Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (antiga Biblioteca Pública) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. Ciente do acórdão que determinou o prosseguimento da presente execução (seq. 128). 2. Defiro o pedido de seq. 114.1. 3. Proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens por meio do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Após, com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
deferimento
13/03/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:28
Confirmada
27/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:35
Documento (Acórdão)
16/12/2025, 16:35
Recebimento
15/12/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2025 13:30 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 24/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:35
Documento (Acórdão)
16/12/2025, 16:35
Recebimento
15/12/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/06/2025 13:30 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 24/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Recurso: 0000368-88.2021.8.16.0054 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Apelante(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Apelado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 05 de fevereiro de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:59
Confirmada
27/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL em face de TRANSRIBEIRO LTDA - ME. Intimado para se manifestar sobre art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos da do artigo 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, deverão ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil a mais de um ano, pela ausência de interesse de agir. Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, configura-se, portanto, a ausência do interesse de agir da Fazenda Pública. 3. Assim, nos termos art. 485, IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4. Custas e despesas processuais remanescente, se houver, pela parte exequente, ante ao princípio da causalidade. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:16
Ausência de pressupostos processuais
15/01/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
15/01/2025, 01:08
Documento (Certidão)
27/12/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME
Vistos. 1. A considerar o art 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, quanto a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que porventura, não possuam nos autos movimentações eficazes quanto à satisfação do crédito, em cumprimento ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de extinção da presente lide. 2. Decorrido prazo, ou com manifestação, conclusos para deliberação. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:30
Confirmada
23/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:49
Mero expediente
11/10/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 01:44
Confirmada
10/09/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização processual. 2. Indefiro a expedição de mandado de livre penhora requerido a seq. 108, a considerar que não há quaisquer indícios nos autos de existência de bens de elevado valor ou que não interrompam ou dificultem o desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada. Enfatiza-se que é ônus do exequente apresentar ao menos indícios de da existência de bens de elevador valor, justificando a realização da diligência requerida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisões agravadas indeferiram o pedido de substituição da penhora e determinaram a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do Executado Jorge, observando que não caracterizada a impenhorabilidade dos bens "móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo" – Não comprovada a eventual existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (ônus que incumbia aos Exequentes) – Impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do Executado Jorge (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil)– Prejudicada a análise acerca do direito do Executado Jorge à livre disposição dos bens imóveis indicados, de modo que eventual reiteração do pedido de substituição da penhora deve ocorrer (se o caso) na Vara de origem – RECURSO DOS EXECUTADOS JORGE E INDÚSTRIAS REUNIDAS PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR AS DECISÕES AGRAVADAS, QUANTO À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO JORGE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2251726-29.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 10/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) 3. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:29
Mero expediente
15/08/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 10:36
Confirmada
06/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. 1. Ciente da regularização da capacidade processual. 2. O direcionamento da execução/cumprimento de sentença em face de pessoa física pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica, o que deve ser deduzido por meio do incidente processual previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil[1]. Sob este fundamento, indefiro o pedido de seq. 93.1. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito [1] RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. CPC, ART. 1.062. RITO PRÓPRIO PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO DIPLOMA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, “o CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137)” (STJ, REsp 1729554/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018). 2. Quanto à incidência do instituto, o legislador processual foi claro acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica ser aplicada ao processo de competência dos juizados especiais ( CPC, art. 1.062). 3. Considerando que o diploma processual civil traz nos artigos 133 a 137 um rito próprio para a tramitação da desconsideração da personalidade jurídica – no qual não está prevista a realização de audiência de conciliação – é desarrazoada a extinção do feito pelo não comparecimento do autor ao ato conciliatório. Neste ponto, embora conste no CPC/15 que no rito comum deve haver audiência prévia para tentativa de composição entre as partes, o legislador optou por um procedimento específico para o instituto da desconsideração, devendo, então, prevalecer o rito especial. 