Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (antiga Biblioteca Pública) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME Vistos Ciente da decisão monocrática de seq. 119. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado da dívida. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de seq. 126.1. Intimem-se. Diligências Necessárias Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:42
Mero expediente
26/03/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:36
Confirmada
25/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:06
Documento (Certidão)
14/01/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 13:26
Confirmada
28/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:06
Documento (Certidão)
14/01/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 13:26
Confirmada
28/10/2025, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:51
Documento (Decisão)
17/10/2025, 12:51
Recebimento
16/10/2025, 13:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL
APELADO: BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE O CASO EM COMENTO SE AMOLDA AOS CASOS DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES DE VALOR IRRISÓRIO COM BASE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. 3. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AUSÊNCIA DE PROTESTO. MEDIDA ADOTADA, DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RAZÃO 1 Em substituição ao Des. Eduardo Sarrão. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁPELA QUAL NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 3º E ITEM 2 DO TEMA 1.184 DO STF. CAPUT DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR VALOR IRRISÓRIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS ESPECÍFICOS. NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 4. RECURSO PROVIDO.
autor: “O art.14, CPC, regula a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes - disciplina o direito intertemporal processual. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF). Vale dizer: há direito fundamental à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. O art. 14, CPC, densifica na legislação infraconstitucional o direito fundamental à segurança jurídica processual, especialmente no que tange à observância do direito processual adquirido, do ato processual perfeito e da coisa julgada. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ‘A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a propositura da ação supracitada’ (STJ, 3ª Turma. Aglnt no REsp 1.399.534/RS rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,j. 20.09.2016, D]e04.10.2016)” Dessa maneira, destaca-se que os efeitos da Resolução 547 do CNJ e os requisitos estipulados por esta para o ajuizamento de execuções, como no caso a exigência de protesto do título, apenaspossuem validade para aquelas ajuizadas posteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 STF (08/02/2024), justamente por se tratar de norma processual que não possui efeito retroativo, conforme o esposado acima. Ressalta-se que a Resolução 547 do CNJ, publicada em 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais, a partir do julgamento do Tema 1.184 do STF. Corroborando para isso, como o Tema e a Resolução expressam em seus textos, existem requisitos para o “ajuizamento de execuções fiscais” (art. 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ), o que, por lógica, infere-se que são exigências para novas execuções e não para àquelas já em andamento. Desse modo, havendo o ajuizamento da presente demanda em 30/03/2021, ou seja, anteriormente à publicação do Tema 1184 STF não há que se falar em sua aplicação ao caso concreto quanto aos requisitos para propositura da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIATENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SER POSTULADA A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS TRIBUTOS EM EXECUÇÃO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003906-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.06.2024) A tempo, não obstante a execução tenha sido extinta sob argumento de que seu valor seria inferior ao disposto na Resolução 547 do CNJ e do Tema 1.184 do STF, há que se destacar que a competência municipal deve ser respeitada.Cabe observarmos o caput do art. 1º da Resolução 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Pois bem, da detida leitura do dispositivo acima exposto, afere-se que a definição de “baixo valor”, depende diretamente do valor presente na legislação pertinente do ente municipal, tendo em vista o respeito a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 419/2021, autoriza a Procuradoria-Geral do Município de Bocaiúva do Sul a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, dispõe em seu art. 3º, caput, que: Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 300,00 (trezentos reais). Dessa maneira, o valor mínimo para o ajuizamento de demandas executivas municipais de Bocaiúva do Sul é de R$ 300,00 (trezentos reais), montante muito inferior ao do valor da presente causa (R$ 1.644,05 – (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Assim, suficiente seria o não enquadramento quanto ao valor da causa quando do ajuizamento para justificar a inaplicabilidade daextinção por baixo valor, nos termos recentemente definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça. Ao mais, ainda que superadas tais questões, ressalva-se que o §5º, art. 1º, da mesma Resolução, prevê a possibilidade de que a Fazenda Pública demonstre que poderá localizar bens do devedor no prazo de 90 (noventa) dias, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De todo exposto fica claro que para a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ e, por conseguinte, extinção da demanda com fulcro no valor irrisório, se mostra indispensável que todos os requisitos já descritos sejam preenchidos, o que não se vislumbrou no caso em análise. Nesta linha, constatado que a demanda executiva originária não se enquadra nos ditames do Tema 1.184 do STF aplicado, ou mesmo, à Resolução 574, sequer há como se adentrar em eventual modulação dos seus efeitos. Afere-se, portanto, evidente que o caso em análise não se amolda aos precedentes aplicados, razão pela qual deve ser cassada a sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda executiva. III. CONCLUSÃOAssim, pelas razões expostas, dou provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2025. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000421-69.2021.8.16.0054 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL Vistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0000421-69.2021.8.16.0054, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Bocaiúva do Sul e apelado, Baluarte Servicos Multibancos Ltda - ME. