Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:31
Confirmada
10/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. (CPF/CNPJ: 78.155.256/0001-65) Avenida Luiz Xavier, 68 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020
Vistos. 1. Ciente do acórdão de seq. 126.2. 2. Defiro o pedido retro. 3. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB tem como escopo unificar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados, visando dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa). Essa norma está prevista no Provimento n. º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Da mesma forma a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere pedido de indisponibilidade de bens do executado via CNIB. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível 0017108-26.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) Logo, não há impedimento, no caso concreto, na utilização da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, dado o esgotamento de outras diligências (SISBAJUD e RENAJUD), já realizadas pelo exequente, porque, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797, do CPC. Sendo assim, defiro a medida de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Promova a Secretaria a inclusão da competente minuta visando à anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 4. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:27
deferimento
27/11/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:49
Confirmada
12/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:44
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:50
Confirmada
25/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:44
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 08:50
Confirmada
25/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:10
Documento (Acórdão)
14/08/2025, 17:10
Recebimento
11/08/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. Vistos e examinados 1. Foi interposto recurso de apelação pelo Município de Bocaiúva do Sul em seq. 121.1 alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução n° 547/2024 do CNJ por invasão da competência do Município e a inaplicabilidade da resolução a feitos ajuizados anteriormente a seu advento. Pois bem. 2. Defende o apelante que a Resolução n° 547/2024 do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral do STF, seria inconstitucional por usurpar a competência municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, que prevê: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local Não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução textualmente ressalva a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, caput), bem como a propositura de nova ação de execução fiscal desde que a dívida não seja fulminada pela prescrição (art. 1º, § 3º). Confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” Vê-se, portanto, que a Resolução n° 547/2024 presta-se apenas a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. Ainda, considerando a Resolução n° 547/2024 do CNJ como uma regra processual, afirma que não se aplicaria a feitos ajuizados antes de seu advento, nos termos do art. 14 do CPC. Novamente, não lhe assiste razão. Isso porque a referida resolução, em seu art. 1º, caput e incisos, reconhece a ausência de interesse de agir de execuções fiscais de pequeno valor sem movimentação útil a um ano. A referida resolução não cria nova regra processual, ao menos em seu art. 1º, uma vez que não cria o conceito de ausência de interesse de agir, apenas o regulamenta no que se refere a execuções fiscais. Note-se que a regra processual que efetivamente redundou na extinção do feito foi a ausência de interesse processual do exequente (art. 485 VI do CPC) e, consequentemente, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Via de consequência, não vislumbro razão para modificação da sentença prolatada ao seq. 118, porquanto seus próprios fundamentos bem resistem às razões do recurso interposto ao seq. 121.1. 4. A considerar que não houve citação do executado, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). Intimações e demais diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 13:48
Outras Decisões
27/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:03
Confirmada
27/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. (CPF/CNPJ: 78.155.256/0001-65) Avenida Luiz Xavier, 68 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL em face de CARLOS CASTILHOS REPRES. COM. LTDA. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:21
Ausência de pressupostos processuais
15/01/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:09
Documento (Certidão)
27/12/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda.
Vistos. 1. A considerar o art 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:31
Confirmada
23/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:49
Mero expediente
11/10/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 01:46
Confirmada
10/09/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. (CPF/CNPJ: 78.155.256/0001-65) Avenida Luiz Xavier, 68 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização processual. 2. Indefiro a expedição de mandado de livre penhora requerido a seq. 103, a considerar que não há quaisquer indícios nos autos de existência de bens de elevado valor ou que não interrompam ou dificultem o desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada. Enfatiza-se que é ônus do exequente apresentar ao menos indícios de da existência de bens de elevador valor, justificando a realização da diligência requerida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisões agravadas indeferiram o pedido de substituição da penhora e determinaram a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado Jorge, observando que não caracterizada a impenhorabilidade dos bens "móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo" – Não comprovada a eventual existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (ônus que incumbia aos Exequentes) – Impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do Executado Jorge (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil)– Prejudicada a análise acerca do direito do Executado Jorge à livre disposição dos bens imóveis indicados, de modo que eventual reiteração do pedido de substituição da penhora deve ocorrer (se o caso) na Vara de origem – RECURSO DOS EXECUTADOS JORGE E INDÚSTRIAS REUNIDAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR AS DECISÕES AGRAVADAS, QUANTO À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO JORGE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251726-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 10/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:29
Mero expediente
15/08/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:43
Confirmada
07/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:51
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. (CPF/CNPJ: 78.155.256/0001-65) Avenida Luiz Xavier, 68 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Defiro parcialmente o pedido de suspensão requerido. 3. Assim, dilato o prazo por 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito, por um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2024, 12:11