4. Por conseguinte, ausente a previsão de audiência conciliatória na tramitação do incidente da desconsideração e, ainda, tendo o autor se manifestado antecipadamente pelo cancelamento do ato em razão da incompatibilidade procedimental (mov. 49.1), a sentença que extinguiu o feito pelo não comparecimento em audiência deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja aplicado ao caso o procedimento específico previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15. 5. Recurso provido. 6. Em razão do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º). (TJ-PR - RI: 00061329820178160182 PR 0006132-98.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 13/03/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL FOI ANALISADO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM APARTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NO CURSO DA EXECUÇÃO E NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ANÁLISE DO PEDIDO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC/15. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. - De ofício, reconhecida a nulidade da decisão agravada, julgando prejudicado o recurso. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002932-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 06.06.2018)”. “(...) Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi disciplinado o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, passando-se a exigir a instauração de incidente com a citação de todos os envolvidos no requerimento, como corolário da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047549-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.11.2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO REALIZADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ESPECÍFICO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0021822-63.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.02.2020)”.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:45
Indeferimento
24/04/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:27
Confirmada
31/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected]
Vistos. 1. Conforme Decreto n. 1262/2023, foi publicado a nomeação de Assessor Jurídico, sendo o atual peticionante das demandas de executivo fiscal da Prefeitura de Bocaiúva do Sul. Denota-se, portanto, que o cargo de Procurador Municipal está vago, desde o Decreto de exoneração n. 1228/2023, de 1º/12/2023. 2. Pois bem, a considerar que a representação do Município decorre do art. 75, III do CPC, esta se dá pelo Prefeito ou por Procurador(es), não sendo passível a atribuição do cargo/função ao Assessor Jurídico. Assim, nem mesmo a outorga do Prefeito (por procuração) confere a regularidade para os atos praticados pelo Assessor. Imperioso esclarecer que o tema já fora debatido junto ao STF, quanto a impossibilidade de atribuição de cargos para assistência, assessoramento ou consultoria jurídica, que são atos inerentes dos procuradores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado- membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL. MIN. CELSO DE MELLO). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata. Possibilidade excepcional. A questão do início da eficácia desse provimento cautelar. Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória. Magistério doutrinário. Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Ante o contido, deixo de analisar a petição r., ante a ineficácia dos atos praticados pelo Assessor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E- mail: [email protected] 4. Intime-se o Município, para que proceda a sua regularização e o devido andamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, I, do CPC. 5. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:13
Indeferimento
25/01/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 21:17
Confirmada
24/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3797-9656 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos, Converto em diligência. A considerar a exoneração da Procuradora Municipal e, não constando nos autos informação de nomeação de novo procurador, bem como a ausência de capacidade postulatória da subscritora da petição retro, determino a intimação pessoal do Prefeito do Município, nos termos do art. 75, III do CPC. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência. Após, tornem conclusos para deliberação com o mesmo agrupador. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:33
Julgamento em Diligência
12/12/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 19:29
Confirmada
17/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Defiro o prazo requerido. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda. A considerar a exoneração da Procuradora Municipal, intime-se a Prefeitura, na pessoa de seu Prefeito (art. 75, III do CPC), de forma pessoal. Após, conclusos. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:29
deferimento
01/11/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:42
Confirmada
10/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Defiro o pedido r. Suspenda-se pelo prazo requerido. Ao término da suspensão, intime-se a exequente para andamento em 10 (dez) dias. Int., diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
31/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:47
Suspensão Condicional do Processo
30/08/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:15
Confirmada
03/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000
Vistos. 1. A considerar que inexiste nos autos, justificativa plausível para o prazo requerido pela exequente, indefiro o pedido de seq. 76.1 2. Intime-se a exequente para que preste as informações nos autos, no prazo de derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2023, 19:41
Indeferimento
21/07/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 09:35
Confirmada
06/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:30
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:39
Confirmada
19/03/2023, 00:03
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Documento (Certidão)
08/03/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:50
Documento (Acórdão)
28/02/2023, 16:48
Recebimento
27/02/2023, 17:45
Confirmada
23/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 15:47
Documento (Acórdão)
12/01/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 08:32
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 55). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Caso solicitado, comunique-se a presente decisão – via mensageiro – ao servidor designado para recebimento das informações nos autos recursais. 4. Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento. Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida (seq. 52). Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:54
Mero expediente
