o custeio da prova. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Dessa forma, inexistirá adiantamento dos honorários, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, inciso II, do CPC/2015), servindo de título executivo a decisão que homologar a proposta (art. 515, inciso V, do CPC/2015), caso vencido o beneficiário da Assistência Judiciária. Caso vencida outra parte, não beneficiária, os honorários serão pagos por ela, após o trânsito em julgado. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 279.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:34
Ato ordinatório
04/04/2024, 10:34
Mero expediente
15/03/2024, 16:34
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:14
Confirmada
08/02/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:57
Confirmada
01/02/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Ante o contido ao evento 403, designo em substituição o Dr. ANDERSON MACIEL FREIRE. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias, atentando-se ao deferimento da Assistência Judiciária à parte autora, a quem compete metade do custeio da prova. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Dessa forma, inexistirá adiantamento dessa quota de honorários, que será arcada pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, inciso II, do CPC/2015), servindo de título executivo a decisão que homologar a proposta (art. 515, inciso V, do CPC/2015), caso vencido o beneficiário da Assistência Judiciária. Caso vencida outra parte, não beneficiária, os honorários serão pagos por ela, após o trânsito em julgado. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Havendo aceitação, cumpra-se a decisão de evento 279.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:12
Ato ordinatório
30/01/2024, 10:12
Ato ordinatório
30/01/2024, 10:12
Mero expediente
07/12/2023, 15:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:42
Confirmada
01/11/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Ante o contido ao mov. 231, designo, em substituição, o engenheiro civil FELIPE BOSZCZOWSKI. Intime-se o profissional nomeado, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 3. Havendo aceitação, cumpram-se as decisões de movs. 279.1 e 370.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Confirmada
26/10/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:42
Ato ordinatório
26/10/2023, 15:42
Mero expediente
09/10/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:13
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:59
Confirmada
05/09/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:40
Confirmada
01/09/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Ante o contido no mov. 383.1, designo, em substituição, a engenheira civil KARINE CROZETA FRASSON. Enfatiza-se que a nomeação realizada está observando o cadastro e lista constantes no CAJU (art. 6° - Resolução 233/2016-CNJ e art. 379 - CNFJ). 2. Intime-se a profissional nomeada, para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Havendo aceitação, cumpram-se as decisões de movs. 279.1 e 370.1. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 14:51
Mero expediente
04/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 21:35
Confirmada
05/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:38
Confirmada
29/06/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, inexistirá adiantamento dos honorários, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, inciso II, do CPC), servindo de título executivo a decisão que homologar a proposta (art. 515, inciso V, do CPC). 2. Intime-se o perito já nomeado para que indique se aceita o encargo nesses moldes, em 5 (cinco) dias. 3. Existindo recusa, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 15:42
Ato ordinatório
24/06/2023, 15:42
Mero expediente
14/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:08
Confirmada
15/05/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Ante a documentação de evento 368.1, defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, caput, do CPC/2015. 2. Como o pedido foi realizado antes da determinação de pagamento dos honorários (evento 367.1), há incidência sobre essa verba. 3. Fica a autora, pois, dispensada, neste momento, do depósito de sua quota. 4. Cumpram-se, no mais, a Portaria nº 01/2019 e a decisão saneadora. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição existente na decisão de evento 355.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. A decisão de evento 279.1, de fato, imputa a ambas as partes o ônus de arcar com os honorários periciais, conforme item 10. A decisão da impugnação, contudo, confere apenas à parte demandante a obrigação de custeio da verba, sendo necessária, portanto, aclaração.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, modificando a decisão embargada, na seguinte forma: “Intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.”. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O deferimento da recuperação judicial, embora constitua indício da ausência de capacidade de custeio da demanda, não isenta a parte da comprovação da necessidade de concessão do benefício. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Intime-se, portanto, a parte demandante para que acoste suas demonstrações financeiras, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 15:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 16:11
Confirmada
16/11/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:32
Mero expediente
25/10/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2022, 15:57
Confirmada
12/09/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME Determinada a produção de prova pericial (mov. 279.1), o Sr. Perito foi intimado para apresentação de proposta de honorários. Feito o orçamento (mov. 316.1 – R$ 10.740,00), a parte autora impugnou a proposta (mov. 327.1), asseverando a sua desproporcionalidade e pleiteando a sua minoração. Não foram juntados documentos. Intimado para manifestação, o Expert reduziu o valor inicialmente estimado (mov. 341.1 – R$ 9.666,00). É o breve relato. Decido. Em momento algum houve a formulação de assertivas técnicas que justificassem a diminuição dos honorários periciais. A autora apenas assevera que os honorários estão em valor elevado, sem, contudo, demonstrar que o montante cobrado em demandas similares recentes é menor do que a quantia aqui pleiteada. Destaca-se, ainda, que o montante se encontra em consonância com o geralmente cobrado em perícia de engenharia. Assim, a impugnação se mostra genérica, não se mostrando apta à nova redução dos honorários do perito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Homologo, por conseguinte, a proposta de mov. 341.1. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:11
Confirmada
