Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000420-84.2021.8.16.0054 Recurso: 0000420-84.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Apelante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Apelado(s): BASECRYL INDUSTRIA E COM DE REVESTIMENTOS ACRILICOS LTD (CPF/CNPJ: 05.105.893/0001-53) Rua Nossa Senhora da Conceição, 578 - Centro - SAPUCAIA DO SUL/RS - CEP: 93.220-270 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. VISTOS, estes Autos de Apelação Cível n.º 0000420-84.2021.8.16.0054, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bocaiúva do Sul, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL e Apelada BASECRYL INDUSTRIA E COM DE REVESTIMENTOS ACRILICOS LTDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Bocaiúva do Sul (mov. 109.1), que extinguiu, sem resolução de mérito, uma execução fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL em desfavor de BASECRYL INDUSTRIA E COM DE REVESTIMENTOS ACRILICOS LTDA., em virtude da falta de interesse de agir. Assinalou o julgador que o crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 e que o feito tramitou por um ano sem resultado útil, ocorrendo, assim, o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao final, condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver. Inconformado, recorre o ente municipal, pugnando pela reforma do ato decisório (mov. 112.1). Afirma que não se trata de execução fiscal de baixo valor, considerando o teor da Lei municipal n. 419/2021, devendo ser respeitada a autonomia municipal. Alega que a resolução n. 547 do CNJ extrapola seu limite constitucional ao invadir a competência administrativa do município e usurpar competência do Poder Legislativo, havendo de ser declarada sua inconstitucionalidade. Sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que “não foi oportunizado a Fazenda Pública formular pedido de suspensão e de adotar referidas medidas no curso do processo”, de acordo com o disposto no Tema 1184 de repercussão geral. Defende a inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 e do Tema 1184 porque o feito executivo foi ajuizado anteriormente às datas de publicação. Apresentadas as contrarrazões (mov. 116), pugna pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, mas alterando a sentença de ofício, no que tange às custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: 2. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea “b”) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, após a apresentação de contrarrazões. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Bocaiuva do Sul em 30/03/2021, tendo por objeto a cobrança de dívida demonstrada na CDA 1181/2021 de BASECRYL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS ACRILICOS LTDA no valor de R$ 1.644,05. referente a taxas de alvará referente aos anos 2016 a 2020. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmeras especializadas deste tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, entre os quais: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” No presente caso,
trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184. Logo, não é possível extinguir a demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE,PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA OFISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORESIGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS).COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SERRESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DOCPC, SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) 3.Por tais fundamentos, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, e no art. 182, inciso XXI, alínea b, do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento da execução fiscal. 4.Intimem-se. 5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 23 de julho de 2025. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI DESEMBARGADOR RELATOR