12/07/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:37
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.592/0001-78) RUA CARLOS ALBERTO RIBEIRO, 21 - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 15.006.350/0001-32) Rua Benjamim Constant Teixeira, 339 - Centro - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE Bocaiúva do Sul/PR em face de TRANSRIBEIRO LTDA - ME. Citada (seq. 23.1), a parte executada deixo de se manifestar nos autos. Foram deferidas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Seq. 30.1), as quais restaram infrutíferas (seqs. 34, 40 e 41). Os autos foram suspensos (seq. 47.1). Na seq. 50.1, o exequente requer o redirecionamento da execução para que passe a figurar no polo passivo os sócios da empresa. Na mesma ocasião, requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, de modo a acostar nos autos o contrato social da empresa executada. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o Enunciado nº 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Em que pese o requerimento de redirecionamento, não houve a comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Fundamenta-se. Dispõe o art. 135 do CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Portanto, para a incidência da regra prevista no artigo supracitado, é necessário o atendimento de dois requisitos, a saber: (i) a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos; (ii) poder de gestão do sócio. Todavia, no caso dos autos, não se visualiza a presença de do segundo requisito, porque, além de não ter juntado o contrato social da sociedade – o que possibilitaria a aferição, por este juízo, de quem eram os sócios com poder de gestão –, o Estado exequente fundamentou seu pedido em tela de sistema mantido por ente diverso (Fazenda Nacional), sem produzir qualquer diligência apta a corroborar tais informações. Portanto, por ora, carece de certeza jurídica o pedido de redirecionamento ao sócio, de modo que seu indeferimento é medida que se impõe. Frise-se que a exigência de juntada de contrato social para a aferição dos sócios com poder de gestão não consiste em ônus excessivo ou desarrazoado para o exequente, que poderá obter tal documentação por meio de diligência à Junta Comercial competente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. REDIRECIONAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E ALTERAÇÕES PARA CONSTATAÇÃO DOS FATOS. SIMPLES EXTRATO DA JUNTA COMERCIAL INSERVÍVEL PARA A CONSTATAÇÃO DE QUAL SÓCIO EXERCIA OS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. TEMAS 962 E 981/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435/STJ. ART. 135, CTN. NÃO CONFIGURADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADO, NESSE MOMENTO, QUAL SÓCIO EXERCIA PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO AGRAVADA GIRA EM TORNO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES, E NÃO SOBRE O REDIRECIONAMENTO, PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO”. (TJPR - 2ª C. Cível – 0040325-69.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019). Grifado. 2.1. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado, assim como o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, por entender que está diligência cabe ao Exequente e não ao Poder Judiciário. 3. INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. 4. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 04 de março de 2022. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:25
Indeferimento
07/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME I. Defiro o pedido retro. II. Aguardem-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 23 de novembro de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:22
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:39
Determinação de Diligência
23/11/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:22
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:14
Documento (Certidão)
14/09/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:07
Confirmada
24/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:26
Documento (Certidão)
13/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:26
Confirmada
11/07/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME I. Defiro o pedido constante do mov. 28.1. II. Após, proceda-se a consulta e bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, respeitando a impenhorabilidade contida no artigo 833 do NCPC. III. Defiro a consulta e bloqueio junto ao sistema RENAJUD sobre possíveis veículos em nome da parte executada. IV. Diligencie junto ao sistema INFOJUD, observadas às disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça do Estado. V. Diligências necessárias. Int. Bocaiúva do Sul, 23 de junho de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:02
Determinação de Diligência
24/06/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:15
Confirmada
23/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:23
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:23
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:43
Confirmada
20/04/2021, 14:39
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 21:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:02
Confirmada
19/04/2021, 00:21
Confirmada
19/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-88.2021.8.16.0054.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasilio Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8914 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-88.2021.8.16.0054 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$1.827,67 Exequente(s): Município de Bocaiúva do Sul/PR Executado(s): TRANSRIBEIRO LTDA - ME 1. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 6º da Lei nº 6.830/80,
recebo a petição inicial. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal acrescido de custas e honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora. 2.1. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, para o caso de pronto pagamento. 3. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da dívida, a forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, observando-se as restrições do art.833 do CPC. 4. Após seguro o juízo, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de30 (trinta) dias, contados do ato de intimação, na forma do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, 07 de abril de 2021. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:28
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:28
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:29
Determinação de Diligência
07/04/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)