Mero expediente
26/03/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2024, 09:44
Confirmada
29/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:18
Outras Decisões
17/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/12/2023, 09:34
Confirmada
27/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:38
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:37
Confirmada
28/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Suspenda-se o presente processo pelo prazo requerido em petição r. 2. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda para juntada para andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. 3. Havendo novo pedido de suspensão. deferido desde já, por igual prazo. Em sendo solicitado ao juízo, retorne concluso para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
18/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:30
Suspensão Condicional do Processo
16/08/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:29
Confirmada
15/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. (CPF/CNPJ: 78.155.256/0001-65) Avenida Luiz Xavier, 68 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 75.1. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:29
Indeferimento
03/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:08
Confirmada
09/04/2023, 00:08
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2023, 20:11
Confirmada
27/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:40
Documento (Certidão)
16/01/2023, 11:40
Confirmada
16/01/2023, 11:39
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:49
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. (CPF/CNPJ: 78.155.256/0001-65) Avenida Luiz Xavier, 68 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 1. Com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD ou, na sua impossibilidade, com a expedição de ofício ao órgão competente. 2. Defiro, também, o pedido de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC. 3. Após, apresentada a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:47
deferimento
29/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Bocaiúva do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
29/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:32
Mero expediente
25/07/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:14
Confirmada
26/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:36
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:52
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. (CPF/CNPJ: 78.155.256/0001-65) Avenida Luiz Xavier, 68 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 DECISÃO Vistos e examinados 1. Solicita o Município exequente sejam realizada consulta junto ao sistema de movimentação bancária – SIMBA, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe todas as operações imobiliárias realizadas pela empresa executada nos últimos 5 (cinco) anos, a expedição de certidão para fins de protesto, com fundamento nos artigos 139, IV e 517 do Código de Processo Civil e a inclusão da empresa executada nos cadastros de inadimplentes, conforme parágrafo 3º do art. 782 do Código de Processo Civil (seq. 48). 2. Da análise dos autos, verifica-se que as diligências requeridas pelo exequente no sentido de ver seu crédito satisfeito restaram inexitosas. A diligência solicitada, todavia, não pode ser deferida, visto que este Juízo não possui convênio com o sistema SIMBA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE BUSCA VIA SISTEMA SIMBA OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPEITO DE MOVIMENTAÇÕES EM VALORES DA EXECUTADA.BUSCA DE BENS. 1. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A VARA DE ORIGEM E A RECEITA FEDERAL PARA ACESSO. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO E ADEQUAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ENTRE A DATA DA LOCALIZAÇÃO VIA BACENJUD E A DETERMINAÇÃO DE PENHORA. TRAMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE 26 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EXECUTADOS DE PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ITAÚ PARA QUE INFORME A MOVIMENTAÇÃO RELATIVA AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA.(TJPR - 11ª C.Cível - 0069592-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 12.04.2021) 3. Defiro a pesquisa INFOJUD, especialmente acerca da existência de operações imobiliárias realizadas pelo executado. 3.1. Antes, porém, intime-se o exequente para que especifique o lapso temporal a ser pesquisado em sede de consulta ao INFOJUD. 3.2. Após, promova-se a consulta. 3.3. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Indefiro, por ora, a expedição de ofício de protestos e a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, considerando que a possibilidade de que a diligência deferida no item 3 retorno frutífera. Int. Diligência necessárias. Bocaiúva do Sul, 04 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:23
Outras Decisões
07/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. I. Defiro o pedido constante do retro. II. Aguardem-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 27 de outubro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:06
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:51
Determinação de Diligência
27/10/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:26
Confirmada
03/10/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:17
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:41
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:07
Confirmada
30/07/2021, 00:45
Documento (Certidão)
19/07/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 14:47
Confirmada
14/07/2021, 14:38
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. I. Defiro o pedido constante do mov. 22.1. II. Baixem os autos à Senhora Contadora para elaboração das custas processuais. III. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. IV. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. V. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 30 de junho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:40
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 12:40
Determinação de Diligência
30/06/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:04
Confirmada
29/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:20
Documento (Certidão)
18/05/2021, 14:20
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:48
Confirmada
19/04/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000414-77.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000414-77.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.957,01 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): Carlos Castilhos Repres. Com. Ltda. 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art. 833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2021, 11:45
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:26
Determinação de Diligência
09/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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