01/07/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição existente na decisão de evento 28.1. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. A parte ré apresentou, após a prolação da decisão saneadora, pedido de esclarecimentos em relação ao decidido, em conformidade com o art. 357, §1º, do CPC/2015. Contudo, diferentemente do alegado pela parte ré, a oposição do pedido de esclarecimentos não suspende os prazos fixados pela decisão saneadora, inclusive os recursais (TJPR, AGV nº 0018566-44.2021.8.16.0000, Relator: Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, DJeº 07/02/2022). Não há, pois, tempestividade do rol de testemunhas, uma vez que a leitura da intimação ocorreu em 24/05/2021, o prazo se iniciou em 25/05/2021, encerrando-se em 16/06/2021. O rol, apresentado em 13/10/2021 é, dessa forma, manifestamente intempestivo. Inexiste, ainda, qualquer omissão quanto à apresentação de quesitos e assistente técnico, visto que se trata de prerrogativas da parte e o prazo para apresentação não é preclusivo (TJPR, AI nº 1324369-3, Relator: Des. Sergio Luiz Patitucci, DJe: 27/07/2015). Na verdade, o que busca é a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012; RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Por fim, existe, de fato, omissão quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita. Como já acostada a documentação que que demonstra a hipossuficiência financeira, possível o deferimento do benefício.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios interpostos, deferindo à parte ré o benefício da Assistência Judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, caput, do CPC/2015. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 12:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 13:51
Confirmada
17/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos opostos e, ainda, se a parte contrária foi devidamente intimada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Caso os embargos sejam tempestivos e a parte embargada ainda não tenha sido devidamente intimada, intime-se para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste. 3. Caso se constate a intempestividade dos embargos, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2022. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:31
Documento (Certidão)
08/03/2022, 07:31
Mero expediente
04/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:04
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Confirmada
19/11/2021, 12:31
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 16:21
Confirmada
16/11/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Tendo em vista a intimação regular e a determinação em decisão saneadora, a apresentação do rol de testemunhas fora do prazo estabelecido configura a preclusão do direito de produção da prova testemunhal, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, devendo a parte demandada arcar com o ônus processual de sua não produção. Assim, declaro precluso o direito à produção da prova testemunhal pela parte requerida. 2. Manifestem-se o Sr. Perito e a parte requerida quanto à impugnação de mov. 327.1. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:07
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2021, 13:25
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:47
Confirmada
15/10/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:28
Documento (Certidão)
15/10/2021, 13:27
Ato ordinatório
14/10/2021, 18:53
Ato ordinatório
14/10/2021, 18:52
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:54
Ato ordinatório
14/10/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:41
Ato ordinatório
06/10/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 18:48
Confirmada
19/09/2021, 00:47
Confirmada
19/09/2021, 00:24
Confirmada
19/09/2021, 00:24
Confirmada
14/09/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face de alegada omissão/contradição existente na decisão de evento 289.1 É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Assiste razão à parte autora quanto à existência de erro material na decisão 289.1 em relação a decisão saneadora (evento 279.1). A parte ré não acostou aos autos novos documentos que ensejem o deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. Frisa-se que não é possível presumir a capacidade econômica atual da empresa, a partir de balanços contábeis de 2015 e 2017. Dessa forma, reformo a decisão, para, já considerando a manifestação de evento 284.1, primeiramente, conforme dito anteriormente, esclarecer que os documentos acostados não foram capazes de demonstrar a situação financeira atual da pessoa jurídica que autorizasse a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita. Sendo assim, cabe a parte ré acostar aos autos os documentos que entender pertinentes para comprovar seu direito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios interpostos, para reformar a decisão de evento 289.1 e determinar a intimação da parte ré para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, acoste os documentos que julgue adequados para assegurar a pretendida concessão da justiça gratuita. Por fim, a parte ré, em petição de evento 284.1, sustenta que os fatos controvertidos apontados na saneadora estão equivocados sob o argumento que são debatidos em outros autos e que o presente processo decorre do “ Contrato de Transação” firmado em 19 de novembro de 2014. Pleiteia que sejam considerados os seguintes pontos controvertidos: a) Se a realização dessa obra complementar pela Requerida JFER atrasou em decorrência da demora da Requerente OIKOS em viabilizar a obra para realização desses trabalhos; b) Se além do refazimento da obra prevista no “Contrato de Transação”, foi realizada obra adicional não prevista no projeto original que poderia ensejar templo maior para sua conclusão; c) se são de responsabilidade da Requerida JFER as despesas adicionais que a Requerente OIKOS alega ter tido. Registre-se que, de fato, o objeto da presente demanda é o indicado pela parte, contudo, para responder as questões acima elencadas, bem como assegurar os direitos das partes, necessária a análise das condições do contrato e, por consequência, a análise de eventuais aditivos, bem como seu objeto principal. Com isso, será possível verificar quais as obrigações devidas, a quem cabia cada uma das obrigações e o pagamento dos serviços prestados. Dessa forma, já ficou abrangida na decisão interlocutória toda a matéria fática sobre a qual deverá recair os elementos probatórios. No mais, cumpra-se a portaria do Juízo. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:30
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:28
Mero expediente
27/08/2021, 12:41
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:19
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 23:13
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 19:56
Confirmada
06/08/2021, 00:15
Confirmada
03/08/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Ante a documentação acostada, defiro à parte requerente do benefício a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. 2. Destaco, entretanto, que o benefício não tem efeito retroativo, atingindo verbas concomitantes ou posteriores ao pedido (STJ, AgRg no EAREsp nº 418715/SC, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 29/06/2015; STJ, AgInt no AREsp nº 905246/MG, Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe: 06/09/2016; TJPR, AC nº 7454291, Relator: Des. Costa Barros, Julgamento: 18/05/2011). 3. Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:38
Assistência Judiciária Gratuita
02/07/2021, 13:47
Ato ordinatório
10/06/2021, 13:03
Ato ordinatório
10/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:52
Confirmada
24/05/2021, 00:14
Confirmada