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 111.1), que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 485, IV e VI, do CPC. Condenou o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade.Em suas razões (mov. 114.1) o apelante sustenta, em síntese que: a) deve-se respeitar os limites de competência constitucional; b) o art. 30 da CF prevê a competência dos municípios para legislar acerca de assuntos de interesse local; c) o Município de Bocaiúva do Sul possui a Lei Municipal n° 419/2021 que fixa em seu art. 3º o valor de R$ 300,00 como patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais; d) se faz necessário levar em consideração a realidade de pequenos municípios; e) há limites legais para a atuação do CNJ; f) a sentença não observou devidamente o contido no Tema 1.184 do STF, sendo nula por não permitir a Fazenda Pública adotar as medidas constantes nele; e g) é inaplicável a Resolução 547 do CNJ a feitos ajuizados anteriormente a sua publicação, de acordo com o art. 14 do CPC. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. A parte apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões por não possuir procurador constituído nos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.Observa-se que a sentença recorrida determinou, de ofício, a extinção da demanda executiva, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual – utilidade, em decorrência de irrisoriedade do valor executado e aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Ponderou o Magistrado de origem que a extinção tem amparo no julgamento proferido no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese jurídica: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.Ainda, utilizou como fundamento o previsto nos artigos 1º e 3º da Resolução 547 do CNJ, que estipula os requisitos para que haja o ajuizamento de execuções de baixo valor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Suscita, entretanto, a parte apelante, como tese principal, que a execução em questão não se amolda de qualquer forma às hipóteses de extinção abordadas na Resolução 547 do CNJ, vez que preencheu todos os requisitos estipulados por esta. Pois bem. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 30/03/2021 para cobrança de débitos tributários dos exercícios de 2016 a 2020, no valor de R$ 1.644,05 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos). Cinge-se a controvérsia se a execução em comento, se enquadraria aos casos de extinção, previstos na Resolução 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF. No caso, se faz perceptível que a demanda executiva não preenche os requisitos estipulados para que haja a sua extinção. Explico. Acerca da aplicabilidade da Resolução 547 e consequentemente do Tema 1.184 do STF, cumpre ressaltar, como bem nos ensina os termos do art. 14 do CPC, que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sobre a vigência da norma revogada. Ainda, conforme preceitos doutrinários de Marinoni 2, percebe-se que este artigo do CPC “densifica” na legislação 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel M. 3. Ed. Ver., atual. São Paulo, Editora Revista dos tribunais, 2017.infraconstitucional o direito à segurança jurídica. Dessa forma, a aplicação da norma processual nova, assim como foi o caso do CPC/2015, apenas pode se dar aos atos processuais futuros e não aos que já se iniciaram ou estão consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Nesse sentido, explica o
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 14:11
Mero expediente
21/08/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:14
Confirmada
21/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3798-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.976.485/0001-00) R José Edgar Tomé, 70 Ap. 303 - Berger - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-000 SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiúva do Sul em face de BALUARTE SERVIÇOS MULTIBANCOS LTDA. ME. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução, defendendo que houve movimentação útil no último ano e que a n° 547/2024 do CNJ invade competência dos municípios ao determinar a extinção de execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.... § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.” In casu, verifica-se que, em pese o executado tenha sido citado, não foram localizados bens penhoráveis no decurso de um ano. Configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. Nesse sentido, recentemente em situação assemelhada, a 3ª Câmara Cível decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por ausência de interesse de agir. 2. O apelante sustentou que a referida resolução violaria a autonomia municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal, além de contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a aplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando a competência de cada ente federado para definir o que se entende por "baixo valor". 5. Ficou assentado que as providências para propositura da execução (tentativa de conciliação e protesto do título) não se aplicam a execuções ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184, respeitando o princípio da segurança jurídica. 6. Contudo, a Resolução nº 547/2024 do CNJ estipulou que execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, mesmo que ajuizadas antes da publicação do Tema 1184, para assegurar eficiência administrativa. 7. No caso, constatou-se que o crédito em execução é inferior ao limite estipulado pelo CNJ e que, após mais de três anos de tramitação, nenhuma movimentação útil foi registrada, justificando a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024. 8. Jurisprudência do TJPR e enunciados das câmaras especializadas em Direito Tributário corroboram a aplicação da Resolução nº 547 /2024 às execuções fiscais pendentes que atendem aos critérios de extinção. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a extinção da execução fiscal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; CPC/2015, arts. 321 e 932, IV, b; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; Tema 1184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Carmem Lúcia, Plenário, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0001490-49.2017.8.16.0193, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000386-12.