Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013116-29.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013116-29.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.585,80 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR em face da empresa Petrobras Transporte S.A. - Transpetro. Este Juízo determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, bem como fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (mov. 6.1). O executado promoveu o depósito judicial como garantia, informando a oposição de embargos à execução fiscal (seq. 8). Após, a parte exequente informou que os embargos à execução fiscal em apenso foram recebidos e determinada a suspensão do presente feito até a decisão final nos autos em apenso (mov. 19.1). Sobreveio a informação de que os embargos à execução transitaram em julgado, bem como as decisões proferidas em sede de sentença e acórdão, em que se reconheceu a prescrição dos valores cobrados referentes ao ano de 2013 (seq. 37). Assim, a parte exequente atualizou o débito exequendo, excluindo os valores referentes ao ano de 2013 (seq. 61). A parte executada impugnou os cálculos apresentados, sustentando que os cálculos ignoraram o que decidido em embargos à execução, quanto à prescrição de alguns valores, bem como calculou os honorários advocatícios em 10%, quando deveria ser somente 5%, de acordo com o que julgado nos referidos embargos (mov. 62.1). A parte exequente esclareceu que os honorários advocatícios cobrados se referem ao presente feito, e não aos embargos à execução, assim como explicou que os cálculos de mov. 46.1 refletem apenas um dos cadastros imobiliários, enquanto o cálculo de mov. 61.2 contempla todos os cadastros imobiliários da parte executada, conforme o cálculo de mov. 1.2, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, consigno que a impugnação ao cálculo apresentada no mov. 62.1 sequer deveria ser conhecida, em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, as defesas do executado na execução fiscal restringem-se à: embargos à execução e exceção de pré-executividade. Na primeira, pode ser alegada toda matéria útil à defesa (artigo 16, §2º, da Lei n. 6.830/80). Por sua vez, na segunda, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, apenas pode ser sustentada questões de matéria de ordem pública. Conforme verifica-se dos autos, o executado já se valeu dos embargos à execução para discutir prescrição de parte do débito, ilegitimidade passiva e ilegalidade da cobrança (mov. 37.3). Por essa razão, busca impugnar a atualização do cálculo por meio de uma petição simples. De toda sorte, perpassando pelos argumentos apresentados pela parte executada, verifica-se que a parte exequente assiste parcial razão quanto aos cálculos, devendo ser feita uma correção de ofício, a fim de sanear o débito. De fato, compulsando os cálculos de mov. 46.1 e de mov. 61.2, verifica-se que no primeiro apenas se considera um cadastro imobiliário e ainda há cobrança de valores referentes ao ano de 2013. Já no segundo cálculo, a parte exequente corrigiu a cobrança dos valores prescritos, bem como considerou todos os cadastros imobiliários em nome da executada, de acordo com o que o cálculo inicial já o fazia (mov. 1.2). Sendo assim, o cálculo de mov. 61.2 corresponde ao que foi determinado em sede de embargos à execução. Contudo, a referida atualização deixou de considerar o depósito judicial efetuado pela parte executada, conforme seq. 8. A garantia ao juízo, por meio de depósito judicial, no caso de execução fiscal, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, nos termos do §4º do artigo 9º da Lei n. 6.830/80. Além disso, se faz necessário converter esse depósito judicial em pagamento da dívida cobrada na presente execução. I – Diante disso, à Secretaria para que confirme o depósito judicial efetuado e certifique o atual saldo deste valor, considerando as atualizações de praxe do montante quando depositado na conta bancária judicial. II – Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, adequando-a ao fator de conversão do depósito judicial atualizado em pagamento. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III – Juntados os cálculos, intime-se a executada, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não será devido discutir quaisquer das matérias ora decididas (preclusão). IV – Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação. V – Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria nº 01/2024 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:01
Documento (Certidão)
27/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:07
Confirmada
10/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:50
Confirmada
22/03/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:07
Confirmada
27/02/2024, 09:46
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 18:37
Trânsito em julgado
16/02/2024, 18:37
Documento (Decisão)
16/02/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:49
Confirmada
22/12/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:38
Confirmada
04/11/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:18
Documento (Decisão)
26/10/2023, 14:18
Apensamento
26/10/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:08
Documento (Certidão)
10/07/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:59
Confirmada
30/04/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013116-29.2018.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 15:48
Confirmada
22/09/2021, 15:29
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:59
Mero expediente
28/04/2021, 20:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:45
Mero expediente
14/07/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:44
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)