20/05/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027153-86.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027153-86.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.208,26 Autor(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): J FER CONSTR METAL ICAS LTDA ME 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Para concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser comprovado inequivocamente a impossibilidade de pagamento das custas, pela insuficiente de renda ou patrimônio (Súmula 481 do STJ). Logo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco a demonstração de que o recolhimento das custas implicará em prejuízo, devendo ser comprovado, sim, a “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da “impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do STJ), sob pena de indeferimento ao pedido formulado pela ré (evento 264). Inexistem outras questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) celebração de contrato de construção por empreitada e suas condições; b) adimplemento das obrigações entabuladas; c) colapso da cobertura e a transação firmada; d) pagamento do preço e a prestação de serviços; e) conclusão e observância dos prazos convencionados. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) responsabilidade civil e o dever de indenizar; b) danos materiais e morais; c) o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal das partes; b) prova testemunhal; c) prova pericial; e d) documental. No que tange à prova emprestada, sua admissão decorre da “aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo” (EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). Frisa-se, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.” (EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014). Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para juntada das provas que pretendem emprestar. Sem prejuízo da prova emprestada, defiro, ainda, produção de prova pericial, a fim de oportunizar que o profissional técnico nomeado responda, em especial, mas não exclusivamente, os quesitos formulados pelo réu, o qual não participou da perícia produzida em ação autônoma e diversa. 6. O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º). Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito NELSON KUHN DENES FILHO, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pelo autor e réu, em iguais proporções – 50% (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 18. Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:34
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2021, 16:45
Documento (Certidão)
30/04/2021, 05:40
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:43
Confirmada
02/03/2021, 00:16
Confirmada
01/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:49
Confirmada
21/12/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:55
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:17
Petição (Contestação)
09/12/2020, 19:31
Confirmada
26/11/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 22:15
de Conciliação (realizada)
18/11/2020, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:38
de Conciliação (designada)
26/08/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:38
Mero expediente
31/07/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 11:11
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
13/07/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 19:39
Expedida/Certificada
04/06/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:00
Expedida/Certificada
22/04/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:10
Ato ordinatório
01/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/04/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:40
Mero expediente
27/03/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:10
Ato ordinatório
11/12/2019, 18:10
Documento (Certidão)
25/10/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:36
Expedida/Certificada
02/10/2019, 18:33
de Conciliação (cancelada)
02/10/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:22
deferimento
02/10/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:50
Ato ordinatório
22/07/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:35
de Conciliação (designada)
22/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:43
Ato ordinatório
21/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:47
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:40
Documento (Certidão)
25/03/2019, 13:40
de Conciliação (realizada)
25/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 18:47
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:55
de Conciliação (designada)
29/01/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:54
de Conciliação (cancelada)
29/01/2019, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 18:50
deferimento
29/01/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 17:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:48
Mero expediente
23/01/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 12:46
Documento (Certidão)
13/12/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 17:49
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 10:21
Documento (Certidão)
08/11/2018, 14:41
Ato ordinatório
08/11/2018, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:10
de Conciliação (designada)
07/11/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/11/2018, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 19:01
de Conciliação (cancelada)
06/11/2018, 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:44
Decurso de Prazo
06/11/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 14:58
Mero expediente
05/11/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:42
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 23:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 19:19
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:18
Mero expediente
16/10/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 09:37
Ato ordinatório
21/09/2018, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 17:43
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2018, 12:12
Ato ordinatório
29/08/2018, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:31
de Conciliação (designada)
28/08/2018, 15:31
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:33
de Conciliação (cancelada)
20/08/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:24
Mero expediente
17/08/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:45
Expedição de documento (Carta)
03/08/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 11:15
de Conciliação (designada)
03/08/2018, 11:15
de Conciliação (cancelada)
03/08/2018, 11:11
Ato ordinatório
03/08/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:32
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:49
de Conciliação (designada)
25/06/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/06/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:16
deferimento
28/05/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 10:32
Expedição de documento (Carta)
18/04/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/04/2018, 15:26
Ato ordinatório
07/04/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:18
Mero expediente
23/02/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 16:35
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 13:03
Distribuição (sorteio)
04/12/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)