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.03.2025) – destaquei. Ainda, não há que se falar em invasão de competência constitucional dos municípios pela Resolução n° 547/2024, uma vez que esta se presta somente a regulamentar a política judiciária de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, posto que não inviabiliza a execução fiscal por parte dos municípios, nos termos do § 3ª de seu art. 1º, apenas impede seu trâmite moroso, ineficiente e em afronta ao princípio da eficiência administrativa. No mais, em caso análogo, é o entendimento do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1.184 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A EXECUÇÕES PROPOSTAS ANTES DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bocaiúva do Sul/PR contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por inatividade processual superior a um ano e valor do débito inferior a R$ 10.000,00. 2. O apelante sustenta que a Resolução nº 547/2024 extrapola a competência do CNJ ao estabelecer critério uniforme para todos os municípios, sem considerar legislações locais, e que sua aplicação viola o princípio da irretroatividade das normas processuais. Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau contrariou o Tema 1.184 do STF, pois não oportunizou à Fazenda Pública a adoção de medidas prévias, como protesto da dívida ou conciliação. Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência e se a extinção da execução foi corretamente fundamentada na falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou que execuções fiscais de baixo valor devem observar medidas prévias de conciliação e protesto da dívida. No entanto, a aplicação desse entendimento é limitada a execuções ajuizadas após a decisão, conforme reafirmado pelo STF e pelo Enunciado nº 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ tem por base a necessidade de racionalização das execuções fiscais, considerando que mais de 50% dessas execuções possuem valores inferiores ao custo processual mínimo. 6. No caso concreto, a execução fiscal tramitou por mais de três anos sem que se obtivesse qualquer resultado útil, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, aplica-se a previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, autorizando a extinção da execução por ausência de interesse de agir. 7. A municipalidade não demonstrou que poderia localizar bens do devedor no prazo de 90 dias, conforme previsto no § 5º do mesmo dispositivo, não havendo fundamento para afastar a extinção. 8. As Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR firmaram entendimento de que a extinção do processo, nos moldes da Resolução nº 547/2024, deve ocorrer sem ônus para as partes, isentando o município do pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547 /2024 do CNJ, com isenção do pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base na competência normativa do órgão, é aplicável a execuções fiscais em curso que permaneçam sem movimentação útil por mais de um ano, independentemente do valor fixado pelo ente federado para classificação de crédito de pequeno valor, não sendo exigível a comprovação de medidas prévias para execuções ajuizadas antes do julgamento do Tema 1.184 do STF._________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 485, IV e VI; 932, IV 'b'; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XX, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184); TJPR, Enunciados nº 1 e 2 das Câmaras Especializadas de Direito Tributário do TJPR; TJPR, Apelação Cível nº 0001490- 49.2017.8.16.0193; TJPR, Apelação Cível nº 0017247- 74.2019.8.16.0044. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000444-15.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.03.2025) – destaquei. Por fim, embora o Município de Bocaiúva do Sul tenha editado a Lei Municipal nº 419, de 2021, regulamentando a matéria e estabelecendo em seu artigo 3º[1] o critério para definição de valores não executáveis, o caso em análise possibilita a aplicação da tese fixada pela ausência de movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Baixe-se eventual restrição-bloqueio realizado nos autos. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. 5. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1] Art. 3. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores à R$ 300,00 (trezentos reais).”,
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:56
Ausência das condições da ação
09/04/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:32
Confirmada
26/01/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.976.485/0001-00) R José Edgar Tomé, 70 Ap. 303 - Berger - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-000
Vistos. 1. A considerar o art 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:51
Mero expediente
06/12/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:02
Confirmada
01/10/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.976.485/0001-00) R José Edgar Tomé, 70 Ap. 303 - Berger - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-000
Vistos. 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. A considerar que no petitório de seq. 98.1, a Exequente pugna de forma genérica pela pesquisa no sistema, sem indicar a finalidade da busca requerida, o pedido em questão merece indeferimento. 3. Dessa forma, intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:10
Indeferimento
14/08/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:13
Confirmada
29/04/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.976.485/0001-00) R José Edgar Tomé, 70 Ap. 303 - Berger - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-000 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. Indefiro o pedido de seq. 88.1, eis que o sistema requerido não comporta atendimento da pesquisa. 3. Assim, intime-se o Município para prosseguimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:08
Indeferimento
27/03/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:49
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:45
Outras Decisões
17/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 16:51
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Defiro o prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. A considerar a exoneração da Procuradora Municipal, intime-se a Prefeitura, na pessoa de seu Prefeito (art. 75, III do CPC), de forma pessoal. Após, conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:29
deferimento
01/11/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:42
Confirmada
09/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Suspenda-se pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para andamento em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
29/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:57
Suspensão Condicional do Processo
27/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:06
Confirmada
20/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.976.485/0001-00) R José Edgar Tomé, 70 Ap. 303 - Berger - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-000
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 71.1. 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:51
Indeferimento
09/08/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:26
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:16
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 22:26
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:06
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:38
Confirmada
22/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:03
Documento (Certidão)
11/01/2023, 15:03
Recebimento
13/12/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:54
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.976.485/0001-00) R José Edgar Tomé, 70 Ap. 303 - Berger - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-000 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 53.2). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Caso solicitado, comunique-se a presente decisão – via mensageiro – ao servidor designado para recebimento das informações nos autos recursais. 4. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida (seq. 50). Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:55
Mero expediente
12/07/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:55
Confirmada
19/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.976.485/0001-00) R José Edgar Tomé, 70 Ap. 303 - Berger - CAÇADOR/SC - CEP: 89.500-000 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE Bocaiúva do Sul/PR em face de BALUARTE SERVIÇOS MULTIBANCOS LTDA - ME. Citada (seq. 18.1), a parte executada deixo de se manifestar nos autos. Foram deferidas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Seq. 25.1), as quais restaram infrutíferas (seqs. 31, 38 e 39). Os autos foram suspensos (seq. 45.1). Na seq. 48, o exequente requer o redirecionamento da execução para que passe a figurar no polo passivo os sócios da empresa, Leony de Fatima Azeredo e Antônio Medeiros de Azeredo. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em que pese o requerimento de redirecionamento, não houve a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamenta-se. Dispõe o art. 135 do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, para a incidência da regra prevista no artigo supracitado, é necessário o atendimento de dois requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Todavia, no caso dos autos, não se visualiza a presença de do segundo requisito, porque, além de não ter juntado o contrato social da sociedade – o que possibilitaria a aferição, por este juízo, de quem eram os sócios com poder de gestão –, o Estado exequente fundamentou seu pedido em tela de sistema mantido por ente diverso (Fazenda Nacional), sem produzir qualquer diligência apta a corroborar tais informações. Portanto, por ora, carece de certeza jurídica o pedido de redirecionamento ao sócio, de modo que seu indeferimento é medida que se impõe. Frise-se que a exigência de juntada de contrato social para a aferição dos sócios com poder de gestão não consiste em ônus excessivo ou desarrazoado para o exequente, que poderá obter tal documentação por meio de diligência à Junta Comercial competente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E ALTERAÇÕES PARA CONSTATAÇÃO DOS FATOS. SIMPLES EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL INSERVÍVEL PARA A CONSTATAÇÃO DE QUAL SÓCIO EXERCIA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. TEMAS 962 E 981/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. ART. 135, CTN. NÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADO, NESSE MOMENTO, QUAL SÓCIO EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO AGRAVADA GIRA EM TORNO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, E NÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO, PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO”. (TJPR - 2ª C. Cível – 0040325-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019). Grifado. 2.1. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado. 3. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. 4. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 04 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:23
Indeferimento
07/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME I. Defiro o pedido constante do retro. II. Aguardem-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 27 de outubro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:36
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:51
Determinação de Diligência
27/10/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:28
Confirmada
03/10/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:05
Documento (Certidão)
22/09/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 16:00
Confirmada
10/08/2021, 00:56
Confirmada
01/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:23
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:51
Confirmada
26/07/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME I. Defiro o pedido constante do mov. 23.1. II. Baixem os autos à Senhora Contadora para elaboração das custas processuais. III. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. IV. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. V. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. VI. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 20 de julho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:28
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 10:27
Determinação de Diligência
20/07/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:23
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:01
Documento (Certidão)
08/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:42
Documento (Certidão)
20/05/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:55
Confirmada
19/04/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000421-69.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000421-69.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.644,05 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): BALUARTE SERVICOS MULTIBANCOS LTDA - ME 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art. 833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 09 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 12:03
Documento (Certidão)
10/04/2021, 12:03
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 11:26
Determinação de Diligência
09/04/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)